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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.367, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012.

Altera a redação dos dispositivos que especifica do Decreto nº 12.975, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria, e dá outras providências.

Publicado no Decreto nº 8.130, de 10 de fevereiro de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 99/11, de 26 de dezembro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 12.975, de 26 de abril de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Nas operações interestaduais com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros, pillow e protetores de colchões, destinadas a este Estado, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º ..................................

.........................................

III – travesseiros, pillow e protetores de colchões, classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH.

.........................................” (NR)

Art. 2º O Anexo Único ao Decreto nº 12.975, de 26 de abril de 2010, passa a vigorar com a redação constante no Anexo deste Decreto.

Art. 2º-A. Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado de protetores de colchões classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH deve ser recolhido até o dia 10 de abril de 2012. (acrescentado pelo Decreto nº 13.396, de 22 de março de 2012)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO AO DECRETO Nº 13.367, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012.
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 12.975, DE 26 DE ABRIL DE 2010.
MERCADORIA
MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (%)
DESCRIÇÃO
CÓDIGO NBM
ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 7%
ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12%
OPERAÇÃO INTERNA
Suportes elásticos para cama
9404.10.00
172,34
157,70
143,06
Colchões, inclusive box
9404.2
98,18
87,52
76,87
Travesseiro, pillow e protetores de colchões
9404.90.00
105,65
94,60
83,54