O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, dos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ..............................................
..........................................................
§ 3º ................................................:
.........................................................
III - pagamento de mensalidades de operadoras de planos de saúde, e de parcelas mensais correspondentes a fornecimento de bens e de serviços decorrentes de convênios mantidos por sindicatos ou por associações de classe com fornecedores;
.................................................” (NR)
“Art. 2º ...........................................:
.........................................................
V - operadoras de planos de saúde;
................................................” (NR)
“Art. 3º .........................................:
I - ..................................................:
.......................................................
e) certidão conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS);
II - .................................................:
.......................................................
f) certidão conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS);
III - se entidade de previdência privada ou companhia de seguros:
.......................................................
e) certidão conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS);
IV - se entidade administradora de sistema integrado de convênios e de benefícios ou operadoras de planos de saúde:
.......................................................
d) certidão conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS);
V - ..................................................:
.......................................................
f) prova de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal;
g) certidão conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS);
.....................................................
§ 2º Às operadoras de cartões na modalidade de adiantamento salarial, na forma de compras, não se aplica o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso V deste artigo.
§ 3º Em se tratando de companhias de seguros, para fins do disposto no inciso III deste artigo, a corretora indicada na apólice deverá comprovar que possui matriz ou sucursal no Estado de Mato Grosso do Sul, e apresentar os documentos descritos no inciso III, alíneas “c”, “d” e “e” deste artigo.
§ 4º As operadoras de planos de saúde, para fins do disposto no inciso IV deste artigo, deverão comprovar registro perante a Agência Nacional de Saúde e inscrição no Conselho Regional que rege a atividade, em cuja jurisdição esteja estabelecida, além de provar a regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de novembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ÉDIIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário Interino Estado de Administração e Desburocratização
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