(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.689, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dá nova redação ao Regulamento do Regime Financeiro Especial instituído pela Lei n° 636, de 23 de maio de 1986 e dispõe sobre o controle interno da Administração Pública Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 5.134, de 5 de novembro de 1999.
Revogado pelo art. 46 do Decreto nº 11.666, de 29 de julho de 2004.

O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e com fundamento nas prescrições contidas no art. 82 da Constituição Estadual e na Lei nº 636, de 23 de maio de 1.986, com as alterações da Lei nº 1.030, de 20 de dezembro de 1989:

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovado o novo Regulamento do Regime Financeiro Especial, criado pela Lei nº 636, de 23 de maio de 1986, com as modificações introduzidas pela Lei nº 1.030, de 20 de dezembro de 1989, constante no anexo único deste Decreto, juntamente com o seu índice analógico, cujas normas devem ser observadas por toda a administração pública estadual.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto n° 7.387, de 8 de setembro de 1993 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de novembro de 1.999

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

Regulamento do Regime Financeiro Especial

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS AO REGIME FINANCEIRO ESPECIAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º Este Regulamento disciplina o Regime Financeiro Especial que caracteriza-se pela concessão de Suprimento de Fundos (SF) a servidor e ou pelo Repasse Financeiro (RF) às Unidades Administrativas que compõem os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, objetivando assegurar a descentralização, a racionalização e agilização dos serviços públicos estaduais.

§ 1° O Regime Financeiro Especial destina-se a atender as despesas que não possam efetivar-se sob o processo normal de aplicação no Regime de Caixa Único do Tesouro do Estado.

§ 2° As despesas realizadas à conta do Regime Financeiro Especial serão incorporadas no sistema contábil das respectivas COORDENADORIAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - CEOF ou órgãos equivalentes que as houver concedido e integrarão a prestação de contas dos respectivos ordenadores de despesas conforme o art. 5° da Lei nº 636/86, e alteradas pelo art. 23, II da Lei nº 1.140/91, na redação dada pela Lei nº 1.654/96.

§ 3° O ato de concessão no regime financeiro especial importa em delegação de competência ao responsável, para a realização de despesas até o montante concedido e observado as normas deste Regulamento.

Art. 2° Cabe à JUNTA DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA - JPF deferir ou vetar a concessão do Regime Financeiro Especial requerido, sendo vedada a emissão de nota de empenho pelos órgãos concedentes antes da obtenção do deferimento.
Seção II
Do Processo Licitatório

Art. 3° A realização das despesas no Regime Financeiro Especial observará as disposições sobre o processo licitatório fixadas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e efetivar-se-á independente de parecer prévio da Superintendência de Compras da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° Incumbe, contudo, a Superintendência de Compras da Secretaria de Estado de Fazenda, emitir críticas nas prestações de contas no Regime Financeiro Especial, quanto aos preços praticados nas aquisições de materiais, equipamentos e serviços, em relação ao processo licitatório ou parecer liberatório nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitações conforme o art. 13, inciso XXIII da Lei nº 1.149/91 e art. 1º, inciso III da Lei n° 1.975, de 1º de julho de 1999.

§ 2º Os membros da Comissão de Licitação serão designados pelo administrador do órgão concedente dentre os servidores da unidade.

I - Fica vedada a designação do Titular ou do responsável pela gestão do repasse financeiro para compor a Comissão.

§ 2° Ficam dispensadas do parecer e da crítica de que trata o parágrafo primeiro as seguintes aplicações:

I - nos termos do inciso I do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que a despesa não ultrapasse ao equivalente ao valor de 200 (duzentas) vezes o valor da UFERMS vigente na data da concessão.

II - Em despesas de caráter secreto ou reservado, desde que expressamente autorizadas pelo Governador.

Art. 4° O parecer de que trata o § 1° do art. 3° tem efeito indicativo vinculante, implicando em sugestão de glosa das contas sempre que ficar constatado que os preços pagos pelo responsável pela aplicação do repasse ou do Suprimento foram muito superiores aos praticados pelo mercado, caso em que deverá ser sugerida a glosa do valor excedente, levando-se em conta a localidade da aplicação do recurso.

Parágrafo único Nos casos em que ficar provado que o funcionário incidiu em infração às normas sobre licitação aplicar-se-á glosa total à prestação de
contas.
Seção III
Da Unidade de Tesouraria e das Contas Bancarias

Art. 5° Visando o princípio de unidade de tesouraria, instituído pelo art. 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, todas as contas bancárias para movimentação de recursos no Regime Financeiro Especial serão abertas pelo Tesouro do Estado, a requerimento do ordenador de despesa, que pactuará com a instituição financeira a forma de remuneração dos depósitos e de operacionalização dessas contas bancárias nos termos deste Regulamento.

§ 1° As contas bancárias serão abertas obedecendo-se, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência: a) Banco Oficial titular da conta Tesouro do Estado, b) qualquer instituição financeira oficial, c) instituição financeira credenciada para recolher tributos estaduais, d) a instituição financeira que se encontrar na praça mais próxima da localidade.

§ 2° O Tesouro do Estado credenciará e descredenciará as pessoas que podem movimentar a referida conta bancária, bem como poderá determinar o bloqueio ou encerramento desta, conforme solicitação por escrito dos ordenadores de despesa.

§ 3° Na abertura das contas bancárias de que trata este artigo o Tesouro do Estado deverá designá-la da forma seguinte:

I - Suprimento de Fundos para servidor: “MS/SIGLA DO ÓRGÃO/SF/NOME” (do funcionário suprido, que pode ser resumido), acrescido do CNPJ (CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA) do órgão ou entidade e, sempre que possível, do CPF (CADASTRO DE PESSOA FÍSICA) do referido funcionário.

II - Repasse Financeiro para Unidade Administrativa: “MS/SIGLA DO ÓRGÃO/RF/NOME” (da unidade administrativa), acrescida do CNPJ da unidade gestora.

§ 4° As contas bancárias de que trata este artigo poderão ser remuneradas, devendo a respectiva remuneração ser apurada pelo próprio funcionário suprido que recolherá os rendimentos, mensalmente, por meio de transferência eletrônica ou cheque nominal a favor do Tesouro do Estado, como receita das aplicações do Sistema Consolidado de Contas do Estado conforme Decreto nº 9.580, de 5 de agosto de 1999.

§ 5° Em relação ao disposto no parágrafo anterior, quanto aos rendimentos das aplicações dos recursos federais vinculados ou de Convênios, observarse-á o que dispõe a legislação específica.

Art. 6° A movimentação das contas bancárias pelos funcionários supridos ou pelas unidades administrativas observará o seguinte:

I - Através de pagamento eletrônico por meio de cartão bancário; desde que sua operacionalização seja implementada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - Nas despesas miúdas cujo valor pago for igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o valor da UFERMS vigente na data do pagamento, o responsável pela movimentação da conta bancária, poderá optar pelo saque do numerário por meio do cartão bancário, devendo ser efetuado um saque para cada despesa especifica e no exato valor desta, e neste caso apresentará, como prova de pagamento ao favorecido, o recibo bancário de saque efetuado anexado à documentação comprobatória da aplicação;

III - O responsável pela movimentação da conta poderá, em casos excepcionais e justificados, efetuar saque de numerário que não ultrapasse a 100 (cem) vezes o valor da UFERMS vigente na data do saque, para formar Caixa, hipótese em que nos comprovantes das despesas será acrescida a expressão: “pago em moeda corrente por Caixa”;

IV - Na impossibilidade de pagamento com cartão bancário os responsáveis pela movimentação das contas bancárias deverão efetuar o pagamento com cheque nominativo em nome do favorecido, no exato valor do pagamento efetuado.

§ 1° Constitui falta grave, sujeita a sanção estabelecida no inciso I do art. 234 da Lei nº 1.102/90, - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, sujeitando o infrator a pena de suspensão do serviço público, emitir cheque sem que haja provisão de fundos na mesma;

§ 2° Poderá ser considerado aplicação irregular de dinheiro público, aplicando-se ao funcionário a sanção estabelecida no art. 235, inciso VI da Lei nº 1.102/90, - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, sujeitando o infrator a pena de demissão do serviço público, deixar que seja reapresentado cheque sem provisão de fundos e que seja incluso o CNPJ do órgão da Administração Pública Estadual no SERASA.

§ 3º Se o funcionário providenciar a exclusão do CNPJ do SERASA, antes de qualquer providência administrativa, ser-lhe-á aplicada apenas a penalidade do parágrafo anterior.

§ 4º Compete a Diretoria de Contabilidade Geral verificar, com periodicidade mensal, se algum dos CNPJ da Administração Pública Estadual foi incluído no SERASA e notificar o órgão titular daquele CNPJ para tomar as providências necessárias para sua desinclusão e abertura de sindicância contra o responsável, sob pena de responsabilidade funcional do Ordenador de Despesa.

§ 5° Os casos de inclusão de CGC (CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTE) ou CNPJ da Administração Pública Estadual no SERASA, em data anterior a publicação deste Decreto, serão punidos com a pena de repreensão, devendo constar da ficha funcional do servidor.

§ 6° A aplicação das penalidades de que tratam os parágrafos anteriores implica no impedimento do funcionário para movimentar conta bancária de recursos públicos estaduais pelo período de cinco anos, salvo se esta parte da penalidade for anistiada pelo Governador do Estado.]
CAPÍTULO II
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Seção I
Da finalidade do Suprimento

Art. 7º O Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor efetivo, sempre precedida de empenho na dotação própria e se utilizará nos seguintes casos:

I - Com diligências policiais, fiscais, judiciais e administrativas;

II - Despesas eventuais de gabinete;

III - Despesas miúdas de pronto pagamento;

IV - Despesas extraordinárias ou urgentes;

V - Despesas de viagem.

§ 1º Caracterizam-se como despesas com diligências policiais, fiscais, judiciais ou administrativas, aquelas que se fizerem necessárias ao pronto atendimento à defesa de segurança ou da ordem pública e social, da arrecadação e fiscalização dos tributos e das rendas estaduais, do desempenho das atividades judiciais ou da auditoria e outras de caráter administrativo urgente e imprescindível para o bom desempenho de sindicâncias, comissões de processo administrativo disciplinar e outras comissões administrativas que exigirem diligências.

§ 2º Caracterizam-se como despesas eventuais de gabinete, aquelas que se efetuarem com passagens, representação e pequenas despesas caracterizadas como de necessidade imediata.

§ 3º Caracterizam-se como despesas miúdas de pronto pagamento, aquelas que se fizerem necessárias, para aplicação imediata e de caráter urgente, desde que indispensáveis ao funcionamento normal dos serviços, tais como o pagamento de selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, material de expediente em geral, gêneros de alimentação para copa e pessoal de campo, pequenos carretos, pequenos consertos, gás, passagens de pequeno percurso em táxi, ônibus, trem, pedágio, aquisição avulsa, no interesse público, de jornais, revistas e outras publicações, combustível em locais não servido por cartão, peças e acessórios para veículos e máquinas, artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita e de pequeno vulto, desde que não haja o aviso expresso de disponibilidade de tais mercadorias no órgão ou entidade ordenador de despesa.

§ 4º Caracterizam-se como despesas extraordinárias ou urgentes, aquelas destinadas ao pronto atendimento de situações emergenciais que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos e as de caráter secreto ou reservado.

§ 5º Caracterizam-se também como despesas extraordinárias ou urgentes a concessão de bolsa-auxílio para participantes de cursos, palestras ou seminários, desde que não ultrapasse o valor estabelecido no Decreto de Diárias, para servidor público em situação equivalente, acrescido do valor das passagens e desde que expressamente autorizadas pelo ordenador de despesa.

§ 6º Caracterizam-se como despesas de viagem, todos os gastos pertinentes e necessárias ao deslocamento, à alimentação e à hospedagem do funcionário em razão de execução de serviço especial, em que seja investido do poder de representação da entidade, órgão ou Secretaria de Estado, devidamente autorizado por quem o designou e pelo ordenador de despesa concedente, não se confundindo com concessão de diárias para execução de serviço normal fora da sede de exercício.
Seção II
Da Concessão do Suprimento

Art. 8º O Suprimento de Fundos será concedido para atendimento das despesas que se qualifiquem e se enquadrem nas hipóteses do art. 7º deste Regulamento, e que não possam ser supridas por meio de repasse financeiro, devendo o interessado formular requisições ao respectivo Ordenador de Despesa, através do Modelo I - Requisição de Suprimento, cujos campos deverão ser preenchidos corretamente.

Parágrafo único Não se concederá Suprimento:

I - Para servidor em alcance;

II - A servidor responsável por dois Suprimentos a comprovar;

III - A servidor punido com pena de suspensão ou que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou, ainda, que não esteja em pleno exercício de suas funções;

IV - A servidor que não seja funcionário efetivo do quadro permanente, mesmo que titular de cargo em comissão.

Art. 9º O Suprimento de Fundos será empenhado à conta dos elementos de despesas Material de Consumo e Outros Serviços e Encargos da unidade orçamentária concedente, exceção feita ao Suprimento de Fundos para pagamento de despesas extraordinárias ou urgentes, cujo elemento ou sub-elemento de despesa será indicado através da respectiva requisição, naquele em que melhor se enquadrar esse tipo de despesa.

Art. 10. O Suprimento a servidor poderá ser concedido nos limites:

I - De até 200 (duzentas) vezes o valor da UFERMS para as hipóteses do inciso III do art. 7°;

II - Julgado necessário pelo ordenador de despesa nas demais hipóteses do art. 7°, observando-se o disposto nos arts. 1º a 3°.

Parágrafo único O valor da UFERMS, para fins de apuração do valor limite do Suprimento, será o vigente na data do pedido.

Art. 11. O pagamento de Suprimento de Fundos far-se-á, obrigatoriamente, através de depósito na conta bancária de que trata este Regulamento.

Art. 12. Caso a despesa por Suprimento esteja sujeita à licitação, na forma do art. 3º, esta deverá realizar-se antes da efetivação da despesa e os elementos do respectivo processo licitatório, deverão instruir a prestação de contas correspondente.

Art. 13. Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser adquirido através de Suprimento de Fundos, salvo quando se enquadrar na forma de inciso IV do art. 7º.
Seção III
Da Aplicação do Suprimento

Art. 14. Os Suprimentos de Fundos serão aplicados rigorosamente, em despesa compatível com a classificação orçamentária indicada na Nota de Empenho, sendo vedada a aplicação de recursos em fins estranhos aos que se destinam, sob pena de glosa, levando-se a importância glosada a débito do responsável pela movimentação do Suprimento, que deverá repor seu valor, independentemente das sanções disciplinares ou legais cabíveis.

§ 1º Os Suprimentos de Fundos somente poderão ser aplicados no exercício financeiro em que forem concedidos.

§ 2° O servidor suprido é o responsável pela correta aplicação dos recursos, e somente poderá efetuar despesas a sua conta após o seu efetivo recebimento, dentro dos limites da disponibilidade existente, sendo vedada a aplicação de Suprimento de Fundos em compra a prazo ou parcelada.

Art. 15. O responsável por Suprimento não poderá, em nenhuma hipótese, conceder ou transferir a outro, no todo ou em parte, recursos de seu Suprimento, salvo caso de devolução dos recursos ao órgão concedente, que far-se-á, exclusivamente, por meio de cheque nominal não endossável ou transferência eletrônica, se estiver sendo utilizada a modalidade de cartão bancário para movimentação do Suprimento.

§ 1° A infração à norma deste artigo, inclusive com emissão de cheques pré-datados, deverá ser interpretada, para todos os efeitos legais, aplicação irregular de dinheiro público, sujeitando-se o infrator a sanção estabelecida no art. 235, VI da Lei nº 1.102/90, - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis -, ou seja a pena de demissão do serviço público.

Art. 16. O limite para aplicação do Suprimento de Fundos não poderá ultrapassar o prazo de 60 dias ou o de final de exercício, o que for menor, contados da data do seu efetivo recebimento, ou seja, da data da ordem bancária.

Art. 17. Nas despesas miúdas de pronto pagamento deverão ser observado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do Suprimento, para cada nota fiscal emitida.

Art. 18. Na aplicação do Suprimento de Fundos, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - Os recibos e notas fiscais comprobatórios do pagamento das despesas deverão ser emitidos em nome de MS/SIGLA DO ÓRGÃO ou entidade ordenadora, /SF devendo constar ainda o CNPJ do órgão ou entidade ordenadora. No corpo da Nota Fiscal deverá ser colocado o RG e CPF do servidor responsável pelo Suprimento, sem rasuras e emendas, e atendendo as especificações contidas no caput do artigo seguinte;

II - Nos fornecimentos de mercadorias ou serviços por pessoa jurídica, deverá ser exigida a nota fiscal respectiva, contendo a descrição detalhada do serviço prestado e ou da mercadoria adquirida, configurando a quantidade, preço unitário e total e outras indicações que identifiquem plenamente a operação realizada;

III - Quando o fornecedor do material ou prestador de serviço for pessoa física ou pessoa jurídica, isenta de emissão de nota fiscal, a quitação da prestação do serviço ou fornecimento de material deverá ser formalizada através de recibo, conforme Modelo IV;

IV - Nas notas fiscais ou nos recibos não poderão constar, concomitantemente, despesas de elementos distintos com aquisição de material de consumo e de prestação de serviço de terceiros, devendo ser extraído um documento para cada elemento de despesa;

V - As notas fiscais, faturas, recibos e outros comprovantes de despesa, deverão conter atestado do pagamento, firmado pelo fornecedor ou prestador de serviço, com declaração expressa da data do recebimento e assinatura;

VI - O documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material deverá conter no verso, o atestado de que o serviço foi executado ou o material recebido, assinado pelo suprido e outro funcionário efetivo, exceto o ordenador de despesa.

§ 1º Poderá, para os efeitos do inciso V deste artigo, a quitação ser efetuada através de autenticação mecânica e/ou chancela de estabelecimento bancário.

Art. 19. Na hipótese do documento fiscal comprobatório da aplicação financeira encontrar-se com o prazo de validade vencido, na data de sua emissão, e em outros casos em que se presumir fraude ou sonegação fiscal do favorecido, será retirada uma cópia do documento que deverá ser apresentada ao chefe da Agenfa da Secretaria de Estado de Fazenda do Município, juntamente com a primeira via para que este:

I - Declare na primeira via do documento fiscal, por termo: “a presente nota fiscal foi apresentada para revalidação por esta Agenfa para efeito de prestação de contas”, sanando as irregularidades formais do documento fiscal;

§ 2° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, aceitar-se-á a documentação fiscal para fins de prestação de contas sob condição resolutória, devendo ser glosado o valor constante do documento fiscal somente se ficar comprovado, ao final da fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, que houve fraude à Administração Pública, caso em que deverá ser reaberto o processo de prestação de contas e enviado à Auditoria Geral do Estado para os fins de direito.

Art. 20. Na gestão financeira do Suprimento deverão ser observadas e cumpridas as exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais, cujos recolhimentos serão efetuados nos prazos legais, ou até o final da aplicação do Suprimento, se este se der primeiro.

§ 1º Os acréscimos decorrentes de recolhimento extemporâneos serão levados à débito do responsável.

Art. 21. Interrompe-se, para todos os efeitos, a aplicação do Suprimento de Fundos, pelo impedimento do responsável em prossegui-la.

§ 1º O impedimento poderá decorrer por motivo de força maior ou de afastamento provisório da função exercida, que exceda o prazo de aplicação do Suprimento, devendo ser devidamente comprovado o motivo por meio hábil.

§ 2º Caberá ao Núcleo de Tomada de Contas promover a prestação de contas e ao Tesouro do Estado, solicitado pelo ordenador de despesa, intervir bloqueando e encerrando a conta bancária, transferindo seu saldo através de documento próprio para conta única do Estado.
Seção IV
Da Prestação de Contas do Suprido

Art. 22. O prazo para comprovação do Suprimento não poderá ultrapassar o último dia útil do mês de dezembro do ano financeiro em que for concedido, sob pena de inscrição do agente suprido em responsabilidade.

Parágrafo único Os prazos para comprovação e recolhimento dos saldos não aplicados poderão ser fixados pelo Decreto de Encerramento do Exercício.

Art. 23. Os responsáveis por Suprimentos de Fundos, prestarão contas de sua execução dentro de, no máximo 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo de aplicação a CEOF ou equivalente da estrutura do órgão ou entidade concedente.

Art. 24. A Prestação de Contas será apensada ao processo de concessão, tendo todos os seus documentos numerados em ordem seqüencial, inclusive os que posteriormente sejam anexados em vista do cumprimento de exigências constatadas na análise e prestação de contas.

§ 1º O Suprimento deve apresentar a seguinte documentação:

I - Ofício encaminhando a Prestação de Contas, dirigido à autoridade que concedeu o Suprimento, conforme o Modelo I;

II - Extrato bancário e respectiva conciliação conforme Modelo II;

III - Demonstrativo de Despesas Pagas, acompanhadas das primeiras vias dos comprovantes, numerados em ordem cronológica, conforme o Modelo III;

IV - Comprovantes de devolução de saldo não aplicado e das retenções efetuadas e pagas, se houver;

V - Relatório sobre a viagem, quando for o caso;

VI - Canhoto dos cheques emitidos, ou comprovantes de utilização de cartão bancário;

VII - Prova de cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º.

VIII - Balancete Financeiro, conforme Modelo VIII;

IX - Os expedientes licitatórios, quando se tratar de despesas sujeitas a qualquer modalidade de licitação.

§ 2º O Demonstrativo de Despesas Pagas deverá ser visado pelo superior hierárquico imediato do suprido. Não se adotará essa exigência quando o tomador do Suprimento for Secretário de Estado ou exercer cargo superior ou equivalente.

Art. 25. Os saldos em poder dos supridos, após o término do prazo do art. 16, serão considerados em alcance, ficando os responsáveis, até o recolhimento, sujeitos ao pagamento de juros de mora, correção monetária nos índices aplicados aos tributos estaduais e demais cominações legais cabíveis.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo o setor competente do órgão concedente promoverá a tomada de contas do suprido, caso em que aplicar-se-á o disposto no § 2° do art. 5°.

Art. 26. O Órgão concedente, tão logo receba a prestação de contas do suprido, promoverá o registro necessário para fins de controle da prestação de contas, para que não seja concedido novo Suprimento ao servidor que tenha dois por comprovar.

§ 1° Somente após o despacho final do processo administrativo que homologar a prestação de contas, na forma do art. 56, § 1°, baixando a responsabilidade ou glosando-a parcial ou totalmente, considerar-se-á terminada a prestação de contas do servidor suprido.

§ 2° Em tudo o mais a prestação de contas de Suprimento observará o disposto no Capítulo IV deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DO REPASSE FINANCEIRO

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 27. O Repasse Financeiro consiste na transferência de recursos financeiros às unidades administrativas descentralizadas da Administração Pública Estadual, para atendimento de suas despesas operacionais.

§ 1° Caracterizam-se como despesas operacionais, as que se derem para atendimento de todos os gastos necessários ao bom desempenho das atividades das unidades administrativas descentralizadas, a fim de assegurar o cumprimento de suas finalidades, de modo eficiente, exceto as despesas com pagamento de funcionários, que deverá ser feita em folha de pagamento do órgão central.

§ 2º Unidades administrativas, para os fins do disposto neste artigo, correspondem àquelas unidades integrantes da estrutura básica de um órgão ou entidade pública e cuja atuação corresponda a grau de descentralização das atividades do respectivo órgão ou entidade.

§ 3° Toda e qualquer unidade gestora, nos termos específicos da legislação federal, deverá possuir CNPJ próprio do Ministério da Fazenda, ouvida a Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado de Fazenda a quem compete, privativamente, promover inscrição, alteração ou baixa no CNPJ do Ministério da Fazenda de qualquer unidade gestora da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 4º Os titulares dessas unidades administrativas são os responsáveis pela aplicação e prestação de contas desses recursos, segundo as normas previstas neste Regulamento.
Seção II
Da Concessão do Repasse e da Licitação

Art. 28. Os titulares das unidade administrativas ou autoridade a quem estas se subordinam, mediante análise das programações a serem desenvolvidas, proporão ao ordenador de despesa, ouvida a Junta de Programação Financeira, um orçamento para a unidade administrativa denominado de Plano de Aplicação de Repasse Financeiro - Modelo VII, para cobertura dos gastos pertinentes ao desenvolvimento das atividades programadas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos das ações isoladas, ou em casos em que os recursos provenham da União, o Plano de Aplicação de Repasses Financeiros poderá ser determinado pelo ordenador de despesa sem ouvir a Junta de Programação Financeira.

Art. 29. O Plano de Aplicação dos Repasses Financeiros, em relação à execução das despesas, poderá ter base de exercício de 30 a 120 dias estipulado pelo ordenador de despesa.

Parágrafo único. Mediante justificativa devidamente instruída o Plano de Aplicação poderá ser alterado conforme as necessidades da unidade administrativa, caso em que o ordenador de despesa somente deverá efetuar o reforço de empenho após autorização expressa da Junta de Programação Financeira.

Art. 30. Aprovado o Plano de Aplicação, serão emitidos, pelo órgão concedente, tantos empenhos estimativos, em nome da unidade beneficiada, quantos necessários à cobertura total dos valores orçados, a débito dos quais deverão ser apropriadas às despesas por ocasião da prestação de contas.

§ 1º Os empenhos a que se referem o caput deste artigo serão feitos no elemento de despesa Investimentos em Regime de Execução Especial.

§ 2º O elemento de despesa Investimentos em Regime de Execução Especial somente será utilizado até o término do exercício de 1999 sendo que para o exercício seguinte será substituído pela classificação orçamentária constante no Plano de Contas que entrará em vigor.
Seção III
Da Administração Financeira

Art. 31. A liberação dos recursos referente ao Plano de Aplicação de Repasse Financeiro, após o empenho de que trata o artigo anterior, dar-se-á sempre na forma de ordem bancária, em conta aberta conforme art. 5°, podendo ser global ou parceladamente, de acordo com as disponibilidades financeiras do órgão concedente.

§ 1º A conta bancária será movimentada solidariamente pelo titular da unidade administrativa e um outro funcionário designado pelo ordenador de despesa.

§ 2º Nos casos de impedimento do titular, no inadimplemento na apresentação da prestação de contas e/ou do recolhimento dos saldo no final de exercício, ou glosas referentes à prestação de contas da aplicação de recursos anteriormente concedidos, para que não haja prejuízo da continuidade da administração, o ordenador de despesa poderá nomear um novo gestor responsável pela movimentação do repasse, podendo, neste caso, a gestão recair sobre qualquer funcionário efetivo lotado naquela unidade.

§ 3º É vedado o saque total ou parcial dos recursos do Repasse Financeiro, para depósito em outro estabelecimento de bancário, salvo por motivos de força maior, devidamente justificado e autorizado pelo Tesouro do Estado.

Art. 32. Os saldos financeiros não aplicados serão recolhidos ao órgão concedente ao final do exercício ou ao término da programação, se esta se der primeiro, através de cheque nominal ao órgão, ou transferência eletrônica, se estiver sendo utilizada a modalidade de cartão bancário para movimentação do repasse financeiro.

§ 1º A devolução do saldo no final do exercício será efetuado no prazo estabelecido por Decreto de Encerramento do Exercício.

§ 2º Os saldos financeiros, não recolhidos ao final do exercício, serão considerados em alcance, ficando os responsáveis até o recolhimento, sujeitos a correção monetária, pelo mesmo índice de correção aplicável aos tributos estaduais, e demais cominações legais.
Seção IV
Da Aplicação do Repasse Financeiro

Art. 33. A realização das despesas orçadas no Plano de Aplicação de Repasse Financeiro poderá ser implementada pela unidade administrativa tão logo seja processado o respectivo empenho pelo órgão concedente.

Parágrafo único. Não será admitida a realização de aplicação de repasse financeiro antes da emissão do empenho estimativo pelo ordenador de despesa.

Art. 34. O Repasse Financeiro somente poderá ser aplicado no exercício em que for concedido, em despesas rigorosamente compatíveis com os objetivos do Plano de Aplicação.

Art. 35. A unidade administrativa, beneficiada com o repasse, somente poderá adquirir material permanente, quando indispensável à execução da sua programação, obedecendo ao disposto no Plano de Aplicação e nos arts. 2° e 3º.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo o material permanente adquirido deverá ser obrigatoriamente contabilizado no órgão concedente.

Art. 36. Os documentos comprobatórios da realização da despesa deverão ser extraídos em nome de MS/SIGLA DO ÓRGÃO/RF/NOME DA UNIDADEADMINISTRATIVA devendo constar ainda o CNPJ do órgão gestor, sem rasuras e emendas.

§ 1º Como comprovante de despesa só serão aceitas as primeiras vias dos documentos fiscais contendo a descrição detalhada do serviço prestado ou material adquirido, discriminando a quantidade, preço unitário e global.

§ 2º Caso o fornecedor ou prestador de serviço não for pessoa jurídica regularmente inscrita, a quitação da despesa deverá ser dada através de recibo - Modelo IV.

§ 3º Nas notas fiscais ou nos recibos não poderão constar, concomitantemente, despesas de elementos distintos com aquisição de material de consumo e de prestação de serviço de terceiros, devendo ser extraído um documento para cada elemento de despesa.

§ 4º As notas fiscais, faturas, recibos e outros comprovantes de despesa, deverão conter atestado do pagamento, firmado pelo fornecedor ou prestador de serviço, com declaração expressa do recebimento e da data da quitação, permitindo-se a quitação através de autenticação mecânica e/ou chancela do estabelecimento bancário.

§ 5º O documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material deverá conter no verso, o atestado de que o serviço foi executado ou o material recebido, assinado por dois funcionários efetivos, exceto o ordenador de despesa.

Art. 37. Na hipótese do documento fiscal comprobatório da aplicação financeira encontrar-se com o prazo de validade vencido, na data de sua emissão, e em outros casos em que se presumir fraude ou sonegação fiscal do favorecido, será retirada uma cópia do documento que deverá ser apresentada ao chefe da Agenfa da Secretaria de Estado de Fazenda do Município, juntamente com a primeira via para que este:

§ 1º Declare na primeira via do documento fiscal, por termo: “a presente nota fiscal foi apresentada para revalidação por esta Agenfa para efeito de prestação de contas”, sanando as irregularidades formais do documento fiscal.

§ 2° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, aceitar-se-á a documentação fiscal para fins de prestação de contas sob condição resolutória, devendo ser glosado o valor constante do documento fiscal somente se ficar comprovado, ao final da fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, que houve fraude à Administração Pública, caso em que deverá ser reaberto o processo de prestação de contas e enviado à Auditoria Geral do Estado para os fins de direito.

Art. 38. Na gestão financeira do repasse deverão ser observadas e cumpridas as exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais, cujos recolhimentos serão efetuados nos prazos legais, ou até o final da aplicação do repasse, se este se der primeiro.

Parágrafo único. Os acréscimos decorrentes de recolhimento extemporâneos serão levados à débito do responsável.

Seção V
Da Prestação de Contas

Art. 39. Todos os recursos repassados, serão objeto de prestação de contas ao órgão concedente.

§ 1º A qualquer momento, a CEOF, ou equivalente da estrutura do órgão concedente, poderá requisitar quaisquer informações sobre o andamento da aplicação dos recursos repassados, como também, poderá exigir a sua prestação de contas e a devolução das saldos remanescentes e ou a aplicação do disposto no § 2° do art. 5°.

§ 2º As prestações de contas deverão ser apresentadas ao órgão concedente até 10 (dez) dias, contados do final da aplicação, conforme dispuser o plano de aplicação.

Art. 40. A prestação de contas será composta e organizada obedecida a seguinte ordem:

I - Ofício encaminhando a Prestação de Contas, dirigido à autoridade que concedeu o Repasse Financeiro, conforme Modelo I;

II - Extrato e respectiva conciliação da conta bancária abrangendo a movimentação dos meses de aplicação, conforme Modelo II;

III - Demonstrativo de Despesas Pagas, acompanhadas das primeiras vias dos comprovantes, numeradas em ordem cronológica, conforme Modelo III;

IV - Comprovante de recolhimento de saldos não aplicados e de retenção pagas, se houver;

V - Canhoto dos cheques emitidos, ou comprovantes de utilização de cartão bancário;

VI - Os expedientes licitatórios, quando se tratar de despesas alcançadas por qualquer modalidade de licitação;

VII - Relação analítica dos materiais de natureza permanente com as suas respectivas características de identificação, quando adquiridos;

VIII - Parecer do Conselho Escolar, se for o caso, conforme Modelos V e VI;

IX - Balancete Financeiro conforme Modelo VIII;

§ 1º A prestação de contas será apensada sob a forma de processo, tendo todos seus documentos numerados em ordem seqüencial, inclusive os que posteriormente sejam anexados em vista do cumprimento de exigências na análise da prestação de contas.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DO REGIME FINANCEIRO ESPECIAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 41. O controle dos Suprimentos de Fundos em poder de servidor e dos repasses financeiros em poder de unidade administrativa será desenvolvido mediante procedimentos próprios de contabilização, fiscalização e auditoria, implícitos na responsabilidade de supervisão do órgão ou unidade concedente, e com a finalidade de:

I - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência na aplicação dos recursos;

II - Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos atos concessórios;

III - Apoiar o controle interno exercido pela Auditoria Geral do Estado e o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Seção II
Dos Procedimentos Contábeis e de Controle

Art. 42. Pela entrega dos recursos financeiros do Regime Financeiro Especial, o órgão concedente registrará a responsabilidade em conta do ativo compensado, cuja baixa dar-se-á com a comprovação das despesas ou devolução dos saldos, apropriando-se a parte não aplicada a débito da despesa orçamentária.

§ 1º A baixa da responsabilidade individual do tomador de Suprimento, no sistema de escrituração contábil, dar-se-á após o término da prestação de contas de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo de ulterior julgamento de sua regularidade pela Auditoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Os saldos referente ao Repasse Financeiro concedido serão devolvidos ao final do prazo de aplicação e antes do encerramento do exercício de sua concessão, observado o Decreto de Encerramento do Exercício.

§ 3° Quando o recolhimento dos saldos financeiros ocorrer fora do exercício de sua concessão, a entrada dos recursos dar-se-á diretamente no Tesouro do Estado, através do órgão concedente, como receita, através de ofício, respeitando a fonte dos recursos utilizados.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, se os recursos para atendimento do Repasse Financeiro forem originários de receitas próprias da entidade da administração indireta concedente, o recolhimento dos saldos financeiros dar-se-á diretamente na conta do próprio órgão.

Art. 43. Na hipótese de inadimplemento na apresentação da prestação de contas e/ou do recolhimento dos saldos no final do exercício, o órgão ou unidade concedente deverá dar baixa no sistema compensado e inscrever o servidor suprido ou da unidade administrativa com repasse financeiro em responsabilidade em apuração, devendo tal fato ser caracterizado no balanço da unidade concedente.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo o órgão ou unidade concedente deverá requerer ao Tesouro do Estado que proceda da forma disposta no § 2° do art. 5°, para bloqueio da conta bancária em que se encontra o saldo do exercício anterior em alcance.

Art. 44. Os estoques dos materiais de consumo adquiridos por Repasse Financeiro serão mantidos e controlados pelas unidades administrativas e deverão ater-se ao estritamente necessário para o bom desempenho do respectivo Plano de Aplicação.

Art. 45. O material permanente adquirido dará entrada no almoxarifado, onde será identificado e caracterizado mediante afixação de plaqueta de controle, obedecendo à série de numeração reservada pela unidade gestora para tal fim, e a saída para uso ensejará, obrigatoriamente, a emissão de termo de responsabilidade, cuja carga gravará o responsável e somente será transferida a outrem nos casos de transferências ou impedimento do responsável original.

Art. 46. As aquisições de materiais de consumo por Suprimento de Fundos previstos no art. 7º, incisos I, II, IV e V, darão entrada no almoxarifado do órgão concedente, registrando-se a movimentação pelos totais adquiridos; já o material permanente será submetido ao processo normal de identificação e carga, conforme artigo anterior.
Seção III
Da Fiscalização e Análise das Prestações de Contas

Art. 47. Ressalvada a competência da Auditoria Geral do Estado e Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização e análise das Prestações de Contas, relativas à aplicação de recursos de Repasse Financeiro e de Suprimentos de Fundos, será desenvolvida pela CEOF ou órgão equivalente da estrutura da unidade concedente.

§ 1° As prestações de contas, tão logo recebidas e no prazo de 70 (setenta) dias, serão submetidas à análise promovida pelo Núcleo de Tomada de Contas ou equivalente da estrutura da unidade concedente, inclusive para o parecer da Superintendência de Compras, conforme o disposto no § 1º do art. 3º.

§ 2° As irregularidades, acaso detectadas nas prestações de contas, darão causa ao cumprimento de exigências formais pelo responsável ou a impugnação parcial ou total da prestação de contas e ao pagamento das multas estabelecidas na Lei Complementar n° 48/90/TC de 28 de junho de 1990, publicado no D.O.E. n° 2.838 de 29 de junho de 1990.

Art. 48. Dão causa ao cumprimento de exigências formais:

I - A falta de cumprimento das formalidades que dão ao documento ou à prestação de contas, cunho de autenticidade, legitimidade e legalidade, tais como: atestado de prestação de serviço de recebimento de material, visto, assinatura, recibo, engano de cálculo e outras da espécie, que possam ser reparados sem modificação da estrutura da prestação de contas e, ainda, dos que não pressuponham a existência de fraude, má fé ou dolo, cometidos com o propósito de ludibriar a ação fiscalizadora;

II - A eventual ausência de qualquer documento que deva integrar a prestação de contas, como um todo.

Art. 49. Dão causa à impugnação parcial ou total:

I - Rasura de documentos, no que respeita a valores, datas, recibos e outras que induzem à pressuposição de fraude, de má fé ou dolo, por parte do servidor suprido ou do titular da unidade administrativa;

II - Pagamento de despesas que não se enquadram na finalidade do Suprimento de Fundos ou do Repasse Financeiro;

III - Pagamento de despesa cujo documento haja sido emitido com data anterior ao recebimento do depósito em conta bancária de Suprimento ou à emissão do empenho estimativo pelo ordenador de despesa;

IV - Pagamento de despesa após a data limite para aplicação do Suprimento de Fundos ou do Repasse Financeiro;

V - Quando não observadas as normas dos arts. 2° e 3° deste Regulamento com relação aos preços e as normas de licitação aplicáveis à realização de despesas;

VI - Pagamento a pessoa diferente da indicada nos documentos constantes da prestação de contas;

VII - Pagamento sem recibo ou com recibo inválido;

VIII - Pagamento de despesas cujos comprovantes apresentem materiais, obras ou serviços, divergindo em tipo, quantidade, preço e outros diferentes dos licitados;

IX - Transferência a outrem de recursos de seu Suprimento de Fundos ou Repasse Financeiro;

X - Aceitação de obras, materiais ou serviços em condições insatisfatórias;

XI - Outras irregularidades de que resultem inábeis quaisquer comprovantes de despesa.

Parágrafo único. As irregularidades de que trata os incisos I, III, IV, VI e VII, do § 4° deste artigo não poderão ser sanadas através de carta corretiva.

Art. 50. Caberá ao ordenador de despesa intimar a glosa parcial ou total na parte que interpretar inválida.

Art. 51. Aos responsáveis pela gestão de recursos na forma do Regime Financeiro Especial será concedido prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento da notificação expedida sobre exigências formais ou glosa parcial ou total da prestação de contas para:

I - Promover o cumprimento das exigências formais apontadas na análise, sob pena de glosa da prestação de contas na parte não cumprida;

II - Apresentar recurso suspensivo impugnando a glosa junto ao órgão concedente;

III - Apresentar a prestação de contas quando inadimplente.

Parágrafo único. Considera-se reconhecimento tácito da glosa deixar de interpor recurso no prazo estipulado neste artigo, exceto se lhe for ofertado prazo maior pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 52. O ordenador de despesa determinará à CEOF ou órgão equivalente da estrutura do órgão concedente, a inscrição da responsabilidade nos seguintes casos:

I - Quando decorrido o prazo previsto no artigo anterior, para interposição de recurso, sem que tenha havido manifestação expressa por parte do glosado;

II - Quando julgada improcedente a defesa apresentada e não satisfeito o recolhimento da importância glosada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento da decisão;

III - Quando o responsável deixar de prestar contas ou recolher os saldos, decorridos 10 (dez) dias do prazo estipulado ou regulamentar.

Art. 53. De toda a análise sobre a prestação de contas a CEOF ou órgão equivalente da estrutura da unidade concedente emitirá relatório com parecer conclusivo que submeterá ao ordenador de despesa.

§ 1º A CEOF, ou órgão equivalente da estrutura da unidade concedente, disporá do prazo de 15 (quinze) dias, para exame e emissão de relatório com parecer conclusivo sugerindo a homologação da prestação de contas, após a apreciação prévia da defesa do funcionário e considerações sobre a mesma na análise.

§ 2º Recebido o processo de prestação de contas com parecer conclusivo, caberá ao ordenador de despesas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento para homologar a prestação de contas, pronunciando-se sobre a defesa produzida pelo funcionário responsável na forma dos parágrafos do artigo anterior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. Considera-se em alcance o responsável que:

I - Não apresentar a comprovação no prazo estabelecido, caso em que, decorridos 15 (quinze) dias do prazo final de aplicação, estará sujeito a tomada de contas, a ser promovida pela CEOF ou equivalente da estrutura do órgão ou entidade concedente;

II - Não tenha dado cumprimento à notificação expedida para sanar irregularidades;

III - Estiver inscrito em responsabilidade na forma dos parágrafos do art. 51.

Art. 55. A gestão do repasse financeiro não se interrompe pela ausência eventual e/ou impedimento temporário ou definitivo do titular, ocasiões em que o mesmo será substituído por servidor designado:

I - Pelo ordenador de despesa nos impedimentos temporários e definitivos;

II - Pelo titular nas ausências eventuais.

Art. 56. Nos casos em que as prestações de contas de Suprimento de Fundos e de Repasse Financeiro, com valor inferior ao equivalente de 500 (quinhentas) UFERMS, obtiverem homologação total, sem qualquer glosa, o ordenador de despesa emitirá a Homologação, e o processo e documentos que o instruem permanecerão na unidade concedente para exame “in loco” da fiscalização interna e externa nos termos dos arts. 300 e 301 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado e do § 6° do art. 1° da Resolução AGE/N° 01/99 de 08 /04/99.

§ 1° O Certificado de Despesa de que trata o parágrafo anterior é documento hábil que servirá para ratificar a baixa de registro do sistema compensado. A expedição da Homologação, não elide a ação da Auditoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas e nem exime o funcionário responsável de suas obrigações legais.

Art. 57. Será concedido a Superintendência de Compras da Secretaria de Estado de Fazenda, o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento para emitir parecer, conforme dispõe o § 1º do art. 3º, deste regulamento.

Art. 58. Nos casos em que houver glosa parcial ou total da prestação de contas, tomada de contas (ex-ofício) ou em que o Suprimento de Fundos ou o Repasse Financeiro seja de valor superior ao equivalente a 500 (quinhentas) UFERMS, o processo será remetido obrigatoriamente a Auditoria Geral do Estado, a quem compete, nestes casos, a emissão do Certificado de Despesa para que finalize o controle interno de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, nos termos do § 2° do art. 82 da Constituição Estadual.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo a Auditoria Geral do Estado terá o prazo de 30 dias para ultimar a fiscalização interna e remeter o processo ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento nos termos do § 2° do art. 82 da Constituição Estadual § 2° do art. 74 da Constituição Federal, c/c art. 62 da Lei Complementar n° 48, de 20 de junho de 1.990 e art. 1°, inciso X da Instrução Normativa n° 01/95 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2° O prazo do parágrafo anterior será acrescido de 10 (dez) dias, sempre que o processo baixar ao órgão de origem para cumprir as determinações da AGE, inclusive as de ordenar ao responsável o recolhimento do montante glosado, corrigido pelo mesmo índice aplicado para correção dos tributos estaduais, ao Tesouro do Estado e a proposição do pagamento espontâneo de multas fixadas na Lei Complementar n° 48, de 28 de junho de 1.990.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, a requerimento do responsável poderá ser parcelado o pagamento da glosa e da multa de que trata o artigo anterior e descontado em folha de pagamento, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no art. 80 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 59. Cabe privativamente ao Tribunal de Contas do Estado aplicar coativamente multas fixadas na Lei Complementar n° 48, de 28 de junho de 1990, ou em seu Regimento Interno, aos funcionários que tiverem suas prestações de contas glosadas.

Parágrafo único. O montante glosado, corrigido pelo mesmo índice aplicado para correção dos tributos estaduais, bem como a multa imposta pelo Tribunal de Contas, se não tiver sido recolhida espontaneamente pelo responsável, na forma dos §§ do artigo anterior, deverá, por ordem do Tribunal de Contas ao Secretario de Estado de Administração, ser descontado em folha de pagamento, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no art. 80 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 60. Sem prejuízo das atribuições específicas da Procuradoria Geral do Estado, compete a Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado de Fazenda fixar interpretações, suprir omissões e impor ou alterar rotinas e formulários necessários a operacionalização e cumprimento deste Regulamento.

Parágrafo único Para os fins do caput deste artigo a Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado de Fazenda poderá formular consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobre a interpretação e aplicação deste Regulamento.

Art. 61. Transitoriamente, até 120 (cento e vinte) dias da publicação do Regulamento do Regime Financeiro Especial, observar-se-á o seguinte:

I - Quanto ao prazo de aplicação de Suprimentos. Os Suprimentos de Fundos já efetuados observarão como data fatal de aplicação dentre os seguintes o que for menor: a) a data constante do ato de concessão para final da aplicação; b) 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto;

II - Quanto ao prazo de aplicação de repasse. Os Repasses Financeiros já efetuados observarão como data fatal de aplicação dentre os seguintes o que for menor: a) a data constante do ato de concessão para final da aplicação; b) 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação deste Decreto;

III - Quanto ao prazo e a forma da prestação de contas. As prestações de contas de Suprimento de Fundos e Repasse Financeiro que já tiveram sua data de aplicação esgotado ou que vierem a se esgotar nos 45 (quarenta e cinco) dias posteriores a publicação deste Decreto, deverão ter seus processos de prestação de contas remetidos para o órgão concedente no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do prazo final da aplicação, devendo o processo ser instruído nos termos do novo Regulamento aprovado por este Decreto;

IV - Quanto ao prazo de análise da prestação de contas. Em qualquer hipótese considera-se reaberto, na data de publicação deste Decreto, o prazo para análise da prestação de contas nos termos do novo Regulamento aprovado por este Decreto;

V - Quanto ao prazo de homologação ou remessa para Auditoria Geral do Estado da prestação de contas. Em qualquer hipótese considera-se reaberto, na data de publicação deste Decreto, o prazo de homologação ou de remessa para Auditoria Geral do Estado da prestação de contas nos termos do novo Regulamento aprovado por este Decreto;

VI - Quanto ao prazo de emissão de certificado de regularidade e de remessa para o Tribunal de Contas de processos de sua competência. Em qualquer hipótese considera-se reaberto, na data de publicação deste Decreto, o prazo de emissão de certificado de aceitação sobre a prestação de contas e de remessa do processo ao Tribunal de Contas, nos termos do novo Regulamento aprovado por este Decreto.

Art. 62. Para os fins do disposto no art. 1°, inciso X da Instrução Normativa n° 1/95 do Tribunal de Contas do Estado, considera-se iniciado o prazo de remessa de prestação de contas de Suprimento de Fundos e de repasses financeiros de valor superior ao equivalente a 500 (quinhentas) UFERMS à data da liberação, da data da emissão do certificado de despesa de que trata o art. 60.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a tomada de contas pelo Tribunal de Contas em fases anteriores ao término da prestação de contas.

Art. 63. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário de Estado de Fazenda.