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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.537, DE 3 DE JUNHO DE 1992.

Aprova e substitui o Anexo I do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.311, de 4 de junho de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica substituído o Anexo I do Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), antes substituído por força do Decreto nº 6.342, de 30 de janeiro de 1992, pelo que se publica junto com este Decreto.

Art. 2º É dada nova redação:

I - às alíneas a e b do item 8 do Subanexo ùnico do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, nos seguintes termos:

"8 - .............................................

a) quando a mercadoria for originária dos Estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo ................................... 60,07%

b) quando a mercadoria for originária dos Estados do Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Espírito Santo ..................................................................................... 51,46%";

II - ao § 2º do art. 6º do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, nos seguintes termos:

"Art. 6º .....................................

..................................................

§ 2º O benefício do diferimento estende-se às saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, quanto aos produtos recebidos de seus associados.".

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 272 da parte geral do Regulamento do ICMS, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, nos seguintes termos:

"Art. 272. .............................

.............................................

§ 2º Exclusivamente quanto ao recolhimento, não havendo expediente regular no órgão arrecadador, na data limite fixada, o vencimento do débito fica antecipado para o último dia útil imediatamente anterior àquele estabelecido como data limite.

§ 3º A disposição do parágrafo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas neste Regulamento ou na legislação, especialmente nos casos de Regimes Especiais.".

Art. 4º São acrescentados:

I - ao Subanexo I do Anexo I ao Regulamento do ICMS, os seguintes itens (Conv. ICMS 08/92):

"41-A - Máquinas e Aparelhos de Galvanoplastia, Eletrólise e Eletroforese.

41-A-01 - Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo .............................................................................8543.30.0000

41-B - Máquinas e Aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais.

41-B-01 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" ..................................................................... .......9024.10.9900".

II - ao Subanexo II do Anexo I ao Regulamento do ICMS o item seguinte (Conv. ICMS 08/92):

"23 - Bombas ..........................................................8413.81.0000".

Art. 5º Ficam revogados o art. 1º, os incs. I e II do art. 2º e os arts. 3º a 6º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992; os incs. V, VI, VII e o § 3º do art. 6º, o art. 7º e os incs. VI, VII e VIII do art. 10, todos do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e substituído por força do Decreto nº 5.908, de 29 de maio de 1991, e as demais disposições em contrário.

Art. 6º - Enquanto perdurar a redução prevista no art. 18 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, fica suspensa a aplicação do disposto no art. 1º, III do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992.
NOTA - ART. 6º: VER NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 5º, I DO DEC. Nº 6.550/92.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 17 de outubro de 1991, quanto ao disposto no art. 21, p. único, II do Anexo I;

II - 1º de janeiro de 1992, relativamente às disposições do art. 1º, XVII, c do Anexo I;

III - 10 de março de 1992, quanto ao disposto nos art. 11, VIII e IX e art. 12, II e IV, todos do Anexo I;

IV - 6 de abril de 1992, relativamente às disposições do art. 18 do Anexo I;

V - 27 de abril de 1992, quanto ao disposto:

a) nos art. 1º, XVI; art. 4º, IV, b, V e §§ 2º a 4º; art. 5º, §§ 2º a 10; arts. 24 e 25 e art. 26, parágrafo único, todos do Anexo I;
NOTA - ALÍNEA "A": VER NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 5º, II DO DEC. Nº 6.550/92.

b) no art. 4º deste Decreto.

§ 1º O disposto no art. 3º, I do Anexo I tem eficácia para as contas com vencimento a partir de 1º de maio de 1992.

§ 2º Os demais dispositivos deste Decreto produzirão efeitos a partir da data de publicação.

Campo Grande, 3 de junho de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda


I - APROVADO PELO DECRETO Nº 6.537, DE 03 DE JUNHO DE 1992, VIGENTE A PARTIR DE:
1 - 17 DE OUTUBRO DE 1991, QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 21, P. ÚNICO, II;

2 - 1º DE JANEIRO DE 1992, RELATIVAMENTE ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 1º, XVII, "C";

3 - 10 DE MARÇO DE 1992, QUANTO AO DISPOSTO NOS ART. 11, VIII E IX E ART. 12, II E IV;

4 - 6 DE ABRIL DE 1992, RELATIVAMENTE ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 18;

5 - 27 DE ABRIL DE 1992, QUANTO AO DISPOSTO NOS ART. 1º, XVI; ART. 4º, IV, b; ART. 5º, §§ 2º A 10; ARTS. 24 E 25 E ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO;

6 - 1º DE MAIO DE 1992, QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 3º, I;

7 - 04 DE JUNHO DE 1992, QUANTO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS;

II - SUBSTITUI O ANEXO I APROVADO PELO DEC. Nº 6.342, DE 30 DE JANEIRO DE 1992;

III - O DECRETO Nº 6.550, DE 15 DE JUNHO DE 1992, AO FINAL DESTE ANEXO, DISPÕE COMPLEMENTARMENTE SOBRE A ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS (ART. 4º, V);

IV - O DECRETO Nº 6.674, DE 28 DE AGOSTO DE 1992, INTRODUZIU INÚMERAS ALTERAÇÕES. PORTANTO, NA APLICAÇÃO VERIFICAR AS NOTAS RELATIVAS A CADA DISPOSITIVO ALTERADO, ACRESCENTADO OU RENUMERADO;

V - O DEC. Nº 6.692, DE 10.09.92, AO FINAL, DISPÕE COMPLEMENTARMENTE A ESTE ANEXO, SOBRE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS DO VESTUÁRIO PRODUZIDAS NESTE ESTADO;

VI - O DEC. Nº 6.919, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992, AO FINAL, DISPÕE COMPLEMENTARMENTE A ESTE ANEXO, SOBRE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO DO LEITE REALIZADA NESTE ESTADO;

VII - O DEC. Nº 6.937, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992, AO FINAL, DISPÕE COMPLEMENTARMENTE A ESTE ANEXO, SOBRE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE E GASOLINA PARA USO EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ALUGUEL (TÁXIS);

VIII - O DEC. Nº 6.995, DE 04 DE JANEIRO DE 1993, AO FINAL, DISPÕE COMPLEMENTARMENTE A ESTE ANEXO, SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO DA MANDIOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

IX - O DEC. Nº 6.996, DE 04 DE JANEIRO DE 1993, AO FINAL, DISPÕE COMPLEMENTARMENTE A ESTE ANEXO, SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO DO LEITE PRODUZIDO NESTE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

X - O DEC. Nº 7.002, DE 08 DE JANEIRO DE 1993, AO FINAL, DISPÕE COMPLEMENTARMENTE A ESTE ANEXO, SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS QUE ESPECIFICA;

XI - CONSOLIDADO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO DEC. Nº 7.040, DE 25 DE JANEIRO DE 1993;

XII - SUBSTITUÍDO PELA VERSÃO APROVADA PELO DEC. Nº 7.276, DE 02.07.93.

ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES

Seção I
Das Isenções com Prazo Indeterminado

Art. 1º - São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações enquadradas nas seguintes disposições:

AMOSTRAS COMERCIAIS

I - o recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial (Conv. ICMS 89/91);

AMOSTRAS GRÁTIS

II - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde qu e em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90);

BAGAGEM DE VIAJANTE

III - os bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação (Conv. ICMS 89/91);

BEFIEX

IV - as entradas de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente (Conv. ICMS 05/91):

a) isenta do Imposto de Importação de produtos estrangeiros, de competência da União;

b) amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989;

CASA DA MOEDA DO BRASIL

V - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91);

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA

VI - o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, desde que não haja contratação de câmbio e incidência do Imposto de Importação (Conv. ICMS 89/91);


DOAÇÕES

VII - as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);


IMPORTAÇÃO

VIII - as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91);


INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO

IX - as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no inc. VII (Convs. ICMS 55/89 e 82/89);

LEITE

X - as saídas internas destinadas a consumidores finais, de leite (Conv. ICM 25/83):

a) em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores rurais;

b) pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura, realizadas por quaisquer estabelecimentos;

c) pasteurizado tipos A e B, exceto os Longa Vida;

LOJAS FRANCAS (FREE-SHOPPS)

XI - as saídas promovidas por lojas francas (free-shopps), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do governo federal (Conv. ICMS 91/91);

XII - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Conv. ICMS 91/91);

XIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inc. XI (Conv. ICMS 91/91);

MUDAS DE PLANTAS

XIV - as saídas internas de mudas de plantas (ver art. 24, VIII), exceto as ornamentais (Conv. ICMS 54/91);

NOTA 1 - INC. XV: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 15.07.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.


SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES

XV - as saídas internas e interestaduais de sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões (Conv. ICM 49/88 - ver arts. 4º, V, b e 24, IX), bem como a importação desses produtos do exterior;

NOTA 2 - INC. XV: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, I DO DEC. Nº 6.674, COM EFICÁCIA A PARTIR DE 16.07.92.

XV - as saídas internas e interestaduais de sêmen congelado ou resfriado e embriões, ambos de bovino (Conv. ICMS 70/92 - ver arts. 4º, V, b e 24, IX), bem como a importação desses produtos do exterior;


TRAVA-BLOCOS

XVI - as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou pela Associação dos Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Conv. ICMS 35/92);


VASILHAMES

XVII - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias (Conv. ICMS 88/91):

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

c) decorrentes de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Conv. ICMS 10/92);

NOTA 1 - INC. XVIII: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 20.08.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.


ZONA FRANCA

XVIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Conv. ICM 65/88).

NOTA 2 - INC. XVIII: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, I DO DEC. Nº 6.674/92, COM EFICÁCIA A PARTIR DE 21.08.92.

XVIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Conv. ICM 65/88) ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, observado o disposto nos Convs. ICMS 52/92 e 74/92.

§ 1º - O benefício previsto no inc. I (Amostras Comerciais) fica condicionado à não contratação de câmbio e ao reconhecimento, pelo Fisco federal, da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificado.

§ 2º - O disposto no inc. III (Bagagem de Viajante) somente se aplica aos casos em que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência, previamente reconhecida pelo Fisco federal, do Imposto de Importação.

§ 3º - A disposição prescrita no inc. IV (Befiex) aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

§ 4º - A isenção prevista no inc. X (Leite) aplica-se, também, às etapas anteriores de circulação do leite destinado à pasteurização.

§ 5º - O disposto nos incs. XII e XIII (Lojas Francas) somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

§ 6º - A aplicação do benefício previsto no inc. XVI (Trava-blocos) fica condicionada à aprovação do projeto ou à anuência da Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Mato Grosso do Sul.

§ 7º - Na hipótese do inc. XVII, b (Vasilhames), o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inc. XVII, a.

§ 8º - O benefício previsto no inc. XVIII (Zona Franca) observará as seguintes disposições:

I - aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros não se aplica a isenção;

II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;

III - fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

IV - ao estabelecimento industrial que promover a referida saída, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos;

V - as mercadorias alcançadas pelo referido benefício perderão o direito a ele, caso saiam da Zona Franca de Manaus, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela área.


SEÇÃO II

DAS ISENÇÕES COM PRAZO DETERMINADO


NOTA 1 - ART. 2º: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.06.92, QUANTO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

Art. 2º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de 1º de janeiro até 30 de junho de 1992, as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV de potência bruta (SEAE), destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. ICMS 86/91):

NOTA 2 - ART. 2º: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, II DO DEC. Nº 6.674/92, COM EFICÁCIA A PARTIR DE 1º.07.92.

Art. 2º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV de potência bruta (SEAE), destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convs. ICMS 86/91 e 49/92):

I - o adquirente:

a) exerça, em 1º de janeiro de 1992, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na forma prescrita na alínea anterior;

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com redução da base de cálculo ou isenção;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente, mediante redução no preço do veículo;

III - o veículo seja novo.

NOTA - § 1º: ACRESCENTADO PELO ART. 2º, I DO DEC. Nº 6.674/92, COM EFICÁCIA A PARTIR DE 1º.07.92. VEJA A NOTA - §§ 2º A 9º, ABAIXO.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo terá validade:

I - até 30 de novembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;

II - até 31 de dezembro de 1992, em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos revendedores, dos veículos recebidos com a isenção de que trata o inciso anterior.

NOTA - §§ 2º A 9º: ESTES PARÁGRAFOS FORAM RENUMERADOS DE 1º A 8º PARA 2º A 9º, PELO ART. 2º, I DO DEC. Nº 6.674/92, A PARTIR DE 1º.07.92.

§ 2º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado uma única vez.

NOTAS - § 3º:
1 - VER NOTA - §§ 2º A 9º, ACIMA;
2 - REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.06.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 3, ABAIXO.

§ 3º - Fica obrigatório o estorno, por parte da empresa concessionária, do crédito gerado pela operação de entrada.

NOTA 3 - § 3º: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, II DO DEC. Nº 6.674/92, COM EFICÁCIA A PARTIR DE 1º.07.92.

§ 3º - Nos casos de vendas isentas de veículos recebidos em operações tributadas, a concessionária deverá, obrigatoriamente, estornar os créditos gerados por aquelas entradas.

VER NOTA - §§ 2º A 9º, ACIMA.

§ 4º - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

VER NOTA - §§ 2º A 9º, ACIMA.

§ 5º - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

VER NOTA - §§ 2º A 9º, ACIMA.

§ 6º - Na hipótese de fraude ou por inobservância do disposto neste artigo, o imposto será exigido com multa e juros moratórios e corrigido monetariamente.

VER NOTA - §§ 2º A 9º, ACIMA.

§ 7º - Para fruição do benefício, o interessado deverá, ainda:

I - obter declaração, em três vias, probatória das condições exigidas no inc. I, a e b do caput, no órgão municipal competente;

II - entregar, juntamente com o pedido do veículo, as três vias da declaração ao concessionário autorizado.

VER NOTA - §§ 2º A 9º, ACIMA.

§ 8º - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação está beneficiada pela isenção do imposto, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior e informações relativas ao:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos em legislação própria.

VER NOTA - §§ 2º A 9º, ACIMA.

§ 9º - As informações de que trata o inc. II do parágrafo anterior poderão ser supridas com o encaminhamento da cópia da Nota Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração.

NOTA 1 - ART. 3º: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 15.07.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

Art. 3º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de julho de 1992, as saídas de água natural canalizada, destinadas a (Convs. ICMS 98/89 e 07/91):

NOTA 2 - ART. 3º: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, III DO DEC. Nº 6.674/92, COM EFICÁCIA A PARTIR DE 16.07.92.

Art. 3º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de dezembro de 1994, as saídas de água natural canalizada, destinadas a (Convs. ICMS 98/89, 07/91 e 67/92):

I - consumo residencial, até o limite mensal de cinqüenta metros cúbicos;

II - consumo por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades.

Art. 4º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de dezembro de 1992, as operações enquadradas nos seguintes dispositivos:

NOTA - INC. I: PRAZO DE APLICAÇÃO PRORROGADO ATÉ 31.12.93, PELO DECRETO Nº 7.002, DE 08 DE JANEIRO DE 1993.


APAE

I - a importação diretamente promovida pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), dos remédios a seguir arrolados, sem similar nacional (Convs. ICMS 41/91 e 80/91):

a) Milupa PKV 1........................................................................ 21.06.90.9901;

b) Milupa PKV 2........................................................................ 21.06.90.9901;

c) kit de radioimunoensaio;

d) leite especial sem fenilalanina;

e) farinha Hammermuhle;


NOTA - INC. II: PRAZO DE APLICAÇÃO PRORROGADO ATÉ 31.12.93, PELO DECRETO Nº 7.002, DE 08 DE JANEIRO DE 1993.


CARTÕES DE NATAL/LBA

II - as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes, efetuadas pela encomendante ou por terceiros em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA (Convs. ICM 16/82, ICMS 51/90 e 80/91);

NOTA - INC. III: PRAZO DE APLICAÇÃO PRORROGADO ATÉ 31.12.94, PELO DECRETO Nº 7.002, DE 08 DE JANEIRO DE 1993.


COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

III - as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90 e 80/91);

NOTA - INC. IV: PRAZO DE APLICAÇÃO PRORROGADO ATÉ 31.12.94, PELO DECRETO Nº 7.002, DE 08 DE JANEIRO DE 1993.


EMBARCAÇÕES

IV - as saídas de (Convs. ICM 33/77 e 59/87, ICMS 44/90, 80/91 e 01/92):

a) embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) peças, partes e componentes, utilizados, pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução das embarcações isentas, referidas na alínea anterior;

NOTA 1 - INC. V - ALÍNEAS "A" A "D": REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.08.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.


INSUMOS AGROPECUÁRIOS


NOTA - INCISO V: VER DECRETO Nº 6.550, DE 15 DE JUNHO DE 1992.


V - as saídas internas dos seguintes produtos (Conv. ICMS 36/92):

a) adubos simples ou compostos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas e uréia agrícola, destinados a agricultores;

b) bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos; concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, embriões, girinos, ovos férteis, pintos de um dia e sêmen (ver arts. 1º, XV, 5º, I, e, II, n e 24, IX), destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;

c) sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nas alíneas a e b;

d) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, sal mineralizado; farinhas de carnes, de ossos, de ostras, de peixes, de sangue, de penas, e de vísceras; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, e de trigo; farelos de arroz, de casca e de semente de uva; resíduos industriais, esterco animal, milho e sorgo; destinados a estabelecimentos produtores ou industriais onde se fabriquem rações;

NOTA 2 - INC. V - ALÍNEAS "A" A "D": NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, IV DO DECRETO Nº 6.674/92, VIGENTE A PARTIR DE 31.08.92. (VER NOTA 3, ABAIXO)

NOTA 3 - INC. V: PRAZO DE APLICAÇÃO PRORROGADO ATÉ 31.12.93, PELO DECRETO Nº 7.002, DE 08 DE JANEIRO DE 1993.

V - as saídas internas dos seguintes produtos (Conv. ICMS 36/92 e 41/92):

a) adubos simples ou compostos, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas e uréia agrícola, destinados a agricultores;

b) bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos; concentrados e suplementos; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis, pintos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, e nitrogênio líquido (ver arts. 1º, XV, 5º, I, e, II, n e 24, IX), destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;

c) acaricidas, nematicidas, estimuladores e inibidores do crescimento (reguladores), sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nas alíneas a e b;

d) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), calcário calcítico, cloreto de potássio, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera, farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de casca e de semente de uva; resíduos industriais, principalmente de milho, soja e trigo e esterco animal, todos destinados a estabelecimentos produtores ou industriais onde se fabriquem rações;

NOTA - ALÍNEA "E": ACRESCENTADA PELO ART. 2º, II DO DEC. Nº 6.674/92, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 31.08.92. VER NOTA - ALÍNEA "F".

e) milho e sorgo para quaisquer estabelecimentos, exceto quanto aos destinatários fabricantes de produtos não enquadrados como insumos agropecuários, hipótese esta em que se aplica o benefício do diferimento (RICMS, Anexo II);

NOTA - ALÍNEA "F": ESTA ALÍNEA FOI RENUMERADA DE "E" PARA "F", PELO ART. 2º, II DO DEC. Nº 6.674/92, A PARTIR DE 31.08.92.

f) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;

2) estabelecimento produtor agropecuário;

3) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

NOTA 1 - INC. VI: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.08.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.


VEÍCULOS ADAPTADOS

VI - as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convs. ICMS 40/91 e 80/91).

NOTA 2 - INC. VI: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, IV DO DEC. Nº 6.674/92, VIGENTE A PARTIR DE 31.08.92 (VER NOTA 3, ABAIXO).

NOTA 3 - INC. VI: PRAZO DE APLICAÇÃO PRORROGADO ATÉ 31.12.93, PELO DECRETO Nº 7.002, DE 08 DE JANEIRO DE 1993.

VI - as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convs. ICMS 40/91, 80/91 e 44/92).

§ 1º - A isenção de que trata o inc. IV (Embarcações) não alcança as embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 18/89).

NOTA - § 2º: VER DECRETO Nº 6.550, DE 15 DE JUNHO DE 1992.

§ 2º - A isenção do imposto nas operações com os produtos referidos no inc. V:

I - somente se aplica àqueles destinados exclusivamente ao uso especificado e quando remetidos a estabelecimentos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, vedado o benefício às utilizações em animais domésticos e na jardinagem;

II - fica condicionado a que o vendedor:

a) não emita Notas Fiscais da Série D (consumidor), Nota Fiscal Simplificada e Cupons emitidos por Máquina Registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV;

b) identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e discrimine claramente o produto;

c) indique no corpo da Nota Fiscal o benefício da isenção, nos termos deste Decreto;

III - implica a anulação, por quaisquer contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas;

NOTA 1 - INC. IV: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.08.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

IV - estende-se às operações internas entre estabelecimentos comerciais e às saídas internas com destinação às cooperativas de produtores ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

NOTA 2 - INC. IV: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, IV DO DEC. Nº 6.674/92, VIGENTE A PARTIR DE 31.08.92.

IV - estende-se às operações internas entre estabelecimentos comerciais e às saídas internas com destinação às cooperativas de produtores ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, bem como, em relação às sementes, às saídas do campo produtor, devidamente registrado no órgão competente, para as Unidades de Beneficiamento de Sementes-UBS.

§ 3º - O benefício previsto no inc. V c (Insumos agropecuários) aplica-se, em relação às sementes, somente àquelas:

a) produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas nos órgãos competentes da União e do Estado;

b) adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos mesmos órgãos oficiais referidos na alínea precedente;

c) acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendária e Agrícola.

§ 4º - Relativamente às operações com sementes destinadas à formação de pastagens, inclusive as de varredura (SOC), não se aplicam as restrições prescritas nas alíneas a e b do parágrafo anterior.

§ 5º - A isenção prevista no inc. VI (Veículos Adaptados) observará o seguinte:

I - será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:

a) documento expedido pelo vendedor, do qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CPF), declarando:

1 - o repasse do benefício ao adquirente;

2 - que o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN), que ateste a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

II - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais a contar da data de aquisição, na hipótese de:

a) transmiti-lo a qualquer título dentro do prazo de três anos contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
Conv. ICMS 42/91).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

Art. 17 - A base de cálculo fica reduzida, nas prestações de serviços de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir indicados (Conv. ICMS 92/91):

I - prestações com alíquota de 17% .........................................................9,0%;

II - prestações com alíquota de 12% ........................................................6,3%.

§ 1º - Para fins de cobrança de diferencial de alíquotas, o Estado de Mato Grosso do Sul exigirá do destinatário localizado em seu território a diferença da carga tributária, sobre o valor total da operação, nos seguintes percentuais:

I - 2,7%, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, incluído o Espírito Santo;

II - 5,3%, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo.

§ 2º - A redução da base de cálculo será aplicada pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação normal.

§ 3º - O contribuinte que optar pelo benefício prescrito no parágrafo anterior não poderá utilizar-se dos créditos fiscais decorrentes de entradas tributadas.

NOTA 1 - ART. 18: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 03.07.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

Art. 18 - Fica reduzida de 33,33%, até 3 de julho de 1992, a base de cálculo do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, dos veículos automotores classificados nos códigos 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Conv. ICMS 37/92).

NOTA 2 - ART. 18: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, VIII DO DEC. Nº 6.674/92, COM EFICÁCIA A PARTIR DE 04.07.92.

Art. 18 - Fica reduzida de 33,33%, até 30 de setembro de 1992, a base de cálculo do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, dos veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convs. ICMS 37/92, 71/92 e 77/92).

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos mencionados no caput.

§ 2º - Implicará a extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste artigo:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:

a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março e 30 de junho de 1992;

b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;

c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde 3 de abril até 31 de maio de 1992.

NOTA - ART. 19: PRAZO DE APLICAÇÃO PRORROGADO ATÉ 31.12.93, PELO DECRETO Nº 7.002, DE 08 DE JANEIRO DE 1993.

Art. 19 - A base de cálculo fica reduzida de 48,236%, até 31 de dezembro de 1992, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de 8,8%, nas operações internas com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente (CF, art. 155, § 2º, III):

I - a produtores agropecuários devida e atualizadamente cadastrados neste Estado;

II - à utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos produtores rurais cadastrados.

§ 1º - Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas pela redução as operações com os seguintes produtos:

I - aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos em animais;

II - arados, tracionados por animais ou veículos;

III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;

IV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso exclusivo do produtor proprietário;

V - bebedouros para animais, inclusive aves;

VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

VII - bombas d'água;

VIII - campânulas para aviários;

IX - carretas agrícolas;

X - carrinhos e carroças de tração animal;

XI - colheitadeiras;

XII - colhedeiras de forragens;

XIII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;

XIV - cortinas e cortinados avícolas;

XV - debulhadores de milho;

XVI - desintegradores;

XVII - enxadas e foices;

XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XIX - ensiladeiras;

XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;

XXI - grades de discos de arrasto;

XXII - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores estacionários;

XXIII - grupos geradores de energia, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);

XXV - machados;

XXVI - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;

XXVII - misturadores de ração;

XXVIII - moinhos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXIX - moto-bombas;

XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;

XXXII - pulverizadores;

XXXIII - roçadeiras;

XXXIV - rodas d'água;

XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXVI - sulcadores;

XXXVII - tratores de pneus;

XXXVIII - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXIX - vagonetes forrageiros;

XL - ventiladores para aviários.

§ 2º - O benefício referido no caput deste artigo não se aplica às operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias:

I - aparelhos ou máquinas, de soldar;

II - arames farpado e liso;

III - bretes (troncos);

IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer outros fins;

V - compressores de ar;

VI - escavadeiras;

VII - furadeiras para motosserras;

VIII - guinchos e guindastes;

IX - motoniveladoras;

X - motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de irrigação;

XI - oficinas, parciais ou completas;

XII - pás carregadeiras;

XIII - retroescavadeiras;

XIV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou plataformas;

XV - tratores de esteira;

§ 3º - A redução também não se aplica:

I - a caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e assemelhados;

II - aos materiais de construção em geral, inclusive os elétricos, hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;

III - às peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados, tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do parágrafo anterior;

IV - às peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou equipamentos abrangidos pelo disposto no § 1º;

V - a quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no § 1º, quando não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.

NOTA 1 - § 4º: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 02.06.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

§ 4º - No caso do § 2º, XVI, deste artigo, e quando houver dúvidas sobre as mercadorias alcançadas, o contribuinte deverá formalizar consulta à Secretaria de Estado de Fazenda sobre o cabimento ou não do benefício.

NOTA 2 - § 4º: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, IX DO DEC. Nº 6.674/92, COM EFICÁCIA A PARTIR DE 03.06.92.

§ 4º - No caso do § 2º, XV deste artigo, e quando houver dúvidas sobre as mercadorias alcançadas, o contribuinte deverá formalizar consulta à Secretaria de Estado de Fazenda sobre o cabimento ou não do benefício.

§ 5º - Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de aviários ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, poderão requerer o benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando, detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.

§ 6º - No caso do parágrafo precedente, a base de cálculo reduzida prevalecerá, exclusivamente, para os produtos aplicados no empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração Fazendária.

NOTA - ART. 20: PRAZO DE APLICAÇÃO PRORROGADO ATÉ 31.12.93, PELO DECRETO Nº 7.002, DE 08 DE JANEIRO DE 1993.

Art. 20 - A base de cálculo do ICMS fica reduzida de 8,334% e 35,295%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Subanexo I a este Anexo, até 31 de dezembro de 1992 (Conv. ICMS 52/91).

Parágrafo único. A aplicação do conteúdo prescrito no caput resultará, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de 11%.

NOTA - ART. 21: PRAZO DE APLICAÇÃO PRORROGADO ATÉ 31.12.93, PELO DECRETO Nº 7.002, DE 08 DE JANEIRO DE 1993.

Art. 21 - Fica a base de cálculo do ICMS reduzida de 8,334% e 48,236%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Subanexo II a este Anexo, até 31 de dezembro de 1992 (Convs. ICMS 52/91 e 13/92).

Parágrafo único. A observância da regra estabelecida no caput redundará nas seguintes cargas tributárias:

I - 11%, para as operações interestaduais;

II - 8,8%, para as internas e para as interestaduais destinando mercadorias a consumidor ou usuário final.

NOTA 1 - ART. 22: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.08.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

Art. 22 - Fica reduzida de 76,471% e 66,667%, nas operações internas e interestaduais, respectivamente, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, até 31 de dezembro de 1992, com os produtos a seguir arrolados (Conv. ICMS 75/91):

NOTA 2 - ART. 22: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, X DO DEC. Nº 6.674/92, VIGENTE A PARTIR DE 31.08.92. (VER NOTA 3, ABAIXO)

NOTA 3 - ART. 22: PRAZO DE APLICAÇÃO PRORROGADO ATÉ 31.12.93, PELO DECRETO Nº 7.002, DE 08 DE JANEIRO DE 1993.

Art. 22 - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os produtos a seguir arrolados, de modo que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Conv. ICMS 75/91):

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incs. I a V, XI e XII;

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incs. I a V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

§ 1º - O disposto nos incs. IX e X só aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objetos de operações alcançadas pelo benefício.

§ 3º - Por decorrência da redução da base de cálculo prevista neste artigo, a carga tributária líquida, em ambas as operações, resultará num percentual de 4%.

NOTA - ART. 23: PRAZO DE APLICAÇÃO PRORROGADO ATÉ 31.12.93, PELO DECRETO Nº 7.002, DE 08 DE JANEIRO DE 1993.

Art. 23 - A base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (Convs. ICMS 112/89, 92/90 e 80/91).

NOTA 1 - ART. 24: REDAÇÃO ORIGINAL - DECRETO Nº 6.537, DE 03 DE JUNHO DE 1992.

Art. 24 - Fica reduzida de cinqüenta por cento a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 36/92):

NOTA 2 - ART. 24: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 5º, III DO DECRETO Nº 6.550, DE 15 DE JUNHO DE 1992. (VER NOTA 3, ABAIXO).

NOTA 3 - ART. 24: PRAZO DE APLICAÇÃO PRORROGADO ATÉ 31.12.93, PELO DECRETO Nº 7.002, DE 08 DE JANEIRO DE 1993.

Art. 24 - Fica reduzida de cinqüenta por cento, até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 36/92):

NOTA 1 - INC. I: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.08.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

NOTA 2 - INC. I: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, XI DO DEC. Nº 6.674/92, VIGENTE A PARTIR DE 31.08.92.

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, quando destinados exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

NOTA 1 - INC. VI: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.08.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

VI - sorgo; sal mineralizado; farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação da ração animal;

NOTA 2 - INC. VI: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, XI DO DECRETO Nº 6.674/92, VIGENTE A PARTIR DE 31.08.92.

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas (ver art. 1º, XIV);

NOTA 1 - INC. IX: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.08.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

IX - embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado (ver arts. 4º, V, b e 5º, I, e - DEC. Nº 6.674/92).

NOTA 2 - INC. IX: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, XI DO DEC. Nº 6.674/92, VIGENTE A PARTIR DE 31.08.92.

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (ver arts. 4º, b e 5º, I, e - DEC. Nº 6.674/92).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 2º - O benefício previsto no inc. VI do caput somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 3º - Relativamente ao disposto no inc. V do caput, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destinação pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 4º - Não se exigirá a anulação do crédito fiscal decorrente das entradas desses produtos, das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.

NOTA 1 - ART. 25: REDAÇÃO ORIGINAL - DECRETO Nº 6.537, DE 03 DE JUNHO DE 1992.

Art. 25 - Fica reduzida de 25% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 4º do artigo anterior (Conv. ICMS 36/92).

NOTA 2 - ART. 25: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 5º, IV DO DECRETO Nº 6.550, DE 15 DE JUNHO DE 1992.

Art. 25 - Fica reduzida de 25%, até 31 de dezembro de 1992 (PRAZO DE APLICAÇÃO PRORROGADO ATÉ 31.12.93, PELO DEC. Nº 7.002/93), a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e composto e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 4º do artigo anterior (Conv. ICMS 36/92).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo, relativamente ao milho e aos farelos e tortas de soja, somente se aplica quando esses produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

NOTA: Relativamente à regra do art. 26, observar as disposições do Decreto nº 6.354/92, quanto às operações internas de compra e venda de veículos realizadas por revendedores autorizados de estabelecimentos fabricantes.

Art. 26 - A base de cálculo será reduzida de oitenta por cento, até 31 de dezembro de 1994, nas saídas de veículos, máquinas, aparelhos, móveis e vestuários, desde que tenham sido adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou ainda, quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento (Convs. ICM 15/81, ICMS 50/90 e 80/91).

Parágrafo único. O disposto no caput estende-se às saídas de bens desincorporados do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, doze meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto (Conv. ICMS 06/92).

Art. 27 - Salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito as operações e prestações alcançadas pelo benefício da redução de base de cálculo previsto neste Capítulo (arts. 9º a 26), hipótese em que a anulação será proporcional à redução.


CAPÍTULO III

DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS


NOTA 1 - ART. 28: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.08.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

Art. 28 - Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com telhas e tijolos, até 30 de junho de 1992.

NOTA 2 - ART. 28:

1 - NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, XII DO DEC. Nº 6.674/92, VIGENTE A PARTIR DE 31.08.92;

2 - NA APLICAÇÃO DESTE BENEFÍCIO, VERIFICAR AS DISPOSIÇÕES DOS DECRETOS 5.893, DE 10 DE MAIO DE 1991 E 6.943, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992, AO FINAL;

3 - ART. 28: PRAZO DE APLICAÇÃO PRORROGADO ATÉ 30.06.93, PELO DECRETO Nº 7.002, DE 08 DE JANEIRO DE 1993.

Art. 28 - Mediante Regime Especial deferido sob condição (art. 30, §§ 1º e 2º), fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, crédito presumido de sessenta por cento, calculado sobre o imposto incidente nas operações internas e interestaduais com telhas e tijolos, até 31 de dezembro de 1992.

Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em susbtituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:

I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;

II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 - As disposições contidas nos arts. 19 a 21 observarão o seguinte (Conv. ICMS 87/91):

I - fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria em decorrência do benefício da redução da base de cálculo;

II - para fins de cobrança de diferencial de alíquotas, o Estado de Mato Grosso do Sul exigirá do destinatário localizado em seu território a diferença da carga tributária, sobre o valor total da operação, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo, nos seguintes percentuais:

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

III - o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CPF);

b) entregar à repartição fiscal a que estiver subordinado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.

Art. 5º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de dezembro de 1993, as operações enquadradas nos seguintes dispositivos:


HORTIFRUTIGRANJEIROS

I - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado de Mato Grosso do Sul para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convs. ICMS 67/90, 14/91 e 78/91):

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã (§ 2º), mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa;

c) flores e plantas ornamentais;

d) ovos;

e) ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia (ver arts. 4º, V, b e 24, IX);

II - as saídas internas e interestaduais com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convs. ICM 44/75, ICMS 68/90, 09/91, 28/91 e 78/91):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;

e) funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

h) nabiça, nabo;

i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

n) ovos;


IMPORTAÇÃO

III - as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90 e 80/91);

IV - o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Convs. ICMS 104/89, 08/91 e 80/91):

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;


INSTITUIÇÕES DE ASSISTêNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO

V - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Convs. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, ICMS 52/90 e 80/91);


PRODUTOS MANUFATURADOS

VI - as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino à empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. ICM 4/79 e ICMS 47/90):

a) não se enquadrem na condição de semi-elaborados tributados na exportação;

b) sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;

c) constem da relação a que alude o art. 10, II, do referido Decreto-Lei federal;


REPRODUTORES E/OU MATRIZES

VII - as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90 e 78/91);

VIII - as entradas de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País, o registro a que se refere o inciso anterior (Convs. ICM 35/77, cl. 1ª, I, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90 e 78/91);


RETROVIR (AZT)

IX - as entradas, em estabelecimentos importadores, do medicamento de uso humano denominado "retrovir" (AZT), desde que a alíquota do respectivo Imposto de Importação tenha sido reduzida a zero, bem como as saídas internas e interestaduais do referido produto (Convs. ICM 70/87, ICMS 58/90 e 80/91).

NOTA - INC. X: ACRESCENTADO PELO ART. 2º, III DO DEC. Nº 6.674/92, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 31.08.92.

X - as saídas internas relativas a mercadorias ou bens doados à Secretaria de Estado de Educação, para serem distribuídos, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal (Conv. ICMS 78/92).

§ 1º - A isenção prevista no inc. I (Hortifrutigranjeiros) estende-se às saídas dos produtos primários nele relacionados para exportação, com destino:

I - a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;

II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º - A isenção prevista do inc. I (Hortifrutigranjeiros) também se aplica às saídas de maçãs, com o fim específico de exportação, para os destinatários a seguir enumerados, estabelecidos em outra unidade da Federação (Conv. ICMS 05/92):

I - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies";

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores.

§ 3º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, os destinatários indicados nos incs. I, III e IV deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria de Fazenda ou Finanças do seu Estado, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.

§ 4º - O regime especial a que alude o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que os destinatários nele mencionados assumam, cumulativamente:

I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

§ 5º O estabelecimento que efetuou as saídas previstas no § 2º recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da referida saída, nos casos de não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de seis meses contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incs. I, III e IV do § 2º;

II - após decorrido o prazo de seis meses contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inc. II do § 2º;

III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º - O recolhimento do imposto não será exigido na hipótese de transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento remetente, para qualquer dos destinatários arrolados no § 2º, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.

§ 7º - O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para a liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no § 2º, o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 8º - Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos do § 2º, a favor do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 9º - A aplicação deste benefício dependerá da celebração de protocolo entre Mato Grosso do Sul e as unidades da Federação interessadas.

§ 10 - Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo mencionado no parágrafo anterior poderá condicionar que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.

§ 11 - A isenção prevista no inc. II, n (Ovos) aplica-se, também, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, para ser congelado.

§ 12 - O benefício previsto no inc. IV (Importação) observará as seguintes disposições:

I - aplica-se somente às saídas de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

III - será concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 13 - A aplicação do disposto no inc. VI (Manufaturados/Exportação/Empresas de Serviços) fica condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços:

I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;

II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:

a) comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, de que está habilitada junto à unidade da Federação do seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no art. 7º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;

b) apresentação à repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto de seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª, para controle.

§ 14 - A isenção prevista no inc. VII (Reprodutores e Matrizes) alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

Art. 6º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de dezembro de 1994, as operações ou prestações enquadradas nos seguintes dispositivos:


ARTESANATO REGIONAL

I - as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs. ICM 32/75, ICMS 40/90, ICMS 103/90 e 80/91);


ATIVO IMOBILIZADO

II - as saídas internas (Convs. ICMS 70/90 e 80/91):

a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

a) 4,58%, relativamente aos produtos constantes no Subanexo I;

b) 2,38%, quanto aos produtos indicados no Subanexo II e no § 1º do art. 19.

Parágrafo único. O diferencial de alíquotas não será devido, nas remessas dos produtos a que se refere o inc. II, quando o Estado remetente estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, incluído o Espírito Santo.

Art. 30 - Os benefícios dispostos nos arts. 1º, X, c (Leite), 9º (Eqüinos e Muares), 10 (CONAB), 11 a 13 (Produtos Básicos/Refeições/Medicamentos), 19 (Maquinários Agrícolas) e 28 (Produtos Cerâmicos) estão condicionados ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias e, no caso do art. 12, I, b (Carne de jacaré), das normas do órgão ali referido.

§ 1º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

NOTA 1 - § 2º: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.08.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

§ 2º - Relativamente ao disposto no art. 28, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.

NOTA 2 - § 2º: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, XIII DO DEC. Nº 6.674/92, VIGENTE A PARTIR DE 31.08.92.

§ 2º - Relativamente ao disposto no art. 28:

I - o contribuinte deverá estar em dia com as suas obrigações tributárias, inclusive as parceladas;

II - o benefício somente se aplica aos produtos:

a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT;

b) que, a partir de 1º de outubro de 1992, tragam a marca identificadora do fabricante;

III - em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.".

Art. 31 - As disposições dos arts. 4º, V e 24 obedecerão ao seguinte:

I - o benefício previsto nos arts. 4º, V, e e 24, II estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos, respectivamente, em seus itens ou alíneas;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

II - para efeito da aplicação do benefício previsto no art. 4º, V, b e 24, III:

a) entende-se por:

1) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

b) estende-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

III - os benefícios deferidos aos suplementos, concentrados e rações somente se aplicam àqueles fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto.

Art. 32 - Fica equiparada à exportação, até 31 de dezembro de 1993, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90 e 80/91):

I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

Parágrafo único. A disposição prevista no caput deste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

Art. 33 - Na forma do art. 41 e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF), estão revogados, desde 6 de outubro de 1990, todos os benefícios fiscais concedidos com prazo indeterminado e não ressalvados neste Anexo.


DECRETO Nº 6.550, DE 15 DE JUNHO DE 1992.

Art. 1º - A eficácia da isenção referida no art. 4º, V e §§ 2º a 4º do Anexo I do Regulamento do ICMS (insumos agropecuários), considera-se desde 4 de junho de 1992.

NOTA: OS ARTS. 2º A 4º PRODUZEM EFICÁCIA A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 1992.

Art. 2º - Os contribuintes revendedores que, em 3 de junho de 1992, possuíam estoques de quaisquer mercadorias mencionadas no art. 4º, V do Anexo I do Regulamento do ICMS (insumos agropecuários), aprovado e substituído pelo Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992, deverão apurar as suas espécies e os seus quantitativos e valores naquela data, escriturando-os devidamente no livro Registro de Inventário.

Parágrafo único. Na coluna "observações" do livro Registro de Inventário deverão constar, obrigatoriamente, os dizeres: "Escrituração nos termos do Decreto nº 6.550, de 15 de junho de 1992.".

Art. 3º - Desde 4 de junho de 1992 e até 31 de dezembro de 1992, fica vedado o aproveitamento dos créditos do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, nas saídas das mercadorias alcançadas pela isenção deferida pelo dispositivo referido nos artigos anteriores (RICMS, art. 62, I e RICMS, Anexo I, art. 4º, § 2º, III, subst. pelo Dec. nº 6.537/92).

Art. 4º - Os créditos fiscais decorrentes das entradas tributadas das mercadorias a que se referem os artigos anteriores (insumos agropecuários), ocorridas até 3 de junho de 1992, poderão continuar a ser utilizados:

I - exclusivamente, em operações com mercadorias para uso agropecuário, destinadas a produtores rurais devidamente inscritos neste Estado, observadas, ainda, as regras do art. 4º, § 2º, II, a e b do Anexo I do Regulamento do ICMS (Dec. nº 6.537/92);

II - para a sua compensação com o imposto devido, nos casos de aquisições de produtos agropecuários junto a produtores inscritos e nos quais o Regulamento autorize o diferimento e o conseqüente pagamento do ICMS pelo destinatário.

NOTA - ESTE DECRETO PRODUZIU EFICÁCIA A PARTIR DE 1º.09.92.


DECRETO Nº 6.692, DE 10 DE SETEMBRO DE 1992.


Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com peças do vestuário produzidas neste Estado e dá outras providências.


Art. 1º - Mediante Regime Especial deferido sob condição, nas operações internas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado de agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário e uniformes escolares e profissionais, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824% de tal forma que a tributação resulte no percentual de sete por cento.

§ 1º - A redução prevista neste artigo:

I - não se aplica às operações de vendas a varejo, assim diretamente realizadas pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais;

II - aplica-se, também, às operações destinando agasalhos, uniformes e roupas, exceto as íntimas, a:

a) quaisquer órgãos do Poder Público;

b) associações, clubes, creches, educandários e escolas regularmente constituídos e autorizados a funcionar;

c) empresas, ainda que não contribuintes do imposto, que utilizem tais mercadorias na uniformização do vestuário dos seus empregados.

§ 2º - Na hipótese da existência de estabelecimento filial da indústria, destinado a vender a varejo os seus produtos, a redução prevista no caput é cabível às operações de transferência das mercadorias da fábrica para a loja varejista.

§ 3º - O deferimento do Regime Especial está condicionado, ainda, à filiação da empresa ao sindicato da sua atividade industrial, devendo este opinar sobre o encaminhamento do pedido.

Art. 2º - Excluídos os valores decorrentes das vendas a varejo (art. 1º, § 1º, I), o saldo devedor do imposto apurado no período, inclusive em relação às operações interestaduais normalmente praticadas, poderá ser compensado com um crédito presumido de igual valor e destinado a anular aquele débito.

Parágrafo único. Para a utilização do crédito presumido de que trata este artigo, o estabelecimento industrializador, autorizado em Regime Especial, deverá:

I - registrar o valor do crédito presumido no item 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, indicando o número deste Decreto;

II - elaborar um demonstrativo mensal dos estabelecimentos revendedores destinatários, apresentando-o ao Fisco sempre que solicitado, indicando, no mínimo:

a) nome, endereço e inscrições estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

b) número da Nota Fiscal e valores da operação e do ICMS destacado.

Art. 3º - Os contribuintes alcançados pelos benefícios da Lei nº 701, de 6 de março de 1987, e Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, poderão optar pela utilização das regras deste Decreto, durante todo o prazo restante de duração dos benefícios concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado com base naquelas Leis.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a opção pelos benefícios dispostos neste Decreto, após o seu deferimento administrativo, veda à empresa a sua cumulação com os favores concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, exceto e quando for o caso em relação ao:

I - diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo e à utilização no processo industrial;

II - ICMS devido na importação dos bens com a destinação referida no inciso anterior.

Art. 4º - A constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor ou ocultar a realização das operações implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 5º - Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda e de Turismo, Indústria e Comércio autorizadas a expedir, isolada ou conjuntamente, as normas necessárias ao implemento das disposições deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1992 e revogando as disposições em contrário.

NOTA - DEC. 6.919/92: VIGOROU DE 1º A 31 DE DEZEMBRO DE 1992, QUANDO FOI REVOGADO PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 6.996, DE 04 DE JANEIRO DE 1993.


DECRETO Nº 6.919, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992.


Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com os produtos derivados do leite e dá outras providências.

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação fica reduzida de 64,705% nas operações internas e de cinqüenta por cento nas operações interestaduais, com os produtos resultantes da industrialização do leite realizada neste Estado (manteiga, queijo, requeijão, creme, doce, iogurte etc.), resultando numa carga tributária de seis por cento em ambas as operações.

§ 1º O benefício disposto neste artigo:

I - será deferido somente a requerimento da empresa interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive se for o caso quanto aos parcelamentos de débitos;

II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;

III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo;

IV - veda ao estabelecimento a apropriação de quaisquer créditos fiscais relativos às aquisições das matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

§ 2º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 2º Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Art. 3º Fica expressamente revogada a disposição constante na alínea h (manteiga) do inc. I do art. 12 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 1992 e revogando as demais disposições em contrário.

NOTA - DEC. 6.937/92: ESTE DECRETO PRODUZIU EFICÁCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1993.


DECRETO Nº 6.937, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992.


Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com álcool carburante e gasolina para uso em veículos rodoviários de aluguel (táxis).

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação fica reduzida de cinqüenta por cento nas operações internas com álcool carburante e gasolina para uso em veículos rodoviários de aluguel (táxis), de modo que a carga tributária seja equivalente a 12,5%.

§ 1º A redução prevista neste artigo está condicionada:

I - a que o profissional esteja devidamente filiado ao Sindicato da categoria;

II - que seja possível o pleno controle do consumo do combustível utilizado em cada mês;

III - que o benefício seja operacionalizado através de Regime Especial concedido à empresa distribuidora de combustíveis, encarregada do abastecimento das bombas:

a) do próprio Sindicato:

b) do distribuidor (posto), quando essa forma revestir-se de garantias fiscais e funcionalidade adequadas.

§ 2º Tratando-se de empresas frotistas, estas também deverão estar cadastradas no Sindicato da categoria (§ 1º, I).

§ 3º O controle do consumo do combustível (§ 1º, II) deverá ser, inclusive, objeto de prévia quantificação, tomando-se por base a média de litros consumidos no semestre imediatamente anterior.

Art. 2º Compete à Equipe de Fiscalização de Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Serviços de Transporte e de Comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda elaborar e operacionalizar os mecanismos de controle das operações beneficiadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo eficácia em 1º de janeiro de 1993.

NOTA - DEC. 6.995/93: ESTE DECRETO RETROAGE SEUS EFEITOS A 1º DE JANEIRO DE 1993.


DECRETO Nº 6.995, DE 4 DE JANEIRO DE 1993.


Dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização da mandioca e dá outras providências.

Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, ficam concedidos os créditos presumidos de 58,824% para as operações internas e de 41,666% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações.

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.

§ 2º O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "007-Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º A fruição do crédito presumido de 41,666%, relativo às operações interestaduais praticadas, veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

§ 4º Tratando-se de operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços recebidos, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado.

Art. 2º O benefício disposto no artigo anterior:

I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;

II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;

III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Art. 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 4º Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Art. 5º A isenção nas operações internas e interestaduais com a mandioca in-natura (RICMS, Anexo I, art. 5º, II, g, substituído pelo disposto no Dec. nº 6.537, de 3 de junho de 1992), aplica-se, também, ao produto submetido aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento.

Parágrafo único. A isenção referida neste artigo não é cabível e nem se estende às operações com os produtos:

I - assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;

II - envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semi-rígidos de papelão, plásticos e outros materiais, sob qualquer forma de conservação;

III - que, ainda quando acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes etc), destinados a conservar o produto ou modificar-lhes a cor ou o sabor.

Art. 6º Fica expressamente revogada a disposição constante no inc. VI (farinhas e féculas, de mandioca) do art. 11 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993 e revogando as demais disposições em contrário.

NOTA - DEC. 6.996/93: ESTE DECRETO RETROAGE SEUS EFEITOS A 1º DE JANEIRO DE 1993.


DECRETO Nº 6.996, DE 4 DE JANEIRO DE 1993.


Dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização do leite produzido neste Estado e dá outras providências.


Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores do leite produzido neste Estado, ficam concedidos os créditos presumidos de 64,705% para as operações internas e de cinquenta por cento para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria.

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (manteiga, queijo, requeijão, creme, doce, iogurte etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.

§ 2º O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "007-Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º A fruição dos créditos presumidos referidos no caput veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

Art. 2º O benefício disposto no artigo anterior:

I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;

II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;

III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Art. 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 4º Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Art. 5º Fica expressamente revogado o Decreto nº 6.919, de 7 de dezembro de 1992, mantida a revogação da disposição constante na alínea h (manteiga) do inc. I do art. 12 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 6.537, de 3 de junho de 1992.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993 e revogando as demais disposições em contrário.

NOTA - DEC. 5.893/91: RETROAGE SEUS EFEITOS A 1º DE ABRIL DE 1991.


DECRETO Nº 5.893, DE 10 DE MAIO DE 1991.


Art. 6º - Fica prorrogada, até 30 de junho de 1991, a concessão de crédito presumido nas operações internas com telhas e tijolos produzidos neste Estado (RICMS, Anexo I, art. 11).
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 11, parágrafo único, do Anexo I do Regulamento do ICMS, o benefício disposto neste artigo está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 2º - O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

§ 3º - Nos casos referidos nos parágrafos anteriores somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.


NOTA - DEC. 6.943/92: VIGENTE A PARTIR DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992.


DECRETO Nº 6.943, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992.


Dispoõe sobre o restabelecimento de benefício aos contribuintes que tenham os seus débitos regularizados.


Art. 1º - A restrição contida nos §§ 1º a 3º do art. 6º do Decreto nº 5.893, de 10 de maio de 1991, relativa ao benefício estabelecido no art. 11 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e sucessivamente reiterada com o mesmo teor na legislação específica até a presente data, não se aplica aos contribuintes que tenham regularizado ou que regularizarem seus débitos perante a Fazenda Pública Estadual até o dia 31 de dezembro de 1992.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo considera-se, também, regularização o parcelamento do débito, inclusive nos casos abrangidos pelas regras do Decreto nº 6.671, de 25 de agosto de 1992, e do Decreto nº 6.843, de 24 de novembro de 1992.

Art. 2º - O não pagamento das parcelas acordadas, bem como o descumprimento das obrigações principal e acessórias durante o prazo do parcelamento ou da fruição do crédito presumido, ensejarão a perda do benefício, sem prejuízo das demais cominações legais e regulamentares.

Art. 3º - Mediante requerimento do interessado, serão canceladas as exigências fiscais formuladas em virtude de utilização de crédito presumido não autorizada, por decorrência de descumprimento das condições estabelecidas na legislação referida no caput do art. 1º.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


DECRETO Nº 7.002, DE 08 DE JANEIRO DE 1993 - EFICÁCIA RETROATIVA A 1º DE DEZEMBRO DE 1992

Art. 4º - A base de cálculo do ICMS fica reduzida de 33,33%, até 31 de março de 1993, com os veículos classificados nos códigos da NBM/SH constantes no Anexo Único a este Decreto e nas seguintes operações (Conv. ICMS 143/92):

I - recebimento, pelo importador, do veículo importado do exterior;

II - saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.


ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS

01 - 8702.90.0000 11 - 8703.23.0201 21 - 8703.24.0201
02 - 8703.21.9900 12 - 8703.23.0299 22 - 8703.24.0299
03 - 8703.22.0101 13 - 8703.23.0301 23 - 8703.24.9900
04 - 8703.22.0199 14 - 8703.23.0399 24 - 8703.32.0400
05 - 8703.22.0201 15 - 8703.23.0401 25 - 8703.33.0400
06 - 8703.22.0299 16 - 8703.23.0499 26 - 8703.33.9900
07 - 8703.22.0400 17 - 8703.23.0700 27 - 8703.24.0300
08 - 8703.22.9900 18 - 8703.23.9900 28 - 8704.21.0200
09 - 8703.23.0101 19 - 8703.24.0101 29 - 8704.31.0200
10 - 8703.23.0199 20 - 8703.24.0199

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;


CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PùBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE TELECOMUNICAÇÕES

III - as saídas (Conv. AE 5/72 e Prot. AE 9/73, e Convs. ICMS 33/90, 100/90 e 80/91):

a) de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;

b) de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento da empresa remetente;

c) dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;


DIFUSÃO SONORA

IV - os serviços locais de difusão sonora (Convs. ICMS 08/89, 93/90 e 80/91);


DOAÇÕES

V - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs. ICM 26/75, ICMS 39/90 e 80/91);


DRAWBACK

VI - o recebimento pelo importador ou, a entrada no estabelecimento, de mercadoria importada sob o regime de drawback (Convs. ICMS 27/90 e 77/91);


ENERGIA ELÉTRICA

VII - as saídas de energia elétrica para consumo:

a) residencial até (Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90 e 80/91):

1) cinqüenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;

2) cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica;

b) rural (Conv. ICMS 76/91);


EXPOSIÇÕES

VIII - as saídas e o retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação à exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv. do Rio de Janeiro, de 27.02.67, cl. 1ª, 8; Conv. de Cuiabá, de 07.06.67, cl. 5ª e Convs. ICMS 30/90 e 80/91);


FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

IX - as saídas de refeições (Convs. ICM 1/75, cl. 1ª, III, "f", ICMS 35/90, 101/90 e 80/91):

a) para fornecimento a presos recolhidos às cadeias públicas, promovidas por pessoa física que não exerça outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;

b) para fornecimento, sem fins lucrativos, feito por:

1) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

2) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;


ÓLEO LUBRIFICANTE

X - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC (Convs. ICMS 03/90, 96/90 e 80/91);


ÓRGÃOS PùBLICOS

XI - as saídas de:

a) mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (Convs. ICM 12/85, ICMS 31/90 e 80/91):

1) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;

2) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno;

b) produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destinação a (Convs. ICM 40/75, ICMS 41/90 e 80/91):

1) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;

2) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo;


TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO

XII - os serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano (Convs. ICMS 37/89, 113/89, 93/90 e 80/91).

NOTA - INC. XIII: ACRESCENTADO PELO ART. 2º, IV DO DEC. Nº 6.674/92, COM EFICÁCIA A PARTIR DE 16.07.92.

XIII - as entradas dos bens constantes no Subanexo III, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 62/92).

NOTA - § 1º: ACRESCENTADO PELO ART. 2º, V DO DEC. Nº 6.674/92, COM EFICÁCIA A PARTIR DE 16.07.92.

§ 1º - A isenção prevista no inc. V (Doações) aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 58/92).

NOTA - §§ 2º A 6º - ESTES PARÁGRAFOS FORAM RENUMERADOS DE 1º A 5º PARA 2º A 6º, PELO ART. 2º, V DO DEC. Nº 6.674/92, COM EFICÁCIA A PARTIR DE 16.07.92.

§ 2º - O benefício previsto no inc. VI (Drawback) observará as seguintes disposições:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, ambos de 27 de março de 1989;

II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

III - o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

IV - obriga-se, ainda, o importador, a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão:

a) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

b) novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

V - a isenção tratada estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador;

VI - o disposto no inciso anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;

VII - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste Anexo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback;

VIII - a inobservância das disposições elencadas acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inc. V, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

IX - a Secretaria de Estado de Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior-DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem a cobrança de débito fiscal;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais, instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

X - o Departamento de Comércio Exterior-DECEX:

a) encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda:

1) uma via do Ato Concessório do regime de drawback e de seus aditivos, no prazo de dez dias da concessão;

2) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias contados da data da inadimplência;

b) aplicará aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informará o fato, até dez dias contados da efetivação da medida, à Secretaria de Estado de Fazenda;

XI - aplicam-se as disposições deste parágrafo, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.


VER NOTA - §§ 2º A 6º, ACIMA.

§ 3º - A isenção de que trata o inc. IX, a (Fornecimento de Refeições a Presidiários), deste artigo, será aplicada às pessoas físicas que, mediante requerimento apropriado, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados.


VER NOTA - §§ 2º A 6º, ACIMA.

§ 4º - Mediante prévia autorização do Fisco, poderá ser dispensada, quanto ao fornecimento de refeições a que alude o inc. IX, b (Refeições Fornecidas por Determinadas Entidades), deste artigo, a emissão do respectivo documento fiscal.


VER NOTA - §§ 2º A 6º, ACIMA.

§ 5º - Na hipótese do inc. XI, a (Órgãos Públicos), deste artigo, as mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado.


VER NOTA - §§ 2º A 6º, ACIMA.

§ 6º - A isenção prevista no inc. XI, b (Produtos farmacêuticos), deste artigo, deverá ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.

Art. 7º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, até 31 de dezembro de 1995, as operações de importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será deferido aos produtores mediante requerimento endereçado à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os documentos comprobatórios da importação e da superioridade genética dos animais.

Art. 8º - As isenções previstas nos artigos precedentes, salvo autorização expressa, excluem a manutenção ou a utilização de crédito decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores (CF, art. 155, § 2º, II, b).


CAPÍTULO II

DAS BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS


NOTA 1 - ART. 9º: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.08.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

Art. 9º - As operações internas com eqüinos e muares têm sua base de cálculo reduzida de 29,412%, de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de doze por cento.

NOTA 2 - ART. 9º: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, V DO DEC. Nº 6.674/92, VIGENTE A PARTIR DE 31.08.92.


Art. 9º - As operações internas com eqüinos e muares têm sua base de cálculo reduzida de:

I - 51,11%, de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de 8,311%, nas operações com eqüinos puros-sangues, exceto Puro-sangue Inglês-PSI (Conv. ICMS 50/92);

II - 29,412%, resultando numa carga tributária líquida de doze por cento, nas demais operações.

Art. 10 - Fica reduzida de 29,412% a base de cálculo nas operações internas com produtos agrícolas in natura promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de doze por cento.

Parágrafo único. Nos casos de operações com produtos cuja carga tributária seja inferior a doze por cento, fica a CONAB autorizada a aplicar a redução permitida por este Anexo.

NOTA 1 - ART. 11: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.08.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

Art. 11 - A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, nas saídas internas tributadas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento (CF, art. 155, § 2º, III):

NOTA 2 - ART. 11: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, VI DO DEC. Nº 6.674/92, VIGENTE A PARTIR DE 31.08.92.

Art. 11 - A base de cálculo fica reduzida de 58, 824%, nas saídas internas tributadas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento (CF, art. 155, § 2º, III e Conv. ICMS 83/92):

I - açúcar de qualquer espécie;

NOTA 1 - INC. II: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.08.92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

II - arroz, observado o disposto no art. 13;

NOTA 2 - INC. II: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, VI DO DEC. Nº 6.674/92, VIGENTE A PARTIR DE 31.08.92.

II - arroz;

III - aves vivas e aves abatidas, inclusive os produtos comestíveis resultantes do abate, simplesmente resfriados ou congelados;

IV - banha de porco;

V - derivados alimentícios da industrialização do milho, exceto óleo e os produtos que utilizem o milho como ingrediente classificados nas posições 1904, 1905.30, 2005.20.0100 e 2008.11.9900 da NBM-SH;

NOTA - INCISO VI: VIGENTE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1992, QUANDO FOI REVOGADO PELO ART. 6º DO DECRETO Nº 6.995, DE 04 DE JANEIRO DE 1993.

VI - farinhas e féculas, de mandioca, destinadas à alimentação;

VII - feijão;

NOTA 1 - INCISO VIII: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 26.01.93, QUANDO FOI ALTERADA PELO DECRETO Nº 7.040, DE 25 DE JANEIRO DE 1993. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

VIII - gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os miúdos comestíveis resultantes do abate desses animais, simplesmente resfriados ou congelados;

NOTA 2 - INCISO VIII: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.040, DE 25 DE JANEIRO DE 1993. VIGENTE A PARTIR DE 26 DE JANEIRO DE 1993.

VIII - gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os miúdos comestíveis resultantes do abate desses animais, simplesmente resfriados ou congelados, observado o disposto no §;

IX - margarina, creme vegetal e mel;

NOTA 1 - INC. X: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.08.92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

X - óleo de soja;

NOTA 2 - INC. X: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, VI DO DEC. Nº 6.674/92, VIGENTE A PARTIR DE 31.08.92.

X - óleo de soja, refinado e envasado;

XI - peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;

NOTA 1 - INC. XII: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.08.92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

XII - sal de cozinha;

NOTA 2 - INC. XII: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, VI DO DEC. Nº 6.674/92, VIGENTE A PARTIR DE 31.08.92.

XII - sal (cloreto de sódio), grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização;

XIII - vinagres.

NOTA - § 1º: ESTE PARÁGRAFO FOI RENUMERADO DE ÚNICO PARA 1º, PELO ART. 2º, VI DO DEC. Nº 6.674/92, A PARTIR DE 31.08.92.

§ 1º - No caso de eventual retorno da tributação das operações com os produtos batata, cebola, leite cru ou pasteurizado, frutas frescas e ovos, hoje isentas, será, também, aplicada a redução prevista neste artigo.

NOTA - § 2º: ACRESCENTADO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.040, DE 25 DE JANEIRO DE 1993, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 26.01.93.

§ 2º - O benefício deste artigo, relativamente aos produtos discriminados no inc. VIII, aplica-se apenas às operações:

I - cujos remetentes ou destinatários sejam detentores de Regime Especial;

II - de saídas de carnes e miúdos promovidas por varejista a consumidor final, dispensada a exigência prevista no inciso anterior.

NOTAS - § 3º: ACRESCENTADO PELO ART. 2º, VI DO DEC. Nº 6.674/92, COMO § 2º, VIGENDO ASSIM DE 31.08.92 A 25.01.93, QUANDO FOI RENUMERADO PARA § 3º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.040, DE 25 DE JANEIRO DE 1993, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 26.01.93.

§ 3º - A redução da base de cálculo prevista no caput aplica-se, também, ao óleo de soja bruto degomado, desde que produzido em Mato Grosso do Sul e destinado, exclusivamente, às indústrias de ração animal.

NOTA 1 - ART. 12: REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.08.92, QUANDO FOI ALTERADA PELO DEC. Nº 6.674/92. VEJA A NOVA REDAÇÃO, A PARTIR DA NOTA 2, ABAIXO.

Art. 12 - A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com as mercadorias abaixo enumeradas fica reduzida de 29,412%, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação (CF, art. 155, § 2º, III):

NOTA 2 - ART. 12: NOVA REDAÇÃO, PELO ART. 1º, VII DO DEC. Nº 6.674/92, VIGENTE A PARTIR DE 31.08.92.

Art. 12 - A base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com as mercadorias abaixo enumeradas fica reduzida de 29,412%, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação (CF, art. 155, § 2º, III e Conv. ICMS 83/92):

I - produtos alimentícios:

a) café torrado e moído;

b) carne de jacaré e demais produtos e subprodutos resultantes da matança desse animal, em estado natural ou, simplesmente, resfriados ou congelados, desde que o abate e as saídas sejam promovidos por criadouros autorizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

c) chá em folhas;

d) erva-mate, verde ou queimada;

e) farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos;

f) maçãs;

g) macarrão;

NOTA - ALÍNEA H: VIGENTE ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 1992, QUANDO FOI REVOGADA PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 6.919, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992.

h) manteiga;

i) misturas e pastas para a preparação de pães (NBM-SH, código 1901.209900);

j) pães;

l) sardinhas a granel ou em latas;

II - couro, fresco, salgado, salmourado ou curtido;

III - sabão em barras;

IV - refeições, lanches e petiscos, fornecidos por bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

V - medicamentos, soros e vacinas, absorventes higiênicos e fraldas, escovas e pastas dentifrícias, mamadeiras, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, preservativos e seringas, observados os requisitos estabelecidos nos incs. I a III do § 6º do art. 3º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 6.297, de 23 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. O benefício previsto no inc. V deste artigo aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado, destinando os referidos produtos a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e similares situados nesta ou em outra unidade da Federação.

NOTA - ART. 13: REVOGADO, PELO ART. 14 DO DEC. Nº 6.674/92, A PARTIR DE 31.08.92.

Art. 13 - Nas operações internas tributadas com arroz, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 29,412%, de tal forma que a carga tributária líquida seja de 12%, quando o produto destinar-se aos Municípios de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Ladário, Mundo Novo, Naviraí, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.

§ 1º - Nas operações realizadas por estabelecimentos varejistas localizados nos Municípios nominados no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida de 58,824%, o que redundará numa carga tributária líquida de 7%.

§ 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, fica permitida a manutenção integral dos créditos fiscais decorrentes das entradas tributadas.

Art. 14 - Para os efeitos de apuração do ICMS a ser destacado na Nota Fiscal acobertadora das operações com os produtos referidos nos arts. 11 a 13, poderão ser aplicados, diretamente e conforme o caso, sete e doze por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida nos termos deste Anexo.

Parágrafo único. No corpo da Nota Fiscal então emitida deverá constar a observação de que o ICMS está sendo "calculado sobre base de cálculo reduzida nos termos do Anexo I do RICMS".

Art. 15 - A base de cálculo fica reduzida nas saídas de minério de ferro e pellets, quando destinados ao exterior, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de seis por cento aplicado sobre o valor FOB do produto exportado (Conv. ICMS 75/90).

§ 1º - A autorização concedida no caput aplica-se, também, às saídas de:

I - minério de ferro destinado à fabricação de pellets fora deste Estado;

II - pellets destinado à industrialização neste Estado.

§ 2º - Para se apurar o valor do imposto a pagar, nas hipóteses previstas no § 1º, o percentual de seis por cento será aplicado sobre:

I - o valor equivalente ao valor FOB do produto, nas operações de exportação, no caso previsto no § 1º, I;

II - o valor da operação, nos casos previstos no caput e no § 1º, II.

§ 3º - Fica suspenso o pagamento do imposto, nas seguintes operações, com minério de ferro e pellets:

I - saídas com destino aos portos de embarque para posterior exportação;

II - saídas em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses previstas no caput e no § 1º e às saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação.

§ 5º - Na hipótese de mudança de destinação dos produtos nominados neste artigo, o imposto suspenso na forma do § 3º, I será pago pelo estabelecimento remetente quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.

§ 6º - Fica atribuída às empresas mineradoras, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido sobre o transporte dos produtos mencionados no caput e no § 1º, bem como dispensado o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de pellets.

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula FOB, de minério de ferro e pellets cujo imposto devido pela prestação será pago pelo transportador.

§ 8º - O sistema previsto neste artigo será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o imposto devido sobre o minério de ferro e ao Estado fabricante, o devido sobre o pellets.

§ 9º - A aplicação do benefício implica o estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do pellets e os decorrentes da saída do pellets no mercado interno com destino à exportação.

Art. 16 - A base de cálculo do ICMS fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, amparadas por Programas Especiais de Exportação (BEFIEX) aprovados até 31 de dezembro de 1989