O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e IX, do artigo 89, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os percentuais de gratificação estabelecidos nos incisos I, II e III, do artigo 6º, do Decreto nº 6.462, de 5 de maio de 1992, passam a vigorar, respectivamente, como 30% (trinta por cento), 18% (dezoito por cento) e 7% (sete por cento) sobre o valor do DAI-1, da Tabela de Funções Gratificadas do Poder Executivo.
Art. 2º Fica atribuída ao Conselho Estadual de Educação, ao Conselho de Recursos Fiscais e ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado a classificação de órgãos colegiados de 1º nível, em razão do vulto e complexidade das respectivas atribuições e ao grau decisório de suas deliberações.
Art. 2º Fica atribuída ao Conselho Estadual de Educação, ao Conselho de Recursos Fiscais, ao Conselho de Recursos Administrativos e ao Colegiado de Vogais da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, a classificação de órgãos colegiados de 1º nível, em razão do vulto e complexidade das respectivas atribuições e ao grau decisório de suas deliberações. (redação dada pelo Decreto nº 9.092, de 23 de abril de 1998)
Art. 2º Fica atribuída ao Conselho Estadual de Educação, ao Conselho de Recursos Fiscais, ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado e ao Colegiado de Vogais da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, a classificação de órgãos colegiados de 1º nível, em razão do vulto e complexidade das respectivas atribuições e ao grau decisório de suas deliberações. (redação dada pelo Decreto nº 9.236, de 17 de novembro de 1998)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1993.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de julho de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração |