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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.997, DE 18 DE JULHO DE 2022.

Altera a redação de dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005; altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.897, de 19 de julho de 2022, páginas 4 a 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 83/06, implementadas pelos Convênios ICMS 119/19 e 169/21, e do Convênio ICMS 84/09, implementadas pelo Convênio ICMS 170/21, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º ...........................:

.......................................

§ 1º ...............................:

.......................................

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sejam exportados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da nota fiscal de remessa para formação de lote.

.......................................

§ 2º ...............................:

.......................................

IV - ................................:

a) o embarque para o exterior não ocorra no prazo referido no inciso II do § 1º deste artigo;

...............................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ...........................:

........................................

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.” (NR)
“CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
” (NR)

“Art. 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda:

...............................” (NR)

“Art. 4º ...........................:

.......................................

§ 4º O Secretário de Estado de Fazenda poderá, no ato de concessão ou de renovação:

...............................” (NR)

“Art. 5º O pedido do regime especial a que se refere o art. 4º deste Decreto pode ser protocolizado eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente por meio do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP) ou pessoalmente na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que o encaminhará à Unidade de Regimes Especiais.

...............................” (NR)

“Art. 13. .........................:

I - .................................:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

......................................

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

......................................

IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

...............................” (NR)

“Art. 13-D. Nas operações de que trata este Decreto, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos:

.......................................

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 15 deste Decreto.” (NR)

“Art. 15-A. Na hipótese do art. 15 deste Decreto o imposto deve ser pago de acordo com as seguintes condições:

I – no caso a que se refere o inciso I do caput do art. 15 deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do prazo previsto para que a operação de exportação ocorresse;

III – nos casos a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 15 deste Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do respectivo evento.

§ 1º Para efeito de atualização monetária, juros e multa de mora, considera-se como prazo de pagamento do imposto a data em que ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento do remetente ou, se for o caso, aquele fixado no Calendário Fiscal para o período de apuração no qual ocorreu a referida saída.

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo e no seu § 1º aplica-se, também, nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 18-B deste Decreto, observada, quanto ao disposto no art. 18-B, a responsabilidade do adquirente.” (NR)

“Art. 18-A. ...........................:

............................................

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

I - o imposto deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da operação realizada pelo destinatário.

II - considera-se como prazo de pagamento do imposto, para efeito de atualização monetária, juros e multa de mora, a data em que ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento do remetente ou, se for o caso, aquele fixado no Calendário Fiscal para o período de apuração no qual ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento remetente.” (NR)

“Art. 18-B. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional localizada neste Estado, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 13-D deste Decreto, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e da multa de mora ou punitiva, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do imposto não pago.” (NR)

“Art. 21. .........................:

.......................................

II - ................................:

.......................................

c) a chave de acesso das notas fiscais emitidas na forma estabelecida no art. 20 deste Decreto, correspondentes à remessa para formação de lote de exportação, e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e;

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no § 3º deste artigo.

§ 1º Nas exportações de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 2º Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 1º deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se, no que couber, o disposto no art. 21-A deste Decreto.

§ 3º Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.” (NR)

“Art. 21-A. ......................:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

..................................................

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo:

I - o imposto deve ser pago:

a) no caso a que se refere o seu inciso I, no prazo de30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do prazo previsto para que a operação de exportação ocorresse;

b) no caso a que se referem os seus incisos II e III, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do respectivo evento;

II - considera-se como prazo de pagamento do imposto, para efeito de atualização monetária, juros e multa de mora, a data em que ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento do remetente ou, se for o caso, aquele fixado no Calendário Fiscal para o período de apuração no qual ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento remetente.” (NR)

“Art. 21-C. .......................

.......................................

§ 3º ...............................:

.......................................

III - a chave de acesso das notas fiscais emitidas na forma estabelecida no § 1º deste artigo, correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e;

IV - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no § 8º deste artigo.

§ 4º Nas exportações de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em porto de embarque localizado em outro Estado, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

......................................

§ 6º O encerramento da suspensão enseja a cobrança do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo:

I - o imposto deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorreu o encerramento da suspensão;

II - considera-se como prazo de pagamento do imposto, para efeito de atualização monetária, juros e multa de mora, a data em que ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento do remetente ou, se for o caso, aquele fixado no Calendário Fiscal para o período de apuração no qual ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

§ 8º Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 4º deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.

§ 9º Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.” (NR)

“Art. 21-E. .......................:

I - ..................................:

.......................................

g) o extrato completo da Declaração Única de Exportação (DU-E);

II - ................................:

.......................................

g) o extrato completo da Declaração Única de Exportação (DU-E);

III - ...............................:

.......................................

g) o extrato completo da Declaração Única de Exportação (DU-E);

...............................” (NR)

“Art. 22. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar complementarmente o regime especial de que trata este Decreto.” (NR)

“Art. 23. O Secretário de Estado de Fazenda poderá determinar a revisão de regimes especiais concedidos anteriormente à vigência deste Decreto.” (NR)

“Art. 23-C. Os prazos previstos neste Decreto para o pagamento do imposto ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos casos em que o seu encerramento ocorra em dia não útil.” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º............................

.......................................

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (Convênio ICMS 84/2009, cláusula 1ª, parágrafo único):

.......................................

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, habilitadas no sistema da Receita Federal do Brasil – Portal Único SISCOMEX.” (NR)

“Art. 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda:

.......................................

Parágrafo único. A autorização a que se refere o inciso II, bem como a sua renovação, será deferida mediante manifestação prévia da Coordenadoria de Fiscalização a que o contribuinte estiver vinculado.” (NR)

“Art. 4º ...........................:

I - ..................................:

........................................

f) comprovante de inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia;

..............................” (NR)

“Art. 5º O pedido da autorização a que se refere o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto pode ser protocolizado eletronicamente, mediante acesso restrito no Portal ICMS Transparente por meio do Sistema Administrativo de Processo Eletrônico (e-SAP), ou pessoalmente na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, que o encaminhará à Unidade de Regimes Especiais.

§ 1º Para efeito do que dispõe o parágrafo único do art. 2º deste Decreto, o pedido deve ser enviado à Unidade de Regimes Especiais que o encaminhará à Coordenadoria de Fiscalização a qual o contribuinte estiver vinculado.

§ 2º Após a análise do pedido de autorização, a Coordenadoria de Fiscalização o encaminhará à Superintendência de Administração Tributária.” (NR)

“Art. 8º ..........................:

I - informar na NF-e, com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior:

a) nos campos relativos ao item da nota fiscal:

1. o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

2. a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

3. a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

b) no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

1. a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

2. a quantidade do item efetivamente exportado;

c) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

....................................

§ 3º Para fins fiscais, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico de exportação, após o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente.” (NR)

Art. 4º Renumeram-se para § 1º o parágrafo único do art. 21 e o parágrafo único do art. 21-A, ambos do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.

Art. 5º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Convênio ICMS 83/06, por meio dos Convênios ICMS 119/19 e 169/21, e no Convênio ICMS 84/09, por meio do Convênio ICMS 170/21, a partir da produção dos seus efeitos.

Art. 6º Revogam-se os seguintes dispositivos:

I - do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005:

a) o parágrafo único do art. 5º;

b) a alínea “a” do inciso II do art. 13;

c) o art. 13-A;

d) o art. 13-B;

e) o art. 13-C;

f) o art. 13-E;

g) os §§ 1º, 2º, 7º e 9º do art. 15;

h) o parágrafo único do art. 18;

i) o inciso II do art. 18-A;

j) as alíneas “b” e “c” do inciso I, “d” e “f” do inciso II, “d” e “f” do inciso III, “b” e “d” do inciso IV e o § 1º do art. 21-E;

II - do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, os incisos II e III do caput do art. 8º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de julho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda