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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.771, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.

Institui a Unidade de Perícia e Identificação de Amambai, vinculada diretamente ao Departamento de Apoio às Unidades Regionais da Coordenadoria-Geral de Perícias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.962, de 13 de maio de 2014.

Publicado no Diário Oficial nº 10.639, de 22 de setembro ode 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se a Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Amambai (URPI AM), com os respectivos Núcleos Regionais de Criminalística (NRC), de Medicina Legal (NRML) e de Identificação (NRI) no Município-Sede e os Postos de Identificação de Amambai, de Coronel Sapucaia, de Paranhos, de Sete Quedas e de Tacuru.

Parágrafo único. A URPI AM de que trata o caput deste artigo fica vinculada diretamente ao Departamento de Apoio às Unidades Regionais da Coordenadoria-Geral de Perícias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º O inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 13.962, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º .........................................

.....................................................

XII - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Ponta Porã (URPI PP), com abrangência nos seguintes Municípios: Ponta Porã, Antônio João e Aral Moreira;

....................................................

XIV - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Amambai (URPI AM), com abrangência nos seguintes Municípios: Amambai, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru.” (NR)

Art. 3º As despesas de pessoal e operacionais, necessárias à instalação e à operacionalização da unidade de perícia e identificação criada por este Decreto, ficam condicionadas à observância:

I - dos quantitativos de funções de direção, gerência, chefia e assessoramento previstos no Decreto Estadual nº 12.093, de 27 de abril de 2006;

II - da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros;

III - do disposto nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 173, de 27 de maio de 2020, em especial no seu art. 8º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública