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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.516, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.977, de 5 de junho de 2014, nos termos que menciona.

Publicado no Diário Oficial nº 11.661, de 6 de novembro de 2024, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que os entes federativos podem se valer de instrumentos de cooperação institucional para viabilizar a compensação de reserva legal entre si, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

Considerando a vigência do Decreto Federal nº 9.640, de 27 de dezembro de 2018, que regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando o disposto nos incisos II e III do § 5º do art. 66 da Lei Federal nº 12.651, de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 13.977, de 5 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ............................................:

.........................................................

XLII - Título de Cota de Reserva Ambiental (TCRA): título nominativo, expedido pelo IMASUL, de caráter temporário ou perpétuo, representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, e emitido nas hipóteses referidas no inciso I do art. 3º do Decreto Federal nº 9.640, de 27 de dezembro de 2018;

................................................” (NR)

“Art. 35. ...........................................:

I - aquisição ou arrendamento de Cota de Reserva Ambiental (CRA), integrante de Título de Cotas de Reserva Ambiental (TCRA);

.........................................................

V - arrendamento de área, sob regime de servidão ambiental ou de Reserva Legal;

VI - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou em recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

§ 1º Para a compensação de que trata o caput deste artigo, inclusive a compensação de área excedente fora do Estado identificada como prioritária, deverá ser observado que:

I - os imóveis envolvidos estejam inscritos no CAR e a área excedente seja identificada como prioritária;

.........................................................

§ 2º A emissão e o cancelamento de TCRA, assim como a transferência de Cota de Reserva Ambiental (CRA), compete privativamente ao IMASUL, para o que deverá dispor de sistema de controle integrado ao CAR-MS.

§ 3º-A. Para as compensações, de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, no âmbito de Mato Grosso do Sul, deverá ser utilizada a Cota de Reserva Ambiental (CRA) ou, na hipótese de compensação de área excedente fora do Estado identificada como prioritária, o Termo de Compensação de Reserva Legal.

.........................................................

§ 4º O TCRA, composto por cotas correspondentes, cada uma, à área de um hectare expressa até centiare, somente poderá ser utilizado no âmbito dos imóveis situados em Mato Grosso do Sul e em outros Estados quando localizados em áreas excedentes identificadas como prioritárias pela União ou pelo Estado.

§ 5º A instituição de TCRA poderá se dar a partir de manifestação do interessado, com o fornecimento das informações requeridas no CAR-MS, sendo facultada quando da inscrição do respectivo imóvel rural no CAR-MS.

§ 6º .................................................:

I - ....................................................:

a) a aprovação das Cotas de Reserva Ambiental à margem da matrícula do imóvel;

b) a vinculação da aprovação das Cotas de Reserva Ambiental a imóvel de terceiro;

II - ..................................................:

a) a área das Cotas de Reserva Ambiental terá a mesma restrição de uso da área de reserva legal do imóvel;

b) na área das Cotas de Reserva Ambiental deve-se manter a vegetação nativa protegida do fogo, e esta não poderá ser suprimida para uso alternativo do solo;

c) no prazo de vigência das Cotas de Reserva Ambiental fica vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

................................................” (NR)

“Art. 36. O TCRA será instituído, em imóvel que detenha Reserva Legal aprovada, sobre área de vegetação nativa fora da área de preservação permanente, na qual, o proprietário rural, voluntariamente, renuncia em caráter temporário ou permanente a direito de sua supressão, devendo enquadrar-se, sob um dos seguintes regimes:

.........................................................

§ 1º O TCRA quando instituído, temporariamente, sob o regime de Servidão Ambiental, terá o prazo mínimo de 15 (quinze) anos, e se for sob o regime de Reserva Legal de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, terá o prazo mínimo de 5 (cinco), nos demais casos, será obrigatoriamente perpétuo, inclusive se destinado a compensar a Reserva Legal de imóvel de mesma titularidade.

.........................................................

§ 5º O TCRA não poderá ser registrado em bolsas de mercadorias e de comercialização de ativos.” (NR)

“Art. 39. Na área do TCRA fica vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento, de unificação ou de retificação dos limites do imóvel.” (NR)

“Art. 40. Para utilização do TCRA em compensação, a cota deverá ser usada, onerosa ou gratuitamente, pela pessoa física ou pela pessoa jurídica de direito público ou privado, na proporção do déficit de Reserva Legal do imóvel habilitado à compensação, mediante chancela do titular do TCRA e do beneficiário.

.........................................................

§ 3º A utilização do TCRA só produz efeito depois de registrada e de aprovada no sistema de controle integrado ao CAR-MS, conforme disposto no § 2º do art. 35 deste Decreto.” (NR)

“Art. 41. A aquisição da CRA para a compensação, quando feita por arrendamento, deverá se dar por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, observado para o caso de regime de Servidão Ambiental o disposto nos arts. 9º-B e 9º-C da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

................................................” (NR)

“Art. 42. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada ao TCRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.

§ 1º A área vinculada à emissão do TCRA, com base nos incisos I, II e III do caput do art. 36 deste Decreto, poderá ser utilizada na forma de Plano de Manejo Florestal Sustentável, observado o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

§ 2º A transmissão intervivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel ao TCRA.” (NR)

“Art. 43. O TCRA somente poderá ser cancelado nos seguintes casos:

.........................................................

II - por decisão do IMASUL, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada ao TCRA, cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título;

.........................................................

§ 1º O cancelamento do TCRA de que trata o inciso II deste artigo, utilizado para fins de compensação de Reserva Legal, só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi realizada.

§ 2º O cancelamento do TCRA, nos termos do inciso II do caput deste artigo, independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais, decorrentes de infração à legislação ambiental.

................................................” (NR)

“Art. 44. O TCRA temporário poderá ser renovado mediante prévia manifestação do seu proprietário ao IMASUL.

.................................................” (NR)

“Art. 45. Os Títulos de Cota de Reserva Legal (TCTs), expedidos pelo IMASUL durante a vigência do Decreto nº 12.528, de 2008, passam a ser considerados, pelo efeito deste Decreto, como Título de Cota de Reserva Ambiental (TCRA).

.................................................” (NR)

“Art. 46. Após a disponibilização do sistema nacional para o controle das Cotas de Reserva Ambiental (CRA), de que trata a Lei Federal nº 12.651, de 2012, os TCRAs e as respectivas CRAE poderão ser convertidas em CRA.

.................................................” (NR)

“Art. 65. Os custos de análise para emissão de TCRA são as seguintes:

.................................................” (NR)

“Art. 67. Os Termos de Compensação de Reserva Legal, de Cancelamento de Compensação de Reserva Legal, de Transferência de Cotas de Reserva Ambiental, de Reserva Legal em Condomínio ou Coletiva, e o Título de Cotas de Reserva Ambiental, deverão ser averbados à margem da matrícula dos imóveis, conforme os itens 22 e 23 do inciso II do art. 167 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou, no caso de posse, registrados em Cartório de Títulos e Documentos, na forma do art. 128 da mesma Lei Federal.” (NR)

“Art. 69. As áreas de Reserva Legal aprovadas no âmbito do Decreto nº 12.528, de 27 de março de 2008, por intermédio de Termo de Averbação Definitiva de Reserva Legal (TAD) ou de Termo de Averbação Provisória de Reserva Legal (TAP), poderão ser acrescidas pelas Áreas de Preservação Permanente do imóvel, observado que, nesse caso, as áreas dos Termos poderão ser convertidas em Cota de Reserva Ambiental (CRA), seguindo o que estabelece o art. 36 deste Decreto.” (NR)

“Art. 72-A. O TCRA pode ser transferido, onerosa ou gratuitamente, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, por meio de termo de transferência assinado pelo requerente ou pelo titular da CRA e pelo adquirente.

§ 1º O termo de transferência conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - a identificação das partes;

II - o número de identificação única do TCRA;

III - as cláusulas relativas aos direitos e às obrigações das partes;

IV - o prazo do termo de transferência da CRA;

V - o valor e a forma de pagamento;

VI - a cláusula de reversão e as condições de reversão do título ao requerente, pactuadas entre as partes, quando necessário.

§ 2º A declaração do requerente de que manterá o lastro do TCRA constará do primeiro termo de transferência, hipótese em que subsistirá a obrigação pelo prazo estabelecido pelo requerente.

§ 3º A transferência do TCRA só produz efeito uma vez registrado o termo de transferência, previsto no caput deste artigo, no sistema único de controle.

§ 4º Os dados e as informações a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo não poderão ser divulgados de forma a identificar as partes, exceto com a sua autorização.” (NR)

“Art. 72-B. Os imóveis que possuem TCRA apenas poderão ser transferidos após a transmissão pelo Termo de Transferência de Cotas de Reserva Ambiental ao novo proprietário.

§ 1º Os imóveis, que foram transferidos sem comunicação ao IMASUL, terão seus títulos cancelados e responderão por descumprimento do Termo de Compromisso.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o detentor do título deverá indenizar todos proprietários relacionados ao título e registrados no sistema.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de novembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação