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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.415, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993.

Regulamenta o artigo 18 da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.633, de 22 de setembro de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 9.795, de 8 de fevereiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A avaliação dos requisitos estabelecidos no artigo 18, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, será realizada de acordo com as disposições contidas no anexo único deste Decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de setembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

JOSÉ RIZKALLAH
Secretário de Estado de Administração

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração


ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 7.415, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993.
DA FREQUÊNCIA, DO APROVEITAMENTO, DA CONDUTA E DA APTIDÃO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO POLICIAL CIVIL

CAPÍTULO ÚNICO
DA FREQUÊNCIA, DO APROVEITAMENTO, DA CONDUTA E DA APTIDÃO

Seção I
Da Freqüência

Art. 1º A freqüência do candidato ao cargo do Grupo Polícia Civil, regularmente matriculado em curso de formação policial da Academia Estadual de Segurança Pública será de, no mínimo 90% (noventa por cento) da carga horária por disciplina.

§ 1º A falta poderá ser abonada, a pedido justificado do aluno e a critério da autoridade competente, sendo o abono considerado, para todos os efeitos, presença às atividades curriculares.

§ 2º As faltas não abonadas serão:

a) descontadas do pagamento da bolsa de estudos;

b) contadas para efeito de reprovação por disciplina, quando excederem 10% (dez por cento) da carga horária;

c) consideradas como abandono de curso, quando ocorrerem consecutivamente e excederem a 20% (vinte por cento) do total da carga horária do curso.
Seção II
Do Aproveitamento

Art. 3º O aproveitamento do aluno nos cursos de formação policial será avaliado, por disciplina, através de provas escritas, orais e/ou práticas ou mediante outros critérios estabelecidos pelo professor, desde que o resultado seja apresentado por nota, dentro da escala de 0 (zero) a 100 (cem).

§ 1º Será considerado aprovado, por nota o aluno que obtiver a média final de 50 (cinqüenta) pontos em cada disciplina.

§ 2º Não haverá segunda chamada de provas ou exames.

§ 3º A classificação final do aluno será representada pela média da 1ª fase, somada à média das notas obtidas no curso de formação policial e dividido por 2 (dois).

Art. 4º A revisão de provas ou exames será requerida, pelo aluno, à Divisão de Ensino, no prazo improrrogável de 3 (três) dias contados a partir da fixação da nota em quadro de avisos, através de documento fundamentado, que será encaminhado ao professor da matéria.

§ 1º Do resultado da revisão caberá recurso ao Conselho de Ensino, também no prazo improrrogável de 3 (três) dias da fixação da nota revista no quadro de avisos.

§ 2º O Conselho de Ensino para proceder à revisão, nomeará 3 (três) membros de corpo docente, que lecionem ou tenham lecionado a matéria, sendo que não havendo, serão consultados técnicos que conheçam do assunto, os quais emitirão parecer exclusivo, que será homologado.
Seção III
Da Conduta

Art. 5º A conduta dos candidatos ao cargo do Grupo Polícia Civil será avaliada através de análise do histórico de vida, da adaptação aos princípios básicos e deveres impostos ao policial civil pela Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989 e mediante a comprovação que:

I - durante os últimos 10 (dez) anos não foi condenado por nenhum processo criminal ou civil, administrativo ou militar;

II - durante os últimos 5 (cinco) anos não sofreu nenhuma penalidade administrativa, salvo se reabilitado.

§ 1º Os prazos referidos nos inciso I e II serão contados tendo como base a data de encerramento das inscrições ao concurso.

§ 2º Em se tratando de servidor público municipal, estadual ou federal, estatutário ou celetista, do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de outros Estados da Federação, serão considerados decisões desfavoráveis contra ele, e, procedimentos administrativos que já estejam em andamento e cuja decisão ocorra no interstício entre encerramento das inscrições e do curso de formação.

§ 3º Sentenças condenatórias da justiça comum também serão consideradas para efeito de reprovação do candidato desde que o fato gerador tenha ocorrido até o término do curso.

Art. 6º À Coordenadoria Seccional de Apoio Pedagógico compete a apuração da conduta dos candidatos.
Seção IV
Da Aptidão

Art. 7º A aptidão para o servidor policial será avaliada através do comportamento do aluno, observado durante os cursos de formação policial, dentro e fora da Academia Estadual de Segurança Pública, considerando-se:

I - equilíbrio emocional diante de situações típicas da profissão, simuladas durante as atividades acadêmicas;

II - cuidado e aparência de asseio e postura;

III - fluência verbal e compreensão de linguagem;

IV - adaptação à disciplina e hierarquia policiais.

Art. 8º Para avaliação do requisito “aptidão”, o Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública nomeará comissão constituída dos seguintes membros:

I - o Coordenador Seccional de Apoio Pedagógico;

II - um Psicólogo;

III - um Assistente Social;

IV - o Chefe do Núcleo de Disciplina;

V - cinco professores do curso, que não sejam membros do Conselho de Ensino.

Art. 9º A avaliação da aptidão será apurada por meio de votos dos membros da comissão, em reunião plenária para esse fim determinada, da qual será lavrada ata onde constarão as razões dos votos contrários.

Art. 10. O Coordenador Seccional de Apoio Pedagógico será o presidente da comissão, sem direito a voto, cabendo-lhe apenas o de qualidade, em caso de empate.

Art. 11. Os resultados das apurações dos requisitos descritos neste Decreto serão divulgados até o 10º (décimo) dia útil do término do curso de formação policial, com exceção da reprovação por falta, que poderá ser divulgada a qualquer tempo, durante o curso.

Art. 12. Ao Conselho de Ensino cabe a análise em grau de recurso, da reprovação por conduta e/ou inaptidão para o serviço policial.

Art. 13. A Academia Estadual de Segurança Pública, através do Conselho de Ensino, expedirá Manual do Aluno contendo as disposições deste Decreto, sua forma de aplicação e demais normas a serem observadas pelo aluno dos cursos de formação policial.



DECRETO 7.415.rtf