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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.014, DE 13 DE MAIO DE 1985.

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 1.772, de 13 de setembro de 1982, que dispõe sobre a composição e o funcionamento das Comissões de Inquéritos Administrativos Disciplinar, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1.569, de 14 de maio de 1985.
Revogado pelo Decreto nº 5.258, de 19 de outubro de 1989, art. 55.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 288 da Lei Complementar nº 2, de 18 de
janeiro de 1980,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os dispositivos, a seguir indicados, do Decreto nº 1.772,
de 13 de setembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A Junta de Inquéritos Administrativos será dirigida por um
Supervisor, auxiliado por um Secretária-Executivo, e composta por
tantos membros, pertencentes as Secretarias e aos órgãos diretamente
subordinados ao Governador, quantos forem necessários a constituição
das Comissões de Inquéritos.
Parágrafo único - as Secretarias e os Orgãos diretamente subordinados
ao Governador, ao encaminharem, a Secretaria de Administração,
proposta de abertura de Inquérito Administrativo, apresentarão uma
relação de, no mínimo, 03 (três) funcionários efetivos, com
escolaridade de nível superior ou de 2º grau, que poderão ser
incluídos na composição da respectiva Comissão.

Art. 5º - as Comissões de Inquéritos Administrativos serão
constituídas, cada uma, por 03 (três) membros ocupantes de cargos
efetivos do Quadro Permanente do Estado, designados mediante Ato do
Secretário de Estado de Administração, que indicara, dentre eles, o
Presidente.

§ 1º A Comissão será presidida por membros representantes das
Secretarias de Estado, que será, semnpre, bacharel em direito.

§ 2º Enquanto integrarem a Comissão de Inquéritos, seus membros
ficarão a disposição da Junta de Inquéritos Administrativos, sujeitos
ao regime de dedicação exclusiva, afastados dos respectivos cargos.

§ 3º Não poderá fazer parte de Comissão de Inquérito, mesmo como
Secretário desta, parente, consangoíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive do denunciante ou
indiciado, bem como do subordinado dele."

Art. 2º - O Supervisor já Junta de Inquéritos Administrativos e os
membros das Comissões farão jus ao pagamento da gratificação pelo
exercício de encargos especiais, prevista no art. 160 da Lei
Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.

Parágrafo único - A Gratificação a que se refere este artigo será
devida mensalmente, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) da
referência 39 do Plano de Vencimento do Estado, pelo exercício de 8
(oito) horas diárias de trabalho.

Art. 3º - Compete ao Presidente da Comissão designor o respectivo
Secretário a ser escolhido entre os servidores de nível médio, do
Quadro Permanente do Estado e comunicando por escrito, ao dirigente
do órgão em que o indicado estiver lotado, para sua liberação e
apresentação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º As funções de Secretário de Comissão de Inquérito serão
exercidas em regime de tempo integral, até a conclusão do Inquérito,
período em que o funcionário permanecerá afastado do respectivo
cargo.

§ 2º O Secretário da Comissão de Inquérito, enquanto nela servir
perceberá a gratificação por encargos especiais, estatuída no artigo
160 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.

§ 3º A gratificação a que se refere o 2º será devida mensalmente, no
valor equivalente a 80% (oitenta por cento) da referência 25, do
Plano de Vencimento do Estado e pelo exercício de 8 (oito) horas
diárias de trabalho.

§ 4º Estendem-se ao Secretário-Executivo da Junta de Inquéritos
Administrativos, os benefícios dos 2º e 3º.

Art. 4º - Os membros de Comissão e os Secretários designadas não
poderão entrar em gozo de férias, licença especial ou licença para
trato de interesse particular, antes de concluídos os respectivos
trabalhos.

Art. 5º - as despesas com o pagamento de diária sede transportes, no
caso de deslocamento de funcionário de sua sede, bem como o pagamento
da gratificação pelo exercício de encargos especiais, previstas neste
Decreto, serão atendidas pelos recursos próprios da respectiva
Unidade orçamentária de origem do integrante de Comissão.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o artigo 7º e seus do Decreto nº 1.772, de 13 de setembro de
1982, e demais disposições em contrário.

Campo Gronde, 13 de maio de 1.985

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

SILVIO APARECIDO BARBETA
Secretário de Estado de Administração