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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.029, DE 26 DE MAIO DE 1981.

Dispõe sobre as normas regedoras do processo administrativo disciplinar e sua revisão, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 595, de 17 de maio de 1981, páginas 12 a 16.
Revogado pelo Decreto nº 5.258, de 19 de outubro de 1989, art. 55.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 260,
da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980.

D E C R E T A:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Os inquéritos administrativos para apuração de ilícitos
administrativos de que trata a Lei Complementar nº 2, de 18 de
janeiro de 1.980, passam a ser realizados de acordo com as normas
constantes deste Decreto.

Art. 2º - A determinação de instauração de processo administrativo
disciplinar e da competência do Secretário de Estado de
Administração, através da Junta de Inquéritos Administrativos.

§ 1º A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade atribuída
a servidores estaduais comunicará, para fins de abertura de
inquérito, ao Secretário de Administração.

§ 2º Excetua-se dessa norma a instauração de processo administrativo
disciplinar para apuração de ilícitos administrativos cuja
competência esteja atribuída por legislação específica a outra
autoridade.

§ 3º A Junta de Inquéritos Administrativos somente receberá, para os
devidos fins, comunicações de irregularidades atribuídas a servidores
estaduais se encaminhadas pelo Senhor Governador do Estado ou pelo
Secretário de Estado de Administração.

Art. 3º - Depois de registrado nos fichários da Junta de Inquéritos
Administrativos, será o processo examinado e providenciado o
expediente de abertura de inquérito administrativo, com indicação da
comissão processante, bem como das medidas acautelatórias cabíveis,
sendo, a seguir, submetido ao Secretário de Estado de Administração.

Art. 4º - Depois de assinado, numerado e publicado no órgão oficial,
será o ato de abertura de inquérito, juntamente com o processo que o
tiver motivado, e os apensos, devolvido a Junta de Inquéritos
Administrativos que providenciará sua anotação nas fichas próprias,
arquivamento de cópia e encaminhamento a Comissão designada em troca
de recibo.

Art. 5º - Se no fichário da Junta de Inquéritos Administrativos
constar inquérito anterior contra o servidor acusado, será o fato
indicado no encaminhamento a Comissão processante, para que esta
requisite o processo para juntada ou consulta.

Art. 6º - Se já houver sobre o fato processo criminal em curso, a
Junta de Inquéritos Administrativos comunicará ao Juízo competente a
instauração de inquérito administrativo.

Art. 7º - A data da chegada do processo a Comissão processante será
anotada pelo Secretário em registro próprio e declarada nos autos.

TITULO II
Dos Atos Processuais

Art. 8º - no curso do inquérito, a Junta de Inquéritos
Administrativos determinará a lavratura de atos que identificarão o
momento processual, dando-lhes a caracterização própria, os quais,
por serem fruto de deliberação coletiva, serão assinados por todos os
integrantes.

§ 1º Se não houver unanimidade, o membro divergente assinará com
ressalva, a ser desenvolvida no Voto consignado no Relatório.

§ 2º Os atos a que se refere este artigo são os seguintes:

a) Ata de Reunião:

b) Termo de Declaração:

c) Termo de Depoimento;

d) Termo de Reinquirição;

e) Termo de Diligência;

f) Termo de Acareação:

g) Termo de Reconhecimento;

h) Termo de Ultimação.

Art. 9º - Todos Os atos serão datilografados pelo Secretário da
Comissão, que os assinará, após os Membros.

Art. 10 - no curso do inquérito, o Secretário da Comissão lavrará
atos de sua alçada, somente por ele próprio assinados, os quais
registrarão providências de rotina da instrução do feito ou outras
expressamente determinadas em lei, decreto ou regulamento.

Parágrafo único - Os atos a que se refere este artigo são os
seguintes:

a) Termo de Autuação;

b) Termo de Juntada;

c) Certidões;

d) Termo de Vista:

e) Termo de Conclusão ao Presidente.

Art. 11 - O inquérito administrativo será iniciado pelo Termo de
Autuação, que conterá a descrição sucinta das peças constitutivas do
expediente encaminhado a Comissão.

Art. 12 - De todas as reuniões da Comissão serão lavradas atas, onde
se consignará o que for deliberado.

Art. 13 - Todos os atos a serem publicados e toda correspondência a
ser expedida serão assinados pelo Supervisor da Junta ou Presidentes
das Comissões ou de sua ordem, conforme o caso:

Art. 14 - De toda a correspondência expedida será juntada cópia ao
processo, com o competente recibo ou com a declaração, pelo servidor
encarregado de entregá-la, de que não foi localizado o destinatário.

Art. 15 - Todas as inserções, no processo, de atos, documentos e
correspondência recebidos serão precedidas de Termo de Juntada.

Parágrafo único - A correspondência expedida será certificada nos
autos, juntando-se cópia.

Art. 16 - O expediente de convocação, para qualquer fim, conterá
todos os dados necessários a imediata identificação de local, data e
hora, assim como o fundamento legal da medida.

Parágrafo único - O expediente de citação para apresentação de defesa
indicará, ainda, o prazo legal para cumprimento da exigência
e os artigos da lei, decreto ou regulamento em que o servidor for
indiciado.

Art. 17 - Excepcionalmente, se houver necessidade de acelerar a
marcha do inquérito, o Secretário poderá comunicar-se, pessoalmente
ou por telefone, com os diversos órgãos estaduais, lavrando do fato
certidão a ser inserida nos autos, salvo se tratar-se de convocação
para qualquer fim, medida que importará expediente com cópia, para a
posição, nesta, de recibo datado, da pessoa convocada.

Art. 18 - Caso o convocado seja servidor em exercício e não seja
encontrado na residência, a Comissão expedirá nova convocação, em
duas vias, uma dirigida ao seu chefe imediato e a outra ao órgão de
administração onde ele se achar lotado, solicitando a apresentação do
servidor.

Art. 19 - Os Termos de Declaração ou de Depoimento consignarão os
dados de identidade do declarante ou depoente, especialmente, se for
o caso, da identidade funcional (cargo ou emprego, símbolo,
referência ou nível, matrícula, qualidade de estável ou efetivo, de
ocupante de cargo em Comissão ou função gratificada, de servidor em
exercício ou inativo).

§ 1º Consignarão, ainda, os Termos de Declaração ou Depoimento, se
for o caso, a presença de defensores.

§ 2º as folhas em que forem tomados Os dados a que se refere este
artigo serão rubricadas pelo declarante, ou depoente, sendo que a
ultima deverá conter assinaturas, por inteiro, do declarante, ou
depoente, dos Membros da Comissão e do Secretario, assim como dos
defensores.

Art. 20 - Os Termos de Diligência conterão todos os pormenores
ocorridos na Diligência, de molde a traduzir fielmente o seu
transcurso e o que foi observado.

Art. 21 - Se a diligência consistir em consulta a processo judicial,
deverá o Membro encarregado informar a fase do processo e
providenciar a transcrição das peças que julgar necessárias.

Parágrafo único - Em caso de já haver decisão deverá,
obrigatoriamente, providenciar a transcrição do inteiro teor da
mesma, informando ainda se transitou em julgado, indicando, quando
possível, o número, a fase e o Tribunal ad quem.

Art. 22 - Os Termos de Acareação e de Reconhecimento serão,
igualmente, pormenorizados.

Art. 23 - Ao lavrar o Termo de Ultimação da instrução, a Comissão,
caso reconheça a existência do ilícito administrativo, indicará os
nomes dos indiciados e as disposições legais que entender
transgredidas, para os fins de direito.

Art. 24 - O Termo de Vista será lavrado em qualquer fase do processo,
quando for solicitada vista Dos autos pelos servidores acusados ou
indiciados ou por seus defensores, devendo ser pelos mesmos assinado.

Art. 25 - Após a ultimação do inquérito administrativo, será feita,
no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado para apresentação
de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhes facultada vista do
processo, durante todo esse período, sempre na sede da Comissão, e a
vista de servidor da mesma.

§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.

§ 2º Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado
por Edital publicado 3 (três) vezes no Diário Oficial durante 15
(quinze) dias, contando-se o prazo de 10 (dez) dias para defesa a
partir da ultima publicação.

§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados e aceitos pelo
Supervisor da Junta de Inquéritos Administrativos, o prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas
imprescindíveis.


Art. 26 - Após a apresentação da defesa, será lavrado o Termo de
Conclusão, pelo qual serão Os autos conclusos ao Presidente, que
designará Relator.

Art. 27 - no caso de não haver indiciação, será o fato assinalado no
Termo de Ultimação e no mesmo dia lavrado o Termo de Conclusão, e
entregues os autos ao Presidente da Comissão, que designará Relator.

Art. 28 - Todas as folhas e documentos inseridos no processo deverão
ser numerados seguidamente e rubricados pelo Secretário da Comissão,
obedecidas as disposições legais vigentes.

§ 1º As folhas correspondentes ao Relatório serão rubricadas pelo
Presidente da Comissão.

§ 2º O processo, desde sua iniciação até a sua Conclusão, será sempre
reproduzido, mediante processo ótico-eletrônico, a fim de que fique
permanentemente guardado, em arquivo inviolável, na Junta de
Inquéritos Administrativos, totalmente rubricado por todos os membros
da Comissão processamente e pelo seu Secretario.

TITULO III
Dos Prazos

Art. 29 - O prazo de 90 (noventa) dias previsto para Conclusão do
inquérito administrativo no artigo 262, da Lei Complementar nº 2, de
18 de janeiro de 1.980, deve ser entendido como aquele que veio do
dia imediato ao da publicação do Ato de designação da Comissão a de
Ultimação do Inquérito, excluídos os dias destinados a citação,
apresentação de defesa e elaboração de Relatório, devendo este,
porem, estar concluído, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
encerramento da fase da defesa.

Art. 30 - Somente em casos de força maior, poderá o prazo de
Conclusão do inquérito ser prorrogado por períodos de 30 (trinta)
dias, até o total de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 262, da
Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980, a requerimento,
amplamente justificado, do Presidente da Comissão ao Secretário de
Administração, por intermédio do Supervisor da Junta de Inquéritos
Administrativos.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere este artigo, bem como
todos os outros mencionados no Título I, Capítulos I, II, III e VI,
da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980, serão contados
por dias corridos.

TITULO IV
Da Defesa

Art. 31 - Durante o curso do processo será permitida a intervenção do
indiciado ou de seu defensor, desde que não venha tumultuar ou
impedir a sua normal tramitação.

Art. 32 - O defensor apresentado pelo indiciado somente será admitido
se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sem
impedimento e estiver legalmente constituído por mandato específico,
saIvo o previsto no parágrafo único do artigo 268. da Lei
Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980.

Art. 33 - O defensor de oficio, designado para os casos de revelia,
na forma do artigo 270, da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de
1.980, deverá ser funcionário estável ou efetivo do Estado,
preferencialmente Bacharel em Direito.

Art. 34 - Os requerimentos de defesa deverão ser justificados
e dirigidos ao Presidente da Comissão, cuja decisão, se negatória,
será fundamentada.

Art. 35 - as perguntas ao depoente ou a todos aqueles que, por
qualquer forma, sejam ouvidos no processo, deverão ser formuladas por
intermédio do Presidente da Comissão, inclusive as feitas pelos
Vogais.

Art. 36 - Se o Presidente verificar que a presença do acusado, pela
sua atitude, poderá influir no animo da testemunha, de modo a que
prejudique a verdade do depoimento, poderá retirá-lo, prosseguindo na
inquirição, com a presença do defensor, se houver, devendo da
ocorrência ser lavrado termo.

Art. 37 - as diligencias externas, a Juízo da Comissão, poderão ser
acompanhadas pelo servidor acusado e seu defensor.

Art. 38 - Positivada alienação mental de servidor acusado ou
implicado no fato em apuração, será o inquérito imediatamente
encerrado no que a ele se refere, providenciadas as medidas médicas e
administrativas cabíveis, de tudo sendo lavrado um termo,
prosseguindo o inquérito em relação aos demais servidores.

Art. 39 - Se nas razoes de defesa for alegada alienação mental e,
como prova, requerido o exame medico do indiciado, a Comissão, após a
vinda do laudo, e ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior,
procederá na forma dos seus termos.

Art. 40 - as petições apresentadas pela defesa após o Relatório
deverão ser dirigidas ao Governador ou ao Secretário de Estado de
Administração e entregues na Junta de Inquéritos Administrativos,
onde serão juntas ao autos, com parecer, ou encaminhadas a autoridade
superior, se o processo já tiver subido a julgamento.

TITULO V
Do Relatório

Art. 41 - O Relatório do Trabalho da Comissão, compor-se-á de 3
(três) partes:

I - parte expositiva, que conterá:

a) a narrativa, dos fatos apurados;

b) enumeração das principais diligências ou deliberações da Comissão,
ou, ainda, de qualquer ocorrência que tenha influído no processo;

c) exposição de provas coligidas;

d) a indiciação;

e) síntese das razoes da defesa;

II - Voto do Relator, que conterá:

a) a análise das provas colhidas, de per si ou em mutuo confronto,
aduzindo, quando conveniente, comentário sobre sua natureza e
importância, em face da lei, da doutrina e da jurisprudência judicial
e administrativa;

b) análise das alegações de defesa, em face do que foi apurado;

c) a Conclusão pela inocência ou responsabilidade, com enumeração dos
dispositivos legais afinal julgados e transgredidos, devendo ser
indicada a identidade funcional atualizada do servidor em causa e a
pena a ser aplicada;

d) indicação de outras medidas administrativas consideradas
convenientes;

III - a Conclusão da Comissão, mediante os votos dos outros Membros,
de acordo ou não com o do Relator, obrigatória a Justificação quando
divergente.

Art. 42 - Quando houver menção, pela primeira vez, no texto do
Relatório, de qualquer pessoa, deverá ser indicada sua posição no
processo e, se for servidor, o cargo efetivo ou emprego, o cargo em
Comissão ou a função gratificada que exerça.

Art. 43 - Sempre que o Relator se referir a documentos insertos, ou a
trecho de depoimento, deverá indicar o número da folha do processo
onde pode ser encontrado.

TITULO VI
Disposições Gerais

Art. 44 - Quando não houver sido determinada, previamente ou no ato
da instauração do inquérito, a suspensão preventiva, de acordo com o
artigo 246, da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980, e
for a mesma necessária, a Comissão deverá oficiar a autoridade
competente, através do Supervisor da Junta de Inquéritos
Administrativos, no sentido de ser ordenada a medida acautelatória.

Art. 45 - Como providência inicial, o Presidente da Comissão,
expedirá oficio solicitando o histórico funcional e a frequência dos
acusados ou suspeitos, ou, quando forem desconhecidos de início, na
ocasião em que se positivar a responsabilidade.

Art. 46 - Em inquérito destinado a apurar a autoria de
irregularidades, deverá a Comissão, quando da identificação e
indiciação dos responsáveis, cientificar a Superintendência do
Pessoal Civil, para as cautelas legais, inclusive quanto ao disposto
no artigo 280, da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980.

Art. 47 - Em caso de não-comparecimento, injustificado, de
funcionário da Administração direta ou indireta, intimado a vir
prestar esclarecimentos, o Presidente da Comissão comunicará o fato
ao Supervisor da Junta de Inquéritos Administrativos para as sanções
disciplinares.

Art. 48 - Se algum Membro, ou o Secretario, for parente, amigo ou
inimigo do servidor acusado, deverá denunciar, de imediato, a
circunstância, caso em que será solicitado ao Supervisor da Junta de
Inquéritos Administrativos seja redistribuído o processo.

Parágrafo único - Se a hipótese se referir a peritos ou técnicos
eventualmente designados será providenciada sua substituição.

Art. 49 - Quando recorrer a peritos ou técnicos, na forma do art.
263, da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980, o
Presidente da Comissão formulará quesitos objetivos, que envolvam
todos Os aspectos técnicos da questão, solicitando, ainda, o
aditamento de quaisquer outros esclarecimentos que os peritos ou
técnicos julgarem convenientes.

Art. 50 - A tomada de depoimentos ou declarações a Juízo do
Presidente da Comissão poderão ser ditados pelo depoente ou
declarante, ou reduzidos a termo por um dos Membros da Comissão.

Parágrafo único - as perguntas serão feitas pelo Presidente da
Comissão, a quem deverão ser dirigidas as dos Membros da Comissão e
as do acusado ou de seu defensor.

Art. 51 - O denunciante e as testemunhas informantes arroladas
deverão, em regra, ser ouvidos antes do acusado, a fim de
possibilitar a caracterização do acusado.

Art. 52 - Se o inquérito for aberto contra determinado servidor e no
curso das investigações for apurada a responsabilidade de outros
servidores, deverá a Comissão solicitar a autoridade competente
extensão do feito disciplinar a esses servidores.

Art. 53 - Se o inquérito for aberto para apurar responsabilidade(s) e
no curso das investigações forem percebidas outras irregularidades
sem relação com aquela(s) objeto do inquérito, deverá a Comissão
solicitar a autoridade competente abertura de outro(s) a fim de
apurá-la(s); havendo conexão, essas irregularidades serão apuradas no
próprio inquérito já aberto.

Art. 54 - no curso da instrução, sempre que alguma pessoa, não
incluída no grupo dos acusados, denunciantes ou testemunhas, prestar
esclarecimentos de qualquer espécie, deverá ser definida, no ato, sua
posição relativamente aos fatos que estejam sendo apurados.

Art. 55 - Quando o ilícito administrativo também constituir ilícito
penal, deverá a Comissão:

I - trazer aos autos a folha de antecedentes penais dos acusados;

II - juntar cópias ou Certidões das peças principais do processo
criminal;

III - enviar ao Ministério Público, como elemento de informação,
cópias das peças principais do inquérito administrativo, através da
autoridade administrativa competente;

IV - sugerir a instauração do inquérito administrativo, caso
inexista.

Art. 56 - Se as irregularidades versarem sobre enºiquecimento ilícito
ou prejuízo aos cofres públicos, deverão, obrigatoriamente, ser
solicitadas, a repartição competente, as declarações de bens dos
últimos cinco anos, dos servidores implicados ocupantes de cargos em
Comissão ou funções gratificadas.

Art. 57 - Somente após enviar todos os esforços para localizar o
acusado, a Comissão, por seu Presidente, declarará a revelia e
procederá a designação de defensor ex-officio, na forma do art. 270,
da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980.

Art. 58 - Relatado o inquérito, a Comissão o remeterá a autoridade
competente, por intermédio do Supervisor da Junta de Inquéritos
Administrativos, devidamente isolado e caracterizado, dentro do
processo que o originou, pela capa privativa das Comissões de
Inquéritos Administrativos.

TITULO VII
Do Inquérito por Abandono

Art. 59 - Ao iniciar-se o inquérito, a Comissão providenciará
imediata publicação de Editais de Chamada do acusado, na forma do
art. 277, da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980.

Art. 60 - Simultaneamente com a publicação Dos editais, a Comissão:

I - requisitará o histórico funcional, frequência e endereço do
servidor faltoso;

II - diligenciará a fim de localizar o servidor faltoso;

III - ouvira o chefe da Divisão Administrativa ou órgão equivalente;

IV - solicitará aos órgãos competentes os antecedentes médicos,
informando-se, especialmente, do estado mental do acusado;

V - requisitará cartões de ponto, folha de frequência.

Art. 61 - Concluídas as diligências do artigo anterior e não
localizado o funcionário, será providenciada a publicação Dos Editais
de Citação.

Art. 62 - Não atendidos Os Editais de Chamada e de Citação, será o
funcionário declarado revel e ser-lhe-á dado defensor, na forma do
artigo 270, da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980.

Art. 63 - no caso em que o indiciado manifeste o desejo de pleitear a
exoneração, após a Conclusão do inquérito por abandono de cargo,
deverá ser exigida a apresentação:

I - de requerimento de exoneração, com firma reconhecida, exigência
dispensável desde que o requerimento tenha sido feito perante a
Comissão e esta certifique o fato;

II - de atestado liberatório de empréstimo que tenha obtido, em razão
de ser servidor Público, em qualquer instituição financeira.

TITULO VIII
Da Revisão

Art. 64 - Os pedidos de revisão de inquéritos administrativos, com
base no artigo 281, da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de
1.980, serão formalizados pela Secretaria de Administração, através
da Comissão Revisora da Junta de Inquéritos Administrativos.

Parágrafo único - Os pedidos de revisão serão encaminhados a Junta de
Inquéritos Administrativos, que, além de examinar se atendem aos
requisitos legais, o enviará a estudos da Comissão Revisora.

Art. 65 - Se for consumido o prazo de 90 (noventa) dias determinado
no artigo 285, da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980, e
ainda houver diligências a realizar, a Comissão Revisora relatará a
circunstância a autoridade superior, para que esta decidida sobre a
conveniência de prorrogar o prazo por mais 30 (trinta) dias.

Art. 66 - Recebido o inquérito ou a revisão, relatado pela Comissão
designada, o Supervisor da Junta de Inquéritos Administrativos o
examinará, apresentando parecer e elaborando os atos disciplinares
cabíveis, encaminhando o processo ao Senhor Secretário de Estado de
Administração, que o submeterá a decisão do Senhor Governador.

TITULO IX
Disposições Finais

Art. 67 - Após o julgamento e a publicação dos atos disciplinares ou
despachos decisórios, deverão Os autos retornar a Junta de Inquéritos
Administrativos e a Comissão Processante, e também a Revisora quando
houver e, finalmente, a Secretaria Executiva para ciência e
anotações.

Art. 68 - Em seguida será o processo encaminhado a Superintendência
do Pessoal Civil, para as devidas providencias e anotações e, se for
o caso, ao órgão competente para adotar medidas aprovadas no despacho
decisório ou necessárias em decorrência da decisão.

Art. 69 - O reexame do inquérito, na forma do disposto no artigo 276,
da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1.980, caberá sempre
que as formalidades legais não tiverem sido observadas ou quando a
autoridade julgadora entender que Os fatos não foram apurados
devidamente.

Art. 70 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado
de Administração, mediante proposta formulada pelo Supervisor da
Junta de Inquéritos Administrativos.

Art. 71 - as normas do presente decreto aplicar-se-ão,
subsidiariamente, aos inquéritos realizados com base na Lei nº 1.634,
de 28 de outubro de 1.961, do Estado de Mato Grosso.

Art. 72 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de maio de 1.981

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração