O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
Considerando a determinação da regra estabelecida pelo § 2º do art. 34 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, que veda o pagamento de gratificação cumulada com a vantagem decorrente de incorporação pelo exercício de cargo comissionado, fato esse que resulta na redução da remuneração dos policiais militares relacionados neste Decreto, ou na impossibilidade do recebimento de pagamento pelo exercício de função de confiança;
Considerando a necessidade, em caráter temporário e de excepcionalidade, do restabelecimento dos valores ora estabelecidos, aos ocupantes de função de confiança na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, adiante nominados, para o fim de preservar a irredutibilidade de sua remuneração, até que esses valores sejam absorvidos por ocasião de futura revisão ou reajuste salarial,
D E C R E T A:
Art. 1º A vantagem pecuniária de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, será paga aos militares estaduais nos termos deste Decreto, em retribuição ao exercício de atividades especiais.
Art. 2º A vantagem pecuniária mensal de que trata o art. 1º, observado o limite de noventa por cento do valor do vencimento do cargo DGA-1, será devida ao militar estadual:
Art. 2º A vantagem pecuniária mensal de que trata o art. 1º deste Decreto, observado o limite de noventa por cento do valor do vencimento do cargo DCA-4, será devida ao militar estadual: (redação dada pelo Decreto nº 15.846, de 29 de dezembro de 2021)
Art. 2º A vantagem pecuniária mensal de que trata o art. 1º deste Decreto, observado o limite de 90% (noventa por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão de Direção Gerencial Superior e Assessoramento, símbolo CCA-06, será devida ao militar estadual: (redação dada pelo Decreto nº 16.088, de 13 de janeiro de 2023, art. 3º)
I - em retribuição à prestação de serviço no exercício das funções privativas de carreira descritas no Anexo I deste Decreto; (revogado pelo Decreto nº 14.296, de 29 de outubro de 2015)
II - lotado na Coordenadoria de Segurança Institucional da Secretaria de Estado de Governo, na forma do Anexo II deste Decreto.
II - em retribuição à prestação de serviço na Casa Militar, no exercício das funções de: (redação dada pelo Decreto nº 14.296, de 29 de outubro de 2015)
II - integrante da Casa Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela prestação de serviço nas funções de Chefe, Subchefe, Ajudante de Ordens, Coordenador, Chefe de Unidade, Assessor Militar, Chefe de Equipe, Piloto, Mecânico, Tripulante Operacional, Agente de Segurança Velada, Motorista e Auxiliar de Administração, dentro do limite de vagas previsto no Quadro de Distribuição de Efetivo, previsto no Anexo II do Decreto nº 14.717, de 17 de abril de 2017. (redação dada pelo Decreto nº 15.846, de 29 de dezembro de 2021)
II - integrante da Casa Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela prestação de serviço nas funções de Piloto, Mecânico, Tripulante Operacional, Agente de Segurança Velada, Motorista e Auxiliar de Administração, dentro do limite de vagas previsto no Quadro de Distribuição de Efetivo, previsto no Anexo II do Decreto nº 14.717, de 17 de abril de 2017; (redação dada pelo Decreto nº 16.144, de 3 de abril de 2023)
a) Chefe: R$ 1.200,00; (redação dada pelo Decreto nº 14.296, de 29 de outubro de 2015)
b) Subchefe e de Ajudante de Ordens: R$ 1.000,00; (redação dada pelo Decreto nº 14.296, de 29 de outubro de 2015)
c) Diretor de Seção e Assessor: R$ 800,00; (redação dada pelo Decreto nº 14.296, de 29 de outubro de 2015)
d) Chefe de Equipe: R$ 700,00; (redação dada pelo Decreto nº 14.296, de 29 de outubro de 2015)
e) Agente de Segurança: R$ 400,00. (redação dada pelo Decreto nº 14.296, de 29 de outubro de 2015)
e) Agente de Segurança: R$ 600,00. (redação dada pelo Decreto nº 14.440, de 4 de abril de 2016)
a) Chefe: R$ 1.400,00; (redação dada pelo Decreto nº 14.915, de 28 de dezembro de 2017) (revogado pelo Decreto nº 15.846, de 29 de dezembro de 2021)
b) Subchefe e Ajudante de Ordens: R$ 1.200,00; (redação dada pelo Decreto nº 14.915, de 28 de dezembro de 2017) (revogado pelo Decreto nº 15.846, de 29 de dezembro de 2021)
c) Coordenador, Chefe da Unidade e Assessor Militar: R$ 1.000,00; (redação dada pelo Decreto nº 14.915, de 28 de dezembro de 2017) (revogado pelo Decreto nº 15.846, de 29 de dezembro de 2021)
d) Chefe de Equipe, Auxiliar de Administração, Agente de Segurança e Motorista quando for Subtenente ou Sargento: R$ 900,00; (redação dada pelo Decreto nº 14.915, de 28 de dezembro de 2017) (revogado pelo Decreto nº 15.846, de 29 de dezembro de 2021)
e) Agente de Segurança e Motorista quando Cabo ou Soldado: R$ 800,00. (redação dada pelo Decreto nº 14.915, de 28 de dezembro de 2017) (revogado pelo Decreto nº 15.846, de 29 de dezembro de 2021)
III - integrante da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela prestação de serviço nas funções de Assessor Técnico, Assessor de Relações Públicas, Coordenador Regional e Chefe de Seção, dentro do limite de vagas previsto no Quadro de Distribuição de Efetivo. (acrescentado pelo Decreto nº 16.144, de 3 de abril de 2023)
§ 1º Apenas farão jus ao recebimento da vantagem pecuniária de que trata o Anexo I, os militares estaduais atingidos pela regra disposta no § 2º do art. 34 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008. (revogado pelo Decreto nº 14.296, de 29 de outubro de 2015)
§ 2º Na ocorrência de nova designação dos militares estaduais ocupantes atualmente das funções relacionadas no Anexo I, o pagamento da vantagem pecuniária de que trata este Decreto deve ser precedido de autorização do Governador do Estado.
§ 2º Na ocorrência de nova designação ou transferência dos militares estaduais, ocupantes das funções relacionadas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, fica o Chefe da Casa Militar responsável pela implantação e ou suspensão do pagamento da vantagem pecuniária de que trata este Decreto, perante a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pelo Decreto nº 14.296, de 29 de outubro de 2015)
§ 2º Na ocorrência de nova designação ou transferência dos militares estaduais no exercício das funções relacionadas no inciso II do caput deste artigo, fica o Chefe da Casa Militar responsável pela implantação e/ou suspensão do pagamento da vantagem pecuniária de que trata este Decreto, perante a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pelo Decreto nº 15.846, de 29 de dezembro de 2021)
§ 2º Na ocorrência de nova designação ou de transferência dos militares estaduais, ocupantes das funções especificadas nos incisos II e III do caput deste artigo, fica o Chefe da Casa Militar e o Coordenador-Geral da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, respectivamente, responsáveis pela implantação e ou pela suspensão do pagamento da vantagem pecuniária de que trata este Decreto, perante a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pelo Decreto nº 16.144, de 3 de abril de 2023)
§ 3º A dispensa e a designação de militares, referentes às funções previstas nos Anexos I e II deste Decreto, posteriores à publicação deste instrumento normativo, serão efetuadas por meio de decreto de pessoal. (acrescentado pelo Decreto nº 13.494, de 26 de setembro de 2012) (revogado pelo Decreto nº 14.296, de 29 de outubro de 2015)
§ 4º Os valores especificados nas alíneas do inciso II do art. 2º deste Decreto serão, automaticamente, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado dada pelo Decreto nº 14.296, de 29 de outubro de 2015) (revogado pelo Decreto nº 15.846, de 29 de dezembro de 2021)
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Administração estabelecer critérios e procedimentos para acompanhamento e controle da aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, efetuar o controle da aplicação dos dispositivos deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.296, de 29 de outubro de 2015)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos financeiros quanto ao disposto no art. 2º, inciso I, a contar de 2 de maio de 2008.
Campo Grande, 24 de julho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANEXO I DO DECRETO Nº 12.588, DE 24 DE JULHO DE 2008. (revogado pelo Decreto nº 14.296, de 29 de outubro de 2015)
Aos militares estaduais ocupantes, atualmente, das funções relacionadas neste Anexo, será paga vantagem pecuniária calculada em observância ao disposto no caput do art. 2º deste Decreto, no seguinte valor nominal:
NOME
| FUNÇÃO
| VALOR R$
|
Cel PM Adão da Silva Veiga | Comandante do Policiamento Metropolitano | 1.440,00
|
2º Ten PM Adelino Dorival Pacheco | Comandante do 2º Pelotão do 7º Batalhão de Polícia Militar de Bodoquena | 285,00
|
Major PM Alexandre Rosa Ferreira | Comandante do 2º Pelotão da 2ª Companhia do 7º Batalhão de Polícia Militar de Anastácio | 805,00
|
Ten Cel PM Antonio Carlos Soares | Subdiretor de Pessoal da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul | 1.345,00
|
2º Ten PM Antonio Messias Rosseto | Comandante do 5º Pelotão da 1ª Companhia do 15º Batalhão da Polícia Militar Ambiental de Bataguassu | 285,00
|
Subten PM Arlindo Canhete Antunes | Comandante do 3º Grupamento de Polícia Militar do 3º Pelotão do 12º Batalhão de Polícia Militar de Juti | 235,00
|
Major PM Ary Carlos Barbosa | Ajudante-de-Ordens do Comandante-Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul | 1.205,00
|
Cel PM Carlos Alberto David dos Santos | Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul | 1.305,00
|
Cel PM Carlos Alberto Pereira | Corregedor da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul | 350,00
|
Ten Cel PM Carlos Roberto Pereira | Comandante do 13º Batalhão de Polícia Militar de Paranaíba | 1.075,00
|
2º Ten PM Celso Soares de Souza | Comandante do 3º Pelotão do 5º Batalhão de Polícia Militar de Sonora | 285,00
|
Major PM Claudemir Roberto M. Bastos | Comandante da Companhia Independente de Polícia Militar de Bonito | 965,00
|
Subten PM Cosme Lescano de Ávila | Comandante do 3º Grupamento Militar Ambiental do 2º Pelotão da 2ª Companhia de Aparecida do Taboado | 235,00
|
Ten Cel PM Edilson Osnei Nazareth Duarte | Assistente do Comandante-Geral de Polícia Militar de Mato Grosso do Sul | 1.250,00
|
Major PM Edmilson Lopes da Cunha | Comandante da Companhia de Trânsito de Campo Grande | 965,00
|
1º Ten PM Emigdio Elizac Dias Ovelar | Comandante do 3º Pelotão da 4ª Companhia do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Porto Murtinho | 510,00
|
2º Sgt PM Eugênio Leite | Comandante do 3º Grupamento Militar do 3º Pelotão da 2ª Companhia do 12º Batalhão de Polícia Militar de Japorã | 240,00
|
Ten Cel PM Evaldo Iahn Mazuy | Comandante do 1º Batalhão de Polícia Militar de Campo Grande | 1.075,00
|
Ten Cel PM Flávio Katumi Nishikawa | Chefe do Cartório da Corregedoria da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul | 1.075,00
|
Ten Cel PM Guilherme Gonçalves | Comandante do 3º Batalhão de Polícia Militar de Dourados | 90,00
|
Ten Cel PM Holivaldo de Jesus Muniz | Corregedor-Adjunto de Polícia Militar de Mato Grosso do Sul | 90,00
|
Cel PM Iacir Paulo Rodrigues de Azamor | Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul | 280,00
|
Ten Cel PM Isfrido Cabanha | Comandante do 4º Batalhão de Polícia Militar de Ponta Porã | 90,00
|
Cel PM Isoli Paulo Fontoura | Comandante de Policiamento do Interior | 535,00
|
Cel PM João Gomes de Oliveira Júnior | Diretor da Policlínica da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul | 1.290,00
|
Ten Cel PM José Augusto de C. Bernardes | Comandante do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Campo Grande | 1.075,00
|
Major PM José Gomes Braga | Chefe de Seção de Justiça e Disciplina da Corregedoria | 50,00
|
Major PM José Maidana | Comandante da 2ª Companhia do 12º Batalhão de Polícia Militar de Iguatemi | 805,00
|
Cel PM José Próspero Paulo Loubet Neto | Diretor de Apoio Logístico da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul | 1.575,00
|
Ten Cel PM Luis Catarino da Silva | Comandante do 14º Batalhão de Polícia Militar Rodoviária de Campo Grande | 190,00
|
Ten Cel PM Luiz Altino do Nascimento | Comandante do Centro de Formação da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul | 1.075,00
|
Ten Cel PM Luiz Ditsuo Komori | Chefe da 3ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul | 1.075,00
|
Cel PM Luiz Ubiratan Maia da Cruz | Diretor de Finanças da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul | 1.440,00
|
Major PM Marcelo Gomes Lopes | Coordenador de Segurança Institucional | 1.205,00
|
Ten Cel PM Márcio Villasanti Romero | Comandante do 5º Batalhão de Polícia Militar de Coxim | 90,00
|
Ten Cel PM Nelson Antônio da Silva | Comandante do 6º Batalhão de Polícia Militar de Corumbá | 1.075,00
|
Major PM Nelson Batista da Silva | Comandante da 4ª Companhia do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Bonito | 805,00
|
Major PM Nelson Ossamu Tomonaga | Membro do Conselho de Disciplina da Corregedoria | 240,00
|
Ten Cel PM Nilvo Vicente Perlin | Comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar de Nova Andradina | 1.075,00
|
Cap PM Osvaldo Rios | Comandante do Pelotão de Sidrolândia | 415,00
|
Major PM Paulo César Cândido Gonçalves | Comandante do Pelotão de Glória de Dourados | 50,00
|
Ten Cel PM Paulo César Monteiro Ayres | Comandante do 12º Batalhão de Polícia Militar de Naviraí | 1.075,00
|
1º Ten PM Paulo Roberto Oliveira da Silva | Comandante do Pelotão do 12º Batalhão de Polícia Militar de Itaquiraí | 325,00
|
Ten Cel PM Reginaldo Medeiros | Comandante do 9º Batalhão de Polícia de Campo Grande | 1.075,00
|
Cel PM Sebastião Henrique de Oliveira Bueno | Diretor de Pessoal da Polícia Militar | 1.440,00
|
Major PM Ubiratan de Oliveira Bueno | Chefe de Seção da Corregedoria (Inteligência) | 805,00
|
Major PM Valdecir Escalhar | Comandante da 2ª Companhia do 8º Batalhão de Polícia Militar de Bataguassu | 805,00
|
Ten Cel PM Valter Godoy Rojas | Comandante do 11º Batalhão de Polícia Militar de Jardim | 1.075,00
|
Cap PM Waldir Ribeiro Costa | Comandante da 2ª Companhia do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Corumbá | 635,00
|
Ten Cel PM Washington Geraldo F. Oliveira | Comandante do 2º Batalhão de Polícia Militar de Três Lagoas | 90,00
|
Ten Cel PM Yasuyuki Silvio Sadoyama | Comandante do 1º Esquadrão Integrado de Polícia Montada de Campo Grande | 90,00
|
Ten Cel PM Deusdete Souza de Oliveira Filho | Chefe da 2ª Seção do Estado-Maior da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul | 1.345,00
|
Major PM Messias Lima de Mesquita | Comandante da 4ª Companhia do 3º Batalhão de Polícia Militar de Dourados | 805,00
|
Cel QOPM Geraldo Garcia Orti | Comandante-Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul | 1.305,00
|
Cel QOBM Ociel Ortiz Elias | Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul | 1.305,00
|
Ten Cel BM Esli Ricardo de Lima | Comandante de OBM - 6º GB | 1.075,00
|
Cel BM Fernando Ávalos Cabanha | Diretor de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros | 475,00
|
Ten Cel BM Isaías Ferreira Bittencourt | Comandante de OBM - Dourados 2º GB | 190,00
|
Ten Cel BM Jairo Shoitiro Kamimura | Chefe de Seção do Estado-Maior/BM-4 | 245,00
|
Major BM Luiz Antônio de Mello | Comandante OBM - Três Lagoas 5º GB | 115,00
|
Major BM Mário Aparecido M. Lopes | Comandante OBM - Corumbá 3º GB | 115,00
|
Ten Cel BM Roberto Marinho Chermont | Comandante de OBM - 1º GB | 190,00
|
ANEXO II DO DECRETO Nº 12.588, DE 24 DE JULHO DE 2008. (revogado pelo Decreto nº 14.296, de 29 de outubro de 2015)
Aos militares estaduais lotados na Coordenadoria de Segurança Institucional da Secretaria de Estado de Governo, ocupantes das funções relacionadas neste Anexo, será paga vantagem pecuniária calculada em observância ao disposto no caput do art. 2º deste Decreto, no seguinte valor nominal:
NOME
| FUNÇÃO
| VALOR R$
|
Major PM Marcelo Gomes Lopes | Coordenador de Segurança Institucional | 1.200,00
|
Major PM Cláudio Rosa da Cruz | Ajudante-de-Ordens do Governador | 800,00
|
*Cap QOPM Sandra Regina dos Santos | Supervisor de Segurança | 700,00
|
*2º Ten QAOBM Luiz Henrique Magalhães do Amaral | Supervisor de Segurança | 700,00
|
Cap PM Marcelo Santos do Amaral | Subcoordenador de Segurança | 700,00
|
Cap PM Wellington Klimpel do Nascimento | Subcoordenador de Segurança | 700,00
|
1º Sgt BM Luiz Henrique Magalhães do Amaral (Disponível - Dec. 13.494/2012) | Chefe de Equipe | 500,00
|
2º Sgt PM Carlos Roberto de Oliveira | Chefe de Equipe | 500,00
|
2º Sgt Sebastião Nogueira da Silva | Chefe de Equipe | 500,00
|
3º Sgt Claudinei Cassiano Mota | Chefe de Equipe | 500,00
|
3º Sgt Jorge Ohashi Rodrigues Júnior | Chefe de Equipe | 500,00
|
3º Sgt PM Edilaine Mansueto Alves | Chefe de Equipe | 500,00
|
3º Sgt PM Dejalma Souza Ricaldes | Chefe de Equipe | 500,00
|
3º Sgt PM Hilton Vieira Martins | Chefe de Equipe | 500,00
|
3º Sgt Jorge Ferreira da Silva | Chefe de Equipe | 500,00
|
3º Sgt Martha Paniagua Ramires Paço | Chefe de Equipe | 500,00
|
3º Sgt Francisco Carlos de A. Vilhalba | Chefe de Equipe | 500,00
|
1º Sgt Antônio Barbosa da Silva | Chefe de Equipe | 500,00
|
3º Sgt Afonso Luiz Taveira | Chefe de Equipe | 500,00
|
Cb PM Eurípedes Antônio da Silva Júnior | Agente de Segurança | 400,00
|
Cb PM Gilberto Alves Santarenha | Agente de Segurança | 400,00
|
Cb PM Ênio Botelho Navarro | Agente de Segurança | 400,00
|
Sd PM Roberto de Souza Ferreira Rosa | Agente de Segurança | 400,00
|
Sd PM Sebastião de Amorim | Agente de Segurança | 400,00
|
Sd PM Erimar Rodrigues Crispim | Agente de Segurança | 400,00
|
Sd PM Maria Helena Mendes | Agente de Segurança | 400,00
|
Sd PM Mônica Cibele da Silva Cruz | Agente de Segurança | 400,00
|
Sd PM Francisco Rios Júnior | Agente de Segurança | 400,00
|
Sd PM Augusto César da Silva | Agente de Segurança | 400,00
|
Sd PM Elka Ferraz Blanco | Agente de Segurança | 400,00
|
Sd PM Edson Mathias Prestes Júnior | Agente de Segurança | 400,00
|
Sd PM Anderson Luiz de Souza | Agente de Segurança | 400,00
|
* Acrescentados pelo Decreto nº 13.494, de 26 de setembro de 2012. |