O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A redação do § 4º do art. 1º e do § 5º do art. 8º do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, alterada pelo Decreto nº 12.932, de 12 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 1º ....................................
..................................................
§ 4º A averbação de consignações facultativas, de que trata o § 3º , inciso VI deste artigo, não poderá ser superior a noventa e seis parcelas mensais.
.........................................” (NR)
“Art. 8º ....................................
..................................................
§ 5º A entidade consignatária cujo desconto tenha sido suspenso na forma prevista neste artigo poderá, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável permitida, desde que não ultrapasse o limite de noventa e seis parcelas mensais.
.........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de julho de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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