(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.258, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2007.

Estabelece procedimentos para registro, acompanhamento e controle dos atos de celebração de contratos, convênios e instrumentos equivalentes e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.904, de 5 de fevereiro de 2007.
Revogado pelo Decreto 13.572, de 1º de março de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2°; nos incisos IV e VII do art. 3° e no art. 66, todos da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º O instrumento de contrato ou aditivo a contrato celebrado por órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta do Poder Executivo deverá ser cadastrado na Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de registro e acompanhamento.

§ 1º Nenhum contrato ou termo aditivo poderá ser firmado por órgãos e entidades do Poder Executivo antes do cadastramento dos respectivos instrumentos nos termos deste artigo.

§ 2° O cadastro prévio de que trata este artigo é aplicável aos contratos e seus aditivos e à carta-contrato na formalização de condições para regular a prestação de serviços ou fornecimento de bens.

§ 3º O envio de extratos de contratos e termos aditivos para publicação no Diário Oficial do Estado deverá ser feito pela Secretaria de Estado de Fazenda, após registro e assinatura dos mesmos.

§ 4° O órgão contratante deverá encaminhar à Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios/SEFAZ, para validação, dentro do prazo de cinco dias úteis contados da data do despacho de homologação ou ratificação emitido pelo ordenador de despesa, os seguintes documentos:

I - cópia do referido despacho;

II - cópia dos contratos, instrumentos similares e seus termos aditivos.

Art. 2° Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares em relação à matéria tratada neste Decreto, bem como a fixar procedimentos, rotinas e sistemas e a instituir formulários, para a padronização de processos.

Art. 3° As disposições deste Decreto aplicam-se também às contratações processadas pelas empresas públicas integrantes da estrutura do Poder Executivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2007.

Art. 5º Fica revogado o Decreto n. 11.224, de 23 de maio de 2003.

Campo Grande, 1º de fevereiro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

OSMAR DOMINGUES JERÔNYMO
Secretário de Estado de Governo

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração