O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 12, seu parágrafo único e o art. 23 acrescido do § 3º, todos do Decreto nº 11.759, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderá, ainda, ser utilizada por outros órgãos da Administração Pública, inclusive da União, do Distrito Federal, de outros Estados e Municípios, desde que os quantitativos requisitados não excedam a cem por cento dos registrados em ata ficando, para tanto, o deferimento do pedido pela Superintendência de Licitação, condicionado à autorização dos órgãos participantes.
Parágrafo único. O fornecimento de que trata o caput, mesmo com autorização do órgão participante, ficará a critério do detentor da Ata, desde que a opção pelo atendimento da solicitação não prejudique as obrigações já assumidas.” (NR)
“Art. 23. ......................................
........................................................
§ 3º Será permitido, também, aos demais órgãos da Administração Pública Estadual, previstos no art. 1º deste Decreto, a utilização de Atas de Registros de Preços da União, do Distrito Federal, de outros Estados e Municípios, para aquisição de bens ou contratação de serviços desde que os preços registrados sejam vantajosos para o Estado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de julho de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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