O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 24, § 1º, da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, na redação dada pela Lei nº 2.723, de 27 de novembro de 2003, e na Lei nº 3.299, de 1º de dezembro de 2006,
Considerando a necessidade de, excepcionalmente, capacitar o Fundo de Provisão de Recursos, de que trata o art. 24 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, com os recursos necessários ao cumprimento de sua finalidade, visando ao atingimento das metas inerentes ao princípio da eficiência administrativa,
D E C R E T A:
Art. 1º Excepcionalmente, até 15 de novembro de 2024, os fundos, as autarquias e as fundações da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual deverão repassar ao Fundo de Provisão de Recursos os valores das disponibilidades financeiras existentes em 30 de setembro de 2024, relativamente às suas arrecadações próprias e aos valores de superávit financeiro, bem como os valores provenientes de multas vinculadas a outras finalidades previstas em lei, deduzidos os valores relativos aos empenhos a pagar apurados em 31 de outubro de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de novembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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