O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e na Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,
Considerando que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), que têm por objetivo implantar em todo o território nacional política voltada à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação no trânsito,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito (SET/MS), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com vistas a assegurar atuação uniforme, harmônica e coordenada, independente administrativamente das estruturas orgânicas que integram os órgãos e as entidades executivos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dos seus municípios, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
§ 1º A integração das atividades dos órgãos e das entidades do SET/MS tem por finalidade conciliar e harmonizar a execução das competências específicas, comuns e complementares para assegurar melhoria ao atendimento viário aos cidadãos sul-mato-grossenses.
§ 2º As atividades dos órgãos e das entidades do Sistema Estadual de Trânsito (SET/MS) estão subordinadas às disposições constantes da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e pelo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/MS) no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Os órgãos e as entidades que compõem o SET/MS, são responsáveis, de acordo com as respectivas circunscrições e competências estabelecidas pelo CTB, pelas atividades de:
I - planejamento, administração, normatização e pesquisas de trânsito;
II - registro e licenciamento de veículos;
III - formação, habilitação e reciclagem de condutores;
IV - segurança e educação de trânsito;
V - engenharia de trânsito e operação do sistema viário;
VI - policiamento e fiscalização do trânsito;
VII - julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 3º São objetivos básicos do SET/MS:
I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes da Política Nacional de Trânsito no território do Estado, com vistas à segurança viária, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, bem como à fiscalização do seu cumprimento;
II - fixar normas e procedimentos, critérios técnicos e administrativos para a execução das atividades de trânsito no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - estabelecer e manter a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração dos componentes dos Sistemas.
Seção II
Da Composição do Sistema Estadual de Trânsito
Art. 4º O SET/MS é composto dos seguintes órgãos e entidades:
I - a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP/MS), órgão do Poder Executivo, responsável pela coordenação superior do SET/MS;
II - o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/MS), órgão colegiado integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto-Lei nº 12, de 1º de janeiro de 1979, órgão normativo, consultivo, responsável por deliberar e coordenar as atividades do SET/MS;
III - o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), órgão executivo do SET/MS;
IV - a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), entidade autárquica, vinculada estruturalmente à Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA/MS), órgão executivo rodoviário do SET/MS nas rodovias integrantes da malha viária do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS), agente da autoridade de trânsito integrante do SNT;
VI - os órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviárias instituídas pelos municípios que se integrarem ao SNT;
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações Estaduais e Municipais (JARIs), órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra as infrações de trânsito aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito ou executivos rodoviários de trânsito no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - as entidades e os agentes credenciados.
Art. 5º As vinculações funcionais dos órgãos e das entidades integrantes do SET/MS serão assim estabelecidas:
I - o CETRAN/MS, o DETRAN/MS e a PMMS vinculam-se à SEJUSP/MS;
II - a AGESUL, excepcionalmente, para a consecução das competências previstas neste Decreto, vincula-se ao CETRAN/MS;
III - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs), vinculam-se, no âmbito das respectivas circunscrições, ao DETRAN/MS, à AGESUL e aos órgãos municipais executivos de trânsito.
§ 1º Os municípios integrados ao SNT, conforme o art. 333 do CTB, terão atuação por meio dos respectivos órgãos executivos ou rodoviários de trânsito, observadas as diretrizes fixadas pelo CONTRAN.
§ 2º O DETRAN/MS, a AGESUL e os órgãos executivos de trânsito dos municípios fornecerão, mensalmente, ao SENATRAN os dados estatísticos sobre o trânsito nas respectivas circunscrições para fins de divulgação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES
Seção I
Do Órgão de Coordenação Superior
Art. 6º A SEJUSP tem por competência a supervisão do SET/MS.
Seção II
Do Conselho Estadual de Trânsito
Art. 7º Ao CETRAN/MS, nos termos do art. 14 do CTB, compete:
I - fomentar, promover e coordenar a municipalização de trânsito no Estado, conforme diretrizes fixadas pelo CONTRAN;
II - coordenar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema, as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das suas atribuições;
IV - elaborar normas no âmbito estadual;
V - responder aos usuários as consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
VI - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
VII - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARIs, em âmbito estadual ou municipal;
b) do DETRAN/MS, nos casos de inaptidão permanente constatada nos exames de aptidão física, mental ou psicológica para conduzir veículos automotores;
VIII - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação, para conduzir veículos automotores;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito do Estado e dos municípios;
X - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;
XI - coordenar o processo de integração dos municípios ao SNT;
XII - elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Não caberá recurso, na esfera administrativa, em face dos julgamentos do CETRAN/MS, em conformidade com o CTB, relativos aos casos previstos no inciso VII deste artigo.
§ 2º O regimento interno, observadas as diretrizes fixadas pelo CONTRAN, disporá sobre a composição, a gestão e a operacionalização das atividades do CETRAN/MS, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado na imprensa oficial do Estado, por meio de resolução do titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Os membros do CETRAN/MS serão designados por ato do Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 4º O presidente do CETRAN/MS, com experiência em matéria de trânsito, será designado pelo Governador do Estado.
§ 5º Os membros do CETRAN/MS somente poderão ser destituídos antes do término do mandato quando forem afastados do órgão que representam no caso de substituição e nas situações previstas no regimento interno.
§ 6º Para o desempenho de suas competências, o CETRAN/MS terá suporte técnico e financeiro do DETRAN/MS, da AGESUL e dos municípios que o compõe, podendo, para tanto, celebrar convênios de repasses financeiros de forma a garantir e manter a estrutura mínima para o seu pleno funcionamento, conforme diretrizes fixadas pelo CONTRAN.
Seção III
Do DETRAN/MS
Art. 8º Ao DETRAN/MS, nos termos do art. 22 do CTB, compete, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e de suspensão de condutores; e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
IV - estabelecer, em conjunto com a PMMS, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas no CTB, no âmbito de sua competência, notificando os infratores e arrecadando os valores provenientes das multas aplicadas;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e de remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar, ao órgão executivo de trânsito da União, a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação de condutores cadastrados no Estado;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, conforme as diretrizes fixadas pelo CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança no trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e as entidades do SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, visando à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades executivos de trânsito, que compõem o SET/MS, mediante condições estabelecidas em convênio, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do SNT no Estado, sob coordenação do CETRAN;
XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CONTRAN.
Seção IV
Da AGESUL
Art. 9º À AGESUL, nos termos do art. 21 do CTB, no âmbito de sua circunscrição, compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar os valores provenientes das multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando os valores provenientes das multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Seção V
Da PMMS
Art. 10. À PMMS, nos termos do art. 23 do CTB, compete:
I - fiscalizar o trânsito em vias urbanas, nas infrações de competência estadual, mediante a celebração de convênio com o DETRAN/MS, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
II - fiscalizar o trânsito nas rodovias estaduais, mediante a celebração de convênio com a AGESUL, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via concomitantemente com os demais agentes credenciados;
III - fiscalizar o trânsito em vias urbanas dos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, mediante a celebração de convênio, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via concomitantemente com os demais agentes credenciados.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, a PMMS poderá constituir setor específico para atuar na fiscalização de trânsito em vias urbanas ou nas rodovias estaduais, mediante convênio com os órgãos ou entidades executivos competentes.
§ 2º Os membros da PMMS, para o cumprimento do disposto neste artigo, deverão estar credenciados como Agentes da Autoridade de Trânsito, nos termos do art. 14 deste Decreto.
Seção VI
Das JARIs
Art. 11. Às JARIs, nos termos do art. 17 do CTB, competem:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações:
a) complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
b) sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
§ 1º O regimento interno, observadas as diretrizes fixadas pelo CONTRAN, disporá sobre a composição, a duração do mandato, a recondução dos integrantes, o funcionamento, a estrutura, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições das JARIs, devendo ser aprovado pelo titular do respectivo órgão executivo ao qual estão vinculadas.
§ 2º Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o respectivo mandato, possuir:
I - três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;
II - quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
§ 2º Para o desempenho de suas competências as JARIs terão suporte administrativo e apoio financeiro do DETRAN/MS, da AGESUL e dos municípios aos quais estão vinculadas.
Seção VII
Dos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Municípios
Art. 12. Aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, integrantes do SNT, nos termos do art. 24 do CTB, no âmbito de suas circunscrições, competem:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo; autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do SET/MS, sob coordenação do CETRAN/MS;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
Seção VIII
Das Entidades Credenciadas e dos Agentes da Autoridade de Trânsito
Art. 13. As guardas municipais, onde houver, nos termos da legislação específica federal, poderão atuar como agente da autoridade estadual ou municipal de trânsito, nas vias e logradouros municipais, conforme convênio firmado entre o Estado, por meio do órgão de trânsito estadual, e o respectivo município onde foram constituídas.
Art. 14. O credenciamento de Agentes da Autoridade de Trânsito dispensa a convocação por edital e somente será concedido àqueles que tenham concluído curso de capacitação previsto em norma infralegal do CONTRAN ou do SENATRAN, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os órgãos e as entidades executivos estaduais, integrantes do Sistema Estadual de Trânsito (SET/MS), poderão celebrar convênios delegando atividades de que tratam o CTB e este Decreto, visando à maior eficiência e à segurança para os usuários das vias, nos termos do art. 25 do CTB.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito estaduais poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito, durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos.
Art. 16. A cada membro integrante do CETRAN/MS, pelo trabalho de organização, distribuição, análise, avaliação e julgamento de recursos, será devida verba de caráter indenizatória, denominada jeton, que será de 4% (quatro por cento) da remuneração do símbolo DCA-4, por sessão, até o limite de 10 (dez) sessões mensais.
Art. 16. A cada membro integrante do CETRAN/MS, pelo trabalho de organização, distribuição, análise, avaliação e julgamento de recursos, será devida verba de caráter indenizatório, denominada jeton, que será de 4% (quatro por cento) da remuneração do cargo em comissão de Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA-06, por sessão, até o limite de 10 (dez) sessões mensais. (redação dada pelo Decreto nº 16.088, de 13 de janeiro de 2023, art. 6º)
§ 1º O Presidente do CETRAN/MS perceberá o jeton em valor equivalente ao dos membros acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º O repasse do jeton será processado mensalmente considerando as atas das reuniões realizadas pelo Colegiado ou conforme previsão estabelecida em convênios.
§ 3º O pagamento do jeton aos membros do colegiado será realizado na primeira semana de cada mês vencido.
§ 4º Os recursos destinados aos pagamentos dos jetons, previstos neste artigo, serão custeados pelos órgãos de trânsito, nos termos do art. 337 do CTB, com recursos provenientes das multas de trânsitos, conforme disciplinam os arts. 320 e 320-A do CTB e demais diretrizes que regem a matéria no âmbito do CONTRAN, porquanto são considerados elementos de despesas com policiamento e fiscalização.
Art. 17. Aos membros integrantes das JARIs do DETRAN/MS e da AGESUL, pelos trabalhos de análise, avaliação e julgamento de recursos, será devida verba de caráter indenizatória, denominada jeton, que será de 3% (três por cento) da remuneração do símbolo DCA-4, por sessão, até o limite de 10 (dez) sessões mensais.
Art. 17. Aos membros integrantes das JARIs do DETRAN/MS e da AGESUL, pelos trabalhos de análise, avaliação e julgamento de recursos, será devida verba de caráter indenizatório, denominada jeton, que será de 3% (três por cento) da remuneração do cargo em comissão de Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA-06, por sessão, até o limite de 10 (dez) sessões mensais. (redação dada pelo Decreto nº 16.088, de 13 de janeiro de 2023, art. 6º)
§ 1º Os Presidentes das JARIs do DETRAN/MS e da AGESUL/MS perceberão o jeton em valor equivalente ao dos membros dos respectivos colegiados, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º O repasse do jeton será processado mensalmente considerando as atas das reuniões realizadas pelo colegiado.
§ 3º O pagamento do jeton aos membros do colegiado será realizado na primeira semana de cada mês vencido.
§ 4º Os recursos destinados aos pagamentos dos jetons, previstos neste artigo, serão custeados pelo DETRAN/MS ou pela AGESUL as quais sejam vinculadas as respectivas JARIs, na forma do parágrafo único do art. 16 do CTB, com recursos provenientes das multas de trânsito, conforme disciplinam os arts. 320 e 320-A do CTB e demais diretrizes que regem a matéria no âmbito do CONTRAN, porquanto são considerados elementos de despesas com policiamento e fiscalização.
§ 5º O pagamento de jeton aos membros integrantes das JARIs dos municípios observará a legislação municipal sobre o tema.
Art. 18. As repartições de trânsito conservarão por 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético, óptico ou digital para todos os efeitos legais.
Art. 19. O regimento interno do CETRAN/MS e das JARIs estaduais serão aprovados no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Serão recepcionados os regimentos internos já existentes que não estejam conflitantes com as disposições deste Decreto.
Art. 20. Compete à SEJUSP/MS, ao CETRAN/MS, ao DETRAN/MS e à AGESUL expedir normas, de acordo com as respectivas áreas de atuação e competências, para complementar as disposições deste Decreto.
Art. 21. O organograma da estrutura do SET/MS consta do Anexo deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se os Decretos nº 9.559, de 20 de julho de 1999; nº 9.992, de 24 de julho de 2000; nº 11.406, de 23 de setembro de 2003; nº 14.221, de 30 de junho 2015; nº 14.999, de 14 de maio de 2018; e nº 15.243, de 10 de junho de 2019.
Campo Grande, 7 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Infraestrutura
|