O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º As unidades escolares integrantes da Rede Estadual de Ensino serão classificadas em tipologia, A, B, C, D, E, F, G e H, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º Para efeito do estabelecimento da tipologia das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino serão utilizados os seguintes critérios:
I - número de alunos matriculados (SGDE);
II - níveis de ensino por modalidades existentes na escola (SGDE);
III - turnos de funcionamento (SGDE);
IV - número de salas de aulas ocupadas (Censo Escolar);
V - outras dependências existentes nas instalações da escola (Censo Escolar);
VI - indicador de fluxo nos Anos Iniciais do EF (Censo Escolar);
VII - indicador de fluxo nos Anos Finais do EF (Censo Escolar);
VIII - indicador de fluxo no Ensino Médio (Censo Escolar).
Parágrafo único. Será atribuída à unidade escolar, relativa a cada indicador, a pontuação constante do Anexo I, deste Decreto, para identificação da sua tipologia.
Art. 3º O somatório dos pontos atribuídos determinará a tipologia da unidade escolar, conforme disposto no Anexo I, deste Decreto:
TIPOLOGIA
| PONTOS
|
A
| de 87,51 até 100 pontos |
B
| de 75,01 até 87,50 pontos |
C
| de 62,51 até 75 pontos |
D
| de 50,01 até 62,50 pontos |
E
| de 37,51 até 50 pontos |
F
| de 25,01 até 37,50 pontos |
G
| de 12,51 até 25 pontos |
H
| até 12,5 pontos |
Art. 4º A lotação dos servidores ocupantes de cargos e funções da carreira de Apoio à Educação Básica, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, será determinada pela tipologia, conforme legislação vigente.
§ 1º A lotação de servidores para unidades escolares com salas de aula em extensões será analisada, caso a caso, e o quantitativo de servidores, conforme a tipologia poderá ser ampliada mediante ato do titular da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º Terá direito a Diretor-Adjunto a unidade escolar que:
I - contar, no mínimo, com 700 (setecentos) alunos matriculados e frequentes;
II - desenvolver atividades nos três turnos e contar, no mínimo, com 500 (quinhentos) alunos matriculados e frequentes;
III - ter no mínimo 500 (quinhentos) alunos, exclusivamente nas unidades escolares de tempo integral.
Art. 5º Os ocupantes das funções de Diretor, Diretor-Adjunto e de Secretário da unidade escolar, designados para exercê-las, na forma da legislação vigente, perceberão as gratificações de acordo com a tipologia da escola.
Art. 6º O titular da Secretaria de Estado de Educação autorizará, anualmente, a classificação das unidades escolares.
Art. 7º Em razão de suas especificidades, os critérios dispostos neste Decreto, não se aplicam aos Centros de Atendimento e de Capacitação de Educação Especial, Centros de Educação Infantil, Escolas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, Escolas Recolhidas, Centros de Formação e Núcleos de Tecnologia.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se os Decretos nº 11.753, de 22 de dezembro de 2004; nº 11.948, de 17 de outubro de 2005, e nº 12.177, de 31 de outubro de 2006.
Campo Grande, 7 de janeiro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTA
Secretária de Estado de Educação
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