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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.550, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004.

Institui o Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.186, de 16 de fevereiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual e,

Considerando o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Capítulo V do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa, que passa a integrar a estrutura organizacional do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, órgão colegiado, de caráter consultivo, com a finalidade de apoiar as ações de gestão da unidade de conservação, assegurando o processo de gestão participativa.

Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa, que passa a integrar a estrutura organizacional do Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (Imasul), órgão colegiado, de caráter consultivo, com a finalidade de contribuir com a implementação das ações de gestão da unidade de conservação e do processo de gestão participativa. (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa:

I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da sua instalação;

II - aprovar, cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

III - incentivar e acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão do plano de manejo da unidade de conservação garantindo o seu caráter participativo;

IV - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais, inclusive com o seu entorno, especialmente protegidos;

IV - buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos, inclusive em seu entorno; (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

V - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;

V - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade de Conservação; (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

VI - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;

VII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

VII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

VIII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar, conforme o caso, a relação com a população do entorno ou do interior da unidade;

VIII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar, conforme o caso, a relação com a população do entorno da Unidade de Conservação; (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

IX - requerer estudos técnicos para embasar, quando necessário, a revisão e a atualização dos programas do plano de manejo do Parque e de seu zoneamento.

Art. 3º O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa será composto por dez membros, com mandato de dois anos, renovável por igual período, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por meio de sua Superintendência Regional em Mato Grosso do Sul;
II - um da Secretaria de Estado de Gestão Pública - SEGES;
III - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;
IV - um do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP, por meio da Gerência de Conservação da Biodiversidade;
V - um da Prefeitura Municipal de Campo Grande, por meio do PLANURB;
VI - um da região do entorno do Parque, representando a comunidade local;
VII - um de organização não-governamental constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, que tenha entre suas finalidades institucionais a conservação do meio ambiente, preferencialmente no Estado de Mato Grosso do Sul, indicado pelo Fórum das ONG ambientalistas;
VIII - dois da comunidade científica do Estado de Mato Grosso do Sul, de notório saber em conservação da natureza e que desenvolvam estudos e pesquisas na Unidade de Conservação;
IX - um do setor empresarial ligado à atividade turística, preferencialmente do ecoturismo ou turismo ecológico.
Parágrafo único. A representação da comunidade científica do Estado de Mato Grosso do Sul de que trata o inciso VIII, dar-se-á por meio de um representante para cada uma das instituições.

Art. 3º O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos, sendo: (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

I - um da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento econômico, Produção e Agricultura Familiar (Semagro); (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

II - um da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sejusp); (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

III - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul); (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

IV - um da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (Agesul); (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

V - um do Município de Campo Grande; (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

VI - dois de entidade representativa de moradores da Zona de Amortecimento do Parque; (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

VII - um da sociedade civil organizada constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, com atuação educacional e/ou sócio ambiental; (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

VIII - um do trade turístico de Campo Grande-MS; (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

IX - um da comunidade cientifica ou das universidades públicas ou privadas do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

Parágrafo único. As representações especificadas nos incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo serão eleitas pelos seus pares em assembleia especialmente para este fim, convocada pela presidência do conselho, com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato. (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

Art. 3º-A. Os membros titulares e respectivo suplentes do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa serão: (acrescentado pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

I - formalmente indicados pelos dirigentes máximos de suas representações, por meio de ofício endereçado ao Secretário de Estado responsável pela Política de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

II - designados por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pela Política de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, para mandato de 2 (dois) anos, permitidas a indicação e a reeleição para mandatos consecutivos por igual período. (acrescentado pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

II - designados por ato do Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, para mandato de 2 (dois) anos, permitidas a indicação e a reeleição para mandato subsequente. (redação dada pelo Decreto nº 16.216, de 28 de junho de 2023)

Art. 4º O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa será coordenado pelo representante do IMAP, que o presidirá e pelo Secretário Executivo, eleito entre seus membros.
Art. 4º O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa será presidido pelo representante da Semagro e o representante do Imasul atuará como Secretário-Executivo prestando apoio técnico ao Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa, sempre que necessário ou solicitado. (redação dada pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

Art. 4º O Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa será presidido pelo representante do Imasul e contará com um Secretário-Executivo eleito entre seus membros, para prestar apoio técnico, sempre que necessário. (redação dada pelo Decreto nº 16.216, de 28 de junho de 2023)

Art. 4º-A. A participação no Conselho Consultivo do Parque Estadual do Prosa não será remunerada, sendo seu exercício será considerado de relevante interesse público. (acrescentado pelo Decreto nº 15.993, de 13 de julho de 2022)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos