O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.897, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 4º-A. O Conselho Gestor do Geopark Bodoquena-Pantanal, para a execução de suas atividades, tem a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva.
§ 1º A Plenária se reunirá mediante convocação de seu presidente ou por iniciativa da maioria dos seus membros.
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do Geopark Bodoquena-Pantanal será eleito pela maioria dos seus membros para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 3º O Presidente do Conselho Gestor em seu ausência ou impedimento será substituído pelo Secretário-Executivo.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do Geopark Bodoquena-Pantanal será exercida pelo titular da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (FUNDECT).” (NR)
“Art. 5° ..................................:
.................................................
VI - sugerir e convidar outras entidades a integrar o Conselho Gestor visando ao desenvolvimento das ações do Geopark Bodoquena-Pantanal.” (NR)
“Art. 6º ..................................:
.................................................
XXI - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT);
XXII - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);
XXIII - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);
XXIV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE-MS).
§ 1º O funcionamento do Conselho Gestor do Geopark Bodoquena-Pantanal será estabelecido no regimento interno, por ato do Governador do Estado.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 3º O Presidente do Conselho deverá organizar as reuniões, fixando suas pautas e registro de atas, bem como se responsabilizará pelo arquivo da documentação e pela sua entrega à entidade sucessora na presidência.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 17 de junho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do
Planejamento, da Ciência e Tecnologia
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
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