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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.465, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio em unidades de atendimento médico de caráter temporário, para o enfrentamento da doença infecciosa viral - COVID-19, decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 10.208, de 30 de junho de 2020, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 16.205, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a Lei Estadual nº 4.335, de 10 de abril de 2013, que instituiu o Código de Segurança Contra Incêndio, Pânico e outros Riscos;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência em saúde pública de importância internacional;

Considerando o Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, pelo Congresso Nacional, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declara, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), e amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense,

D E C R E T A:

Art. 1º As medidas de segurança contra incêndio aplicáveis às unidades de atendimento médico de caráter temporário e emergencial, criadas para o enfrentamento da doença infecciosa viral - COVID-19, decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto e nos atos complementares expedidos pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. Consideram-se como unidades de atendimento médico de caráter temporário, para fins de aplicação das disposições deste Decreto, os hospitais, ambulatórios e locais de prestação de serviços de saúde disponibilizados para o enfrentamento da pandemia ocasionada pela COVID-19 (novo Coronavírus), em instalações temporárias.

Art. 2º Para possibilitar a rápida construção, adequação e operacionalização, as unidades de atendimento médico de caráter temporário devem ser regularizadas por meio de portaria do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, enquanto durar a excepcionalidade da pandemia ocasionada pela COVID-19 (novo Coronavírus).

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS) deve regulamentar por meio de portaria do Comandante-Geral as medidas de segurança contra incêndio exigidas para os locais de atendimento médico de caráter temporário, que devem ser ajustadas em razão da condição emergencial, provisória e específica de cada instalação.

Art. 3º Autoriza-se o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a expedir atos complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 4º A implementação do disposto neste Decreto deverá observar a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública