(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.333, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Regulamenta o pagamento da indenização de aperfeiçoamento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, do Quadro de Pessoal da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (AGRAER), nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.357, de 20 de dezembro de 2023, páginas 47 a 49.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 45, inciso VIII, e no art. 46, ambos da Lei nº 4.188, de 17 de maio de 2012,

Considerando a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1409414-27.2023.8.12.0000,

D E C R E T A:

Art. 1º Regulamenta-se o pagamento da indenização de aperfeiçoamento profissional, prevista no art. 45, inciso VIII, e no art. 46, ambos da Lei nº 4.188, de 17 de maio de 2012, que poderá ser paga aos servidores integrantes da carreira Gestão de Atividades de Desenvolvimento Agrário, do Quadro de Pessoal da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (AGRAER), como incentivo ao aperfeiçoamento obtido em curso de formação ou de capacitação ou por titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo, relacionado com as atribuições ou com as tarefas do respectivo cargo, desde que o investimento financeiro pela sua realização tenha ocorrido às expensas do servidor ou fora do horário normal de expediente.

§ 1º A concessão da indenização de aperfeiçoamento funcional está condicionada:

I - à comprovação, pelo servidor, de matrícula em curso de formação, de capacitação, de graduação ou de pós-graduação;

II - à previsão do curso no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI) e/ou no Plano Anual de Desenvolvimento de Servidor (PADES);

III - ao servidor ter obtido média mínima igual a 70 (setenta) pontos, no resultado da última avaliação desempenho anual.

§ 2º O valor da indenização de aperfeiçoamento funcional corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o subsídio da Classe A, Nível I, do cargo exercido, e será pago durante a realização do curso e em até 36 (trinta e seis) meses após a conclusão, com aprovação no respectivo curso.

§ 3º A indenização de aperfeiçoamento funcional de que trata este Decreto não poderá ser percebida cumulativamente com outra da mesma espécie.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que estejam cedidos para outros órgãos ou entidades não integrantes da estrutura da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (AGRAER), exceto para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC).

Art. 2º Para fazer jus ao pagamento da indenização de aperfeiçoamento funcional, o servidor deverá formalizar o pedido administrativo com os seguintes documentos:

I - comprovante de matrícula no curso de capacitação, de aperfeiçoamento, de graduação ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, conforme for o caso, na modalidade presencial, a distância ou semipresencial, reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica;

II - grade curricular constando as disciplinas oferecidas pelo curso de capacitação, aperfeiçoamento, de graduação ou pós-graduação lato ou stricto sensu, com as respectivas cargas horárias, com a informação do início e o término do respectivo curso.

Parágrafo único. Faculta-se ao Diretor-Presidente da AGRAER, por ato próprio, exigir carga horária mínima do curso de capacitação, de aperfeiçoamento, de graduação ou de pós-graduação lato ou stricto sensu.

Art. 3º O Diretor-Presidente da AGRAER-MS instituirá, mediante portaria, Comissão de Avaliação para analisar a compatibilidade com o que dispõe este regulamento e para verificar a existência de correlação do curso com as atribuições do cargo, a qual deverá atestar a compatibilidade do conteúdo programático.

§ 1º A Comissão de Avaliação de que trata o caput deste artigo será composta por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, designados dentre servidores efetivos, estáveis e em exercício na AGRAER, sendo 1 (um):

I - do cargo de Pesquisador;

II - do cargo de Gestor de Desenvolvimento Rural;

III - do cargo de Gestor Sócio-Organizacional Rural;

IV – do cargo de Técnico de Desenvolvimento Rural;

V - do cargo de Agente de Serviços Sócio-Organizacionais;

VI - da unidade de Gestão de Pessoas da AGRAER-MS;

VII - Procurador de Entidades Públicas ou da área jurídica.

§ 2º A designação dos membros da Comissão de Avaliação, seu prazo de duração, normas de funcionamento e atribuições complementares serão estabelecidas em portaria do Diretor-Presidente da AGRAER.

§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação, sem prejuízo do exercício das funções dos seus respectivos cargos efetivos, reunir-se-ão para:

I - escolher, dentre seus membros designados, aqueles que exercerão as funções de Presidente, de Vice-Presidente e de Secretário-Executivo;

II - definir a periodicidade das reuniões.

§ 4º A função de membro da Comissão de Avaliação será considerada atividade relevante ao serviço público, não remunerada.

Art. 4º A Comissão de Avaliação, após a análise dos documentos comprobatórios apresentados pelo servidor, elaborará relatório circunstanciado, subscrito por todos os membros, de caráter deliberativo, concluindo pela existência ou não de correlação do curso com as atribuições do cargo, bem como a compatibilidade com as disposições deste regulamento, e o encaminhará, com os documentos que o embasaram, ao Diretor-Presidente da AGRAER, para homologação.

§ 1º O Diretor-Presidente da AGRAER poderá decidir de forma diversa daquela sugerida pela Comissão de Avaliação, desde que seja devidamente fundamentada.

§ 2º Autorizada a concessão da indenização de aperfeiçoamento funcional, o Diretor-Presidente da AGRAER determinará ao setor competente que realize as anotações na ficha funcional do servidor e as demais providências necessárias para a inclusão da verba indenizatória em folha de pagamento.

Art. 5º O servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do curso, deverá apresentar a declaração ou o documento similar comprovando a conclusão do curso com a devida aprovação, sob pena de ressarcir os custos e as despesas efetuadas pela entidade a título de indenização de aperfeiçoamento funcional, nos termos das disposições contidas no art. 7º deste Decreto.

Art. 6º O servidor beneficiário fica obrigado a prestar serviço público, mediante exercício das funções de seu cargo, por período mínimo igual àquele durante o qual obteve direito à percepção da indenização de aperfeiçoamento funcional, contado a partir do término do recebimento da referida verba indenizatória.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, é considerado como tempo de exercício das funções de seu cargo o período em que o servidor estiver em exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na AGRAER ou na SEMADESC.

Art. 7º O servidor beneficiário da indenização de aperfeiçoamento funcional que for demitido, exonerado ou aposentado antes de cumprido o período de permanência previsto no art. 6º deste Decreto deverá ressarcir os custos e as despesas efetuadas pela entidade com a verba indenizatória, nos termos do art. 29 da Lei nº 4.188, de 2012.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao servidor que não obtenha o título ou a graduação que deu origem à indenização, ou que tenha desistido do curso.

§ 2º O pagamento do débito com o erário poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor e, se houver saldo remanescente, terá este o prazo de 60 (sessenta dias) para quitá-lo.

§ 3º O não pagamento do débito no prazo previsto no § 2º deste artigo implicará inscrição do nome do servidor na dívida ativa do Estado, nos termos da legislação estadual.

Art. 8º O servidor perderá o direito à indenização de aperfeiçoamento funcional de que trata este Decreto quando afastado do exercício das funções do cargo.

Art. 9º Autoriza-se ao Diretor-Presidente da AGRAER a expedir normas complementares à matéria de que trata este Decreto, observado o art. 46 da Lei nº 4.188, de 2012.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação