O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ................................................
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§ 3º Caso o servidor não realize o agendamento das férias acumuladas, até o limite previsto no art. 6º, incisos I e II, deste Decreto, a Administração deverá estabelecer o período mais adequado e conceder as férias de ofício, comunicando previamente o servidor.” (NR)
“Art. 9º É vedada a concessão de licença ou de afastamento durante o período de férias, exceto nas seguintes hipóteses:
I - licença à gestante, à adotante e licença-maternidade;
II - licença para tratar da própria saúde.
§ 1º Caso o servidor esteja de licença para tratamento da própria saúde nos dias anteriores às férias programadas, de forma que o período de afastamento coincida com o início da fruição das férias, estas deverão ser suspensas.
§ 2º Na hipótese de o servidor, durante o curso de suas férias, requerer uma das licenças previstas nos incisos do caput deste artigo, esta fluirá simultaneamente ao gozo das férias, devendo a licença ser concedida pelo saldo remanescente, se houver, após o término das férias.” (NR)
Art. 2º Retifica-se parte da redação do art. 13 do Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022, para que onde consta nº 1.550, de 7 de janeiro de 2013, passe a constar nº 13.550, de 7 de janeiro de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de abril de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, em substituição
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