(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.606, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual, altera e acrescenta dispositivos nos Decretos nº 15.524, de 30 de setembro de 2020; nº 15.530, de 8 de outubro de 2020, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.411 - Edição Extra, de 12 de fevereiro de 2021, páginas 6 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 56, inciso VI, da Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2014, (redação dada pelo Decreto nº 16.124, de 9 de março de 2023, art. 3º)

Considerado o compromisso do Estado de Mato Grosso do Sul com o constante aperfeiçoamento dos processos de contratação pública;

Considerando a publicação dos Decretos nº 15.524, de 30 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre as etapas e diretrizes do planejamento para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual”, e nº 15.530, de 8 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a gestão e fiscalização de contratos celebrados pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências”; e

Considerando a eficiência administrativa na condensação e padronização de legislação que a um só tempo atualiza e uniformiza o plexo normativo estadual, além de agilizar e facilitar a sua aplicação,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As diretrizes e os procedimentos padronizados para as contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), realizadas pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual serão disciplinadas pelas regras constantes nos Decretos nº 15.524, de 30 de setembro de 2020, e nº 15.530, de 8 de outubro de 2020, e neste Decreto.

Parágrafo único. Os processos de contratações que envolvam os serviços de que trata o caput deste artigo, após a formalização da demanda e do procedimento inicial e da autorização do responsável pela Pasta, devem ser submetidos à apreciação e à autorização do Secretário-Executivo de Transformação Digital, inclusive os termos aditivos de prorrogação de vigências dos contratos em andamento, a partir da publicação deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.124, de 9 de março de 2023, art. 3º)

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:

I - Preposto: funcionário representante da empresa contratada responsável por:

a) acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal perante o contratante; e

b) receber, diligenciar, encaminhar e responder as questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual;

II - Requisitos: conjunto de características e especificações funcionais de negócio e técnicas necessárias para se definir a Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação a ser contratada;

III - Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC): conjunto de bens e/ou de serviços que apoiam processos de negócio, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;

IV - Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação: departamento responsável pela gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação e pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações relacionadas às soluções de TIC da unidade, do órgão, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual ou, na sua ausência, a Superintendência de Gestão da Informação (SGI), vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

IV - Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação: departamento responsável pela gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação e pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações relacionadas às soluções de TIC da unidade, do órgão, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual ou, na sua ausência, a Secretaria-Executiva de Transformação Digital, por meio de sua Superintendência específica, vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (redação dada pelo Decreto nº 16.124, de 9 de março de 2023, art. 3º)
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES

Seção I
Dos Objetos Proibidos

Art. 3º Não poderão ser objeto de contratação de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - mais de uma solução em um único contrato; e

II - a gestão de processos de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo gestão de segurança da informação.

§ 1º O suporte técnico aos processos de gestão, planejamento e avaliação da qualidade das Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá ser objeto de contratação, desde que sob a supervisão exclusiva de servidores do órgão da Administração Direta, da autarquia ou da fundação do Poder Executivo Estadual.

§ 2º A empresa contratada que provê a Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação não poderá ser a mesma que avalia, mensura ou fiscaliza o objeto da contratação.
Seção II
Das Vedações nas Licitações e nos Contratos

Art. 4º É vedado:

I - estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da empresa contratada;

II - prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;

III - reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;

IV - indicar pessoas para compor o quadro funcional da empresa contratada;

V - demandar a execução de serviços ou de tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja anuência do preposto ou da própria contratada;

VI - prever exigências em edital que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;

VII - prever exigências em edital para que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados com o objetivo de aferir a qualificação técnica ou a formação da equipe que prestará os serviços contratados, antes da assinatura do contrato;

VIII - adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;

IX - contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados, mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido;

X - fazer referência, em edital ou em contrato, às regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar alteração unilateral do contrato, por parte da contratada; e

XI - incluir, nas licitações do tipo técnica e preço, critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame.
CAPÍTULO III
DA TRANSIÇÃO E DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL

Art. 5º As atividades de transição contratual, quando aplicáveis, e de encerramento do contrato deverão observar:

I - a manutenção dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do negócio por parte da Administração;

II - a entrega de versões finais dos produtos e da documentação;

III - a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV - a devolução de recursos;

V - a revogação de perfis de acesso;

VI - a eliminação de caixas postais; e

VII - outras que se apliquem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Seção I
Do Apoio dos Órgãos Interessados

Art. 6º As unidades de compras, licitações e de contratos e as unidades jurídicas dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual apoiarão as atividades relativas à contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as suas atribuições regimentais.
Seção II
Do Nível de Detalhamento e das Medidas Administrativas

Art. 7º O nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá variar de acordo, principalmente, com a complexidade e o valor estimado do objeto da contratação.

Art. 8º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual deverão:

I - prover os meios necessários para divulgação e aplicação das disposições constantes deste Decreto;

II - promover a normatização de processos de trabalho e de gestão das contratações em seu âmbito e na medida de suas peculiaridades; e

III - capacitar, principalmente, os servidores da Unidade de Tecnologia da Informação e Comunicação, Jurídica, Controle Interno e Administração no tema contido neste Decreto.

Parágrafo único. Os processos de contratação, os contratos e os termos aditivos de prorrogação de prorrogação de vigência dos contratos em andamento de soluções de tecnologia da informação e comunicação (STIC) dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo, após a formalização da demanda e do procedimento inicial e da autorização do responsável pela Pasta, devem ser submetidas à apreciação e à autorização do Secretário-Executivo de Transformação Digital, a partir da publicação deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.124, de 9 de março de 2023, art. 3º)
Seção III
Da Facultatividade em Decorrência do Valor
(revogada pelo Decreto nº 16.124, de 9 de março de 2023, art. 5º)

Art. 9º Para contratações, cujas estimativas de preços sejam inferiores ao disposto no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a aplicação desta norma é facultativa, devendo o órgão da Administração Direta, a autarquia ou a fundação do Poder Executivo Estadual realizar procedimentos de contratação adequados, nos termos da legislação vigente. (revogado pelo Decreto nº 16.124, de 9 de março de 2023, art. 5º)

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................

Parágrafo único. O planejamento das contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverá observar, além das regras estabelecidas neste regulamento e em decreto próprio, os atos normativos editados pelo Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)

“Art. 3º ..........................................

......................................................

§ 2º O gerenciamento de riscos integrará o planejamento da contratação nos casos definidos em ato normativo do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, ressalvado o planejamento das contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação, cuja competência para editar o ato é do Secretário de Estado de Fazenda.

.............................................” (NR)

Art. 11. O Decreto nº 15.530, de 8 de outubro de 2020, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 11. .......................................:

.....................................................

Parágrafo único. Na hipótese de os órgãos da Administração Direta, as autarquias ou as fundações do Poder Executivo Estadual não disporem, em seu quadro, de servidores que atendam aos requisitos enumerados no art. 10 deste Decreto poderá ser afastada a vedação constante do inciso III deste artigo, mediante a anexação de ato devidamente motivado nos autos pela autoridade competente.” (NR)

Art. 12. Aos processos licitatórios intaurados antes da publicação deste Decreto autoriza-se a aplicação das normas constantes do Decreto Estadual nº 15.477, de 20 de julho de 2020, até que ocorram as suas finalizações.

Art. 13. Revoga-se o Decreto Estadual nº 15.477, de 20 de julho de 2020.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Campo Grande, 12 de fevereiro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governado do Estado

FELIPE MATTOS LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

ANA CAROLINA ARAÚJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização