O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ao art. 2º do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994,
fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
"Art. 2º .............
§ 3º Nos casos de estimativa fixa ou variável, estabelecida em
UFERMS, o valor a ser pago resultará da multiplicação da quantidade
de UFERMS pelo valor dessa unidade fiscal de referência vigente na
data fixada no Calendário Fiscal para o pagamento da parcela
estimada, aplicando-se, sobre o resultado obtido, no caso de
pagamento intempestivo, as regras dos parágrafos anteriores."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1994.
Campo Grande, 9 de agosto de 1994. |