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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.275, DE 5 DE MARÇO DE 2007.

Acrescenta dispositivo ao Decreto n. 11.214, de 14 de maio de 2003, que regulamenta as disposições do art. 14 da Lei Complementar (estadual) n. 93, de 5 de novembro de 2001, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.922, de 6 de março de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3° do Decreto n. 11.214, de 14 de maio de 2003, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A critério do Superintendente de Administração Tributária, os benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo podem ser concedidos sem a vistoria nele prevista, no caso de aquisição interestadual ou de importação realizadas por produtores rurais de bens que, pelas suas características, se destinem ao uso exclusivo na atividade agropecuário.”.

Art. 2° O disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto n. 11.214, de 14 de maio de 2003, acrescentado por este Decreto, pode ser aplicado em relação às aquisições interestaduais e às importações ocorridas desde 19 de janeiro de 2004.

Art. 3° Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2° do art. 49 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:

§ 2º A via da Nota Fiscal de remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus, retida pela repartição fiscal na forma prevista no art. 66, IV, do Anexo XV ao RICMS, deve ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção à Unidade de Fiscalização do Comércio Exterior da Coordenadoria de Fiscalização/SAT da Secretaria de Estado de Fazenda.”.

Art. 4° Fica acrescentado o § 3° ao art. 6°-B do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

§ 3° Para fins de verificação do adimplemento da condição prevista no § 1°:

I - o adquirente deve apresentar à Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ informação contendo a descrição, a data de aquisição e a quantidade desses bens, no prazo de trinta dias contados da data de sua aquisição;

II - a Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ deve determinar a realização da verificação do atendimento ao disposto no § 1°.”.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de março de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.275.rtf