O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 11.566, de 24 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ..............................................................................................................................
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VII - por plantões de doze horas, prestados na Fundação Serviços de Saúde, nas seguintes condições:
a) R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para todos os Médicos que cumprirem plantão no período diurno e aos sábados, domingos e feriados no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul;
b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para Médico Plantonista ou Visitador que atuar no Pronto Atendimento Médico - PAM, no período diurno e aos sábados, domingos e feriados do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul.
§ 1° Os valores de adicional de plantão fixados no inciso VII remunera a prestação dos serviços fora do horário normal de trabalho dos Médicos convocados pelo Diretor-Geral do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, mediante comunicação publicada no Quadro de Avisos da sua sede.
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§ 3° Serão acrescidos de vinte e cinco por cento, relativamente ao trabalho prestado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, os valores fixados no inciso VII, observado o disposto no parágrafo anterior.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de agosto de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública |