O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 9.716, de 1º de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, integrante do Plano de Desenvolvimento da Agropecuária (PDAgro), que concede incentivos fiscais aos produtores rurais e destina parte dos recursos deles proveniente à gestão e à manutenção do Programa, à realização de pesquisas com o objetivo de diversificar, ampliar e aperfeiçoar a produção agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, e à utilização de tecnologias para modernizar e aperfeiçoar a fiscalização tributária e sanitária animal e vegetal.” (NR)
“Art. 2º Os incentivos fiscais do Programa corresponderão a prêmios de ICMS às atividades agrícolas, englobando tanto as safras de verão quanto as safras de inverno, que atendam a determinados critérios de produtividade e de sustentabilidade, até os seguintes percentuais:
I - 32% (trinta e dois por cento) do ICMS incidente nas operações de saída de arroz (soqueira e irrigação), feijão, girassol, sorgo e trigo, sobre a totalidade da produção resultante de lavouras que alcançarem produtividade superior ao piso de referência, correspondente ao respectivo período de plantio;
II - 32% (trinta e dois por cento) do ICMS incidente nas operações de saída de milho, sobre a produção que exceder o piso de referência, correspondente ao respectivo período de plantio;
III - 70% (setenta por cento) do ICMS incidente nas operações de saída de algodão em pluma, sobre a totalidade da produção resultante de lavouras que alcançarem produtividade superior ao piso de referência, considerando-se o padrão tecnológico das regiões produtoras, correspondente ao respectivo período de plantio.
§ 1º Compete às Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), por meio de resolução conjunta, estabelecer ou divulgar os pisos de referência e os critérios de produtividade e de sustentabilidade a que se refere o caput deste artigo, para cada cultura incentivada.
§ 2º No que se refere ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o incentivo fiscal pode ser estendido a outros produtos agrícolas por meio de resolução conjunta.
§ 3º Os incentivos fiscais de que trata este artigo devem incidir sobre o valor do ICMS que resultar após a aplicação de outros benefícios sobre as operações incentivadas, quando for o caso.
§ 4º Nos casos em que a fruição do incentivo fiscal do Programa decorra de operação de saída interestadual, a base de cálculo do incentivo deve ser o valor do ICMS calculado sobre o Valor Real Pesquisado (VRP) do produto, previsto para as operações internas, ou o valor efetivo da respectiva operação, prevalecendo o que for menor.” (NR)
“Art. 4º Para participarem do Programa, os produtores rurais devem cadastrar-se na SEMAGRO, declarando as áreas rurais destinadas à produção para as quais pleiteiam o incentivo fiscal, em relação às quais devem informar as respectivas inscrições no Cadastro de Contribuintes Estadual, e apresentando os documentos e as condições definidas pelas Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) por meio de resolução conjunta.
Parágrafo único. Independentemente da periodicidade do ciclo produtivo da atividade agrícola envolvida, o cadastramento do produtor rural no Programa deve ser renovado anualmente e os incentivos fiscais concedidos devem ser fruídos até o dia 31 de dezembro do ano civil subsequente ao ano da colheita da respectiva safra agrícola, cessando os respectivos efeitos a partir da referida data.” (NR)
“Art. 5º ..............................:
...........................................
IV - que os produtores rurais contribuam com 10% (dez por cento) do valor do incentivo fiscal recebido do PDAgro, para fins de manutenção e gestão do Programa, de realização de pesquisas com o objetivo de diversificar, ampliar e aperfeiçoar a produção agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, e de utilização de tecnologias para modernizar e aperfeiçoar a fiscalização tributária, sanitária e vegetal, mediante destinação de:
a) 4% (quatro por cento) para o Fundo de Regularização de Terras (FUNTER), de que trata o art. 25 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, vinculado à SEMAGRO;
b) 3% (três por cento) para o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), instituído pela Lei nº 401, de 22 de novembro de 1983, vinculado à SEFAZ;
c) 3% (três por cento) para a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
V - que as áreas de produção estejam localizadas em municípios com recomendação de plantio de cultura no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), adotado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).” (NR)
“Art. 5º-A. Nos casos das culturas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, a estimativa de produção, por laudo técnico baseado na maturação da cultura, definindo a quantidade, a qualidade e os fatores influentes sobre a produção até o momento da estimativa, aceita pela SEMAGRO, autoriza o produtor rural inscrito no Programa a utilizar os incentivos fiscais nas operações que realizar a partir do início da colheita e até o seu término, limitado o uso a 50% (cinquenta por cento) da produção estimada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, se a produção estimada não se confirmar, devido a ocorrência de adversidade climática ou outro fator, e for inferior ao piso de referência a que está sujeita, o incentivo fruído com base na estimativa deve ser restituído ao Tesouro do Estado, mediante recolhimento, até o último dia do mês em que ocorrer a finalização da colheita, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da fruição.” (NR)
“Art. 5º-B. Cessam, em dia 31 de dezembro do ano civil subsequente ao da colheita da respectiva safra agrícola, os efeitos dos incentivos fiscais, do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, integrante do Plano de Desenvolvimento da Agropecuária (PDAgro), não fruídos.” (NR)
“Art. 5º-C. A contribuição de que trata o inciso IV do art. 5º deste Decreto, observados os percentuais estabelecidos nas alíneas do referido inciso, deve ser recolhida:
I - por meio de Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS), emitido concomitantemente com a Nota Fiscal de Produtor (NFP);
II - no prazo estabelecido em Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO.
Parágrafo único. A falta de recolhimento da contribuição na forma e prazo estabelecidos neste artigo, implica a perda do incentivo fiscal do Programa e obriga o produtor rural a restituir ao Tesouro do Estado, mediante recolhimento, o imposto correspondente ao incentivo fruído, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da fruição.” (NR)
“Art. 6º O cadastro de que trata o art. 4º deste Decreto, na SEMAGRO, deve ser individualizado por inscrição estadual de produtor rural no Cadastro Agropecuário da SEFAZ.” (NR)
“Art. 10. .................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, se a irregularidade ocasionar a fruição indevida do incentivo fiscal do Programa, o produtor rural deve restituir ao Tesouro do Estado o valor fruído indevidamente, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da fruição, com multa, nos termos da legislação aplicável.” (NR)
“Art. 11. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar estabelecerão, mediante ato conjunto, as normas necessárias à operacionalização do Programa e ao cumprimento das disposições deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Relativamente aos produtos agrícolas em estoque na data de publicação deste Decreto, decorrentes de produção incentivada relativa às safras anteriores à safra agrícola 2017/2018, os incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento da Produção Agropecuária, integrante do Plano de Desenvolvimento da Agropecuária (PDAgro) podem ser fruídos até 31 de março de 2019, nos termos das disposições do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999, anteriores às alterações e aos acréscimos introduzidos por este Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os incentivos fiscais não utilizados cessam os respectivos efeitos a partir de 1º de abril de 2019.
Art. 3º No caso de produtos agrícolas em estoque na data de publicação deste Decreto, decorrentes de produção incentivada relativa às safras agrícolas 2017/2018, 2018/2018 e 2018/2019, os incentivos fiscais do Programa podem ser fruídos nos termos do disposto no art. 5º-B e demais disposições do Decreto n° 9.716, de 1º de dezembro de 1999, anteriores às alterações e aos acréscimos introduzidos por este Decreto.
Art. 4º A partir da produção incentivada de produtos agrícolas relativa à safra 2019/2019, os efeitos dos incentivos fiscais do Programa, observadas as alterações e os acréscimos introduzidos por este Decreto ao Decreto nº 9.716, de 1999, cessam em 31 de dezembro de cada ano civil subsequente ao ano civil da produção.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos relativos à utilização dos incentivos fiscais, nos termos previstos no art. 5º-A do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999, introduzido por este Decreto, realizados até a data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 2º e os incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições dos seus arts. 2º e 3º, de caráter transitório.
Campo Grande, 21 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
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