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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.116, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre o horário de funcionamento das repartições públicas do Poder Executivo, a jornada de trabalho dos servidores estaduais e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.382, de 8 de novembro de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 51 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1° As repartições públicas integrantes da estrutura da Administração direta do Poder Executivo e suas autarquias e fundações funcionarão nos dias úteis, em dois expedientes, a partir das sete e até às dezoito horas.

§ 1° O expediente diário das repartições localizadas no Parque dos Poderes será das oito às doze horas e das catorze às dezoito horas.

§ 2° Os Secretários de Estado poderão, considerando as peculiaridades das unidades ou setores descentralizados e das entidades da Administração indireta vinculadas à sua Pasta, fixar expedientes em períodos diferentes dos referidos no § 1°, observado o horário constante do caput deste artigo.

§ 3° As repartições ou unidades responsáveis pelas atividades de saúde, educação e segurança pública terão expedientes adequados às necessidades de atendimento contínuo dos usuários dos seus serviços, fixados pelos respectivos Secretários de Estado.

§ 4° Na fixação dos horários de expediente diário, deverá ser assegurado o intervalo de duas horas entre um expediente e outro.

Art. 2° A jornada dos servidores será de oito horas diárias ou quarenta semanais, em cumprimento ao expediente fixado, nos termos deste Decreto, para a repartição de exercício.

§ 1° Ficarão submetidos a jornadas especiais os ocupantes de cargos que tenham cargas horárias específicas fixadas em lei.

§ 2° Os servidores que atuam em escala ou em atividades de fiscalização, ressalvadas as exceções estabelecidas em lei ou regulamentos específicos, cumprirão um total de quarenta horas semanais ou a cento e oitenta horas mensais.

Art. 3° Os servidores ocupantes de cargos ou funções que percebem vencimentos fixados pela Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, que venham a cumprir carga horária semanal inferior a quarenta horas, terão o respectivo vencimento reduzido proporcionalmente à respectiva carga horária de trabalho.

§ 1° Os Secretários de Estado, desde que não haja aumento de efetivo e prejuízo nos horários de atendimento aos usuários dos serviços públicos, poderão solicitar a redução de carga horária para outras funções integrantes do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, com a redução proporcional de vencimentos.

§ 2° Será admitida, a pedido dos respectivos servidores, a redução de carga horária, em até cinqüenta por cento, para as funções de Médico, Médico Veterinário, Odontólogo, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Psicólogo.

§ 3° A proporcionalidade de que trata este artigo será aplicada sobre o vencimento e as vantagens financeiras calculadas com base no novo vencimento, exceto as incorporadas por valor fixo.

Art. 4° O Poder Executivo, com fundamento no § 2° do art. 23 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 maio de 2000, poderá determinar a redução de carga horária com o objetivo de promover o ajuste de despesas com pessoal.

Art. 5° Fica padronizado como sistema de registro de freqüência dos servidores estaduais o ponto apurado por meio de leitura biométrica digital.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos implantar o sistema referido neste artigo, à medida que as condições financeiras suportarem.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2000.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de novembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos