O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam introduzidas no art. 3º, I, do Decreto nº 2.996, de
24 de abril de 1985, que trata do diferimento do lançamento e do
pagamento do imposto incidente nas operações com produtos agrícolas
produzidos neste Estado, para o momento da saída dos produtos
resultantes de suas industrializações, as seguintes alterações:
I - excluído o produto feijão;
II - incluído o produto aveia.
Art. 2º - O imposto incidente nas operações com feijão, será pago:
I - pelo estabelecimento destinatário, na operação de aquisição, na
forma do art. 52, I, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979
(CTE), na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de
1988, no prazo estabelecido pelo Calendário Fiscal;
II - pelo produtor remetente, antes da saída do produto, nas
operações internas destinadas a consumidor, ainda que produtor ou
pessoa física ou jurídica não obrigada a inscrição, e nas operações
interestaduais.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Campo Grande(MS), 22 de agosto de 1990. |