O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal n. 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e no Convênio ICMS 68, de 25 de julho de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS:
I - a operação de saída de mercadorias destinadas ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia ou a empresa por ele selecionada e contratada para esse fim, para uso direto ou integração na construção do referido Projeto;
II - a entrada de mercadorias ou bens, decorrente de importação do exterior realizada pelo executor ou pela empresa referidos no inciso anterior, para uso direto ou integração na construção do referido Projeto;
III - a prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens a que se referem os incisos anteriores.
§ 1º O benefício aplica-se somente às mercadorias e aos serviços de transporte cuja aquisição seja feita nos termos e condições de contrato específico, firmado entre o contribuinte e o executor do Projeto ou a empresa por este contratada.
§ 2º Para a aplicação do benefício, o contribuinte deve indicar no correspondente documento fiscal:
I - que a operação ou a prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal n. 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68, de 25 de julho de 1997;
II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa por este contratada (§ 1º).
Art. 2º Nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior, o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega das mercadorias ou prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia ou à empresa por este selecionada e contratada para tal fim, nos termos e nas condições de contratos específicos.
§ 1º A comprovação prevista no caput será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia ou pela empresa por este selecionada e contratada para tal fim, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor do documento fiscal.
§ 2º Dentro de 180 dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deve dispor do "Certificado de Recebimento", para os fins previstos no caput.
Art. 3º No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
I -à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde deve ser processado o despacho aduaneiro com a isenção de que trata o art. 1º;
II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de trinta dias contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou dos bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que eles se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.
Art. 4ºA movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, pode ser realizada por meio do documento denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", de sua emissão, conforme modelo anexo, confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.
Art. 5º O atendimento das exigências contidas neste Decreto não dispensa, nas hipóteses dos incisos I e III do art. 1º, o fornecedor das mercadorias ou o prestador do serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 6º A isenção de que trata este Decreto aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.
Parágrafo único. Atingido o limite previsto neste artigo, o executor do Projeto fica obrigado a comunicar essa ocorrência à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Art. 7º Exclusivamante nas hipóteses em que as mercadorias ou o serviço de transporte se destinem ao executor do Projeto, fica assegurada ao remetente ou ao prestador do serviço a manutenção do crédito fiscal do ICMS relativo às operações ou prestações anteriores, correspondentes às respectivas mercadorias ou ao serviço.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos desde 21 de agosto de 1997.
Campo Grande, 13 de outubro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento |