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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada; Revogada

DECRETO Nº 11.759, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços para órgãos e entidades da administração pública estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.395, de 28 de dezembro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 14.506, de 27 de junho de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 115 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º As contratações de bens e de serviços pelos órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, autarquias, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado, quando efetuado pelo Sistema de Registro de Preços ficam submetidas às disposições deste Decreto.

Art. 2º A licitação para o Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, ou pregão, na forma da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e do Decreto Estadual nº 11.676, de 17 de agosto de 2004, do tipo menor preço.

§ 1º A licitação será realizada pela Superintendência de Compras e Suprimento da Secretaria de Estado de Gestão Pública ou por terceiros, sob sua responsabilidade, precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 2º No Sistema Registro de Preços poderá ser adotada a licitação na modalidade concorrência, do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” quando envolver a contratação de serviços especializados, a critério do órgão gerenciador.

Art. 3º Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços, quando:

I - pelas características dos bens ou serviços, houver necessidade de aquisições freqüentes;

II - for mais conveniente à aquisição de bens, com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços de uso por diversos órgãos ou entidades da administração pública estadual;

III - for conveniente a aquisição de bens ou serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade;

IV - não for possível definir previamente a demanda de consumo por órgãos e entidades da administração pública estadual, em razão da natureza do bem ou serviço e a constância da sua utilização.

Parágrafo único. Poderá ser realizada licitação para registro de preços destinada à aquisição de bens e serviços de informática, sempre que caracterizada a vantagem econômica da medida.

Seção II
Dos Conceitos

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:

I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à aquisição de bens, materiais ou serviços para fornecimento ou prestações futuras;

II - Ata de Registro de Preços ou Termo de Registro: documento vinculativo obrigacional que registra os fornecedores, os órgãos e entidades participantes, os preços e as condições a serem praticados, conforme as propostas apresentadas e as disposições contidas no instrumento convocatório, como compromisso para futura contratação;

III - Órgão Gerenciador: unidade administrativa da estrutura do órgão responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame licitatório para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

IV - Órgão ou Entidade Usuário: órgão ou entidade da administração que participa dos procedimentos do Sistema de Registro de Preços e detém a expectativa de aquisição de bens e serviços registrados nos preços lançados em Ata de Registro de Preços;

V - Preço Registrado: o menor preço obtido na licitação para registro de preços;

VI - Detentor da Ata ou Compromitente fornecedor: licitante que, respeitando a ordem de classificação das propostas e após assinatura da Ata de Registro de Preços, encontra-se apto a fornecer para a administração pública estadual;

VII - Administração Pública: Conjunto de entidades administrativas diretas e indiretas de qualquer esfera do Poder Público, abarcando inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele mantidas e instituídas;

VIII - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a administração pública opera e atua concretamente as ações do governo.
Seção III
Das Competências do Órgão Gerenciador do Sistema

Art. 5º A Superintendência de Compras e Suprimento da Secretaria de Estado de Gestão Pública atuará como órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços, cabendo-lhe a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preço e em especial:

I - convocar, por correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para manifestarem interesse na aquisição de bens, materiais ou serviços objeto de licitação para registro de preços;

II - consolidar as informações relativas às estimativas de consumo e às demandas identificadas, promovendo a adequação dos projetos e propostas visando à padronização e à racionalização;

III - realizar todos os atos necessários à instrução processual para a licitação para registro de preços, inclusive as justificativas, nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

IV - definir os parâmetros para o julgamento das propostas e estimar os valores dos bens, materiais ou serviços mediante realização de pesquisa de mercado:

a) diretamente, no mercado, em banco de dados de órgãos ou entidades públicas, em revistas especializadas e ou em registros de Sistema de Administração de Preços;

b) por intermédio de entidade pública ou privada, com capacitação técnica para essa atividade;

V - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando a informá-los das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços;

VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrente, como a homologação do resultado e lavratura da ata e sua disponibilização aos participantes, por meio de publicação, cópia e por meio eletrônico e demais atos pertinentes;

VII - conduzir os procedimentos relativos a renegociações de preços registrados, aplicação de penalidades prescritas no art. 21 e os procedimentos de anotações em registro cadastral dos Fornecedores de Mato Grosso do Sul/CCF/MS das sanções em geral aplicadas;

VIII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, indicando, sempre que solicitado, os fornecedores, observado a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos usuários da Ata.
Seção IV
Da Competência dos Órgãos e Entidades Usuários do Sistema

Art. 6º Aos órgãos e entidades enumerados no art. 1º, atendendo à convocação da Superintendência de Compras e Suprimento, caberá manifestar o interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, tomando as seguintes medidas:

I - encaminhar as especificações técnicas dos bens ou serviços pretendidos, a estimativa de consumo e o cronograma de consumo ou contratação;

II - assegurar que todos os atos vinculados ao procedimento para sua participação no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente aprovados pela autoridade competente;

III - precaver-se de que a contratação pelo Sistema de Registro de Preços atende aos seus interesses, informando ao órgão gerenciador eventuais desvantagens dos preços registrados relativamente a valores praticados no mercado;

IV - informar ao órgão gerenciador quando o fornecedor não atender às condições estabelecidas em edital ou recusar assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido, para a devida aplicação de penalidades;

V - conduzir os procedimentos relativos à aplicação de penalidade decorrente de atraso injustificado na execução do contrato ou pela inexecução total ou execução irregular do contrato de fornecimento ou de prestação de serviço, aplicando-se no âmbito do órgão as sanções cabíveis, mantendo o gerenciador informado, para o devido assentamento em ficha cadastral;

VI - requisitar a autorização e o empenho da despesa correspondente aos pedidos de fornecimento ou contratação, no prazo máximo de sete dias úteis, contado da data de emissão da ordem de utilização pelo órgão gerenciador;

VII - controlar os atendimentos de suas demandas por Ata de Registro de Preços, abrindo o processo administrativo para juntada das suas solicitações, as ordens de utilização deferidas, as notas de empenho emitidas e notas fiscais, as faturas recebidas e pagas;

VIII - fiscalizar o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Seção I
Da Realização da Licitação

Art. 7º A Superintendência de Compras e Suprimento na realização de licitação para a formação do Sistema de Registro de Preços poderá subdividir a quantidade total do item em lotes ou agrupar a quantidade total dos itens em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável para dar maior competitividade ao procedimento licitatório.

§ 1º Deverá ser observado, dentre outras, as condições relativas à quantidade mínima, o prazo e o local de entrega dos bens, materiais ou da prestação dos serviços.

§ 2º No caso de serviços, a subdivisão ou grupamento se dará em função da demanda de cada órgão ou entidade participante e a possibilidade de formação de lotes para a licitação.

§ 3º A subdivisão de itens ou grupamento em lotes não poderá admitir a prestação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de mesmo serviço em uma mesma localidade.

Art. 8º O edital de licitação para o Sistema de Registro de Preços conterá, necessariamente:

I - os órgãos participantes do respectivo Sistema de Registro de Preço;

II - a descrição do objeto, a especificação dos itens ou lotes, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização dos bens ou serviços, inclusive definindo as unidades de medida usualmente adotadas;

III - a estimativa de quantidades a serem adquiridas durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços;

IV - as condições de aceitação do preço unitário admitido para registro;

V - a admissão de cotação de item em quantidade inferior à demandada na licitação, quando não prevista no edital;

VI - os locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, no caso de licitação para prestação de serviços, quando cabíveis, a freqüência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, minuta de Ata ou Termo de Registro de Preços e de contrato, quando necessário e, no que couber, referência às disposições do art. 40 da Lei nº 8.666, de 1993, e Decreto Estadual nº 11.676, de 2004;

VIII - as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento de condições estabelecidas no edital e Ata de Registro de Preços;

IX - o prazo exigido para validade da proposta.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério para aceitação de oferta, à de menor preço apresentado ou relativamente à de maior desconto ofertado ou menor acréscimo sobre tabela de preços praticados no mercado.

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, poderá ser facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços cotados possam incorporar custos em função da variação de região ou localidade.

Art. 9º A licitação registrará o menor preço cotado para o item ou lote do objeto requisitado e classificará tantos fornecedores, dentre os habilitados, quantos sejam os que aceitarem praticar o preço da melhor proposta.

§ 1º A confirmação de adesão ao primeiro menor preço será consignada em ata da sessão da licitação.

§ 2º Ao preço do primeiro colocado poderão ainda ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.

§ 3º Excepcionalmente, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificado e comprovado a vantagem e, as ofertas sejam de valores inferiores ao preço máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.

§ 4º As propostas dos fornecedores habilitados serão classificadas de acordo com a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas apresentadas na ocasião da abertura da licitação por concorrência, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no fechamento do pregão, observando-se o seguinte:

I - serão divulgados pela imprensa oficial e ficarão disponibilizados, via internet, durante a vigência da Ata de Registro de Preços, a indicação dos fornecedores e os preços registrados;

II - será respeitada a ordem de classificação dos licitantes constantes da Ata, segundo as suas capacidades de fornecimento ou prestação do serviço, para contratação de itens registrados na Ata de Registro de Preços.

§ 5º Nas licitações para Registro de Preços cujas demandas forem agrupadas em itens ou lotes de um mesmo serviço, o registro será feito com base no menor preço cotado, independentemente do número de itens ou lotes, a quantidade e capacidade exigida do prestador.

Art. 10. O órgão gerenciador, após homologação da licitação, convocará os fornecedores para assinatura da Ata ou Termo de Registro de Preços, documento vinculativo obrigacional, onde constará os preços a serem praticados, os fornecedores pela ordem de classificação das propostas e quantidades oferecidas, órgãos participantes e terá efeito de compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas no ato convocatório e seus anexos, pelo prazo de sua validade.
Seção II
Da Ata de Registro de Preços

Art. 11. Os órgãos e entidades participantes da Ata de Registro de Preços deverão apresentar suas solicitações de aquisição ou contratação ao órgão gerenciador, que indicará o fornecedor e os preços que serão praticados, obedecida à ordem de classificação.

§ 1º A contratação com o fornecedor de bens ou de serviços registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador será formalizada diretamente pelo órgão ou entidade solicitante, no que couber, mediante empenho, ordem de serviço ou instrumento equivalente na forma estabelecida no § 4º do art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993, e alterações e mediante instrumento de contrato nos demais casos quando se enquadrarem.

§ 2º O órgão ou entidade estadual que não tenha participado do certame para a formação do Sistema de Registro de Preços, poderá, mediante prévia consulta à Superintendência de Compras e Suprimento/SEGES, utilizar-se dos preços registrados em Ata de Registro de Preços, em decorrência de saldos remanescentes dos órgãos ou entidades usuários do registro, inclusive em função do acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º Caberá ao órgão gerenciador o apostilamento em Ata de Registro de Preços dos órgãos ou entidades de que trata o parágrafo anterior para futuro acatamento de pedidos.

Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderá ainda ser utilizada por outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública, desde que os quantitativos requisitados não excedam a cem por cento dos registrados, observados os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.

Parágrafo único. O fornecimento de que trata o caput ficará a critério do detentor da Ata, desde que a opção pelo atendimento da solicitação não prejudique as obrigações efetivamente já assumidas.

Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderá, ainda, ser utilizada por outros órgãos da Administração Pública, inclusive da União, do Distrito Federal, de outros Estados e Municípios, desde que os quantitativos requisitados não excedam a cem por cento dos registrados em ata ficando, para tanto, o deferimento do pedido pela Superintendência de Licitação, condicionado à autorização dos órgãos participantes. (redação dada pelo Decreto nº 13.021, de 26 de julho de 2010)

Parágrafo único. O fornecimento de que trata o caput, mesmo com autorização do órgão participante, ficará a critério do detentor da Ata, desde que a opção pelo atendimento da solicitação não prejudique as obrigações já assumidas. (redação dada pelo Decreto nº 13.021, de 26 de julho de 2010)

Art. 13. A Ata de Registro de Preços terá validade de um ano, com efeitos a contar da publicação da respectiva Ata ou Termo de Registro de Preço.

§ 1º O prazo de vigência da Ata será dimensionado em edital, podendo ser prorrogado, observado o prazo limite fixado no caput, no caso de seus preços continuarem a ser mais vantajosos para a administração pública e ou existirem demandas para atendimento.

Art. 13. A Ata de Registro de Preços terá validade de dois anos, com efeitos a contar da data de publicação da respectiva Ata ou Termo de Registro de Preços. (redação dada pelo Decreto 12.732, de 27 de março de 2009)

Art. 13. A Ata de Registro de Preços terá validade de um ano, com efeitos a contar da data de publicação da respectiva Ata ou Termo de Registro de Preços. (redação dada pelo Decreto nº 12.745, de 17 de abril de 2009)

§ 1º O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será estabelecido em edital, podendo ser prorrogado por mais um ano, caso seus preços continuem mais vantajosos para a Administração Pública ou exista demanda para atendimento. (redação dada pelo Decreto 12.732, de 27 de março de 2009)

§ 2º As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços que se enquadrarem nas situações elencadas no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações poderão ter sua duração prorrogada, observados os prazos e condições estabelecidos nessa Lei, devendo ser dimensionada com vista à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração.

§ 3º Excepcionalmente será admitida, mediante justificativa, a prorrogação de vigência dos preços registrados em Ata, por período de doze meses quando se tratar de objeto previsto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, e alterações.

§ 4º Os acréscimos quantitativos, quando necessários, ficam limitadas às regras estabelecidas pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993 e alterações, com exceção da situação prevista no art. 12 deste Decreto.

Art. 14. A existência de Ata com preços registrados não obriga a administração a firmar contratações com os fornecedores registrados, facultando-lhe a utilização de outros meios para aquisição do bem, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do Sistema de Registro de Preços preferência em igualdade de condições.

Seção III
Da Revisão de Preços Registrados

Art. 15. Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da Ata de Registro de Preço.

§ 1º Na hipótese de alteração de preços de mercado, para mais ou para menos devidamente comprovadas, estes poderão ser revistos, visando ao restabelecimento da relação inicialmente pactuada, em decorrência de situações previstas na alínea “d” do inciso II do caput e do § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º Para efeitos de revisão de preços ou do pedido de cancelamento do registro de que trata o art. 17, a comprovação deverá ser feita por meio de documentação comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, mediante juntada de planilha de custos, lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição, de transporte, encargos e outros, alusivos à data da apresentação da proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º A revisão será precedida de pesquisa prévia no mercado, banco de dados, índices ou tabelas oficiais e ou outros meios disponíveis para levantamento das condições de mercado, envolvendo todos os elementos materiais para fins de fixação de preço máximo a ser pago pela administração.

§ 4º O Órgão Gerenciador deverá decidir sobre a revisão dos preços no prazo máximo de dez dias úteis, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado no processo.

§ 5º No transcurso da negociação de revisão de preços tratada no art. 17, ficará o fornecedor condicionado a atender as solicitações de fornecimento dos órgãos ou entidade usuários nos preços inicialmente registrados, ficando garantida a compensação do valor negociado para os produtos já entregues, em caso do reconhecimento pela administração do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro originalmente estipulado.

§ 6º No reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do preço inicialmente estabelecido, o Órgão Gerenciador, se julgar conveniente, poderá optar pelo cancelamento do preço, resguardada a compensação elencada no parágrafo anterior, liberando os fornecedores do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades ou determinar a negociação.

§ 7º No ato da negociação de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será dada preferência ao fornecedor de primeiro menor preço e, sucessivamente, aos demais classificados, respeitada a ordem de classificação.

Art. 16. Na ocorrência do preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, caberá ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações com o fornecedor, mediante as providências seguintes:

I - convocar o fornecedor primeiro classificado, visando a estabelecer negociação para redução dos preços originalmente registrados e a sua adequação ao praticado no mercado;

II - liberar o fornecedor primeiro classificado do compromisso assumido, se frustrada a negociação com o mesmo;

III - convocar os demais fornecedores registrados, na ordem de classificação, visando a promover igual negociação.

Art. 17. Quando o preço registrado tornar-se inferior aos preços praticados no mercado e o fornecedor não puder cumprir o compromisso inicialmente assumido poderá mediante requerimento, devidamente instruído, pedir revisão dos preços ou o cancelamento do preço registrado, comprovadas as situações elencadas na alínea “d” do inciso II do caput ou do § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, caso em que o órgão gerenciador poderá:

I - estabelecer negociação com os classificados visando à manutenção dos preços inicialmente registrados;

II - permitir a apresentação de novos preços, observado o limite máximo estabelecido pela administração, quando da impossibilidade de manutenção do preço na forma referida no inciso I, observadas as condições seguintes:

a) as propostas com os novos preços deverão constar de envelope lacrado, a ser entregue em data, local e horário, previamente, designados pelo órgão gerenciador;

b) o novo preço ofertado deverá manter equivalência entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época da licitação, sendo registrado o de menor valor.

§ 1º A fixação do novo preço pactuado deverá ser consignada em apostila à Ata de Registro de Preços, com as justificativas cabíveis, observada a anuência das partes.

§ 2º Não havendo êxito nas negociações de que trata este artigo e o anterior estes serão formalmente desonerados do compromisso de fornecimento em relação ao item ou lote pelo órgão gerenciador, com conseqüente cancelamento dos seus preços registrados, sem aplicação de penalidades.
Seção IV
Do Cancelamento da Ata de Registro de Preços e do Registro do Fornecedor

Art. 18. A Ata de Registro de Preços será cancelada, automaticamente, por decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa do gestor da Ata quando o fornecedor:

I - descumprir condições da Ata a que estiver vinculado;

II - não retirar a respectiva nota de empenho e ou não formalizar o contrato decorrente do registro de preços, no prazo estabelecido sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste apresentar superior ao praticado no mercado;

IV - enquadrar-se nas hipóteses de inexecução total ou parcial do instrumento de ajuste decorrente do registro de preços estabelecido no art. 77 e seguintes da Lei nº 8.666, de 1993;

V - estiver impedido para licitar ou contratar temporariamente com a administração ou for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de fevereiro de 2002;

VI - por razão de interesse público, devidamente motivado.

Parágrafo único. O cancelamento da Ata, nas hipóteses previstas neste artigo, é assegurado o contraditório e a ampla defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação ou publicação.

Art. 19. O fornecedor terá seu registro na Ata de Registro de Preços cancelado a pedido, mediante comprovação da impossibilidade do cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de eventos não imputáveis ao fornecedor, (caso fortuito, de força maior, fato do príncipe ou de administração) devidamente reconhecido pela administração.

§ 1º O cancelamento do registro do fornecedor deverá ser devidamente autuado no respectivo processo administrativo que deflagrou a licitação e ensejará o aditamento da Ata que indicará os demais fornecedores registrados e a nova ordem de registro.

§ 2º Na ocorrência de cancelamento de registro de preço para o item ou lote, poderá o Gestor da Ata proceder à nova licitação para a aquisição do produto, sem que caiba direito de recurso.
Seção V
Das Sanções Administrativas

Art. 20. À Superintendência de Compras e Suprimento compete, a seu juízo, após a notificação por escrito de irregularidade pelo órgão ou entidade requisitante, aplicar ao fornecedor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas pelo descumprimento total da obrigação assumida, caracterizado pela recusa do fornecedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido, ressalvados os casos previstos em lei, devidamente informados e aceitos:

I - multa de dez por cento sobre o valor constante da nota de empenho e ou contrato;

II - cancelamento do preço registrado;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo de até cinco anos.

Parágrafo único. As sanções previstas neste inciso poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 21. Ao órgão ou entidade usuário, na qualidade de responsável pelo controle do cumprimento das obrigações relativas ao contrato de fornecimento ou serviços que caberá, com exceção das sanções previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II, a aplicação das seguintes penalidades:

I - por atraso injustificado na execução do contrato:

a) multa moratória de um por cento, por dia útil, sobre o valor da prestação em atraso até o décimo dia;

b) rescisão unilateral do contrato após o décimo dia de atraso;

II - por inexecução total ou execução irregular do contrato de fornecimento ou de prestação de serviço:

a) advertência, por escrito, nas faltas leves;

b) multa de dez por cento sobre o valor correspondente à parte não cumprida ou da totalidade do fornecimento ou serviço não executado pelo fornecedor;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo de até cinco anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º A penalidade prevista na alínea “b” do inciso II poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com as sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d”, sem prejuízo da rescisão unilateral do instrumento de ajuste por qualquer das hipóteses prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º Ensejará ainda motivo de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a administração de até cinco anos e descredenciamento do Cadastro de Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul, o licitante que apresentar documentação falsa, não mantiver a proposta e cometer fraude fiscal, sem prejuízo das demais cominações legais, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002.

§ 3º O fornecedor que não recolher as multas previstas neste artigo, no prazo estabelecido, ensejará também a aplicação da pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a administração, enquanto não adimplida a obrigação.

§ 4º Os procedimentos e aplicação das sanções de que tratam alíneas “c” e “d” do inciso II, serão conduzidos no âmbito do órgão Gerenciador.

§ 5º A aplicação da penalidade prevista na alínea “d” do inciso II, será de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, facultada a ampla defesa, na forma e no prazo estipulado no parágrafo seguinte, podendo a reabilitação ser concedida mediante ressarcimento dos prejuízos causados e após decorrido o prazo de sanção mínima de dois anos.

§ 6º Fica garantido ao fornecedor o direito prévio da citação e de ampla defesa, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação.

§ 7º As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente anotadas no registro cadastral dos fornecedores de Mato Grosso do Sul.

§ 8º As importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Estado, se órgão da administração direta, ou na conta específica, no caso de autarquias, fundações e empresas públicas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Será dada divulgação dos preços registrados em Ata por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e no endereço eletrônico www.centraldecompras.ms.gov.br.

Art. 23. É permitida a utilização por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, da Ata de Registro de Preços de Medicamentos e Correlatos do Ministério da Saúde.

§ 1º A autorização para utilização da Ata de que trata o caput será concedida pelo Superintendente de Compras e Suprimento, mediante solicitação apresentada pelo titular da Secretaria de Estado de Saúde ou da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde e a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, quando da aquisição de medicamentos e correlatos, por meio de ata de Registro de Preços do âmbito do Ministério da Saúde fundamentarão o procedimento de excepcionalidade na forma do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

§ 3º Será permitido, também, aos demais órgãos da Administração Pública Estadual, previstos no art. 1º deste Decreto, a utilização de Atas de Registros de Preços da União, do Distrito Federal, de outros Estados e Municípios, para aquisição de bens ou contratação de serviços desde que os preços registrados sejam vantajosos para o Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 13.021, de 26 de julho de 2010)

Art. 24. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições deste Decreto, bem como para automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão gerenciador.

Art. 25. Poderá ser utilizada senha eletrônica para atendimento a requisições de aquisição de bens ou serviços constantes de Atas de Registro de Preços sob a responsabilidade da Superintendência de Compras e Suprimento, assim como nas compras diretas.

§ 1° A senha eletrônica equipara-se à assinatura de próprio punho do agente público responsável pela autorização da aquisição e tem o mesmo valor jurídico probante da assinatura manuscrita e presume-se verdadeira em relação ao seu titular.

§ 2° Aos agentes públicos responsáveis pela autorização, na forma prevista neste artigo, cabe preservar o sigilo da senha eletrônica, sob pena de responder administrativamente pelo uso indevido da mesma.

§ 3º As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos órgãos e entidades da administração pública estadual e a Superintendência de Compras e Suprimento, para efetivar as transações referidas neste artigo, deverão estar protegidas por sistema eletrônico de segurança de dados.

Art. 26. Considerando o interesse público e a conveniência administrativa, fica autorizada a aplicação de disposições deste Decreto às Atas em vigor.

Art. 27. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Gestão Pública para editar normas complementares a este Decreto e aprovar procedimentos e formulários necessários à sua implementação.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se Decreto n° 11.400, de 17 de setembro de 2003, e o art. 2° do Decreto nº 11.494, de 3 de dezembro de 2003.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública