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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.053, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014.

APROVA A ESTRUTURA BÁSICA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL (IAGRO).

Publicado no Diário Oficial nº 8.770, de 2 de outubro de 2014, páginas 1 a 4.
Revogado pelo Decreto nº 15.519, de 14 de setembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 80, § 1º da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pelas Leis n. 2.598, de 26 de dezembro de 2002 e n. 3.345 de 22 de setembro de 2006,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal é uma autarquia, criada pelo inciso I do art. 6º do Decreto-Lei n. 9, de 1º de janeiro de 1979, sob a denominação de Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, alterada pela alínea “a” do inciso III do art. 83 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000 e as Leis que a modificaram, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, e prazo de duração indeterminado, nos termos da lei.

Art. 1º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal é uma autarquia, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e por ela supervisionada, nos termos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, e prazo de duração indeterminado, nos termos da lei. (redação dada pelo Decreto nº 14.698, de 30 de março de 2017)

Parágrafo único. A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, autarquia criada pelo inciso I do art. 6º do Decreto-Lei nº 9, de 1º de janeiro de 1979, sob a denominação de Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul (IAGRO), teve seu nome alterado pela alínea “a” do inciso III do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000. (acrescentado pelo Decreto nº 14.698, de 30 de março de 2017)
Seção II
Da Finalidade

Art. 2º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO tem por finalidade:

I - executar políticas públicas de educação, saúde, fiscalização e inspeção para fim de promover a manutenção da sanidade animal e vegetal e a qualidade de seus produtos e subprodutos, por meio da defesa sanitária, do controle, da fiscalização e da inspeção dos produtos e subprodutos de origem agropecuária, da fiscalização dos insumos agropecuários e das atividades de biossegurança, para assegurar a saúde humana.

II - cumprir e fazer cumprir as obrigações operacionais delegadas pelo Poder Executivo, de que trata a legislação referente à proteção à saúde dos animais e vegetais e do controle e inspeção de produtos, bens e serviços agropecuários, processos e tecnologias alcançados pelo sistema de atenção à sanidade agropecuária.

Parágrafo único. Consideram-se bens, produtos e serviços submetidos ao controle, à classificação, à fiscalização e à inspeção da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal aqueles previstos em legislação específica, em especial:

I - os rebanhos animais e as culturas vegetais;

II - os insumos empregados na agropecuária;

III - os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

IV - os serviços e tecnologias usados nas cadeias agroprodutivas.

Art. 3º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal é investida de autoridade de defesa agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, priorizando a promoção, manutenção e recuperação da saúde dos animais e vegetais e dos aspectos qualitativos dos produtos agropecuários deles derivados, em especial os atributos de inocuidade, com atividades preventivas pela qualidade e pela defesa dos direitos difusos do consumidor, sendo-lhe asseguradas as demais prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.

Seção III
Da Competência

Art. 4º Compete à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal:

I - a inspeção, o controle e a fiscalização de serviços de produção, comercialização, utilização, trânsito e ingresso de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, e insumos agropecuários no território do Estado, para promoção de ações de defesa sanitária animal e vegetal;

II - a fiscalização e a aplicação de medidas de natureza sanitária ou de ordem legal no combate à disseminação de pragas e doenças dos vegetais e animais que impliquem risco para culturas e criações, visando a proteção do cidadão consumidor e benefício de agentes econômicos nacionais e internacionais;

III - a fiscalização da destinação final de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - a fiscalização sanitária de projetos de construção ou ampliação de estabelecimentos que armazenam, transformam, manipulam ou industrializam produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, e oferecimento de orientação quanto aos aspectos sanitários e técnicos a esses estabelecimentos;

V - a interdição, por descumprimento de medidas sanitárias, profiláticas ou preventivas, de estabelecimento público ou particular, proibição do trânsito de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, e aplicação de multas e outras sanções a infratores de normas legais e administrativas de defesa e inspeção sanitária animal e vegetal;

VI - o sequestro de animais e vegetais, a interdição de estabelecimentos agropecuários e a determinação de quarentena animal e a destruição de culturas e ou restos culturais, quando houver suspeita ou diagnóstico conclusivo com iminente perigo à saúde de pessoas, animais e vegetais;

VII - a emissão de certificados e laudos de produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal e supervisão, auditoria de inclusão e certificação de origem e de processos inerentes à rastreabilidade de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, assim como registro, monitoramento e fiscalização de ações e procedimentos de biossegurança;

VIII - a análise laboratorial, fiscal e de controle como suporte às ações de proteção da saúde pública e defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários, solos, alimentos e resíduos de agrotóxicos;

IX - a fiscalização do cumprimento da legislação federal, estadual direcionadas para agropecuária, meio ambiente, direito do consumidor, das regras e normas internacionais, nacionais, nos processos de vigilância, fiscalização e inspeção sanitária animal e vegetal;

X - a articulação com outras entidades para o desenvolvimento de planos educativos de sensibilização e motivação social para as questões de defesa e inspeção agropecuária;

XI - a observância de acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, conforme orientação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção IV
Do Patrimônio e das Receitas

Art. 5º Constitui patrimônio da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, o acervo do extinto Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul, os bens móveis e imóveis e direitos que lhe forem destinados ou que venha adquirir ou incorporar, ou que lhe sejam adjudicados ou transferidos.

Art. 6º Constituem receitas da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal:

I - o produto da arrecadação referente às taxas e emolumentos de inspeção e de fiscalização de serviços previstos na legislação sobre defesa agropecuária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal;

II - o produto de arrecadação das receitas de multas resultantes das ações de inspeção, fiscalização e ou produto da execução da sua dívida ativa;

III - os recursos provenientes de empréstimos, convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos nacionais e internacionais;

IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - os valores apurados na alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VI - os valores apurados na alienação de bens semoventes de sua propriedade;

VII - os bens e produtos, objetos e instrumentos de infração, assim como o patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia, incorporados ao patrimônio da IAGRO ou por ela alienados, após decisão judicial;

VIII - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

IX - a receita auferida com a venda de produtos e insumos agropecuários;

X - as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

XI - as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados, conforme convênios específicos celebrados;

XII - o produto de operações de crédito.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 7º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, para o desempenho de suas atribuições, tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho de Administração.

II - Órgão de Direção Superior Gerencial:

a) Diretoria da Presidência.

III - Órgão Colegiado:

a) Conselho Diretor.

IV - Órgãos de Assessoramento:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Coordenadoria do Sistema de Gestão de Qualidade;

V - Órgãos de Gerência Operacional:

a) Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal:

1. Divisão de Defesa Sanitária Animal;

2. Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

3. Divisão de Epidemiologia;

4. Divisão de Educação Sanitária;

b) Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal:

1. Divisão de Defesa Sanitária Vegetal;

2. Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

3. Divisão de Epidemiologia;

4. Divisão de Educação Sanitária;

c) Gerência de Laboratórios e Certificação:

1. Divisão de Laboratório de Doenças de Animais e Análise de Alimentos;

2. Divisão de Laboratório de Solos;

3. Divisão de Laboratório de Sementes.

d) Unidades Regionais e Locais.

VI - Órgãos de Gestão Institucional:

a) Gerência de Administração, Finanças e Planejamento:

1. Divisão de Execução de Auto de Infração;

2. Divisão de Serviços Administrativos;

3. Divisão de Tecnologia da Informação;

4. Divisão de Recursos Humanos;

5. Divisão de Execução de Contabilidade e Finanças;

6. Divisão de Transportes.

§ 1º As Divisões de Epidemiologia e de Educação Sanitária constituem-se unidades comuns e subordinadas, respectivamente, à Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal e à Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal nas suas áreas afins.

§ 2º A representação gráfica da estrutura básica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal é a constante no Anexo a este Decreto.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Deliberação Superior
Subseção I
Do Conselho de Administração

Art. 8º O Conselho de Administração da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal é composto pelos membros:

I - natos:

a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de presidente;

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na qualidade de Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 14.698, de 30 de março de 2017)

b) o Diretor-Presidente da Agência, como Secretário-Executivo;

II - representante:

a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia; (revogada pelo Decreto nº 14.698, de 30 de março de 2017)

b) um da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) um da Secretaria de Estado de Administração;

d) um servidor da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.

§ 1º Os membros representantes e respectivos suplentes do Conselho serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Os membros representantes do Conselho serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado a que estiverem vinculados.

Art. 9º Compete ao Conselho de Administração:

I - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho da IAGRO, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;

II - aprovar, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

III - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários da IAGRO;

IV - apreciar as propostas de alteração das regras de organização da IAGRO que devam ser objeto de ato do Governador;

V - autorizar a aquisição, permuta, doação ou qualquer gravame de bens imóveis da IAGRO, observada a legislação específica sobre a matéria;

VI - apreciar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de licitação por convite, dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 10. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e o de qualidade.

Seção II
Do Órgão de Direção Gerencial Superior
Subseção Única
Da Diretoria da Presidência

Art. 11. A Diretoria da Presidência da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal será exercida pelo Diretor-Presidente, com a colaboração de um Vice-Diretor Presidente, cabendo-lhe:

I - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Agência;

II - representar a IAGRO, em juízo e fora dele;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho de Administração;

IV - ordenar despesas, assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares;

V - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas até o valor limite da licitação por convite, inclusive mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação;

VI - prestar as informações que forem solicitadas de acordo com a sistemática e periodicidade estabelecidas nos programas de governo;

VII - promover a adequada descentralização de decisões e aprovar programas de treinamento de pessoal para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão;

VIII - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da IAGRO, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

IX - assinar atos referentes à concessão de direitos e vantagens aos servidores da IAGRO, nos termos da legislação estadual;

X - encaminhar a prestação de contas da IAGRO e demais documentos, exigidos para acompanhamento da gestão pelos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente designará um dos integrantes da Diretoria-Executiva, na eventual ausência do Vice-Diretor Presidente, para substituí-lo nos seus impedimentos eventuais.

Seção III
Do Órgão Colegiado
Subseção Única
Do Conselho Diretor

Art. 12. O Conselho Diretor será integrado pelo Diretor-Presidente, pelo Vice-Diretor Presidente, pelo Coordenador da Coordenadoria do Sistema de Gestão da Qualidade e pelos Gerentes das gerências operacionais.

Art. 13. Ao Conselho Diretor da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, compete:

I - aprovar o plano de trabalho anual da IAGRO;

II - aprovar a proposta orçamentária anual e o relatório anual das atividades e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

III - propor alteração na estrutura administrativa e ao regimento interno da IAGRO;

IV - propor o plano de cargos e remuneração dos servidores da IAGRO, a ser aprovado pelo Governador, e aprovar a cessão e o remanejamento de pessoal;

V - adotar o planejamento sistêmico e o orçamento participativo como orientação e instrumentos permanentes de coordenação das políticas públicas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades sob a responsabilidade da IAGRO;

VI - propor valores das tarifas e tabelas relativas a serviços e a operações de competência da IAGRO, encaminhando-as ao Conselho Administrativo;

VII - assegurar a observância dos princípios que regem a administração pública estadual, pautando suas ações e decisões na transparência e na moralidade da gestão pública;

VIII - aprovar a cedência de servidores à disposição de órgãos ou entidades governamentais, observada a legislação estadual pertinente;

IX - fazer observar a legislação, normas e os procedimentos que assegurem a constante análise, melhoria e avaliação de processos e seus indicativos de desempenho, mantendo sempre presentes os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público na prestação dos serviços aos cidadãos.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias do Conselho Diretor terão periodicidade mensal e as extraordinárias, por convocação do Diretor-Presidente ou da maioria dos seus membros.

Seção III
Dos Órgãos de Assessoramento
Subseção I
Da Coordenadoria do Sistema de Gestão da Qualidade

Art. 14. À Coordenadoria do Sistema de Gestão de Qualidade, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete estabelecer, implementar e manter um sistema de gestão apropriado ao escopo das atividades da IAGRO correspondente às funções de gestão sanitária, administrativa, contábil, de infraestrutura, de expediente e protocolo, de informação e documentação.
Subseção II
Da Procuradoria Jurídica

Art. 15. À Procuradoria Jurídica, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete atuar nas atividades de assessoramento jurídico e de defesa de interesses na esfera administrativa ou judicial da IAGRO, através de integrantes da carreira de Procurador de Entidades Públicas, cuja designação para ter exercício e atribuições, obedecerá às disposições da Lei n. 3.151/2005.
Seção IV
Dos Órgãos de Gerência Operacional
Subseção I
Das Unidades de Execução Operacional

Art. 16. À Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete dirigir, supervisionar, orientar, gerenciar a execução de ações que promovam a manutenção da sanidade animal e o desenvolvimento de suas atividades técnicas, bem como aquelas centradas nos produtos de origem animal, com enfoque na preservação da saúde do consumidor e na conformidade dos produtos, processos e tecnologias aplicados nos diversos elos das cadeias agroprodutivas.

Art. 17. À Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Vegetal, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente compete dirigir, supervisionar, orientar, gerenciar a execução de ações que promovam a manutenção da sanidade vegetal e o desenvolvimento de suas atividades técnicas, bem como aquelas centradas nos produtos de origem vegetal, com enfoque na preservação da saúde do consumidor e na conformidade dos produtos, processos e tecnologias aplicados nos diversos elos das cadeias agroprodutivas.

Art. 18. À Gerência de Laboratórios e Certificação, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente compete dirigir, organizar supervisionar, orientar, controlar e avaliar procedimentos relacionados a serviços laboratoriais gerados pelas demais gerencias da IAGRO.

Art. 19. À Unidades Regionais e Locais compete organizar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução de programas, projetos e atividades, compreendidos na área de sua competência.
Seção V
Dos Órgãos de Gestão Institucional
Subseção Única
Da Unidade de Apoio Administrativo e Operacional

Art. 20. À Gerência de Administração, Finanças e Planejamento, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente compete executar as atividades relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais, transportes, zeladoria, portaria, patrimônio, gestão de documentos, arquivo, tecnologia da informação, modernização institucional e atividades relacionadas à administração financeira, orçamentária, contabilidade e tomada de contas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 21. Compete ao Vice-Diretor Presidente:

I - manter a sinergia entre as unidades operacionais e administrativas da IAGRO, para que tenham convergência com os programas, projetos e metas definidas para a execução das atividades da IAGRO;

II - auxiliar o Diretor-Presidente na supervisão técnica e na coordenação das ações executadas pelas unidades organizacionais da IAGRO;

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Presidente.

Art. 22. Compete ao Coordenador e aos Gerentes:

I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor-Presidente e do Conselho Diretor, na respectiva área de atuação;

II - inspecionar a execução de serviços de competência da IAGRO.

Art. 23. As atribuições dos Assessores e demais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança da IAGRO serão estabelecidas em regimento interno.

CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 24. A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal tem Quadro de Pessoal próprio, regido pelo estatuto dos servidores públicos civis do Estado, observadas as diretrizes da política de pessoal e salários dos servidores, previsto em lei.

Parágrafo único. A IAGRO manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.

Art. 25. O ingresso de pessoal estatutário far-se-á por concurso público de acordo com as normas gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, salvo se em estágio probatório decorrente de concurso público, fizer opção pelo Município no ato da inscrição.

Art. 26. As atividades operacionais da IAGRO referentes à defesa agropecuária, vigilância, inspeção e fiscalização são privativas de Engenheiro-Agrônomo e de Médico-Veterinário, de acordo com as leis que regulamentam o exercício de cada uma dessas profissões.

Art. 27. As atividades de biotério e laboratoriais referentes à análise fiscal e de controle e nas áreas de inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, de insumos agropecuários, solos, alimentos e resíduos de agrotóxicos, como suporte às ações de proteção da saúde pública e defesa sanitária animal e vegetal serão desenvolvidas por servidores Químicos, Biólogos, Bioquímicos, Médicos Veterinários, Engenheiros Agrônomos e Engenheiros Químicos, de acordo com a legislação que regulamenta o exercício de cada uma dessas profissões.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A Gerência de Administração, Finanças e Planejamento manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da IAGRO, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 29. A abertura de contas em nome da IAGRO e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, são de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Gerente de Administração e Finanças, podendo o Diretor-Presidente delegar essa atribuição, total ou parcialmente.

Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo será exercida, em conjunto, por dois servidores da IAGRO, sendo um deles responsável pelos serviços de tesouraria da administração central ou das unidades descentralizadas.

Art. 30. O desdobramento da estrutura básica da IAGRO será definido no regimento interno, proposto pela Diretoria-Executiva da IAGRO, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operacional, as áreas de atuação de cada unidade administrativa.

§ 1º As atividades operacionais da IAGRO serão descentralizadas conforme definição no regimento interno, nos termos da política de atuação desconcentrada do Governo Estadual.

§ 2º O regimento interno será aprovado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º O regimento interno será aprovado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração. (redação dada pelo Decreto nº 14.698, de 30 de março de 2017)

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revoga-se o Decreto n. 11.716, de 3 de novembro de 2004.

CAMPO GRANDE-MS, 1º DE OUTUBRO DE 2014.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

PAULO ENGEL
Secretário de Estado do Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

ANEXO AO DECRETO n. 14.053, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL (IAGRO)