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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.119, DE 6 DE JULHO DE 2006.

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil.

Publicado no Diário Oficial nº 6.762, de 7 de julho de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 15.310, de 18 de novembro de 2019.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Superior da Polícia Civil, instituído pelo art. 9º da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade a coordenação, a fiscalização e a supervisão da atuação da Polícia Civil, velando pela obediência aos seus princípios institucionais, ao cumprimento de suas funções institucionais e à execução de suas competências.

Parágrafo único. O Conselho Superior da Polícia Civil será identificado pela sigla CSPC.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CSPC, presidido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil, é integrado por:

I - membros natos, o Diretor-Geral Adjunto, o Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de Departamento;

II - membros eleitos, em igual número dos membros natos, Delegados de Classe Especial, escolhidos em eleição, por integrantes da carreira de Delegado de Polícia em efetivo exercício, para mandato de um ano, permitida a recondução pelo mesmo processo eleitoral;

III - membros representantes, os presidentes das Comissões Permanentes de Avaliação de cada carreira da Polícia Civil;

II - membros representantes: (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

a) o presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia; (acrescentada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

b) o presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Oficial Forense; (acrescentada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

c) o presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Papiloscopista; (acrescentada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

d) o presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Agente de Polícia Científica; (acrescentada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

e) os membros titulares da Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Agente de Polícia Judiciária. (acrescentada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

IV - membros convidados, o Coordenador-Geral de Perícias e o Corregedor-Geral de Polícia Civil, em matérias atinentes às competências dos órgãos que dirigem.

§ 1º Farão parte, como membros suplentes do CSPC, para suprir a ausência de membros natos e eleitos, dois Delegados de Polícia de classe especial, no exercício dos cargos de assessoramento superior no âmbito da Polícia Civil, cujos nomes serão escolhidos em eleição, por seus pares, nomeados por ato do presidente, com mandato de um ano, permitida a recondução, por igual período, pelo mesmo processo eleitoral.

§ 2º Os suplentes serão convocados para suprir a ausência de membros efetivos alternadamente, exceto o presidente que será substituído em seus impedimentos pelo Diretor-Geral Adjunto.

§ 3° Os membros referidos nos incisos III e IV serão convocados pelo presidente do Conselho para as reuniões em que forem deliberadas matérias relacionadas às suas atribuições e ao interesse funcional das categorias funcionais que representam.

§ 4º Será nomeado presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira que representa, o membro eleito com maior número de votos.

§ 5º O presidente da Comissão Permanente de Avaliação será substituído em seus impedimentos, alternadamente, pelos membros integrantes da comissão que integra.

§ 6º São inelegíveis os integrantes do Grupo Polícia Civil que estejam exercendo funções estranhas à carreira, bem como os que tenham sofrido punição, enquanto não reabilitado.

§ 7° Todos os membros terão direito a voto, cabendo o voto pessoal e de qualidade ao presidente.

Art. 2º O CSPC, presidido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, é integrado por: (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

I - membros natos, o Delegado-Geral Adjunto, o Corregedor-Geral, o Diretor da Academia de Polícia Civil e os Diretores de Departamento; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

II - membros eleitos, em igual número dos membros natos, Delegados de Classe Especial, escolhidos pelos integrantes da carreira de Delegado de Polícia em efetivo exercício; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

III - membros representantes: (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

a) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Oficial Forense; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

b) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Perito Papiloscopista; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

c) o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Agente de Polícia Científica; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

d) cinco integrantes da Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Agente de Polícia Judiciária; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

IV - membro convidado, o Coordenador-Geral de Perícias, que terá direito a voz e a voto em todas as matérias atinentes às competências do Conselho. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º Os membros referidos no inciso III do caput serão convocados pelo presidente do Conselho, para as reuniões em que forem deliberadas matérias relacionadas às suas atribuições, e ao interesse funcional das categorias funcionais que representam. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 2º Caberá a três dos membros eleitos do Conselho Superior da Polícia Civil compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 3º Caberá a três dos membros eleitos, representantes do Conselho Superior da Polícia Civil, compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Agente de Polícia Judiciária. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 4º Será nomeado presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira que representa, o membro eleito com maior número de votos. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 5º O presidente da Comissão Permanente de Avaliação será substituído em seus impedimentos, alternadamente, pelos membros integrantes da comissão que integra. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 6º Todos os membros terão direito a voto, cabendo o voto pessoal e de qualidade ao Presidente. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 2º-A. O Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Delegado-Geral Adjunto, e, na ausência de ambos, a Presidência será exercida pelo Corregedor-Geral ou, sucessivamente, pelos delegados eleitos, no sistema de rodízio, iniciando pelo mais antigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º O integrante do Conselho, na condição de membro nato, será substituído em suas faltas e impedimentos, por aquele que esteja a substituí-lo no cargo do qual decorra a representação no Colegiado, mediante comunicação prévia ao Presidente do Conselho. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 2º Os suplentes substituem os conselheiros eleitos em seus impedimentos ou afastamentos, sucedendo-os na hipótese de vacância. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 3º O conselheiro suplente, que for nomeado para vaga decorrente de mandato que não terminou, apenas o completará. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 4º Ocorrendo acumulação da condição de conselheiro nato com a de eleito ou representante, prevalecerá a representação do órgão interno da Polícia Civil, assumindo definitivamente em seu lugar como membro eleito ou representante, o seu respectivo suplente. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 2º-B. Ocorrerá vacância, se o conselheiro: (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

I - deixar de tomar posse, na forma regimental; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

II - adquirir a condição de conselheiro nato; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

III - perder a investidura na função que o legitima como conselheiro, ou no cargo da carreira Polícia Civil; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

IV - faltar a três sessões consecutivas do Conselho ou a cinco intercaladas, sem motivo justificável. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Parágrafo único. No caso de faltas às sessões, incumbe ao Conselheiro promover a justificativa até a sessão seguinte a que houver faltado. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 2º-C. São circunstâncias configuradoras de impedimento ou de suspeição dos membros do Conselho: (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

I - ser parte interessada; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

II - ter amizade íntima ou inimizade capital com quaisquer dos interessados; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

III - ser credor ou devedor do interessado, de seu cônjuge ou companheiro; de parentes destes, em linha reta ou na colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa; subministrar meios para atender às despesas do litígio; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

V - ser interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

VI - ser cônjuge, parente consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau; (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

VII - estiver postulando no processo como advogado do interessado o cônjuge, companheiro ou de qualquer parente do Conselheiro, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Parágrafo único. O conselheiro poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 2º-D. Os membros eleitos e representantes e seus respectivos suplentes serão escolhidos em eleição, pelos integrantes em efetivo exercício das carreiras respectivas, para mandato de dois anos, permitida a recondução em que se observará o mesmo procedimento. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Ao Conselho, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 114, de 2005, compete:

I - elaborar e examinar as proposições de atos normativos e regulamentação de leis pertinentes às funções da Polícia Civil;

II - propor medidas para o aprimoramento técnico, a padronização de procedimentos formais e a utilização de novas técnicas, visando ao desenvolvimento e à eficiência das ações Policiais;

III - manifestar-se sobre a alteração de quantitativos de cargos das carreiras da Polícia Civil e a revisão de normas legais aplicáveis a seus membros;

IV - pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Civil;

V - decidir, em segunda instância, nos recursos contra decisões das comissões permanentes de avaliação, relativamente à classificação para promoção e aos resultados de avaliações no estágio probatório e de desempenho dos membros da Polícia Civil;

VI - aprovar proposições e deliberar sobre outorga de honrarias e decidir sobre a concessão de condecorações em geral, recompensas e outras comendas para expressar o reconhecimento de desempenhos elogiosos da Polícia Civil;

VII - pronunciar-se sobre propostas de criação, instalação ou desativação de unidades operacionais da Polícia Civil;

VIII - deliberar, por meio de voto secreto, nas proposições de promoção de membros da Polícia Civil, por merecimento, ato de bravura ou ato de bravura post mortem;

IX - deliberar, quando provocado pela administração pública, nas remoções de integrantes da Polícia Civil;

X - deliberar em grau de recurso sobre remoção de integrantes da Polícia Civil;

XI - manifestar-se nos pedidos de reabilitação de sanções administrativas aplicadas por atos ou omissões no exercício da função Polícial;

XII - prestar consultoria, quando solicitado, em assuntos de segurança pública e de organização e atuação da Polícia Civil;

XIII - deliberar sobre assentamentos de certificações de titulações acadêmicas obtidas por servidores da Polícia Civil em outras instituições de ensino, para fins de evolução funcional na carreira;

XIV - deliberar sobre a elaboração de listas de antiguidade e merecimento, para fins de promoção;

XV - indicar membros para compor comissão de investigação de promoção extraordinária por ato de bravura ou post mortem;

XVI - deliberar sobre confirmação ou exoneração de Polícial civil por ineficiência profissional ou reprovação em estágio probatório;

XVII - encaminhar listas de promoção por antiguidade e merecimento para serem submetidas ao Governador, para homologação e concessão da promoção;

XVIII - deliberar, por iniciativa do seu presidente ou de um quarto de seus membros, sobre assunto relevante de interesse institucional ou das carreiras integrantes da Polícia Civil;

XIX - propor normas regulamentadoras relacionadas às funções, prerrogativas e garantias das carreiras da Polícia Civil;

XX - elaborar seu regimento interno para aprovação por ato do Governador;

XXI - formar comissão processante para apurar irregularidades administrativas quando o envolvido for o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral de Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos;

XXI - formar comissão processante para apurar irregularidades administrativas quando o envolvido for o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral de Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

XXII - deliberar, nos termos do art. 76 e seguintes da Lei Complementar nº 114, de 2005, nas proposições de readaptação de integrantes da Polícia Civil;

XXIII - analisar os requerimentos de promoção e fazer publicar relação de habilitados e inabilitados aos referidos pleitos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 4º O CSPC é composto pelos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Câmara de Avaliação de Desempenho:

a) Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho;

b) Comissão Permanente de Avaliação:

1. Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Delegado de Polícia;

2. Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Agente de Polícia Judiciária;

3. Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Perito Oficial Forense;

4. Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Perito Papiloscopista;

5. Comissão Permanente de Avaliação da Carreira de Agente de Polícia Cientifica;

IV - Comissões Temporárias:

a) Especial;

b) Externa;

c) Processante;

V - Coordenadoria de Administração e Secretaria-Executiva:

a) Seção de expediente e apoio administrativo;

b) Seção de atendimento às comissões.
Seção I
Da Eleição dos Membros

Art. 5° Os mandatos dos membros eleitos, suplentes e representantes de cada categoria da carreira, inicia-se em 1° de junho e termina em 31 de maio.

§ 1º O processo eleitoral de que trata o caput será realizado e coordenado pelos presidentes das entidades de classe dos conselheiros eleitos e dos conselheiros representantes de cada categoria, e regulamentado e fiscalizado pelo Conselho.

§ 2º As eleições serão realizada no dia 20 de maio, das 14 às 17 horas, nos auditórios das sedes das entidades de classe da categoria representada, em escrutínio único e, nesta, serão eleitos os conselheiros representantes de cada categoria, os conselheiros eleitos e respectivos suplentes.

§ 3º Serão eleitos no pleito de que trata o caput:

I - sete membros eleitos e dois suplentes;

II - três membros representantes e um suplente para a carreira de Agente de Polícia Judiciária;

III - três membros representantes e um suplente para a carreira de Perito Oficial Forense;

IV - três membros representantes e um suplente para a carreira de Perito Papiloscopista;

V - três membros representantes e um suplente para a carreira de Agente de Polícia Científica.

§ 4º Os titulares e suplentes de cada categoria, eleitos, serão empossados em sessão extraordinária do CSPC, em 2 de junho, às 8 horas.

Seção I
Do Processo Eleitoral dos Membros
(redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

Art. 5º A eleição para a escolha dos membros eleitos, dos membros representantes e respectivos suplentes de cada categoria ficará sob o encargo das entidades de classe, observadas as disposições deste regimento e de outras normas gerais expedidas pelo Conselho Superior de Polícia Civil. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

§ 1º As eleições serão realizadas no mês de maio, em escrutínio único, para escolha dos representantes das Comissões Permanentes de cada categoria dos membros eleitos, dos membros representantes e respectivos suplentes. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

§ 2º Os mandatos dos membros eleitos, dos membros representantes e respectivos suplentes das carreiras, inicia-se com a posse, que ocorrerá no primeiro dia útil do mês de junho e termina no último dia do mês de maio do ano subsequente. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

§ 3º O concorrente à eleição não pode compor nenhuma comissão ou participar de qualquer ato relativo ao pleito eleitoral. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

§ 4º O Presidente do Conselho Superior instituirá Comissão Especial Eleitoral, presidida pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil, e expedirá todos os atos necessários até a proclamação do resultado do pleito. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

Art. 5º O processo eleitoral ficará sob a responsabilidade de Comissão Especial Eleitoral, que observará as normas expedidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º As eleições serão realizadas no mês de maio, em escrutínio único, para escolha dos representantes das Comissões Permanentes de cada categoria, dos membros eleitos, dos membros representantes e respectivos suplentes. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 2º O mandato inicia-se com a posse, que ocorrerá no primeiro dia útil do mês de junho e termina no último dia do mês de maio, ao final do biênio. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 3º A sessão solene de posse e exercício, dos membros do Conselho Superior, será realizada em reunião marcada para este fim, convocada por seu Presidente para o primeiro dia útil do mês de junho. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 4º O processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e a proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma Comissão Especial Eleitoral, que expedirá todos os atos necessários. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 5º Fica facultado às entidades de classe a indicação de representante, para acompanhamento do processo eleitoral, devendo indicar os nomes á Comissão Especial Eleitoral até três dias úteis antes do pleito. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 6º O Presidente do Conselho Superior instituirá a Comissão Especial Eleitoral que será composta por um integrante de cada carreira que compõe o Grupo Polícia Civil, da ativa e em efetivo exercício, e pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil, que a presidirá. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 7º Somente poderão exercer o direito de voto os integrantes do quadro ativo do Grupo Polícia Civil, em efetivo exercício. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 8º Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos sufrágios; resolverá os incidentes e proclamará o resultado, lavrando-se ata circunstanciada, dissolvendo-se após a entrega, até o dia útil seguinte do resultado ao Presidente do Conselho. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 9º Serão suplentes dos membros eleitos e representantes, os quatro candidatos mais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 6° São elegíveis às vagas de membros eleitos, suplentes e membros representantes os integrantes do Grupo Polícia Civil, na última classe da respectiva carreira, com efetivo exercício e ilibada conduta, exceto os que estejam no desempenho de funções estranhas à carreira, compreendendo os licenciados para:

I - servir em outro órgão ou entidade;

II - o exercício de mandato classista;

III - atividade política e desempenho de mandato eletivo.

Art. 6º No pleito eleitoral serão eleitos: (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

I - como membros eleitos, igual número dos membros natos do CSPC, mais dois suplentes, integrantes da carreira de Delegado de Polícia; (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

II - três membros representantes e dois suplentes da carreira de Agente de Polícia Judiciária; (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

II - cinco membros representantes e dois suplentes da carreira de Agente de Polícia Judiciária; (redação dada pelo Decreto nº 133.439, de 31 de maio de 2012)

III - três membros representantes e dois suplentes da carreira de Perito Oficial Forense; (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

IV - três membros representantes e dois suplentes da carreira de Perito Papiloscopista; (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

V - três membros representantes e dois suplentes da carreira de Agente de Polícia Científica. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

I - como membros eleitos, igual número dos membros natos do CSPC, mais quatro suplentes, integrantes da carreira de Delegado de Polícia; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

II - cinco membros representantes e quatro suplentes da carreira de Agente de Polícia Judiciária; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

III - três membros representantes e quatro suplentes da carreira de Perito Oficial Forense; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

IV - três membros representantes e quatro suplentes da carreira de Perito Papiloscopista; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

V - três membros representantes e quatro suplentes da carreira de Agente de Polícia Científica. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º Vencerão o pleito os candidatos mais votados como titulares e em seguida os suplentes, até o limite das vagas e, em caso de empate, o desempate será efetuado de acordo com os seguintes critérios, em favor do candidato: (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

§ 1º Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, até o limite de vagas, podendo no caso de empate ser incluído, sucessivamente, o candidato: (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

I - com maior tempo na categoria; (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

II - com maior tempo na classe; (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

III - com maior tempo de serviço público estadual; (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

IV - com maior tempo de serviço público em geral; (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

V - o mais idoso. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

§ 2º Os membros titulares e suplentes eleitos serão empossados em sessão extraordinária do CSPC, convocada por seu Presidente para o primeiro dia útil do mês de junho. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012) (revogado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 7º Os integrantes do Grupo Polícia Civil terão direito a voto nas eleições.

Parágrafo único. Não poderão votar na eleição a que se refere o art. 5º, os integrantes do Grupo Polícia Civil:

I - em gozo de licença para trato de interesse particular;

II - os demais inelegíveis, exceto os que estejam:

a) em estágio probatório;

b) na segunda classe;

c) na primeira classe;

d) licenciados para o desempenho de mandato classista.

Art. 7º São elegíveis às vagas de membros eleitos, de membros representantes e de suplentes, os integrantes do Grupo Polícia Civil, ocupantes da última classe da respectiva carreira, em efetivo exercício do cargo, observados os seguintes requisitos: (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

I - que não tenham sofrido punição administrativa, exceto se reabilitados; (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

II - que não estejam cumprindo qualquer sanção criminal, ainda que restritivas de direitos; (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

III - que não tenham sido excluídos anteriormente do CSPC por falta de assiduidade, de decoro ou por ato desrespeitoso com seus membros. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

Parágrafo único. Considera-se como efetivo exercício, para efeito do disposto no caput, o desempenho de funções no âmbito da Delegacia-Geral de Polícia, da Coordenadoria-Geral de Perícia, do Departamento Estadual de Trânsito, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Governo e da Governadoria, excluída qualquer outra. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

Art. 7º São inelegíveis às vagas de membros eleitos, de membros representantes e suplentes, os integrantes do Grupo Polícia Civil ocupantes da última classe da respectiva carreira, que: (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

I - tenham sofrido punição administrativa, exceto se reabilitados; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

II - estejam cumprindo qualquer sanção criminal, ainda que restritiva de direitos; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

III - tenham sido excluídos anteriormente do CSPC por falta de assiduidade, de decoro ou por ato desrespeitoso com seus membros, pelo prazo de dois mandatos; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

IV - estejam licenciados para trato de interesse particular; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

V - estejam licenciados para desempenho de mandato classista; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

VI - estejam licenciados para desempenho de mandato eletivo; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

VII - estejam licenciados por motivo de doença em pessoa da família; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

VIII - estejam licenciados para tratamento da própria saúde;

IX - estejam afastados nos termos do art. 123 da Lei Complementar nº 114, de 2005; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

X - estejam cedidos para outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

XI - estejam exercendo funções estranhas à carreira. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º Consideram-se funções estranhas à carreira, para efeito de inelegibilidade ao CSPC, as desempenhadas fora do âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil; da Coordenadoria-Geral de Perícia; do Departamento Estadual de Trânsito; da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; da Secretaria de Estado de Governo e da Governadoria. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 2º Poderão concorrer à eleição os integrantes que estejam incluídos nos incisos IV a XI deste artigo, desde que retornem da licença, do afastamento ou da cedência, até 1º de março do ano em que ocorrerem as eleições. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 8º O requerimento de registro de candidatura, dirigido aos presidentes das entidades de classe dos conselheiros eleitos e dos conselheiros representantes de cada categoria, deverá ser apresentado pelo interessado no protocolo geral da entidade classe até às 17 horas do dia 5 de maio do ano em que ocorrer a eleição, no qual deverá conter, obrigatoriamente, a categoria da carreira a que concorre.

Art. 8º Somente poderão exercer o direito de voto os integrantes do quadro ativo do Grupo Polícia Civil. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012) (revogado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º As entidades de classe poderão indicar fiscais para acompanhar a votação e a apuração nos locais indicados, devendo informar os nomes à Comissão Especial Eleitoral três dias antes do pleito. (acrescentado pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012) (revogado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 2º A condição de não filiado à entidade de classe não impede o policial de concorrer ao pleito 0(acrescentado pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012) (revogado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 9º Expirado o prazo para registro de candidaturas, será expedido edital pelo presidente da entidade classista com os nomes dos candidatos que poderão ser impugnados mediante representação fundamentada, no prazo de dois dias contado da divulgação das inscrições, e serão julgadas em igual prazo pelo presidente do Conselho Superior.

Art. 9º O processo eleitoral terá início com a divulgação do edital, expedido pelo Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, dispondo sobre datas, modelos, recursos, prazos e demais informações necessárias para o desenvolvimento do pleito eleitoral. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

Art. 10. Depois de julgadas as impugnações, será expedido edital pelo Presidente da entidade classista com o nome dos candidatos habilitados à eleição, com indicação da vaga a que concorre.

Art. 10. O requerimento de inscrição será dirigido à respectiva entidade de classe, no prazo assinalado pelo edital, que analisará sua admissibilidade e divulgará a relação dos aptos e dos inaptos. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

§ 1º No prazo de dois dias, contado da divulgação da relação dos candidatos aptos, qualquer policial civil ativo poderá impugnar a candidatura, mediante representação fundamentada à entidade de classe, facultado recurso ao Presidente do CSPC, no mesmo prazo. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

§ 2º A entidade de classe indicará uma comissão responsável para processamento e análise dos requerimentos e demais atos necessários ao pleito eleitoral. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

Art. 10. O requerimento de inscrição será dirigido à Comissão Especial Eleitoral, no prazo e no local assinalados no edital, que analisará sua admissibilidade e divulgará a relação dos aptos e dos inaptos. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º No prazo de dois dias úteis, contado da divulgação da relação dos candidatos aptos, qualquer policial civil ativo poderá impugnar a candidatura, mediante representação fundamentada à Comissão Especial Eleitoral. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 2º Havendo impugnação o Presidente da Comissão Especial Eleitoral concederá prazo de dois dias úteis, para eventual defesa do candidato impugnado. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 3º Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso, no prazo de dois dias úteis, ao Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, e igual prazo para eventual apresentação das contrarrazões recursais. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 4º A Comissão Especial Eleitoral e o Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil, deverão proferir a decisão ao recurso de que trata o § 3º deste artigo, no prazo de dois dias úteis. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 10-B. Aplicam-se à Comissão Especial Eleitoral as condições de impedimento e de suspeição previstas no art. 10-B da Lei Complementar nº 114, de 2005. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º Ocorrendo justo motivo, o membro de Comissão Especial Eleitoral deve declarar-se suspeito ou impedido, por escrito e justificadamente, para o presidente do CSPC, que designará seu substituto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 2º No prazo de dois dias úteis, contado da divulgação da relação dos candidatos aptos, qualquer policial civil ativo poderá arguir suspeição ou impedimento dos membros da Comissão Especial Eleitoral, mediante representação fundamentada ao Presidente do CSPC, que proferirá a decisão em dois dias úteis. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 11. Na hipótese de não haver candidatos habilitados para as vagas de membro representante das carreiras, serão reconduzido à vaga, os atuais membros, por mais um período.

§ 1º Caso exista somente um candidato habilitado às vagas de determinada categoria, que não os atuais titulares, o eleito, independente do número de votos, será titular e o atual representante da categoria, com menor votação, passará à condição de suplente.

§ 2º Será declarado vencedor do pleito:

I - para integrar como membro eleito:

a) membro titular: os sete candidatos que obtiverem o maior número de votos;
b) membro suplente: os dois candidatos classificados respectivamente em oitavo e nono lugar;

II - para integrar as Comissões Permanentes de Avaliação como membro representante de carreira do Grupo Polícia Civil:

a) membro titular: os três candidatos que obtiverem o maior número de votos;
b) membro suplente: o candidato que for classificado em quarto lugar.

§ 3º Havendo empate, o desempate se dará em favor do candidato com maior tempo na categoria e, se persistir, sucessivamente, pelo critério de maior tempo na carreira, maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade.

Art. 11. O voto é facultativo, secreto e pessoal, vedado o voto por representação, podendo, a critério da Comissão Especial Eleitoral, ser realizado pela internet ou por outro meio eletrônico disponível, desde que observada necessária segurança e acessibilidade a todos os integrantes da instituição (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

Art. 11. O voto é facultativo, secreto e pessoal, vedado o voto por representação, podendo, a critério da Comissão Especial Eleitoral, desde que observada a necessária segurança e acessibilidade a todos os integrantes da Instituição, ser realizado por meio de cédulas, permitido o voto postal, pela internet ou por outro meio eletrônico disponível. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art 12. O voto é facultativo, secreto e pessoal, vedado o voto por representação e permitido o voto via postal dirigido aos presidentes das entidades de classe dos conselheiros eleitos e dos conselheiros representantes de cada categoria em envelope externo lacrado e envelope interno contendo a cédula de votação, com chegada ao destino até o dia anterior à eleição.

Parágrafo único. O Servidor do Grupo Polícia Civil que deseje votar por via postal, deverá solicitar, de modo expresso, até 8 de maio, ao presidente da entidade classista que o representa, que se lhe envie cédula para votação.

Art. 12. Na hipótese de não haver ou de ser insuficiente o número de candidatos habilitados para as vagas de membros representantes de determinada carreira, caberá ao Presidente do Conselho Superior nomear integrantes da última classe da respectiva carreira para ocupar a função. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

Art. 12. Não havendo suplente ou sendo seu número insuficiente, caberá ao Presidente do Conselho Superior nomear o conselheiro dentre os integrantes da última classe da respectiva carreira, observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 114, de 2005. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 13. As cédulas eleitorais serão confeccionadas por determinação do presidente do Conselho, ou por algum membro deste por ele designado para este fim, que não seja candidato à reeleição.

Parágrafo único. Na confecção das cédulas eleitorais, os nomes dos candidatos serão mencionados em ordem alfabética.

Art. 13. As situações não previstas neste regimento serão analisadas e deliberadas pela Comissão Especial Eleitoral ou pelo Conselho Superior de Policia Civil, se de sua competência. (redação dada pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

Art. 14. Compete ao Corregedor-Geral da Polícia Civil a fiscalização e a apuração do processo eleitoral. (revogado pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

§ 1º As mesas receptoras e apuradoras de votos em cada entidade de classe serão designadas pelo presidente do Conselho e será composta por cinco integrantes do Grupo Polícia Civil, de qualquer classe ou categoria, desimpedidos. (revogado pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

§ 2º O Corregedor-Geral da Polícia Civil, presidirá todas as mesas receptoras e apuradoras. (revogado pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

§ 3º O Corregedor-Geral da Polícia Civil, mediante proposta encaminhada e aprovada pelo presidente do Conselho, poderá designar subcomissão para melhor desempenho de sua função de fiscalização do processo eleitoral. (revogado pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

§ 4º Os incidentes de votação serão deliberados pelos membros da mesa receptora e apuradora de votos, que farão registro e menção à solução dada. (revogado pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

Art. 15. Os integrantes do Grupo Polícia Civil ficam autorizados a se ausentar do serviço no dia da votação, para esse fim, pelo tempo necessário e como regulamentado pela Diretoria Geral de Polícia Civil e Coordenadoria Geral de Perícias. (revogado pelo Decreto nº 13.419, de 18 de maio de 2012)

Art. 16. As situações, relativas à eleição, não previstas neste regimento, serão analisadas e deliberadas pelo Conselho.
Seção II
Do Plenário

Art. 17. O Plenário é o órgão deliberativo e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado no calendário anual por seu presidente, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, convocado pelo presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1° O Plenário instalar-se-á e deliberará com a presença mínima de dois terços dos seus membros, sempre em reunião pública e com prévia divulgação da pauta.

§ 2º Quando o assunto a ser discutido em plenário recomendar o sigilo para proteger a intimidade ou a honra do envolvido, poderá ser decretado, por decisão plenária, o acesso restrito de pessoas.

Art. 17. O Plenário é o órgão deliberativo e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado no calendário anual por seu presidente, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, convocado pelo presidente ou pela maioria dos membros, referidos nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º O quórum para instalação e deliberação do Conselho é de maioria dos membros, devendo suas decisões ser aprovadas por maioria dos membros presentes, sempre em reunião pública e com prévia divulgação da pauta. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 2º Quando houver necessidade de preservar direito à intimidade ou à honra do interessado, poderá ser decretado, por decisão plenária justificada, o sigilo da sessão, caso em que será presenciada, unicamente, pelo interessado, pelos procuradores e pelas pessoas convocadas, além dos funcionários em serviço. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 3º Em caso de empate nas votações, o presidente terá o voto de qualidade.

Art. 18. As reuniões plenárias serão secretariadas pelo Coordenador de Administração e Secretário-Executivo e, na falta ou impedimento deste, pelo chefe da Seção de Expediente e Apoio Administrativo.

Art. 19. As reuniões ordinárias constam de expediente e ordem do dia.

§ 1º O expediente abrange:

I - aprovação da ata da reunião anterior;

II - avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;

III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do presidente ou de seus membros.

§ 2º A ordem do dia compreende a exposição, a discussão e a votação da matéria nela incluída.

Art. 20. Os processos serão levados a Plenário pelo presidente, na ordem estabelecida em pauta.

Art. 21. O conselheiro designado fará a leitura do relatório proferirá seu voto e, não havendo pedido de vistas ou de esclarecimento, o presidente tomará o voto dos demais, proclamando a decisão.

Parágrafo único. Proclamada a decisão pelo presidente, nenhum conselheiro poderá modificar seu voto ou fazer comentário sobre a deliberação, ressalvadas as hipóteses de erro de fato ou de direito.

Art. 22. Só poderá votar o conselheiro que tiver assistido à leitura do relatório.

Art. 23. Qualquer preliminar ou questão prejudicial será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada.

Parágrafo único. Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de ser suprida no prazo que for concedido.

Art. 24. Cada conselheiro providenciará, via protocolo interno, instrução dos seus processos, sendo que não poderão ser juntados outros documentos após a conclusão do relatório e a manifestação do voto do conselheiro relator.

Art. 25. Os conselheiros poderão solicitar, vista dos processos para emitir parecer em separado, devendo restituir os autos e apresentar o respectivo parecer em cinco dias.

Parágrafo único. Quando houver mais de uma solicitação de vista do mesmo processo, será observada, na distribuição, a ordem de protocolo do pedido.

Art. 26. O relator deverá apresentar seu parecer e voto na reunião plenária seguinte à distribuição do processo, podendo esse prazo ser prorrogado por mais dez dias, a critério do presidente do CSPC.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo e no anterior poderão ser suspensos, a juízo do Plenário, nas hipóteses de diligências ou investigações necessárias ao esclarecimento da matéria.

§ 2º No impedimento, suspeição ou recusa justificada, aceitos pelo Plenário, o processo será redistribuído a outro conselheiro, mediante ulterior compensação.

§ 3º O conselheiro presente à reunião não poderá abster-se de votar, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 4º Nas sessões ordinárias, por decisão da maioria presente, poderá o Conselho debater, discutir e votar assuntos alheios à ordem do dia, quando um conselheiro assim solicitar, justificando sua urgência e necessidade.

Art. 27. O relatório e o voto do relator serão apresentados por escrito, contendo obrigatoriamente:

I - número do processo;

II - indicação da natureza jurídica da matéria em exame;

III - síntese conclusiva do parecer.

Art. 28. As reuniões do CSPC destinadas a discussão sobre promoções por merecimento dos Delegados de Polícia deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - as discussões constarão da ata, onde será registrado apenas o resultado numérico das votações;

II - as reuniões serão realizadas sempre com a totalidade dos membros.

II - as reuniões serão realizadas sempre com a maioria dos membros. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 29. Caberá ainda ao CSPC deliberar sobre promoções extraordinárias nos termos dos artigos 103 a 106 da Lei Complementar nº 114, de 2005.
Seção III
Da Presidência

Art. 30. O presidente será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor-Geral-A (revogado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 31. Compete ao presidente:

I - supervisar, coordenar e controlar a execução das atividades do Conselho em seu mais alto nível;

I - supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades do Conselho em seu mais alto nível; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

II - convocar, por meio da Coordenadoria de Administração e Secretaria-Executiva, os Conselheiros, para as reuniões, bem como presidi-las;

III - dar vista dos processos aos conselheiros, quando solicitada, e determinar diligências, quando requeridas;

IV - designar o Coordenador de Administração e Secretário-Executivo;

V - emitir voto de qualidade, em caso de empate;

VI - designar relator para processos, observando-se a ordem de distribuição, por sorteio;

VII - abonar eventuais faltas de conselheiros, desde que devidamente justificadas;

VIII - representar o Conselho ou indicar um representante nas solenidades e nos atos públicos;

IX - determinar ao Coordenador de Administração e ao Secretário-Executivo, quando for o caso, a publicação das deliberações do órgão;

X - propor as questões, colher os votos e proclamar os resultados;

XI - convocar as sessões extraordinárias;

XII - fixar prazos para os relatórios de processos urgentes submetidos ao Conselho;

XIII - abrir, rubricar e encerrar o livro de Atas das sessões do Conselho;

XIV - executar e fazer executar as decisões aprovadas pelo Plenário;

XV - dar posse aos membros do Conselho, deles recebendo o compromisso legal de bem e fielmente cumprir seu dever;

XVI - requisitar, no âmbito da Polícia Civil, procedimentos e demais documentos para instrução de processos;

XVII - encaminhar relatórios gerais confidenciais, do nível de desempenho do efetivo do Grupo Polícia Civil à Diretoria-Geral de Polícia Civil e à Coordenadoria-Geral de Perícias.

XVII - encaminhar relatórios gerais confidenciais, do nível de desempenho do efetivo do Grupo Polícia Civil à Delegacia-Geral de Polícia Civil e à Coordenadoria-Geral de Perícias. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Seção IV
Da Câmara de Avaliação de Desempenho

Art. 32. A avaliação de desempenho dos ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Grupo Polícia Civil terá por finalidade aferir o rendimento, o desempenho e o desenvolvimento do servidor, para os fins previstos no § 2° do art. 95 da Lei Complementar nº 114, de 2005, e habilitá-los para concorrer à promoção por merecimento na respectiva categoria funcional.

§ 1° São submetidos ao sistema de avaliação regulamentado por este Decreto os ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais das carreiras de Delegado de Polícia, Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Científica.

§ 2° Os procedimentos de avaliação das carreiras do Grupo de Polícia Civil deverão observar as disposições do art. 40 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, consideradas as respectivas especificidades e, sempre que possível, atender às regras constantes deste Decreto.

Art. 33. São objetivos do sistema de avaliação de desempenho:

I - avaliar o desempenho do servidor durante todo o período de efetivo exercício em órgão da Polícia Civil;

II - vincular, de modo objetivo, os ganhos de eficiência e eficácia à estrutura organizacional da Polícia Civil, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;

III - identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;

IV - vincular a mobilidade funcional ao resultado dos trabalhos desenvolvidos;

V - constituir um sistema único de informações sobre avaliação de desempenho e desenvolvimento nas carreiras;

VI - acompanhar o desempenho do avaliado, orientando-o quanto à adoção das providências voltadas para a superação das deficiências apresentadas;

VII - apoiar estudos na área de formação de pessoal, levantamento de necessidades de capacitação e de desenvolvimento de cursos, com vista ao aperfeiçoamento do desempenho funcional;

VIII - integrar os níveis hierárquicos por meio da comunicação entre as chefias e avaliados, com a conseqüente melhoria do clima de trabalho;

IX - manter os servidores informados sobre o resultado de seu desempenho;

X - fornecer subsídios ao processo de confirmação do servidor no cargo e mobilidade funcional do servidor;

XI - prestar as informações necessárias à formação do convencimento quanto ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao constante aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação dos servidores.

Art. 34. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Sistema de Avaliação de Desempenho: sistema de gestão de pessoas utilizado para:

a) aferir os resultados alcançados pela atuação do servidor efetivo no exercício de suas funções, segundo parâmetros de qualidade do exercício funcional combinados com parâmetros comportamentais;

b) coletar e oferecer informações acerca da qualidade e das deficiências dos instrumentos colocados à disposição do servidor efetivo para o desempenho das atribuições típicas de seu cargo, de modo a viabilizar ações, políticas e estratégias de melhoria da qualidade dos serviços demandados pela sociedade;

II - avaliação de desempenho: atividade destinada a avaliar o desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas atribuições, identificando suas qualidades e deficiências, de modo a viabilizar sistemas de treinamento, melhoria das condições de trabalho e a habilitá-lo à movimentação funcional;

III - chefia imediata: agente público que exerce função de direção, coordenação ou chefia da unidade administrativa à qual esteja subordinado o servidor avaliado, em relação direta, sem intermediação;

IV - titular do órgão: o Diretor-Geral da Polícia Civil e o Coordenador-Geral de Perícias, aos quais se subordinam os chefes imediato e mediato, e o servidor avaliado.

IV - titular do órgão: o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Coordenador-Geral de Perícias, aos quais se subordinam os chefes imediato e mediato, e o servidor avaliado. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)
Subseção I
Da Composição das Comissões

Art. 35. A Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho - COSAD/CSPC, designada por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil, será composta por quatro membros, escolhidos pelo Plenário dentre ocupantes de cargo efetivo de nível superior, dentre os quais o Diretor Geral-Adjunto da Polícia Civil, que a presidirá.

Art. 35. A Comissão do Sistema de Avaliação de Desempenho - COSAD/CSPC, designada por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, será composta por 4 (quatro) membros, escolhidos pelo Plenário dentre ocupantes de cargo efetivo de nível superior, dentre os quais o Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, que a presidirá. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Parágrafo único. Na Comissão, os membros representam:

I - um, a Diretoria-Geral da Polícia Civil, titular de cargo efetivo;

I - um, a Delegacia-Geral da Polícia Civil, titular de cargo efetivo; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

II - um, a Coordenadoria-Geral de Perícias, titular de cargo efetivo;

III - um, as entidades sindicais representantes de interesses das categorias funcionais integrantes das carreiras subordinadas à Coordenadoria-Geral de Perícias;

III - um, as categorias funcionais integrantes das carreiras subordinadas à Coordenadoria-Geral de Perícias; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

IV - um, as entidades sindicais representantes de interesses das categorias funcionais integrantes das carreiras subordinadas à Diretoria-Geral de Polícia Civil.

IV - um as categorias funcionais integrantes das carreiras subordinadas à Delegacia-Geral de Polícia Civil. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 36. As Comissões Permanentes de Avaliação - CADs/CSPC serão compostas por três membros escolhidos em eleição, por seus pares, nomeados por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil ou da Coordenadoria-Geral de Perícias, com mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

Art. 36. As Comissões Permanentes de Avaliação (CADs/CSPC) serão compostas por três membros escolhidos na eleição para o Conselho Superior da Polícia Civil, nomeados por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil ou da Coordenadoria-Geral de Perícias, com mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1° Caberá a três dos membros eleitos compor a Comissão Permanente de Avaliação da carreira de Delegado de Polícia.

§ 2° As Comissões Permanentes de Avaliação das carreiras de Agente de Polícia Judiciária, Perito Oficial Forense, Perito Papiloscopista e Agente de Polícia Cientifica serão compostas por três servidores de classe especial da respectiva carreira, com efetivo exercício.

§ 3º Será nomeado presidente da Comissão Permanente de Avaliação da carreira que representa o membro eleito com maior número de votos. (acrescentado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 37. A COSAD/CSPC e as Comissões Permanentes de Avaliação subordinadas administrativamente ao presidente ficam tecnicamente subordinadas à Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Art. 37. A COSAD/CSPC e as Comissões Permanentes de Avaliação subordinadas administrativamente ao presidente ficam tecnicamente subordinadas à Secretaria de Estado de Administração. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 38. Os membros da COSAD/CSPC e das CADs/CSPC estão impedidos de atuar na apreciação dos boletins de avaliação de si próprios, do cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente ou descendente e parentes até o segundo grau, devendo declarar-se impedidos, assim como na apreciação dos recursos de interesse desses.

Art. 38. Constituem circunstâncias configuradoras de impedimento ou de suspeição dos membros da COSAD/CSPC e das CADs/CSPC, as mesmas do art. 10-B da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)
Subseção II
Das Competências das Comissões e das Unidades

Art. 39. Compete à COSAD/CSPC:

I - programar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho, criar e manter sistema eletrônico para sua gestão;

II - promover reuniões, debates, treinamentos, divulgação de material informativo e outras ações que assegurem o conhecimento das bases e do funcionamento do sistema de avaliação;

III - orientar e acompanhar a formação e os trabalhos das Comissões Permanentes de Avaliação;

IV - propor ao presidente do CSPC a fixação do cronograma anual para desenvolvimento dos trabalhos de avaliação de desempenho e controlar seu cumprimento;

V - promover a publicação dos editais e atos de homologação dos resultados das avaliações, recursos e promoções;

VI - cumprir e controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma de realização da avaliação de desempenho anual;

VII - sugerir normas de caráter geral ou específico de aplicação do sistema de avaliação de desempenho;

VIII - prestar assessoramento na implantação, manutenção, implementação e fixação das políticas e diretrizes do sistema de avaliação, bem como na fiscalização do cumprimento da legislação pertinente;

IX- elaborar relatório geral confidencial sobre o nível de desempenho do efetivo do Grupo Polícia Civil e o encaminhar ao presidente do CSPC.

Art. 40. Compete às CADs/CSPC:

I - convocar, por intermédio dos presidentes, as reuniões para deliberação das matérias de interesse;

II - receber, instruir e decidir os recursos interpostos pelos avaliados;

III - proceder à distribuição e à recepção da Ficha Individual de Desempenho Anual para Promoção (FIDAP) e orientar os avaliadores quanto ao seu preenchimento, conforme modelo constante do Anexo I;

IV - apurar os resultados do avaliado, convertendo os conceitos em notas, com base na Ficha Individual de Desempenho Anual para Promoção, emitida pela chefia imediata do avaliado;

V - realizar, a partir dos assentamentos funcionais do servidor e outros meios previstos na Lei Complementar nº 114, de 2005, o preenchimento do Boletim Individual de Avaliação Anual para Promoção (BIAAP), convertendo em notas para obtenção da média final de pontuação, conforme modelo do Anexo II;

VI - elaborar a lista final dos avaliados com a respectiva pontuação, e encaminhar ao CSPC para deliberação e publicação no Diário Oficial;

VII - receber e processar a Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho Semestral - FIADS, referente aos servidores que se encontram em estágio probatório, conforme modelo do Anexo III;

VII - receber e processar a Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho Trimestral (FIAD), referente aos servidores que se encontram em estágio probatório, conforme modelo do Anexo III; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

VIII - promover o processo de aprovação de estágio probatório dos integrantes da respectiva carreira, conforme dispõe o Capítulo VII da Lei Complementar nº 114, de 2005.

VIII - promover o processo de avaliação de estágio probatório dos integrantes da respectiva carreira, conforme dispõe o Capítulo VII da Lei Complementar nº 114, de 2005. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º Quando a avaliação final demonstrar que o servidor não obteve no conjunto de cinco semestres o mínimo de sessenta por cento dos pontos, os membros das Comissões Permanentes de Avaliação proporão sua exoneração, mediante processo com garantia de ampla defesa e contraditório.

§ 1º Quando a avaliação final demonstrar que o servidor não obteve no conjunto de onze trimestres o mínimo de sessenta por cento dos pontos, os membros das Comissões Permanentes de Avaliação proporão sua exoneração, mediante processo com garantia de ampla defesa e contraditório. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 2º Dos atos das Comissões Permanentes de Avaliação cabe recurso.
Subseção III
Da Ficha Individual de Desempenho Anual para Promoção - FIDAP e do Boletim Individual de Avaliação Anual para Promoção - BIAAP

Art. 41. Incumbe à chefia imediata:

I - acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor no desempenho de suas atribuições, preenchendo bimestralmente a FIDAP;

I - acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor no desempenho de suas atribuições, preenchendo trimestralmente a FIDAP; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

II - assegurar a adequada condução da avaliação de desempenho na unidade onde atua;

III - avaliar o servidor durante o estágio probatório, com base na Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho Semestral (FIADS), tendo em vista o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Complementar nº 114, de 2005;

III - avaliar o servidor durante o estágio probatório, com base na Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho Trimestral (FIAD), tendo em vista o disposto nos artigos 72 e 73 da Lei Complementar nº 114, de 2005; (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

IV - manter abertura constante de diálogo, procurando agir de maneira objetiva em todas as fases do processo avaliativo;

V - responsabilizar-se pelo caráter fidedigno das informações prestadas;

VI - atentar e respeitar os prazos definidos para execução da fase da avaliação de sua competência;

VII - criar as condições de forma a facilitar a execução das atividades pelo servidor;

VIII - dar ciência ao avaliado da FIDAP e encaminhá-la com brevidade às Comissões Permanentes de Avaliação, após ciência do servidor avaliado, acompanhado, quando for o caso, de documentos comprobatórios de declarações e informações nele lançadas e eventuais recursos, até a data prevista em edital, sob pena de responsabilidade administrativa;

IX - manter o chefe mediato e ou o titular do órgão, informados sobre as avaliações sob sua responsabilidade;

X - encaminhar os formulários de avaliação do servidor ao chefe mediato para ciência e posteriormente à CAD/CSPC da respectiva carreira.

§ 1º A FIDAP será preenchida pelo chefe ao qual estiver subordinado o servidor na data da avaliação ou, em seu impedimento, pelo substituto legal ou eventual ou o responsável pela supervisão dos trabalhos realizados pelo servidor avaliado.

§ 2º A chefia imediata ou o supervisor do servidor avaliado deverá ratificar declarações e os documentos apresentados pelo avaliado, mediante assinatura, no campo próprio da FIDAP e confirmar a autenticidade de documentos entregues em cópia.

§ 3° O servidor que, em um mesmo período avaliativo, houver trabalhado sob subordinação direta de mais de uma chefia, será avaliado por aquela a quem esteve subordinado por um período mínimo de sessenta dias, e o resultado final da avaliação corresponderá à média ponderada das avaliações parciais, tomando por peso o número de dias em que ficou subordinado a cada avaliador.

§ 4° No caso de o servidor se recusar a dar ciência em quaisquer das etapas do processo de avaliação, registrar-se-á o fato em documento assinado por duas testemunhas.

§ 5° Os procedimentos de avaliação de servidor em estágio probatório das carreiras do Grupo de Polícia Civil deverão observar as disposições no Capítulo VII, Título I, Livro II, da Lei n° 114, de 2005, consideradas as respectivas especificidades e, sempre que possível, atender às regras constantes deste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO

Seção I
Dos Fatores de Avaliação

Art. 42. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, com referência ao período de 1º de junho a 31 de maio do ano anterior, com base nos seguintes fatores:

I - assiduidade e pontualidade: para verificar a qualidade do avaliado de ser assíduo e pontual, por meio dos registros da freqüência ao trabalho, sem atrasos, saídas antecipadas ou durante o expediente e ausências;

II - iniciativa e presteza: para identificar a aptidão de tomar decisões e a dedicação do avaliado no desempenho de suas atribuições e na resolução de problemas de rotina ou imprevistos, a capacidade de buscar e indicar alternativas ou novos padrões para resolver situações cuja solução excede aos procedimentos de rotina, apresentar propostas novas e assumir, de forma independente, desafios, responsabilidades e liderança de trabalhos em relação aos colegas e chefias;

III - disciplina e zelo funcional: para determinar a conduta do avaliado no exercício da função pública em relação ao respeito às leis e às normas disciplinares, o comportamento e o cumprimento de ordens recebidas, assim como o caráter ético profissional demonstrado na execução de tarefas com probidade, lealdade, decoro, zelo e valorização do elemento ético;

IV - qualidade de trabalho: para verificar o desempenho correto das tarefas de responsabilidade do avaliado e a qualidade dos trabalhos, considerando o nível de confiabilidade, exatidão, clareza e ordem, a utilização correta dos recursos disponíveis, a participação no encaminhamento de soluções para os problemas que se apresentam, bem como sua aptidão e domínio de conhecimentos técnicos demonstrados na realização de tarefas rotineiras;

V - produtividade no trabalho: para apurar a capacidade e habilidade de desenvolver trabalhos e de obter resultados com o menor custo possível, considerando quantidade, cumprimento de prazos e o atingimento de objetivos ou metas, bem como a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas e a realização dos trabalhos planejados e a consecução dos seus objetivos;

VI - urbanidade no tratamento: para avaliar a conduta pessoal no relacionamento com o público, colegas e superiores, o comportamento ético e educação, assim como a obediência ao conjunto dos princípios que orientam a conduta do servidor;

VII - capacitação: para comprovar a capacidade de melhorar o desempenho das atribuições normais da função e a realização de tarefas superiores, e de maior complexidade, adquiridas em estudos, trabalhos específicos e participação em cursos regulares relacionados com atribuições do cargo, promovidos pela administração pública;

VIII - chefia e liderança: para computar o grau de responsabilidade na condução de pessoas e o poder decisório envolvido, por meio do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, considerando a capacidade para coordenar o trabalho de pessoas para a consecução dos objetivos de programas, projetos ou atividades e a posição hierárquica do órgão ou unidade, seja na condição de ocupante efetivo ou substituto.

§ 1° Na aferição do merecimento, as Comissões Permanentes de Avaliação não ficarão adstritas à FIDAP, devendo ouvir os chefes imediatos e mediatos, atual e anterior, sem prejuízo de outros meios, ao longo do período da respectiva avaliação.

§ 2° Os servidores afastados por mais de cento e oitenta dias no período da avaliação de desempenho, exceto nas situações referidas no § 3° do art. 94 da Lei Complementar nº 114, de 2005, não poderão concorrer à promoção pelo critério de merecimento.

§ 3° Na hipótese do § 2°, será utilizado o resultado da avaliação do período anterior ao afastamento do servidor licenciado.

§ 4° As Comissões Permanentes de Avaliação, além dos conceitos lançados na FIDAP pelas chefias imediatas, utilizarão, para elaboração das listas de promoção, os parâmetros elencados no art. 97 da Lei Complementar nº 114, de 2005.

Art. 43. Os fatores de avaliação terão pesos estabelecidos pelo CSPC para cada carreira e seus graus de incidência serão indicados na FIDAP, considerando a natureza das atribuições, o local e as condições de trabalho do servidor no período da avaliação.

Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho corresponderá ao somatório dos conceitos, convertidos em pontos, atribuídos a cada um dos fatores constantes da respectiva FIDAP.

Art. 44. A escala de pontuação dos fatores no processamento da avaliação de desempenho observará os seguintes parâmetros:

I - excepcional: sempre demonstra o resultado esperado no desempenho de suas atribuições, superando as expectativas na obtenção desses resultados;

II - muito bom: sempre demonstra o resultado esperado;

III - bom: freqüentemente demonstra o resultado esperado;

IV - regular: às vezes demonstra o resultado esperado;

V - insatisfatório: raramente ou nunca demonstra o resultado esperado.

§ 1° Deverão ser utilizados para atribuição dos conceitos critérios que permitam traduzir as percepções do avaliador em relação à freqüência com que o avaliado demonstra resultados relativos ao exercício de suas atribuições e tarefas.

§ 2° Os conceitos descritos neste artigo não serão utilizados nos fatores em cuja avaliação seja possível de utilização de parâmetros objetivos vinculados a fatos ou documentos, com registro nos assentamentos funcionais do servidor ou comprovados à época do processamento da avaliação.

Art. 45. O resultado da pontuação de cada servidor será associado aos seguintes conceitos e percentuais:

I - excelente: quando igual ou superior a noventa por cento do total de pontos da categoria funcional;

II - bom: quando inferior a noventa e igual ou superior a setenta e cinco por cento do total de pontos da categoria funcional;

III - regular: quando inferior a setenta e cinco e igual ou superior a quarenta por cento do total de pontos da categoria funcional;

IV - insatisfatório: quando inferior a quarenta por cento do total de pontos da categoria funcional.

Parágrafo único. Os conceitos descritos neste artigo serão utilizados, também, para os fins descritos no inciso III do § 1º do art. 41 da Constituição Federal.

Art. 46. Compete ao CSPC fixar procedimentos e cronograma anual à implementação de disposições deste Decreto.
Seção II
Dos Recursos

Art. 47. É assegurado aos servidores acompanhar todas as fases do processo de avaliação e discordar do seu resultado, apresentando recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho do respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 1º O recurso deverá ser protocolado no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de ciência pelo servidor, mediante assinatura na FIDAP.

§ 2º Os recursos deverão indicar o fator componente da FIDAP questionado ou eventual irregularidade identificada na apuração.

§ 3º As Comissões Permanentes de Avaliação analisarão os recursos no prazo de dez dias úteis após o seu recebimento, emitindo parecer conclusivo e dando ciência por escrito ao avaliador e ao servidor avaliado.

§ 4° Quando o servidor persistir na discordância dos seus conceitos constantes da FIDAP, a Comissão Permanente de Avaliação encaminhará o recurso ao CSPC.
Seção III
Da Classificação para Promoção

Art. 48. Os servidores serão classificados em ordem decrescente da pontuação obtida na avaliação de desempenho, sendo promovido aquele que somar maior número de pontos e, sucessivamente, os colocados nas posições seguintes, até o limite das vagas disponíveis para a promoção pelo critério do merecimento.

Art. 48. Os servidores serão classificados em ordem decrescente da pontuação obtida na avaliação de desempenho. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 1º Os servidores aptos a concorrer à promoção deverão ter pontuação igual ou superior a cinqüenta por cento da pontuação estabelecida para a movimentação por merecimento. (revogado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

§ 2º No caso de empate prevalecem os requisitos previstos na Lei Complementar nº 114, de 2005. (revogado pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 49. As comissões temporárias especiais, externas ou processantes, serão integradas por três membros efetivos do Grupo Polícia Civil, constituídas por ato do presidente do CSPC e, aprovadas pelo Plenário.

§ 1º As Comissões temporárias serão criadas a requerimento de, pelo menos, um terço do total de membros do Plenário.

§ 2º As comissões temporárias, todas elas, se extinguem ao final da gestão da Presidência que a constituiu, ou expirado o prazo fixado quando da sua criação ou, ainda, alcançada a sua finalidade.

Art. 50. As comissões temporárias são unidades técnicas e têm por finalidade emitir pareceres sobre proposições nas seguintes situações:

I - as comissões especiais: com o fim de oferecer estudos sobre temas específicos ou emitir pareceres nas seguintes situações especiais:

a) coordenação do cerimonial no processo de ortoga de medalha;

b) criação, instalação ou desativação de unidades operacionais da Polícia Civil;

c) coordenação e fiscalização de processo promocional;

d) coordenação, organização e fiscalização de concurso público de ingresso nas carreiras da Polícia Civil;

e) padronização de procedimentos formais e utilização de novas técnicas das ações Policiais;

f) ampliação do quadro de cargos das carreiras da Polícia Civil;

g) investigação em processo de promoção extraordinária por ato de bravura ou post mortem;

h) sobre assunto relevante de interesse institucional ou das carreiras integrantes da Polícia Civil;

i) para a proposição de readaptação dos integrantes das carreiras da Polícia Civil;

j) elaboração e exame de proposição de normas regulamentares relacionadas às funções, prerrogativas e garantias das carreiras da Polícia Civil;

l) projeto de alteração do regimento interno do CSPC, para aprovação por ato do Governador;

II - as comissões externas: para acompanhar assunto específico em localidade situada fora da sede do CSPC, para o representar nos atos a que tenha sido convidado ou a que tenha de assistir, de ofício ou a requerimento de qualquer membro nato do CSPC, salvo se importarem em ônus para o órgão, quando sua constituição dependa de deliberação do Plenário;

III - as comissões processantes: destinadas a investigar fato determinado e por prazo certo, para apurar irregularidades administrativas quando o envolvido for o Diretor-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral de Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos.

III - as comissões processantes: destinadas a investigar fato determinado e por prazo certo, para apurar irregularidades administrativas quando o envolvido for o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Corregedor-Geral de Polícia Civil, o Coordenador-Geral de Perícias e seus respectivos adjuntos. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Parágrafo único. As apurações sumárias de irregularidades deverão observar as disposições do Capítulo VIII do Título III do Livro II da Lei Complementar n° 114, de 2005, consideradas as respectivas especificidades e, sempre que possível, atender às regras constantes deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 51. A Coordenadoria de Administração e Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 52 A Coordenadoria de Administração e Secretaria-Executiva será dirigida por um servidor efetivo escolhido dentre os Delegados de Polícia de última classe.

Art. 53. Incumbe à Coordenadoria de Administração e Secretaria-Executiva:

I - orientar a organização da pauta dos processos e assuntos a serem apreciados em cada sessão;

II - convocar, por determinação do presidente, as sessões extraordinárias do Conselho;

III - secretariar as reuniões do Plenário;

IV - providenciar a publicação das deliberações controladas por meio de numeração seqüencial anual, no Boletim da Polícia Civil e Boletim Reservado da Polícia Civil, conforme categoria funcional a que se referem, ou no Diário Oficial do Estado, por determinação de seu presidente;

V - preparar e examinar os expedientes a serem assinados pelo presidente;

VI - assinar, nos processos e expedientes, as deliberações do Conselho extraídas das atas;

VII - convocar o substituto quando o conselheiro faltar ou estiver impedido;

VIII - providenciar, mediante protocolo, a entrega de processos distribuídos aos conselheiros;

IX - assessorar e coordenar os despachos da Presidência e preparar as correspondências do CSPC;

X - coordenar os serviços de recepção e expedição de correspondências;

XI - organizar os serviços de arquivo de documentação;

XII - manter atualizados os quadros demonstrativos e livros do CSPC;

XIII - controlar e fiscalizar bens patrimoniais sob a responsabilidade do Conselho;

XIV - coordenar e fiscalizar as atividades de Cartório do Conselho;

XV - coordenar o trabalho das Comissões Permanentes de Avaliação;

XVI - propiciar a articulação das comissões com outros órgãos, sempre que se fizer necessário;

XVII - coordenar os trabalhos das comissões instituídas para apreciar determinado assunto, por prazo limitado;

XVIII - assessorar tecnicamente as Comissões Permanentes e Temporárias;

XIX - executar outras atividades correlatas.

Art. 54. Compete à Seção de Expediente e Apoio Administrativo.

I - exercer atividades de apoio administrativo;

II - manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;

III - executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;

IV - manter os serviços de documentação, comunicação administrativa e publicações oficiais;

V - executar os serviços de arquivo de documentação;

VI - disponibilizar à Polícia Civil acesso às informações disponíveis em seus bancos de dados, via Internet;

VII - executar outras atividades correlatas.

Art 55. Compete à Seção de Atendimento às Comissões:

I - prestar apoio administrativo às Comissões Permanentes e Temporárias;

II - secretariar reuniões das comissões;

III - manter registro de autoridades do Estado, por meio de fichas a serem usadas em solenidades;

IV - manter atualizada coletânea de leis de interesse das comissões;

V - disponibilizar a Polícia Civil acesso às informações disponíveis em seus bancos de dados, via Internet.
CAPÍTULO VIII
DOS DEMAIS CONSELHEIROS

Art. 56. Aos demais conselheiros incumbe:

I - comparecer às reuniões do Conselho, justificando previamente sua ausência nos casos de impedimento, sendo substituído alternadamente por um dos suplentes;

II - relatar e votar os autos que lhe forem distribuídos;

III - devolver os autos que não estiverem devida ou suficientemente instruídos, especificando as diligências a serem realizadas;

IV - pedir vista de autos, quando o assunto deixar dúvida e proferir, por escrito, seu voto;

V - representar o Conselho quando designado;

VI - praticar os demais atos inerentes à sua condição de conselheiro.

Parágrafo único. Ao conselheiro suplente em exercício, são atribuídos os mesmos deveres e competências do conselheiro titular.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. O Conselho poderá contar com assessoria técnica especializada para dirimir dúvidas sobre assuntos controversos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único. Esta assessoria será prestada, mediante solicitação do presidente, por órgãos públicos estaduais específicos ou às expensas da parte interessada.

Art. 58. As propostas de alterações deste regimento dar-se-ão mediante aprovação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros em sessão extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Art. 58. As propostas de alterações deste regimento dar-se-ão mediante aprovação de maioria dos conselheiros em sessão extraordinária, especialmente convocada para esse fim. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 59. O Conselho, sem prejuízo de determinações da Lei Complementar n° 114, de 2005, mediante proposta do o Diretor-Geral, aprovará o regulamento do Código de Ética da Polícia Civil.

Art. 59. O Conselho, sem prejuízo de determinações da Lei Complementar nº 114, de 2005, mediante proposta do Delegado-Geral, aprovará o regulamento do Código de Ética da Polícia Civil. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 60. O Conselho, sem prejuízo de determinações da Lei Complementar n° 114, de 2005, aprovará e encaminhará ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, proposta de resolução de regulamento:

I - de concurso público para habilitação de candidatos aos cargos das carreiras da Polícia Civil;

II - do processo de promoção funcional dos integrantes do Grupo Polícia Civil.

Art. 61. A promoção por antiguidade independe de requerimento, atendidos os requisitos da lei.

Art. 61. As promoções são facultativas e dependem de manifestação de interesse do candidato, ficando condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. (redação dada pelo Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)

Art. 62. Aplicam-se, no que couber, e, subsidiariamente aos procedimentos de competência do Conselho, as normas de direito processual vigentes.

Art. 63. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho correrão à conta do orçamento da Polícia Civil.

Art. 64. Excepcionalmente, no ano de 2006, a eleição, nomeação e posse dos membros eleitos, suplentes e integrantes das Comissões Permanentes de Avaliação, serão realizadas no mês de julho.

Art. 65. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67. Revoga-se o Decreto nº 7.745, de 26 de abril de 1994.

Campo Grande, 6 de julho de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado Interino de Justiça e Segurança Pública


ANEXO I AO DECRETO Nº 12.119, DE 6 DE JULHO DE 2006.

FICHA INDIVIDUAL DE DESEMPENHO ANUAL PARA PROMOÇÃO - FIDAP
(RESERVADO)
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
UNIDADE:
DATA:
Matrícula
Cargo
Classe
Nome do Avaliado
Avaliador:
I - QUALIDADE DE TRABALHOVI - ZELO FUNCIONAL
1. Apresentação física
1.Grau de exatidão e precisão deauEntusiasmo pela profissão2. Zelo pelo material
2. Apresentação do trabalho3. Senso de responsabilidade
3.Capacidade de desempenho4. Postura Pública
VII - URBANIDADE
II - PRODUTIVIDADE1. Relacionamento interpessoal
1. Estabelece prioridades2. Comportamento Ético
      2. Cumpre prazos
3. Obediência aos princípios
3. Apresenta eficiência4. Lealdade
VIII - ASSIDUIDADE
III- INICIATIVAFreqüência
1.Capacidade de agir
2. Apresentação de sugestõesIX - PONTUALIDADE
3. Auto-suficiênciaObediência ao horário
IV- PRESTEZAX - CAPACITAÇÃO
1. Colaboração1.Cursos de capacitação
2. Dedicação2. Seminários
V- DISCIPLINA
1. Obedece preceitos-normasXI - CHEFIA E LIDERANÇA
2.Compreensão dos deveres1.Espírito de Liderança
3. Responsabilidade 2.Desembaraço Funcional
CONCEITO FINAL (TOTAL)
E=10 pt; MB=8,5 pt; B=7,0pt; R=5,0pt; I=2,5
Assinatura do Avaliador:
Assinatura do Avaliado:
(1) Deverão ser preenchidos todos os campos com os conceitos E-MB-B-R-I

ANEXO II AO DECRETO Nº 12.119, DE 6 DE JULHO DE 2006. (redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)


ANEXO III AO DECRETO Nº 12.119, DE 6 DE JULHO DE 2006. (redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 14.001, de 14 de julho de 2014)