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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.663, DE 28 DE JULHO DE 2004.

Regulamenta o Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul - CES.

Publicado no Diário Oficial nº 6.297, de 29 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei nº 1.152, de 21 de junho de 1991, alterada pela Lei n° 2.699, de 6 de novembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul - CES, criado pela Lei nº 1.152, de 21 de junho de 1991, alterada pela Lei nº 2.699, de 6 de novembro de 2003, é órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde, e terá as seguintes competências:

I - atuar na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, conforme diretrizes do Governo Federal;

I - atuar na formulação da Política Estadual de Saúde, estabelecendo a estratégia e o controle e sua execução, conforme diretrizes do governo federal; (redação dada peloo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

II - discutir, elaborar e aprovar propostas para operacionalização das regras aprovadas pela Conferência Estadual de Saúde e defini-las para elaboração do Plano Estadual de Saúde e sobre ele deliberar avaliando o seu cumprimento;

II - aprovar o Plano Estadual de Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

III - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul;

III - promover a fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

IV - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos Municipais de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços do Estado;

IV - avaliar e acompanhar a execução dos Planos Municipais de Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

V - aprovar critérios para transferências de recursos financeiros aos Municípios; (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

VI - avaliar, controlar e acompanhar a atuação do setor privado da área de saúde, quando credenciado mediante contrato ou convênio;

VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde, quando credenciado mediante contratos ou convênios; (redação dada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

VII - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das conferências de saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o regimento e o programa ao Plenário, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde, com a homologação do Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde;

VII - propor a realização da Conferência Estadual de Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

VIII - analisar, fiscalizar e deliberar sobre a proposta orçamentária anual da saúde;

IX - aprovar parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços de saúde prestados pelos órgãos e entidades públicos e privados integrantes do Sistema Único de Saúde no âmbito estadual;

X - acompanhar a programação e gestão orçamentária e financeira do Fundo Especial de Saúde, por meio de balancetes e demonstrativos das receitas e despesas;

XI - executar outras atribuições ou as que lhe forem recomendadas pela legislação a elas pertinente.

XI - executar outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional de Saúde. (redação dada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul é constituído por vinte e quatro membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Governo, prestadores de serviços de saúde, trabalhadores da saúde e usuários do Sistema Único de Saúde, da seguinte forma: (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

I - vinte e cinco por cento de representantes do Governo e de prestadores de serviços de saúde, sendo: (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

a) três representantes do Governo, dentre os quais o Secretário de Estado de Saúde, na qualidade de membro nato; (revogada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

b) três representantes de prestadores de serviços de saúde conveniados ou contratados. (revogada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

II - vinte e cinco por cento de entidades dos trabalhadores da saúde, eleitos em fórum próprio do segmento; (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

III - cinqüenta por cento de entidades de usuários dos serviços de saúde, eleitos em fórum próprio do segmento. (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Saúde serão expressamente indicados pelos respectivos segmentos de acordo com seus fóruns próprios e ou independentes. (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 2º A representação dos segmentos obedecerá à paridade prevista na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e na Resolução nº 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde. (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 3º A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos previstos neste artigo, conforme estabelece a legislação. (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 4º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Saúde, para os representantes de órgãos do Governo Estadual; e dos respectivos dirigentes, no caso dos representantes de entidades de prestadores de serviços e dos fóruns dos usuários e trabalhadores da saúde. (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 5º Os conselheiros tomarão posse perante o presidente do Conselho Estadual de Saúde na primeira reunião após a sua nomeação. (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 6º O mandato do conselheiro será de dois anos, permitida a recondução, a critério das respectivas representações. (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 7º O exercício do mandato dos membros do Conselho é considerado de relevância pública e não será remunerado. (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 8º Os fóruns poderão substituir os seus representantes mediante solicitação expressa ao presidente do Conselho. (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

Art. 2º-A. O Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul é constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e igual número de suplentes das representações abaixo especificadas, sendo: (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e de movimentos representativos de usuários do Sistema Único de Saúde, selecionados em processo eleitoral; (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da saúde, selecionadas em processo eleitoral; (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de Governo e de prestadores de serviços de saúde privados, conveniados ou sem fins lucrativos. (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 1º A representação de Governo de que trata o inciso III do caput deste artigo será constituída por: (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

I - representação dos Gestores Municipais, por indicação do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

II - representação dos Gestores Estaduais da SES, por indicação do Secretário de Estado de Saúde. (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 2º A representação das entidades de prestadores de serviços de saúde privados, conveniados ou sem fins lucrativos de que trata o inciso III do caput deste artigo será selecionada por meio de processo eleitoral. (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 3º A representação dos usuários do Sistema Único de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos previstos neste artigo, conforme estabelece a legislação. (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 4º Os Conselheiros serão nomeados por ato do Governador do Estado, a partir do resultado do processo eleitoral, para mandato de 3 (três) anos, permitida a nomeação para mandato subsequente. (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 5º Os conselheiros tomarão posse perante o presidente do Conselho Estadual de Saúde (CES) na primeira reunião após a publicação de suas nomeações. (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 6º O exercício da função de membro do Conselho é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será dirigido por uma Mesa Diretora, composta por presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário.

§ 1º A Mesa Diretora do Conselho será eleita pelos membros titulares, para mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período, assegurada na sua composição, a representação de todos os segmentos, garantindo a participação de:
I - um representante do Governo;
II - um representante dos prestadores de serviços da saúde;
III - um representante dos trabalhadores da saúde;
IV - um representante dos usuários.
§ 1º A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde será eleita pelos membros titulares, para mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período, assegurada na sua composição a representação de todos os segmentos, respeitada a paridade, na forma seguinte: (redação dada pelo Decreto nº 11.844, de 25 de abril de 2005)
§ 1º A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul será eleita por seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, assegurada, na sua composição, a representação de todos os segmentos previstos no caput deste artigo, e garantidas a paridade e a alternância desses na Presidência, da forma seguinte: (redação dada pelo Decreto nº 14.938, de 14 de fevereiro de 2018)

§ 1º A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul, será eleita pelo Plenário, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma nomeação para mandato subsequente, por igual período, assegurada na sua composição, a representação e a paridade dos segmentos representantes do Governo e prestadores de serviço, dos trabalhadores da saúde e dos usuários do Sistema Único de Saúde. (redação dada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

I - um representante do Governo ou prestador dos serviços de saúde; (redação dada pelo Decreto nº 11.844, de 25 de abril de 2005) (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

II - um representante dos trabalhadores de saúde; (redação dada pelo Decreto nº 11.844, de 25 de abril de 2005) (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

III - dois representantes dos usuários do sistema único de saúde; (redação dada pelo Decreto nº 11.844, de 25 de abril de 2005) (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

IV - revogado pelo Decreto nº 11.844, de 25 de abril de 2005.

§ 2º Poderão se candidatar para compor a Mesa Diretora todos os membros titulares.

§ 2º Poderão se candidatar para compor a Mesa Diretora todos os membros titulares do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 14.938, de 14 de fevereiro de 2018)

§ 3º A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao mês e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, após comunicação em tempo hábil do presidente aos seus componentes.

§ 4º A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul tomará posse perante o Secretário de Estado de Saúde na mesma reunião em que ocorrer a eleição. (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

Art. 4º O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho Estadual de Saúde.

§ 1º O Plenário do Conselho reunir-se-á em sessão ordinária uma vez ao mês e em sessão extraordinária quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 2º O Conselho contará com apoio de uma Secretaria-Executiva, vinculada à estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde, cujo titular será nomeado por ato do Governador e homologado pelo CES.

§ 2º A Secretaria-Executiva é órgão de apoio administrativo, técnico e operacional do Conselho, composta por servidores devidamente qualificados do quadro do Estado de Mato Grosso do Sul, contando com local e infraestrutura adequadas ao seu funcionamento, disponibilizados pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS). (redação dada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 3º A Secretaria-Executiva terá em sua estrutura as assessorias: jurídica, de orçamento, de comunicação e especial, contemplando as coordenações: de Apoio Logístico, Técnica e de Relações Externas.

§ 4º Na realização de suas atividades, a Secretaria-Executiva, órgão vinculado ao gabinete do Secretário de Estado de Saúde, promoverá o necessário apoio técnico-administrativo ao CES/MS, à Mesa Diretora e aos órgãos integrantes, fornecendo condições para o cumprimento das competências expressas no Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde. (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

Art. 5º Poderão ser constituídas comissões técnicas internas permanentes ou transitórias, por membros do Conselho, para promover a análise e emitir pareceres a respeito de temas específicos, com vistas à compatibilidade de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5º Poderão ser constituídas comissões técnicas internas permanentes ou transitórias, por membros e por não membros do Conselho, para promover a análise e emitir pareceres a respeito de temas específicos com vistas à compatibilidade de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (redação dada pelo Decreto nº 13.261, de 9 de setembro de 2011)

Art. 5º O CES poderá constituir comissões permanentes ou provisórias com a finalidade de promover estudos a respeito de temas específicos, com vistas à compatibilização de políticas e de programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (redação dada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 1º A constituição de comissões técnicas permanentes ou transitórias será estabelecida por deliberação do CES, devendo estar explícita a razão de sua criação, com as finalidades, objetivos, composição, atribuições, funcionamento e demais requisitos que identifiquem com clareza a sua natureza.

§ 1º A constituição de comissões permanentes ou provisórias será estabelecida no regimento interno do CES, no qual constará a razão de sua criação, suas finalidades, objetivos, composição, atribuições, funcionamento e demais requisitos que identifiquem com clareza a sua natureza, após aprovação pelo Plenário. (redação dada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 2º As atribuições das comissões técnicas permanentes ou transitórias serão regulamentadas por deliberação aprovada pelo Plenário. (revogado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 3º Poderão ser convidadas pessoas ou instituições devidamente habilitadas para assessorarem o Conselho em assuntos específicos, aprovados pelo Plenário.

§ 6º Caberá à Mesa Diretora, por meio do presidente, em casos de extrema urgência, a prerrogativa de deliberar ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato para ratificação na reunião subseqüente. (acrescentado pelo Decreto nº 11.797, de 15 de fevereiro de 2005)

§ 4º Caberá à Mesa Diretora, por meio do Presidente, em casos de extrema urgência, a prerrogativa de deliberar ad referendum, submetendo o seu ato para ratificação do Plenário na reunião subsequente. (renumerado de § 6º para § 4º pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

Art. 6º As deliberações do Conselho serão tomadas em sessão plenária com maioria simples de seus membros.

§ 1º As deliberações serão identificadas por suas ementas e numeradas seqüencialmente.

§ 2º As deliberações do Conselho serão homologadas pelo Secretário de Estado de Saúde e publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de quinze dias, após aprovação da ata pelo Plenário.

§ 2º As decisões do Plenário, consubstanciadas em deliberações, deverão ser encaminhadas pelo Presidente da Mesa Diretora ao Secretário de Estado de Saúde, para homologação e publicação, no prazo de 30 (trinta) dias. (redação dada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 3º Na hipótese da não-homologação pelo Secretário de Estado de Saúde, a matéria retornará ao Conselho na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Secretário para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da aprovação da ata pelo Plenário.

§ 3º A deliberação aprovada pelo Conselho que não for homologada pelo Secretário de Estado da Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias após sua aprovação, deverá retornar ao Plenário do Conselho na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa e, se julgada conveniente, para reavaliação do Plenário que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a deliberação que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Secretário de Estado de Saúde para homologação. (redação dada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 4º Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a deliberação, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, o Plenário do Conselho, poderá representar ao Ministério Público.

§ 4º Caso o Secretário de Estado de Saúde não homologue a deliberação reavaliada pelo Plenário, nem se manifeste sobre esta em até 30 (trinta) dias após o seu recebimento, a deliberação retornará ao Plenário do Conselho para os devidos encaminhamentos. (redação dada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

§ 5º As resoluções editadas para homologar as deliberações do Conselho Estadual de Saúde somente poderão ser revogadas pelo Secretário de Estado de Saúde após a apreciação do Plenário. (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

Art. 7º As despesas de transporte, hospedagem e alimentação dos conselheiros para comparecerem às reuniões do CES e suas comissões, em ações de controle social no interior do Estado e em outros Estados, serão custeadas pelo Fundo Especial de Saúde, por meio de diárias e ou ressarcimento observados a distância, o local e a periodicidade, conforme convocação, após aprovação do Plenário, respeitada a dotação orçamentária.

Parágrafo único. Deverá o conselheiro, obrigatoriamente, prestar contas à Secretaria-Executiva, referente aos recursos recebidos para despesas de participação nas atividades do Conselho, no prazo determinado pela legislação vigente, para posterior encaminhamento à Coordenação correspondente.

Parágrafo único. O Conselheiro deverá, obrigatoriamente, prestar contas à Secretaria de Estado de Saúde, acerca dos recursos recebidos para despesas de participação nas atividades do Conselho, no prazo determinado pela legislação vigente. (redação dada pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

Art. 7º-A. O processo de eleição de conselheiros será coordenada por uma Comissão Eleitoral aprovada pelo Plenário a cada 3 (três) anos, conforme disposição constante no Regimento Interno do CES. (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

Parágrafo único. Os critérios para o processo eleitoral serão elaborados pela Comissão Eleitoral e submetidos ao Plenário do Conselho. (acrescentado pelo Decreto nº 16.571, de 21 de fevereiro de 2025)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 11.620, de 31 de maio de 2004.

Campo Grande, 28 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde