(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.745, DE 25 DE ABRIL DE 1994.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.774, de 26 de abril de 1994 e
Republicado no Diário Oficial nº 3.776, de 28 de abril de 1994.
Revogado pelo art. 67 do Decreto nº 12.119, de 6 de julho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil, criado pelo artigo 7º, da Lei Complementar nº 038, de 12 de janeiro de 1989, alterada pela Lei Complementar nº 069, de 13 de outubro de 1993, conforme anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de abril de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

JOSÉ RIZKALLAH
Secretário de Estado de Segurança Pública

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 7.745, DE 25 DE ABRIL DE 1994.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Superior da Polícia Civil, criado pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 038, de 12 de janeiro de 1989, alterado pela Lei Complementar nº 069, de 13 de outubro de 1993, é órgão colegiado consultivo e deliberativo da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, tem por finalidade planejar, coordenar, fiscalizar e supervisionar a atuação da Instituição, velando pelo cumprimento de suas funções constitucionais e por seus princípios institucionais.

Parágrafo único. O Conselho Superior da Polícia Civil será identificado pela sigla CSPC.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CSPC será composto por 6 (seis) membros natos, ocupantes do cargo de Delegado de Polícia e no exercício dos cargos de direção superior da Polícia Civil, a saber:

I - Diretor-Geral da Polícia Civil - Presidente;

II - Diretor-Geral-Adjunto da Polícia Civil - membro;

III - Corregedor da Polícia Civil - membro;

IV - Diretor do Departamento de Polícia da Capital - membro;

V - Diretor do Departamento de Polícia do Interior - membro;

VI - Diretor do Departamento de Polícia Especializada - membro.

§ 1º Farão parte, como membros suplentes do CSPC, 2 (dois) Delegados de Polícia no exercício dos cargos de assessoramento superior no âmbito da Polícia Civil, cujos nomes serão escolhidos pelo CSPC, nomeados por ato do Governador, com mandato de 2 (dois) anos permitida a recondução por igual período.

§ 2º Os suplentes serão convocados para suprir a ausência de membros efetivos alternadamente, exceto o Presidente que será substituído em seus impedimentos pelo Diretor-Geral-Adjunto.

§ 3º Os Conselheiros serão convocados a participar das reuniões, através da Secretaria do Conselho.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º São atribuições do Conselho Superior da Polícia Civil:

I - elaborar o plano anual de policiamento civil do Estado;

II - encaminhar ao Secretário de Estado de Segurança Pública os nomes dos integrantes do Grupo Polícia Civil concorrente à promoção por merecimento e elaborar as relações dos concorrentes às promoções por antiguidade;

III - opinar nos recursos interpostos pelos candidatos excluídos da lista de promoção por merecimento ou por antiguidade;

IV - manifestar-se, em grau de recurso, sobre as avaliações do estágio probatório da Polícia Civil;

V - indicar policiais civis aptos a participar de cursos ou estudos de interesse da Polícia Civil;

VI - deliberar sobre:

a) projeto de criação ou desativação de unidades policiais;

b) concessão de condecoração em geral, bem como as recompensas, previstas no artigo 90, ressalvando o disposto no art. 95, da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989;

c) pedido de reabilitação de sanção administrativa;

d) atos ou fatos reputados como ofensivos ao Policial Civil, no exercício do cargo ou em razão dele;

e) a utilização de novas técnicas visando ao aprimoramento da Instituição Polícia Civil.

VII - elaborar e submeter à aprovação do Secretário de Estado de Segurança Pública o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 4º O CSPC é composto pelos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.
Seção I
Do Plenário

Art. 5º O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Superior da Polícia Civil e reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês em dia e hora previamente fixados no calendário anual e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.

§ 1º O Plenário instalar-se-á e deliberará com a presença mínima de dois terços dos seus membros.

§ 2º Em caso de empate nas votações, o Presidente terá o voto de qualidade.

Art. 6º as reuniões plenárias serão secretariadas por servidor do Grupo Polícia Civil para esse fim designado e, na falta ou impedimento deste, por Secretário "Ad Hoc" designado pelo Presidente.

Art. 7º as reuniões ordinárias constam de expediente e ordem do dia.

§ 1º O expediente abrange:

I - aprovação da ata da reunião anterior;

II - avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário.

III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou de seus membros.

§ 2º A ordem do dia compreende a exposição, a discussão e a votação da matéria nela incluída.

Art. 8º Os processos serão levados a Plenário pelo Presidente, na ordem estabelecida em pauta.

Art. 9º O Conselheiro designado fará a leitura do relatório e, não havendo pedido de vistas ou de esclarecimento, proferirá seu voto.

§ 1º Proferido o voto do relator, o Presidente tomará o voto dos demais, proclamando a decisão.

§ 2º Proclamada a decisão, pelo Presidente, nenhum Conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentário sobre a deliberação, ressalvadas as hipóteses de erro de fato ou de direito.

Art. 10. Só poderá votar o Conselheiro que tiver assistido a leitura do relatório.

Art. 11. Qualquer preliminar ou questão prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada.

§ 1º Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de ser suprida no prazo que for concedido.

§ 2º Rejeitada a preliminar ou a questão prejudicial, ou se com ela não for compatível a apreciação da matéria principal, poderão pronunciar-se os Conselheiros vencidos.

Art. 12. Cada Conselheiro providenciará, via protocolo interno, instrução dos seus processos, sendo que não poderão ser juntados outros documentos após a conclusão do relatório e a manifestação do voto do Conselheiro relator.

Art. 13. Os Conselheiros poderão solicitar, por escrito, lista dos processos para emitir parecer em separado, devendo restituir os autos e apresentar o respectivo parecer em 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Quando houver mais de uma solicitação de vista do mesmo processo, será observada, na distribuição, a ordem de protocolo do pedido.

Art. 14. O relator deverá apresentar seu parecer e voto na reunião seguinte para esse fim marcada, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, a critério do Plenário.

§ 1º Suspender-se-á o prazo previsto no "caput" desse artigo, a juízo do Plenário, nas hipóteses de diligências ou investigações necessárias ao esclarecimento da matéria.

§ 2º no caso de impedimento, suspeição ou recusa justificada, aceita pelo Plenário, o processo será redistribuído a outro Conselheiro, mediante ulterior compensação.

§ 3º O Conselheiro presente à reunião não poderá abster-se de votar, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 4º Nas sessões ordinárias, por decisão da maioria presente, poderá o Conselho debater, discutir e votar assuntos alheios à ordem do dia, quando um Conselheiro assim solicitar, justificando sua urgência e necessidade.

Art. 15. O relatório e o voto do relator serão apresentados por escrito, contendo obrigatoriamente:

I - número do processo;

II - indicação da natureza jurídica da matéria em exame;

III - síntese conclusiva, do parecer.

Art. 16. As reuniões do CSPC, destinadas a discussão sobre promoções por merecimento dos Delegados de Polícia deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - será designado pelo Presidente um membro, para Secretário "Ad Hoc";

II - as discussões não constarão da ata, onde será registrado apenas o resultado numérico das votações;

III - as deliberações serão tomadas apenas com os membros classificados na classe especial, nos termos do § 4º do artigo 8º da Lei Complementar nº 69, de 13 de outubro de 1993;

IV - as reuniões serão realizadas sempre com a totalidade dos membros, ressalvadas as disposições do inciso anterior.

Art. 17. Caberá ainda ao CSPC deliberar sobre promoções em caráter excepcional de policial civil nos seguintes casos:

I - por falecimento em serviço ou por aposentadoria por invalidez, sem que tivesse sido efetivada a promoção que lhe cabia;

II - que tenha praticado em vida ato de bravura, fazendo jus a promoção "post mortem".

Art. 18. As sessões do CSPS serão reservadas.

Seção II
da Presidência

Art. 19. O CSPC é dirigido por um Presidente, que será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor-Geral-Adjunto.

Art. 20. Compete ao Presidente:

I - a supervisão, coordenação e controle da execução das atividades do Conselho em seu mais alto nível;

II - convocar, através da Secretaria, os Conselheiros, para as reuniões, bem como presidí-las;

III - dar vista dos processos aos Conselheiros, quando solicitada, e determinar diligências, quando requeridas;

IV - designar o Secretário do Conselho;

V - emitir voto de qualidade, em caso de empate;

VI - designar relator para processos, observando-se a ordem de distribuição, por sorteio;

VII - abonar eventuais faltas de Conselheiros, desde que devidamente justificadas;

VIII - representar o Conselho, ou indicar um representante, nas solenidades e atos públicos;

IX - determinar à Secretaria-Executiva, quando for o caso, a publicação das deliberações do órgão;

X - propor as questões, colher os votos e proclamar os resultados;

XI - convocar as sessões extraordinárias;

XII - fixar prazos para os relatórios de processos urgentes submetidos ao Conselho;

XIII - abrir, rubricar e encerrar o livro de Atas das sessões do Conselho;

XIV - executar e fazer executar as decisões aprovadas pelo Plenário;

XV - dar posse aos membros do Conselho, deles recebendo o compromisso legal de bem e fielmente cumprir seu dever;

XVI - requisitar, no âmbito da Polícia Civil, procedimentos e demais documentos para instrução de processos.

Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 21. A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência do Conselho, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 22. A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo escolhido dentre os servidores do Grupo Polícia Civil.

Art. 23. Incumbe ao Secretário-Executivo:

I - orientar a organização da pauta dos processos e assuntos a serem apreciados em cada sessão;

II - convocar, por determinação do Presidente, as sessões extraordinárias do Conselho;

III - providenciar a publicação das deliberações controladas através de numeração seqüencial anual, no Boletim da Polícia Civil e Boletim Reservado da Polícia Civil, conforme categoria funcional a que se referem, ou no Diário Oficial do Estado, por determinação de seu Presidente;

IV - coordenar as datas das visitas do Presidente e suas entrevistas com os órgãos de divulgação;

V - preparar e examinar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;

VI - assinar, nos processos e expedientes, as deliberações do Conselho extraídas das atas;

VII - convocar o substituto quando o Conselheiro faltar ou estiver impedido;

VIII - providenciar, mediante protocolo, a entrega de processos distribuídos aos Conselheiros;

IX - manter atualizada as legislações de interesse do Conselho;

X - praticar os demais atos inerentes ao seu cargo.
Seção IV
Dos Demais Conselheiros

Art. 24. Aos demais Conselheiros incumbe:

I - comparecer às reuniões do Conselho, justificando previamente sua ausência nos casos de impedimento, sendo substituído alternadamente por um dos suplentes;

II - relatar e votar os autos que lhe forem distribuídos;

III - devolver os autos que não estiverem devida ou suficientemente instruídos, especificando as deligências a serem realizadas;

IV - pedir vista de autos, quando o assunto deixar dúvida e proferir, por escrito, seu voto;

V - representar o Conselho quando designado;

VI - praticar os demais atos inerentes à sua condição de Conselheiro.

Parágrafo único. Ao Conselheiro Suplente em exercício, são atribuídos os mesmos deveres e competências do Conselheiro Titular.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. O Conselho poderá contar com a assessoria técnica especializada para dirimir dúvidas sobre assuntos controversos submetidos à apreciação.

Parágrafo único. Esta assessoria será prestada, mediante solicitação do Presidente, por órgãos públicos estaduais específicos ou às expensas da parte interessada.

Art. 26. as propostas de alterações deste regimento dar-se-ão mediante aprovação de no mínimo dois terços dos Conselheiros em sessão extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Art. 27. Os policiais civis interessados em concorrer à promoção por merecimento deverão formular requerimento ao Presidente do CSPC, instruído com a documentação exigida pelo edital e dentro do prazo ali estabelecido.

Art. 28. Aplicam-se, no que couber, e subsidiariamente aos procedimentos da competência do Conselho, as normas de direito processual vigente.

Art. 29. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho correrão à conta do orçamento da Diretoria-Geral da Polícia Civil/MS.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.