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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.716, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a competência, aprova a estrutura básica e a composição dos cargos da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.359, de 4 de novembro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 14.053, de 1º de outubro de 2014, art. 32.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal é uma autarquia, criada pelo inciso I do art. 6° do Decreto-Lei n° 9, de 1° de janeiro de 1979, sob a denominação de Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária - IAGRO, alterada pela alínea “a” do inciso III do art. 83 da Lei n° 2.152, de 2000, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, e prazo de duração indeterminado, nos termos da lei.
Seção II
Da Finalidade

Art. 2º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO tem por finalidade promover, manter e recuperar a saúde animal e vegetal e a qualidade de seus produtos e subprodutos, por meio da defesa sanitária, do controle, da fiscalização e da inspeção dos produtos e subprodutos de origem agropecuária, da fiscalização dos insumos agropecuários e das atividades de biossegurança, para assegurar a saúde humana.

§ 1º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal tem por finalidade institucional cumprir e fazer cumprir as obrigações operacionais delegadas pelo Poder Executivo, de que tratam as leis sobre a proteção à saúde dos animais e à sanidade dos vegetais e do controle e inspeção de produtos, bens e serviços agropecuários, processos e tecnologias alcançados pelo sistema de atenção à sanidade agropecuária.

§ 2° Consideram-se bens, produtos e serviços submetidos ao controle, à classificação, à fiscalização e à inspeção da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal aqueles previstos em legislação específica, em especial:

I - os rebanhos animais e as culturas vegetais;

II - os insumos empregados na agropecuária;

III - os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

IV - os serviços e tecnologias usados nas cadeias agroprodutivas.

Art. 3° A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal é investida de autoridade de defesa agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, priorizando a promoção, manutenção e recuperação da saúde dos animais e vegetais e dos aspectos qualitativos dos produtos agropecuários deles derivados, em especial os atributos de inocuidade, com atividades preventivas pela qualidade e pela defesa dos direitos difusos do consumidor, sendo-lhe asseguradas as demais prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições, de acordo com o disposto neste Decreto.
Seção III
Da Competência

Art. 4º Compete à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal:

I - a inspeção, o controle e a fiscalização de serviços de produção, comercialização, utilização, trânsito e ingresso de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, e insumos agropecuários no território do Estado, para promoção de ações de defesa sanitária animal e vegetal;

II - a fiscalização e a aplicação de medidas de natureza sanitária ou de ordem legal no combate à disseminação de pragas e doenças dos vegetais e animais que impliquem risco para culturas e criações, visando à proteção do cidadão consumidor e benefício de agentes econômicos nacionais e internacionais;

III - a fiscalização da destinação final de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - a fiscalização sanitária de projetos de construção ou ampliação de estabelecimentos que armazenem, transformem, manipulem ou industrializem produtos de origem animal ou vegetal, e oferecimento de orientação quanto aos aspectos sanitários e técnicos a esses estabelecimentos;

V - a interdição, por descumprimento de medidas sanitárias, profiláticas ou preventivas, de estabelecimento público ou particular, proibição do trânsito de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, e aplicação de multas e outras sanções a infratores de normas legais e administrativas de defesa e inspeção sanitária animal e vegetal;

VI - o seqüestro de animais e vegetais, a interdição de propriedades e a determinação de quarentena animal e a destruição de culturas e ou restos culturais, quando houver suspeita ou diagnóstico conclusivo com iminente perigo à saúde de pessoas, animais e vegetais;

VII - a emissão de certificados e laudos de padronização de produtos de origem animal ou vegetal e supervisão, auditoria de inclusão e certificação de origem e de processos inerentes à rastreabilidade de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, assim como registro, monitoramento e fiscalização de ações e procedimentos de biossegurança;

VIII - a análise laboratorial, fiscal e de controle como suporte às ações de proteção da saúde pública e defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários, solos, alimentos e resíduos de agrotóxicos;

IX - o desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas com o objetivo de implementar rotinas para a geração e disseminação de informações sobre clima, tempo e recursos hídricos;

X - a fiscalização do cumprimento da legislação federal agropecuária, do direito ambiental, direito do consumidor, das regras e normas internacionais, nacionais e estaduais, nos processos de vigilância, fiscalização e inspeção sanitária animal e vegetal;

XI - a articulação com outras entidades para o desenvolvimento de planos educativos de sensibilização e motivação social para as questões de defesa e inspeção agropecuária;

XII - a observância de acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, conforme orientação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção IV
Do Patrimônio e das Receitas

Art. 5º Constitui patrimônio da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, o acervo do extinto Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul, os bens móveis e imóveis e direitos que lhe forem destinados ou que venha adquirir ou incorporar, ou que lhe sejam adjudicados ou transferidos.

Art. 6º Constituem receitas da Agência:

I - o produto da arrecadação referente às taxas e emolumentos de inspeção e de fiscalização de serviços previstos na legislação sobre defesa agropecuária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal;

II - o produto de arrecadação das receitas de multas resultantes das ações de inspeção, fiscalização e ou produto da execução da sua dívida ativa;

III - os recursos provenientes de empréstimos, convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos nacionais e internacionais;

IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - os valores apurados na alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VI - os valores apurados na alienação de bens semoventes de sua propriedade;

VII - os bens e produtos, objetos e instrumentos de infração, assim como o patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia, incorporados ao patrimônio da Agência ou por ela alienados, após decisão judicial;

VIII - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

IX - a receita auferida com a venda de produtos e insumos agropecuários;

X - as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

XI - as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;

XII - o produto de operações de crédito.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 7º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal tem a seguinte estrutura básica:

I - o Conselho de Administração, como órgão colegiado de deliberação superior;

II - a Diretoria-Executiva, como órgão colegiado de direção superior;

III - a Presidência, como órgão de direção superior gerencial;

IV - as unidades de execução operacional:

a) a Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal;

b) a Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal;

c) a Gerência de Planejamento, Avaliação e Controle;

V - a Gerência de Administração e Finanças, como unidade de apoio administrativo e operacional.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 8° O Conselho de Administração da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal é composto pelos membros:

I -natos:

a) o Secretário de Estado da Produção e do Turismo, na qualidade de presidente;

b) o Diretor-Presidente da Agência, como Secretário-Executivo;

II - representantes:

a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

b) um da Secretaria de Estado de Receita e Controle;

c) um da Secretaria de Estado de Gestão Pública;

d) um dos servidores da Agência.

§ 1º Os membros representantes e seus suplentes do Conselho serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Os membros representantes do Conselho serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado a que estiverem vinculados.

Art. 9º Compete ao Conselho de Administração:

I - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho da Agência, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;

II - aprovar, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

III - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários da Agência;

IV - apreciar as propostas de alteração das regras de organização da Agência que devam ser objeto de ato do Governador;

V - autorizar a aquisição, permuta, doação ou qualquer gravame de bens imóveis da Agência, observada a legislação específica sobre a matéria;

VI - apreciar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de licitação por convite, dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 10. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria de votos, presente maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e o de qualidade.
Seção II
Da Diretoria-Executiva

Art. 11. A Diretoria-Executiva será integrada pelo Diretor-Presidente e pelos Gerentes das unidades de execução operacional e pelo Gerente da unidade de apoio administrativo e operacional.

Art. 12. Compete à Diretoria-Executiva da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal:

I - elaborar o plano de trabalho anual da Agência, organizar e elaborar a proposta orçamentária anual e o relatório anual das atividades e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

II - propor a estrutura administrativa e o regimento interno da Agência;

III - propor o plano de cargos e remuneração dos servidores da Agência, a ser aprovado pelo Governador e aprovar a admissão, a cessão e o remanejamento de pessoal;

IV - adotar o planejamento sistêmico e o orçamento participativo como orientação e instrumentos permanentes de coordenação das políticas públicas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades sob a responsabilidade da Agência;

V - aprovar valores das tarifas e tabelas relativas a serviços e a operações de competência da Agência;

VI - assegurar a observância dos princípios que regem a administração pública estadual, pautando suas ações e decisões na transparência e na moralidade da gestão pública;

VII - permitir a colocação de empregados à disposição de órgãos ou entidades governamentais, observada a legislação estadual pertinente;

VIII - fazer observar as legislações, normas e os procedimentos que assegurem a constante análise, melhoria e avaliação de processos e seus indicativos de desempenho, mantendo sempre presentes os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público na prestação dos serviços aos cidadãos.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias da Diretoria-Executiva terão periodicidade mensal e as extraordinárias, por convocação do Diretor-Presidente ou a maioria dos seus membros.
Seção III
Da Presidência

Art. 13. À Presidência da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, exercida pelo Diretor-Presidente, compete:

I - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Agência;

II - representar a Agência, em juízo e fora dele;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho de Administração;

IV - ordenar despesas, assinar contratos, convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos similares;

V - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas até o valor limite da licitação por convite, inclusive mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação;

VI - prestar as informações que forem solicitadas de acordo com a sistemática e periodicidade estabelecidas nos programas de governo;

VII - promover a adequada descentralização de decisões e aprovar programas de treinamento de pessoal para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão;

VIII - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da Agência, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

IX - assinar atos referentes à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Agência, nos termos da legislação estadual;

X - encaminhar a prestação de contas da Agência e demais documentos, exigidos para acompanhamento da gestão pelos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente designará um dos integrantes da Diretoria-Executiva, para substituí-lo nos seus impedimentos eventuais.
Seção IV
Das Unidades de Execução Operacional

Art. 14. À Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal compete dirigir, supervisionar, orientar, gerenciar a execução de ações que promovam, mantenham e recuperem a saúde animal e o desenvolvimento de suas atividades técnicas, bem como aquelas centradas nos produtos de origem animal, com enfoque na preservação da saúde do consumidor e na conformidade dos produtos, processos e tecnologias aplicados nos diversos elos das cadeias agroprodutivas.

Art. 15. À Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal compete dirigir, supervisionar, orientar, gerenciar a execução de ações que promovam, mantenham e recuperem a saúde vegetal e o desenvolvimento de suas atividades técnicas, bem como aquelas centradas nos produtos de origem vegetal, com enfoque na preservação da saúde do consumidor e na conformidade dos produtos, processos e tecnologias aplicados nos diversos elos das cadeias agroprodutivas.

Art. 16. À Gerência de Planejamento, Avaliação e Controle compete dirigir, supervisionar, orientar e administrar o sistema de planejamento, avaliar e controlar programas, projetos e atividades da Agência.
Seção V
Da Unidade de Apoio Administrativo e Operacional

Art. 17. À Gerência de Administração e Finanças compete executar as atividades relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais, transportes, zeladoria, portaria, patrimônio, documentação, arquivo, tecnologia da informação, modernização institucional e atividades relacionadas à administração financeira, orçamentária, contabilidade e tomada de contas.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 18. Compete aos Gerentes:

I - cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria-Executiva e do Diretor-Presidente, na respectiva área de atuação;

II - inspecionar a execução de serviços de competência da IAGRO.

Art. 19. As atribuições dos Assessores e demais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança da IAGRO serão estabelecidas em regimento interno.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 20. A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal tem Quadro de Pessoal próprio, regido pelo estatuto dos servidores públicos civis do Estado, observadas as diretrizes da política de pessoal e salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Agência manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.

Art. 21. A admissão de pessoal permanente far-se-á por concurso público de acordo com as normas gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, salvo se em estágio probatório decorrente de concurso público, fizer opção pelo Município no ato da inscrição.

Art. 22. As atividades operacionais da Agência referentes à defesa agropecuária, vigilância, inspeção e fiscalização são privativas de Engenheiro-Agrônomo e de Médico-Veterinário, de acordo com as leis que regulamentam o exercício de cada uma dessas profissões.

Art. 23. As atividades laboratoriais referentes à análise fiscal e de controle e às de biotério nas áreas de inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, de insumos agropecuários, solos, alimentos e resíduos de agrotóxicos, como suporte às ações de proteção da saúde pública e defesa sanitária animal e vegetal serão desenvolvidas por Químicos, Biólogos e Bioquímicos, de acordo com as leis que regulamentam o exercício de cada uma dessas profissões.

Art. 24. A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, para o desempenho de suas atividades, tem consolidados os seguintes cargos em comissão: um de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2; quatro de Gerente, símbolo DGA-3; um de Assessor-Executivo, símbolo DGA-3; um de Assessor II, símbolo DGA-3; dois de Assistente I, símbolo DGA-4; nove de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; um de Assistente II, símbolo DGA-6; e vinte e cinco de Assistente III, símbolo DGA-7, instituídos pelos Decretos nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, Tabela B - Anexo II; nº 11.549, de 13 de fevereiro de 2004 e nº 11.617, de 26 de maio de 2004.

Parágrafo único. Os titulares de unidades regionais e municipais serão designados pelo Diretor-Presidente, e escolhidos dentre servidores do Quadro de Pessoal da IAGRO e ocupantes de cargos da carreira Fiscalização e Defesa Sanitária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. A Gerência de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da Agência, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 26. A abertura de contas em nome da Agência e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, são de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Gerente de Administração e Finanças, podendo o Diretor-Presidente delegar essa atribuição, total ou parcialmente.

Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo será exercida, em conjunto, por dois servidores da Agência, sendo um deles responsável pelos serviços de tesouraria da administração central ou das unidades descentralizadas.

Art. 27. O desdobramento da estrutura básica da Agência será definido no regimento interno, proposto pela Diretoria-Executiva da Agência, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operacional, as áreas de atuação de cada unidade administrativa e as atribuições dos ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança.

§ 1° As atividades operacionais da Agência serão descentralizadas conforme definição de seu regimento interno, nos termos da política de atuação desconcentrada do Governo Estadual.

§ 2° O regimento interno será aprovado pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Art. 28. A estrutura básica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 29. Em caso de extinção da Agência, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revoga-se o Decreto nº 10.342, de 26 de abril de 2001.

Campo Grande, 3 de novembro de 2004.

JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO AO DECRETO Nº 11.716, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA
AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL
= IAGRO =