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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.258, DE 19 DE OUTUBRO DE 1989.

Dispõe sobre as normas reguladoras no processo administrativo disciplinar e sua revisão, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.667, de 20 de outubro de 1989, páginas 1 a 6.
OBS 1: Matéria regulada inteiramente pela Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
OBS 2: Ver Decreto nº 10.863, de 22 de julho de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição, e tendo em
vista as disposições contidas no artigo 259 e seguintes, da Lei
Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 41, de 12 de outubro de 1989,

D E C R E T A:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º - Os processos administrativos disciplinares previstos na lei
Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 41, de 12 de outubro de 1989,
passam a ser realizados de acordo com as normas neste Decreto.

Paragrafo único - O processo sumário continua sendo regido pelo
Decreto nº 1.027, de 26 de maio de 1981.

Art. 2º - A instauração do processo administrativo disciplinar e da
competência dos Secretários de Estado, dos Procuradores Gerais e dos
dirigentes dos demais órgãos diretamente subordinados ao Governador,
onde ocorrer o fato a ser apurado.

Art. 3º - Sempre que qualquer autoridade indicada no artigo 2º tenha
conhecimento de irregularidade ocorrida ou que esteja ocorrendo na
sua área de jurisdição estará obrigada a instaurar processo
administrativo disciplinar para apurar o fato, mediante a
constitiuição da competente comissão processante.

§ 1º Cada comissão será constituída de três membros, todos
funcionários estáveis, tendo como presidente, obrigatoriamente,
bacharel em Direito.

§ 2º Cabe ao presidente da Comissão designar o respectivo secretário,
que poderá ser um dos seus membros.

§ 3º Serão constituídas em cada Secretaria e em cada órgão
diretamente subordinado ao Governador, tantas comissões quantas forem
julgadas necessárias.

§ 4º Os membros da Comissão poderão ser substituídos a qualquer tempo
pela autoridade que os houver designados.

§ 5º Os membros da comissão ficarão afastados de suas atribuições
normais, sempre que necessário, durante o andamento dos respectivos
trabalhos.

Art. 4º - Não poderá ser designado para integrar Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, mesmo como secretário desta, parente
consangoineo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro
grau, inclusive do denunciante ou denunciado, bem como o subordinado
deste.

Parágrafo único - Ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde
logo, a autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo
com este artigo.

TITULO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 5º - A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de
cinco dias, contados da data da publicação do ato de sua constituição
e os concluirá no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º Em pedido circunstanciado do presidente da comissão, a
autoridade que a houver designado poderá prorrogar, por ate 30
(trinta) dias, o prazo para a conclusão dos respectivos trabalhos.

§ 2º O ato de designação da comissão processante indicará o nome, o
cargo, emprego ou função e a matrícula do funcionário denunciado ou
acusado, sempre que identificado na denúncia, bem como as faltas ou
irregularidades que lhe sejam atribuídas.

§ 3º Da instalação dos trabalhos da comissão será lavrada a
competente ata.

Art. 6º - Após autuar o ato da sua designação, bem como todos os
documentos que o acompanharem a comissão decidirá pela citação do
denunciado, pela notificação do denunciante, se houver, e das
testemunhas, marcando-lhes data, local e horário, para serem ouvidos.

§ 1º A citação do denunciado dar-se-a pessoalmente, por escrito,
contra recibo, com antecedência mínima de vinte e quatro horas e será
acompanhada de cópia dos documentos que lhe permita conhecer o motivo
do processo.

§ 2º No caso de se achar o denunciado ausente do lugar onde deveria
ser normalmente encontrado, será ele citado por via postal, em carta
registrada com Aviso de Recebimento, juntando-se ao processo o
comprovante do registro e do recebimento; se não encontrado ou
ignorado seu paradeiro, a citação far-se-a por edital, com prazo de
dez dias, a ser publicado três vezes seguidas, no Diário Oficial.

§ 3º O prazo de que trata o 1º será contado a partir da terceira
publicação, juntando-se ao processo fotocópia das páginas dos Diário
Oficial que publicarem o edital.

§ 4º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o
presidente solicitará as repartições competentes, informações
necessárias a sua notificação.

§ 5º Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecerem a
Comissão Processante, será dado imediato conhecimento dos termos da
notificação.

§ 6º Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao
respectivo Comando, com as indicações necessárias.

Art. 7º - Feita a citação sem que compareça o
denunciado, prosseguir-se-á o processo a sua revelia.

Art. 8º - no dia aprazado será ouvido o denunciante, se houver, e na
mesma audiência, interrogado o denunciado que, dentro do prazo de
cinco dias, apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas ate o
limite de cinco, as quais serão notificadas. Respeitado o limite
mencionado, poderá o denunciado durante a produção da prova,
substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não
comparecerem.

Art. 9º - no mesmo dia, se possível, e nos dias subsequentes,
tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante
ou arroladas pela Comissão e a seguir, o das testemunhas nomeadas
pelo denunciado.

Parágrafo único - Durante a instrução probatória, o denunciado poderá
se fazer acompanhar de advogado, podendo formular reperguntas as
testemunhas por intermédio do presidente, que poderá indeferir as que
nao forem pertinentes, consignando-se no termo as reperguntas
indeferidas.

Art. 10 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor,
salvo o caso de proibição legal, nos termos do artigo 207 do Código
de Processo Penal ou em se tratando das pessoas mencionadas no artigo
206 do referido Código.

§ 1º Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa, será
pela autoridade competente, aplicada sanção cabível.

§ 2º No caso em que a pessoa estranha ao serviço público se recuse a
depor perante a Comissão, o presidente solicitará a autoridade
policial a providência cabível, a fim de ser ouvida na polícia a
testemunha. Nesse caso, o presidente encaminhará a autoridade
policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá
ser ouvida a testemunha.

§ 3º O servidor público que tiver de depor como testemunha fora da
sede de sua função, terá direito a transporte e diárias na forma
da legislação em vigor.

Art. 11 -Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá o
presidente representar junto a autoridade competente, pedido a
suspensão preventiva do denunciado.

Art. 12 - Durante o processo, poderá o presidente ordenar toda e
qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos
fatos.

Parágrafo único - Caso seja necessário o concurso de técnicos ou
peritos oficiais, o presidente os requisitará a autoridade
competente, observado também quanto a estes, os impedimentos contidos
no artigo 11 deste Decreto.

Art. 13 - é permitido a Comissão tornar conhecimento de arguições
novas, surgidas no curso do processo contra o denunciado,
possibilitando ao mesmo, quanto a estas, produzir, no prazo de cinco
dias contados da ciência, a contraprova.

Art. 14 - no curso do processo administrativo disciplinar serão
lavrados os atos que identificarão o momento processual, dando-lhe a
caracterização própria, os quais, por serem fruto de deliberação
coletiva, serão assinados por todos os integrantes da comissão.

§ 1º Os atos a que se refere este artigo são os seguintes:

a) ata de reunião;

b) termo de declaração;

c) termo de depoimento;

d) termo de reinquirição;

e) termo de diligência;

f) termo de acareação;

g) termo de reconhecimento; e

h) termo de ultimação.

§ 2º Todos os atos serão datilografados pelo secretário da Comissão,
que os assinará juntamente com seus membros.

Art. 15 - Compete ao secretário da Comissão a lavratura dos atos de
rotina, somente por ele assinados, registrando providência relativa a
instrução do feito ou outras expressamente determinadas em lei e
regulamento.

Parágrafo único - Os atos a que se refere este artigo são os
seguintes:

a) termo de autuação;

b) termo de juntada;

c) certidões;

d) termo de vista; e

e) termo de conclusão.

Art. 16 - O processo administrativo disciplinar será iniciado pelo
termo de autuação, que conterá a descrição sucinta das peças
constitutivas do expediente encaminhado a Comissão.

Art. 17 - De todas as reuniões da Comissão serão lavradas atas,
consignando o que for deliberado.

Art. 18 - Todos os atos a serem publicados e toda correspondência a
ser expedida serão assinados pelo presidente da comissão ou por sua
ordem, conforme o caso.

Art. 19 - De toda a correspondência expedida será juntada cópia ao
processo, com competente recibo ou com a declaração, pelo servidor
encarregado, de que não foi localizado o destinatário.

Art. 20 - Todas as inserções, no processo, de atos, documentos e
correspondência recebidos, serão precedidas de termo de juntada.

Parágrafo único - A correspondência expedida será certificada nos
autos, juntando-se cópia.

Art. 21 - O expediente de convocação, para qualquer fim, conterá
todos os dados necessários a imediata identificação de local, data e
hora, assim como o fundamento legal da medida.

Parágrafo único - O expediente de citação para apresentação de defesa
indicará, ainda, o prazo para cumprimento da exigência e os artigos
da lei, decreto ou regulamento em que o servidor for indiciado.

Art. 22 - Os termos de declaração ou de depoimento, consignarão os
dados de identidade do declarante ou depoente, especialmente, se for
o caso de identidade funcional, o cargo, emprego ou função, o
símbolo, referência ou nível; matrícula, qualidade de estável ou
efetivo, assim como de servidor em exercício ou inativo.

§ 1º Consignarão, ainda, os termos de declaração ou depoimento se for
o caso, a presença do defensor.

§ 2º As folhas em que forem tomados os dados a que se refere este
artigo, serão rubricadas pelo declarante ou depoente, devendo a
última conter as assinaturas do declarante ou depoente, dos membros
da comissão, do secretário, assim como dos defensores.

Art. 23 - O termo de diligência conterá fielmente todos os fatos
ocorridos.

Art. 24 - Se a diligência consistir em consulta a processo judicial,
deverá o membro encarregado informar a fase em que o mesmo se
encontrá, providenciando a transcrição das peças que julgar
necessárias.

Art. 25 - Os termos de acareação e de reconhecimento serão igualmente
circunstanciados.

Art. 26 - O termo de vista será lavrado em qualquer fase do processo,
quando requerido pelos servidores denunciados ou indiciados, ou por
seus defensores, devendo ser, pelos mesmos, assinado.

Art. 27 - Todas as folhas e documentos inseridos no processo deverão
ser numerados seguidamente e rubricados pelo secretário da comissão.

Parágrafo único - O processo, desde sua iniciação ate a sua
conclusão, será sempre reproduzido, mediante processo ótico-
eletrônico, a fim de que fique permanentemente guardado, em arquivo
inviolável, na repartição competente.

TITULO III
DA DEFESA

Art. 28 - Durante o curso do processo será permitida a intervenção do
denunciado ou de defensor constituído ou nomeado pela Comissão, desde
que não venha tumultuar ou impedir a sua normal tramitação.

Art. 29 - O defensor apresentado pelo denunciado somente será
admitido se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
sem impedimento legal e estiver legalmente constituído, por mandato
específico ou nomeado no interrogatório, salvo a exceção prevista no
parágrafo único do artigo 268, da Lei complementar nº 2, de 18 de
janeiro de 1980.

Art. 30 - O defensor de ofício, designado para os casos de revelia,
deverá ser funcionário estável ou efetivo do Estado,
obrigatoriamente, bacharel em Direito.

Art. 31 - as diligências externas poderão ser acompanhadas pelo
servidor denunciado e seu defensor.

Art. 32 - Encerrada a instrução, será, dentro de cinco dias, dada
vista do processo ao denunciado ou seu defensor, para as razões de
defesa, pelo prazo de dez dias.

Art. 33 - Positivada a alienação mental do servidor denunciado, será
o inquérito, quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas
as medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo
circunstanciado, prosseguindo o processo em relação aos demais
denunciados, se houver.

Art. 34 - Se, nas razões de defesa for alegada alienação mental e,
como prova for requerido o exame médico do denunciado, a Comissão
autorizará a perícia médica e, após a juntada do laudo, se positivo,
procederá na forma do disposto no artigo anterior.

TITULO IV
DO RELATORIO

Art. 35 - O relatório do trabalho desenvolvido pela Comissão,
compor-se-á de três partes:

I - parte expositiva, que conterá:

a) a narrativa dos fatos apurados;

b) enumeração das principais diligências ou deliberações da Comissão,
ou, ainda, de qualquer ocorrência que tenha influído no processo;

c) exposição de provas coligidas;

d) a indiciação;

e) síntese das razões da defesa;

II - Voto do Relator, que conterá:

a) a análise das provas colhidas, de per si ou em mutuo confronto,
aduzindo, quando conveniente, comentário sobre sua natureza e
importância, em face da lei, da doutrina e da jurisprudência judicial
e administrativa;

b) análise das alegações de defesa, em face do que foi apurado;

c) a conclusão pela inocência ou responsabilidade, com enumeração
dos dispositivos legais afinal julgados e transgredidos, devendo ser
indicada a identidade funcional atualizada do servidor em causa e a
pena a ser aplicada;

d) indicação de outras medidas administrativas consideradas
convenientes;

III - a conclusão, mediante os votos dos demais membros da Comissão,
concordes ou não com o Relator, sendo obrigatória a justificação
quando divergente.

Art. 36 - no relatório a Comissão apreciará, em relação a cada
denunciado, separadamente, as irregularidades que lhes foram
imputadas, as provas colhidas, as razões de defesa, concluindo pela
inocência ou responsabilidade, indicando os dispositivos legais
transgredidos e a pena que couber.

§ 1º Deverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer
outras providências que lhe parecer de interesse do serviço público.

§ 2º Sempre que a Comissão se referir a documentos ou a depoimentos,
deverá indicar o número das folhas do processo onde serão
encontrados.

TITULO V
DO JULGAMENTO

Art. 37 - Recebendo o relatório da Comissão acompanhado do processo,
a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir
o julgamento no prazo de vinte dias ou encaminhar o processo ao
Governador, se da competência deste o apenamento cabível.

TITULO VI
DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO

Art. 38 - no caso de abandono de cargo ou função, a comissão
processante citará o denunciado, por correspondência, contra recibo.

Parágrafo único - Caso não seja encontrado o denunciado no endereço
habitual, procederá a Comissão na forma do artigo 277 da Lei
Complementar nº 2, de l8 de janeiro de 1980.

Art. 39 - Simultaneamente com a publicação dos editais, a Comissão:

I - requisitará o histórico funcional, frequência endereço do
servidor faltoso;

II- diligenciará a fim de localizar o servidor faltoso;

III- ouvirá em depoimento o chefe imediato do servidor;

IV - solicitará aos órgãos competentes os antecedentes médicos,
informando, especialmente, do estado mental do denunciado;

V - requisitará cartões de ponto e folha de frequência;

Art. 40 - Não atendidos os editais de chamada de citação, será o
servidor declarado revel e ser-lhe-á dado defensor, na forma do
artigo 270 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 41 - no caso em que o denunciado manifeste o desejo de pleitear
exoneração no curso do processo e antes do julgamento, dever ser
exigida a apresentação:

I- de requerimento de exoneração firmado pelo próprio servidor, com
firma reconhecida, exigência essa dispensável,desde que o
requerimento tenha sido feito perante a Comissão e esta certifique o
fato;

II - de atestado liberatório de empréstimos que tenha obtido,em
razão de ser servidor público, em qualquer instituição financeira.

TITULO VII
DA REVISãO

Art. 42 - A revisão do processo administrativo disciplinar,com base
no artigo 281 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980,
sera formalizada pelas Secretarias de Estado, pelas Procuradorias
Gerais e pelos demais órgãos diretamente subordinados ao Governador,
através de Comissões revisoras.

Art. 43 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido ou
procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do punido, pelo
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Parágrafo único - Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados
no artigo 231 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980,
serão indeferidos "in limine".

Art. 44 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não
autoriza o agravamento da pena.

§ 1º O pedido será sempre dirigido a autoridade que aplicou a pena,
ou que a tiver confirmado em grau de recurso.

§ 2º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em
novas provas.

Art. 45 - Não constitui fundamento para revisão, a simples alegação
de injustiça da penalidade.

Art. 46 - A revisão será processada por Comissão a forma preconizada
pelos artigos 3º e 4º deste Decreto.

Parágrafo único - Será impedido de funcionar na revisão quem houver
composto a comissão do processo administrativo.

Art. 47 - Ao processo de revisão será apensado o processo
administrativo ou sua cópia fiel, marcando o presidente o prazo de
cinco dias para que o requerente junte as provas que tiver ou indique
as que pretenda produzir.

Art. 48 - Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao
requerente, pelo prazo de dez dias, para apresentação das alegações.

Art. 49 - Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações" será o
processo encaminhado, com relatório fundamentado pela Comissão,
dentro de quinze dias, a autoridade competente para o julgamento.

Art. 50 - Será de trinta dias o prazo para o julgamento, sem prejuízo
das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor
esclarecinento do processo.

Art. 51 - Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a
redução ou o cancelamento da pena.

Art. 52 - Excetuam-se deste Título os processos administrativos
disciplinares compreendidos no parágrafo único do artigo 286, da lei
Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980; cuja competência e do
Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado -
CRASE/MS.

TITULO VIII
DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 53 - Após o julgamento, será o processo encaminhado a
Superintendência do Pessoal Civil da Secretaria de Estado de
Administração, para as devidas providências e anotações, e, se for o
caso, ao órgão competente para adotar medidas aprovadas no despacho
decisório ou necessárias em decorrência da decisão.

Art. 54 - Aplicar-se aos processos administrativos disciplinares,
subsidiariamente, as normas de direito processual comum.

Art. 55 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente os Decretos
números 1.029, de 26 de maio de 1981, 1.772, de 13 de setembro de
1982 e 3.014, de 13 de maio de 1985.

Campo Grande, 19 de outubro de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO
Secretário de Estado de Administração