O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando o estabelecido no Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19;
Considerando o estabelecido no Decreto nº 15.399, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a instalação de barreiras sanitárias para evitar proliferação da doença COVID-19, decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2),
D E C R E T A:
Art. 1º Institui, em caráter excepcional e temporário, a Comissão de Controle Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul (CCS-MS), vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), com a finalidade de desenvolver ações de combate sanitário na área de saúde para o enfrentamento da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19, no território sul-mato-grossense.
Art. 2º A CCS-MS será composta de 6 (seis) membros titulares, representantes dos órgãos e da entidade abaixo nominados, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Casa Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Governadoria do Estado, sendo:
a) um na qualidade de Presidente; e
b) um na qualidade de Vice-Presidente;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na qualidade de 1º Secretário;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
V - 1 (um) representante da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal/Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
§ 1º Os membros titulares da CCS-MS serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos, instituições e da entidade que representam, e designados por ato do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
§ 2º O mandato dos membros titulares da CCS-MS terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência prevista no Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020.
§ 3º As atividades dos membros titulares da CCS-MS não serão remuneradas, sendo consideradas de interesse público relevante.
Art. 3º Por deliberação dos membros da CCS-MS, com a finalidade de subsidiar com dados necessários à consecução de seus objetivos, poderão ser convidados outros órgãos e entidades representativas para participar das reuniões.
Art. 4º Para o desenvolvimento de ações de combate sanitário na área de saúde de que trata este Decreto, os agentes públicos integrantes da CCS-MS poderão se valer das medidas previstas no Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, e no Decreto nº 15.399, de 24 de março de 2020.
Art. 5º Os recursos necessários à cobertura das ações de combate sanitário na área de saúde para o enfrentamento da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19, no território sul-mato-grossense, constantes do orçamento anual de 2020, aprovado por meio da Lei nº 5.489, de 18 de dezembro de 2019, destinados às respectivas unidades orçamentárias executoras, poderão ser suplementados na medida da ocorrência de novas despesas e do ingresso de outras fontes de recursos.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Saúde a cobertura das despesas extraordinárias com a compra de material de higienização, tais como, álcool gel, máscaras e outras, destinadas à execução das ações de que trata este Decreto, mediante a utilização de recursos do orçamento anual, constantes do Fundo Especial de Saúde (FEA/MS), suplementados se necessário.
Parágrafo único. As despesas com pessoal e com a respectiva manutenção dos órgãos ou das entidades participantes da execução das ações, correrão à conta de seus respectivos orçamentos.
Art. 7º Compete aos órgãos, instituições e à entidade que integram a CCS-MS prestar apoio técnico e administrativo ao desenvolvimento das atividades da Comissão.
Art. 8º O protocolo de abordagem, para o desenvolvimento das ações de que trata este Decreto, será definido até o dia 31 de março de 2020.
Art. 9º Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos por meio de resolução normativa do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 10. Os estudos e as conclusões da CCS-MS serão encaminhados ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica para análise e decisão.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência prevista no Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020.
Campo Grande, 25 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
|