O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.593, de 29 de julho de 2008, passa a vigorar com acréscimo de § 3º aos arts. 5º e 14-C, e com nova redação ao parágrafo único do art. 21, com os seguintes textos:
“Art. 5º ........................................
....................................................
§ 3º Os valores atribuídos como adicional de produtividade fiscal pelos desempenhos individual e setorial devem ser somados e incluídos em folha de pagamento, na verba denominada Produtividade Setorial.” (NR)
“Art. 14-C. ...................................
...................................................
§ 3º Para efeito do que dispõe o § 3º do art. 5º deste Decreto, o valor do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual deve ser somado ao valor do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho setorial, para serem pagos conjuntamente, em folha de pagamento, na verba denominada Produtividade Setorial.” (NR)
“Art. 21. .....................................
Parágrafo único. O montante obtido por meio da matriz de cálculo referida no caput deverá ser atribuído em percentual de cem por cento aos pensionistas e aposentados com vencimentos proporcionais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, observado quanto aos efeitos, o disposto no art. 3º do Decreto nº 13.794, de 5 de novembro de 2013.
Campo Grande, 2 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |