O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 161/19, que alterou o Convênio ICMS 19/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como o interesse do Estado na manutenção de benefícios fiscais que neles se enquadrem, justificada nas mesmas razões em que se embasou a sua concessão original,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.266, de 5 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica autorizada, como nova concessão, a fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio dos atos normativos mencionados no § 2º deste artigo, aos contribuintes que neles se enquadrem, pelo período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e a data de 31 de dezembro de 2019.
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§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam repristinados, no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e a data de 31 de dezembro de 2019, o Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993, e os arts. 9º, 10 e 11 do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013.” (NR)
“Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2020, ficam extintos os benefícios fiscais concedidos nos termos deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2019.
Campo Grande, 26 de novembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |