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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.928, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005.

Dá nova redação ao art. 16 do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 6.569, de 14 de setembro de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
Art. 1º O art. 16 do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Na apuração do ICMS, as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado podem incluir quaisquer débitos de ICMS, tanto os decorrentes de entrada, como os relativos ao regime de substituição tributária em relação a operações antecedentes e os correspondentes às aquisições interestaduais para consumo ou integração no ativo permanente, quanto os decorrentes de operações de saída, inclusive as subseqüentes.

§ 1º Na apuração de que trata o caput deste artigo, o saldo credor recebido, em transferência, de destilaria localizada neste Estado, nos termos do art. 10, § 1o, II, deste Decreto:

I - somente pode ser apropriado se na respectiva nota fiscal estiver aplicado o selo de homologação;

II - deve ser apropriado mediante registro do respectivo valor no item 007 – Outros Créditos – do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte expressão: “saldo credor recebido na forma do Dec. n. 9.375 de 1999”.

§ 2° A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo deve ser registrada no livro Registro de Entradas, indicando-se apenas a data do registro, o número e a data da nota fiscal e o nome do emitente, nas colunas próprias, e o valor recebido em transferência, na coluna “observações”.

§ 3º Realizada a apuração, os saldos credores do ICMS podem ser utilizados pela distribuidora:

I - na quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS em fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os parcelados, observado o seguinte:

a) a distribuidora deve solicitar autorização para a utilização do saldo credor em tal hipótese ao Superintendente de Administração Tributária;

b) a autorização de que trata a alínea a deste inciso deve ser concedida à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

c) os débitos fiscais a serem quitados nessa modalidade devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal, precedida da expressão: “Débito relativo ao Processo n. ............”, complementando, se necessário, no campo “observações” do referido livro, as informações sobre o citado Processo, de forma a identificar suficientemente a origem do débito;

d) no processo deve ser lavrado termo descrevendo-se a modalidade pela qual o respectivo débito fiscal foi quitado;

e) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, a autorização a que se refere a alínea b deste inciso fica condicionada à anuência prévia do Procurador-Geral do Estado quanto à quitação do débito na forma prevista neste inciso;

II - exauridas as hipóteses previstas no inciso anterior, na apuração do ICMS devido por outros estabelecimentos seus localizados neste Estado.

§ 4o Exauridas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, a distribuidora pode transferir, a título de ressarcimento de ICMS, o valor que, na apuração, resultar em seu favor, para contribuinte substituto ou responsável pelo repasse do ICMS retido em favor deste Estado, localizados nesta ou em outras unidades da Federação, para ser abatido do valor correspondente à parcela do ICMS devida a este Estado, relativamente a operações com combustíveis e lubrificantes.

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º, II, e 4º deste artigo:

I – a transferência deve ser feita mediante nota fiscal emitida, pela distribuidora, especificamente para essa finalidade, nos termos do § 6o deste artigo;

II – a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser:

a) registrada, pelo emitente, no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, o número e data da nota fiscal, nas colunas próprias, e o valor transferido, na coluna “observações”;

b) no caso em que o estabelecimento destinatário do crédito transferido estiver localizado neste Estado, registrada, por esse estabelecimento, no livro Registro de Entradas, indicando-se apenas a data do registro, o número e a data da nota fiscal, nas colunas próprias, e o valor transferido, na coluna “observações”;

III – o registro a que se refere o inciso II, a, deste parágrafo deve ser feito no período de apuração subseqüente ao que corresponder o saldo credor ou o valor transferidos, observando-se o seguinte:

a) no livro Registro de Apuração de ICMS, o saldo credor ou o valor transferidos devem ser transportados normalmente para o período subseqüente;

b) para fins de anulação dos efeitos do transporte realizado na forma da alínea a deste inciso, o saldo credor ou o valor transferidos devem ser registrados no item 002 – Outros Débitos – do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - a utilização ou o abatimento, pelo estabelecimento destinatário da transferência:

a) podem ser feitos no mesmo período de apuração a que corresponder o crédito ou o valor transferidos, desde que a nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo seja emitida, bem como vistada e selada na forma do § 6o, III, deste artigo, até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado;

b) devem ser feitos:

1. no caso de contribuinte localizado neste Estado, mediante o registro do respectivo valor no item 007 – Outros Créditos – do livro Registro de Apuração de ICMS, precedido da seguinte expressão: “crédito recebido na forma do Dec. 9.375 de 1999”;

2. no caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, mediante o lançamento do respectivo valor no campo 15 - Ressarcimento de ICMS - da GIA - ST.

§ 6º A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 5º deste artigo:

I - deve indicar:

a) como destinatário, o estabelecimento para o qual é transferido o saldo credor ou o valor que, na apuração, resultar em favor da distribuidora, mencionando-se o nome, o endereço e a inscrição estadual neste Estado;

b) no retângulo destinado à natureza da operação, a seguinte expressão: “ressarcimento de ICMS”;

c) no quadro “cálculo do Imposto”, no retângulo destinado ao “ICMS incidente na operação”, o saldo credor ou o valor transferidos;

d) no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”, o período de apuração (mês e ano) a que corresponde o saldo credor ou o valor transferidos;

e) outros dados de interesse do Fisco, quando exigidos mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, ou de interesse do emitente, a seu critério, ou de interesse do destinatário, se por ele previamente solicitados ao emitente;

II – deve ser emitida em quatro vias, após realizada a apuração do imposto relativo ao período a que se refere o saldo credor ou o valor transferidos, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - destinatário;

b) 2ª via - emitente;

c) 3ª via - Fisco deste Estado;

d) 4ª via - emitente;

III - somente é válida, para efeito da transferência do saldo credor ou do valor nela consignado, se contiver, na 1a e na 3a via, o selo fiscal e o visto do gestor da Unidade Gestora de Fiscalização da Substituição Tributária.

§ 7º Para a aplicação do selo e a aposição do visto a que se refere o § 6o, III, a distribuidora deverá apresentar à autoridade fiscal referida no mencionado dispositivo o livro Registro de Apuração do ICMS e os documentos que forem exigidos.

§ 8º Independentemente da aplicação do selo e da aposição do visto a que se refere o § 6o, III, deste artigo, e sem prejuízo da apropriação do respectivo valor pelo destinatário, a transferência de que trata este artigo deve ser submetida à homologação do Superintendente de Administração Tributária, observado o seguinte:

I - o pedido de homologação deve ser apresentado, pela distribuidora, à Unidade Gestora de Fiscalização da Substituição Tributária, juntamente com a 1a e a 3a via da respectiva nota fiscal, apresentadas para aplicação do selo e aposição do visto;

II - após a aplicação do selo e a aposição do visto na nota fiscal, a Unidade Gestora de Fiscalização da Substituição Tributária deve formalizar processo contendo o pedido de homologação, a 3ª via da nota fiscal devidamente selada e cópia do livro Registro de Apuração;

III - a homologação deve ser feita à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do valor transferido;

IV - a manifestação final da autoridade referida no caput deste parágrafo quanto ao pedido de homologação deve ser registrada, pela autoridade que prestou a informação fiscal, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO) da distribuidora;

V - pelos valores que eventualmente forem transferidos indevidamente, responde, exclusivamente, perante o Estado, a distribuidora que procedeu à transferência.”.

Art. 2º Ficam convalidados, no aspecto formal, os procedimentos adotados até a vigência deste Decreto na efetivação das transferências previstas no art. 16 do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração ocorridos desde 1o de julho de 2005.

Art. 4° Fica revogado o inciso I do § 7° do art. 13 do Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.

Campo Grande, 14 de setembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSE RICARDO PERERIA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle