O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,
Considerando o disposto no arts. 49, XXIX, e 50, III, da Lei nº 1.810 de 22 de dezembro de 1997, e o interesse do Estado em simplificar o sistema de arrecadação, atribuindo, em especial, aos estabelecimentos remetentes localizados em outra unidade da Federação e ao importador localizado neste Estado a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas com materiais de construção no Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária relativamente ao ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado, com as mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto, denominadas, genericamente, de materiais de construção.
Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste Decreto não se aplica às operações com mercadorias que, embora se enquadrem no Anexo a que se refere o caput deste artigo, não sejam utilizáveis, pelas suas características, na execução de obras da construção civil. (acrescentado pelo Decreto nº 10.147, de 30.11.2000)
§ 1° O regime de substituição tributária previsto neste Decreto aplica-se independentemente: (acrescentado pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)
I - da destinação a ser dada às respectivas mercadorias; (acrescentado pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)
II - da natureza da atividade dos estabelecimentos pelos quais circulam as respectivas mercadorias. (acrescentado pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também em relação às mercadorias denominadas, genericamente, de ferramentas. (acrescentado pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)
Art. 2º Nas operações a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, fica atribuída:
I - ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação às remessas que realizar com destino a este Estado, observado o disposto no inciso IV;
I - ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação às remessas que realizar com destino a este Estado, observado o disposto nos incisos IV e V; (redação dada pelo Decreto nº 11.235/03)
II - ao importador localizado neste Estado, em relação às mercadorias objeto de importação por ele realizada;
III - ao revendedor local, em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;
IV - ao industrial das respectivas mercadorias localizado neste Estado, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação para revenda.
Inciso IV:
IV - ao industrial das respectivas mercadorias localizado neste Estado, inclusive em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação para revenda. (redação dada pelo Decreto 11.235/03)
V - ao revendedor local detentor de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária; (acrescentado pelo Decreto 11.235/03)
VI - ao extrator, localizado neste Estado, em relação à areia por ele extraída. (acrescentado pelo Decreto 12.132/06)
VI - aos extratores localizados neste Estado, em relação aos produtos por eles extraídos. (redação dada pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)
Art. 3º Para efeito de retenção ou recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, a base de cálculo é:
I - no caso em que o contribuinte substituto esteja localizado em outra unidade da Federação, o somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da própria operação realizada pelo substituto tributário;
b) o montante dos valores de impostos, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias;
c) o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo a este Decreto, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem as alíneas anteriores;
II - nos demais casos, o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, se o valor unitário da mercadoria constante na Nota Fiscal for igual ou superior a oitenta por cento daquele indicado na Pauta de Referência Fiscal, a base de cálculo é o valor obtido pela aplicação no disposto no inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não existindo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para a respectiva mercadoria, ou se o valor nela estabelecido for igual ou inferior a oitenta por cento àquele constante na Nota Fiscal relativa à operação em que se enseja a cobrança, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação do critério previsto no inciso I. (redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 19 de agosto de 2002)
Art. 3º Para efeito de retenção ou recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, a base de cálculo é o somatório das seguintes parcelas: (redação dada pelo Decreto nº 13.404, de 30 de março de 2012)
I - o valor da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto ou remetente, relativo à operação por eles realizada; (redação dada pelo Decreto nº 13.404, de 30 de março de 2012)
II - o montante dos valores de impostos, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias; (redação dada pelo Decreto nº 13.404, de 30 de março de 2012)
III - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo a que se refere o art. 1º, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem os incisos I e II. (redação dada pelo Decreto nº 13.404, de 30 de março de 2012)
§ 1° Na hipótese do inciso II, não existindo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para a respectiva mercadoria, ou se o valor nela estabelecido for igual ou inferior a oitenta por cento àquele constante na Nota Fiscal relativa à operação em que se enseja a cobrança, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação do critério previsto no inciso I. (redação dada pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)
§ 1º Se a soma das parcelas, a que se referem os incisos I e II deste artigo, for igual ou inferior a oitenta por cento do Valor Real Pesquisado estabelecido para a mercadoria, se houver, a base de cálculo é o Valor Real Pesquisado. (redação dada pelo Decreto nº 13.404, de 30 de março de 2012)
§ 2° No caso de mercadorias remetidas a este Estado, para substituição, em virtude de garantia, o imposto a ser recolhido é o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação constante na nota fiscal do remetente, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual na unidade federada de origem da mercadoria, observado o disposto no § 1º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)
Art. 4º O ICMS devido pelo regime de substituição tributária nos termos deste Decreto deve ser recolhido:
I - no prazo estabelecido no respectivo termo de acordo, na hipótese em que o contribuinte substituto esteja localizado em outra unidade da Federação (art. 2º, I);
I - no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e V do art. 2o, respectivamente; (redação dada pelo Decreto 11.235/03)
II - no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, no caso em que o contribuinte substituto seja o importador ou o industrial localizados neste Estado;
III - no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, nos demais casos.
Art. 5º Os estabelecimentos que, em 31 de outubro de 2000, possuírem em estoque mercadorias que, por este Decreto, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária devem:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de novembro de 2000;
III - entregar, até o dia 20 de novembro de 2000, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Diretoria de Operações Fiscais.
§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Anexo a este Decreto, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente, podendo ser aplicado, facultativamente, para esse fim, o percentual único de trinta por cento.
§ 2º No cálculo do ICMS a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os estabelecimento podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 6º e 7º:
I - redução de vinte e quatro por cento, no caso de pagamento integral ou em até seis parcelas mensais e fixas;
II - redução de vinte por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, sete e, no máximo, doze parcelas mensais e fixas;
III - redução de dezesseis por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, treze e, no máximo, dezoito parcelas mensais e fixas.
§ 3º Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS a que se refere o parágrafo anterior em até, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplica a redução prevista no referido parágrafo.
§ 4º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
§ 5º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de dezembro de 2000.
§ 6º No caso de opção pelo pagamento em parcelas:
I - o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 05 de dezembro de 2000;
II - o pedido deve estar acompanhado do pagamento da primeira parcela, cujo valor não pode ser inferior ao que resultar da diferença entre a média mensal dos recolhimentos de ICMS por realizados pelo estabelecimento nos três meses anteriores a novembro de 2000 em que tenha havido recolhimento do ICMS e o valor do ICMS apurado no mês de novembro de 2000.
§ 7º O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no § 2º e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcela não liquidada
§ 8º Após a entrega da relação a que se refere o inciso III do caput deste artigo ou das cópias a que se refere o § 3º, a Secretaria de Estado de Receita e Controle deve determinar a verificação da regularidade das informações nelas declaradas e a exigência, se for o caso, de eventuais diferenças, sem prejuízo das penalidades cabíveis, não se aplicando, em relação à diferença encontrada, a redução de base de cálculo prevista no § 2º.
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, a constatação de qualquer irregularidade tendente a diminuir o valor do ICMS relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondentes ao estoque encontrado, implica a perda do parcelamento eventualmente obtido, obrigando o contribuinte a recolher, em uma única parcela, o saldo remanescente.
Art. 6º Às operações de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1999).
Art. 7º Em relação às entradas de mercadorias ocorridas no território do Estado no mês de novembro de 2000, decorrentes de aquisições realizadas em outras unidades da Federação, o revendedor local, nas hipóteses em que seja o responsável, pode optar pelo recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária até o dia 10 de dezembro de 2000.
Art. 7º Em relação às entradas de mercadorias ocorridas no território do Estado nos meses de novembro e dezembro de 2000, decorrentes de aquisições realizadas em outras unidades da Federação, o revendedor local, nas hipóteses em que seja o responsável, pode optar pelo recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária até os dias 10 de dezembro de 2000 e 10 de janeiro de 2001, respectivamente. (redação dada pelo Decreto n. 10.147, de 30.11.2000)
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - a repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque deve lavrar o respectivo termo de verificação fiscal, sem a exigência imediata do ICMS, e encaminhar, imediatamente, uma via do referido termo à Diretoria de Operações Fiscais;
II - o revendedor local deve:
a) registrar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS devido por substituição tributária;
b) registrar, no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo às operações ocorridas no mês de novembro, o valor total do ICMS devido por substituição tributária cujo recolhimento deva ser realizado nos termos deste artigo;
c) recolher o ICMS a que se refere este artigo mediante a utilização de documento de arrecadação específico.
§ 2o A falta de lavratura do termo de verificação fiscal não dispensa o revendedor local do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior relativamente à respectiva nota fiscal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2000.
Campo Grande, 30 de outubro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO AO DECRETO Nº 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.11.2000, VEJA NOVA REDAÇÃO ABAIXO.
RELAÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
ITEM
| POSIÇÃO (NCM)
| DESCRIÇÃO
| MARGEM DE VALOR AGREGADO
|
1
| 3917
| TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO. | 28,00%
|
2
| 3917
| CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS) | 32,00%
|
3
| 3922
| BIDÊS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, BANHEIRAS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA e TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO | 33,00%
|
4
| 4418
| PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA | 30,00%
|
5
| 6908
| PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS e OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA | 36,00%
|
6
| 6910
| PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA | 33,00%
|
7
| 6912
| LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA | 33,00%
|
8
| 7005
| VIDROS | 35,00%
|
9
| 7308
| PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO | 30,00%
|
10
| 8481
| METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS e CUBAS | 30,00%
|
11
| 8536
| APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES | 34,00%
|
12
| 8544
| FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS | 34,00%
|
ANEXO AO DECRETO N 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000(redação dada pelo Decreto n. 10.147 de 30.11.2000. Efeitos a partir de 01.12.2000)
REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.11.2001.
RELAÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Destinados ao uso na construção civil, art. 1º, parágrafo único)
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
ITEM
| POSIÇÃO (NCM)
| DESCRIÇÃO
| MARGEM DE VALOR AGREGADO
|
1
| 3917
| TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO. | 31%
|
2
| 3917
| CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS) | 31%
|
3
| 3922
| BIDÊS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, BANHEIRAS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA e TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO | 31%
|
4
| 4418
| PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA | 31%
|
5
| 6908
| PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS e OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA | 31%
|
6
| 6910
| PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA | 31%
|
7
| 6912
| LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA | 31%
|
8
| 7005
| VIDROS | 31%
|
9
| 7308
| PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO | 31%
|
10
| 8481
| METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS e CUBAS | 31%
|
11
| 8536
| APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES | 31%
|
12
| 8544
| FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS | 31%
|
ANEXO AO DECRETO Nº 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.Nova redação conforme art. 1º do Decreto nº 10.565, de 26 de novembro de 2001. Efeitos de 01.12.2001 a 30.06.2006
RELAÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Destinados ao uso na construção civil, art. 1º, parágrafo único)
ANEXO AO DECRETO Nº 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000Redação dada pelo Decreto nº 12.114, de 29.06.2006. Efeitos a partir de 01.07.2006.
RELAÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Destinados ao uso na construção civil, art. 1º, parágrafo único)
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
| | | |
1.
| ACESSORIOS PARA BANHEIRO ( KIT DIVERSOS, VARAIS, LIXEIRAS, CESTOS, PRATELEIRAS, CABIDES, SABONETEIRAS, PORTA SHAMPOO, BRAÇO SANFONADO, BRAÇO FLEXÍVEL, BRAÇO FIXO) DE MADEIRA, FERRO, AÇO, COBRE E ALUMÍNIO | 3924 - 4420
7323 - 7418
7615
| 38%
|
2.
| ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | 7307
| 38%
|
3.
| AÇO E FERRO PARA CONSTRUÇÃO EM BARRA OU ROLO | 7214-7213
| 38%
|
Item 7213 incluído pelo Decreto nº 12.446, de 19 de novembro de 2007. |
4.
| ANILHA, PLACA DE TH, BUCHA DE REDUÇÃO, ABAFADOR DE RUÍDOS | 3926
| 38%
|
5.
| APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO ) ACIMA DE 1000 VOLTS | 8525 - 8531
8535 - 8546
| 38%
|
6.
| APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES | 8536
| 38%
|
7.
| AQUECEDORES, CHUVEIROS, DUCHAS
(ELETRICOS OU A GÁS ), E RESISTÊNCIAS | 8419 - 8516
| 38%
|
8.
| ARANDELAS, PLAFON, SPOT, LUMINÁRIAS, LUSTRES, LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS, BLOCOS E LUMINARIAS DE EMERGÊNCIA, REFLETORES, SOQUETES, PROJETORES, (TODOS MONTADOS OU DESMONTADOS) | 9405
| 38%
|
9.
| ARDÓSIA, MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS, GRANITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | 2515 - 2516
| 38%
|
10.
| AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE | 2505
| 38%
|
11.
| ARGAMASSAS, REJUNTES, REFRATÁRIOS, CAL EM GERAL, GESSO, MASSAS DE CALAFETAR, ANEL DE VEDAÇÃO | 2508 - 2520
2522 - 3214
3816
4006 - 6809
6902
| 38%
|
12.
| ARGAMASSAS NÃO REFRATÁRIAS | 3824
| 38%
|
13.
| ARMÁRIOS COM ESPELHO, GABINETE DE AÇO OU MADEIRA, TOUCADORES, ARMÁRIOS DE AÇO, (PARA COZINHA OU BANHEIROS) | 9403
| 38%
|
14.
| BANHEIRA E RESERVATORIO DE FIBRA E ACRÍLICO | 3925
9019
| 38%
|
15. | BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS | 7222
| 38%
|
16.
| BIDÊS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, BANHEIRAS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA e TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO | 3922
| 38%
|
17.
| CADEADOS, FECHADURAS, CONJUNTO DE FECHADURAS, CHAVES PARA CADEADOS, RODÍZIOS, DOBRADIÇAS, MOLAS HIDRÁULICAS PARA PORTAS. | 8301 - 8302
| 38%
|
18.
| CAIXA DE LUZ, MEDIÇÃO, BALDE METÁLICO, CURSOR PARA FITA, SUPORTE PARA TUBO OU GESSO, CHUMBADOR PARA PAINÉIS, GARFO DE FERRO OU AÇO, MÃO FRANCESA, ABRAÇADEIRAS E ADAPTADORES, TODOS DE FERRO, ALUMÍNIO,NYLON, AÇO OU PVC. | 7325 - 7326
| 38%
|
19.
| CAIXA PARA CORRESPONDÊNCIA, RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS, RECIPIENTES, ELETROCALHAS, BRAÇO PARA LUMINÁRIAS, ABRAÇADEIRAS, CALHAS, TODOS DE FERRO, AÇO OU ALUMÍNIO. | 7310
| 38%
|
20.
| CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS | 2507
| 38%
|
21.
| CHAPA ZINCADA OU GALVANIZADA | 7208 -7209 7210 - 7212
| 38%
|
22.
| CHAPAS, BARRAMENTOS, HASTES E CONECTORES DE COBRE | 7408 - 7409
| 38%
|
23.
| COLAS, ADESIVOS, SOLUÇÕES LIMPADORAS, PASTAS LUBRIFICANTES, VEDA ROSCA LÍQUIDO, FITAS ADESIVAS, SILICONE | 2811 - 2929
3401 - 3505
3506
3919 - 4823
| 38%
|
24.
| CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS) | 3917
| 38%
|
25.
| CONVERSORES, TRANSFORMADORES E AUTO TRANSFORMADORES ELÉTRICOS | 8504
| 38%
|
26.
| CORDÉIS, CORDAS E CABOS ENTRANÇADOS E PERSIANAS | 5607
| 38%
|
27.
| ELETRODO DE CARVÃO, ESCOVA DE CARVÃO, CARVÕES PARA LAMPADAS OU PILHAS COM OU SEM METAL PARA USO ELÉTRICO | 8506 - 8545
| 38%
|
28.
| ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS | 7009
| 38%
|
29.
| ESQUADRIAS ( PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS,VITROS, VENEZIANAS E ARCOS) TODOS DE ALUMÍNIO | 7610
| 38%
|
30.
| FINCAPINO CURTO OU LONGO PARA FIXAR PINOS | 9306
| 38%
|
31.
| FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS | 8544
| 38%
|
32.
| FORROS E PISOS DE PVC, AÇO, GESSO, ISOPOR, FIBRA MINERAL, MADEIRA, LÃ DE VIDRO ( EM PLACAS, ROLO, TIRAS OU MANTA) E LONAS DE PVC | 3918 - 3920
3921 - 6806
7019 - 7308
| 38%
|
33.
| GRAMPO PARA CERCA, ARAME (FARPADO, LISO, RECOZIDO, GALVANIZADO) DE FERRO OU AÇO | 7217
7313
| 38%
|
34.
| ISOLADORES E ACESSÓRIOS PARA ALTA E BAIXA TENSÃO | 7218 - 7407
8546 - 8547
| 38%
|
35.
| LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA | 6912
| 38%
|
36.
| MADEIRA BRUTA, SERRADA, COMPENSADOS, CHAPA RESINADA, CHAPA PLASTIFICADA, MADEIRA EM LÂMINAS, PAINÉIS. | 4407 - 4408
4410.2
4411 - 4412 4413 - 4421 | 38%
|
37.
| MANGUEIRAS (EM GERAL), TUBOS, MANTAS, TAPETES, CARPETES TÊXTEIS | 4009 - 5701
5702 - 5703
5704 - 5909
| 38%
|
38.
| MANTA BOLHA, MANTA TÉRMICA E TELHAS DE FIBRA | 3921
| 38%
|
39.
| METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS e CUBAS | 8481
| 38%
|
40.
| ÓLEO DE SILICONE, ÓLEO PARA COMPRESSOR E ÓLEO ISOLANTE | 3910
| 38%
|
41.
| PAINÉIS ( CELULAR, GESSO, MADEIRA, AGLOMERADO, CIMENTO ), ARMAÇÃO PARA CONCRETO , PISO DE MADEIRAS, RODAPÉS E PERSIANAS DE MADEIRA | 4409 - 4411
4418 - 6808
| 38%
|
42.
| PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDES | 4814
| 38%
|
43
| PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) | 2517
| 38%
|
44.
| PEDRAS DE CONSTRUÇÃO, CUBOS E PASTILHAS DE PEDRAS NATURAIS | 6802
| 38%
|
45.
| PERFIS DE FERRO OU AÇO. | 7216
| 38%
|
46.
| PIAS E TANQUES DE CIMENTO, CONCRETO, GRANILITE, MÁRMORE SINTÉTICO, PEDRA, FERRO, AÇO INOXIDÁVEL | 6810 - 7324
| 38%
|
47.
| PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA | 6910
| 38%
|
48.
| PINCEL, TRINCHA, BROCHA, ROLOS, ESCOVAS E OUTROS ARTIGOS PARA PINTURA | 9603
| 38%
|
49.
| PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS e OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA | 6907-6908
| 38%
|
Item 49: código 6907 incluído pelo Decreto n. 12.307/2007. Efeitos a partir de 1°.05.2007. |
50.
| PLACAS AVULSAS PARA INTERRUPTORES DE (PLÁSTICOS, METÁLICA, BRONZE) | 8538
| 38%
|
51.
| PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, NÚMEROS, LETRAS, E SINAIS, CONES, CAVALETES, CAMPANHIAS, APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL | 8310
| 38%
|
52.
| PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS E ARCOS, TODOS DE MADEIRA | 4418
| 38%
|
53.
| PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS E ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO | 7308
| 38%
|
54.
| PORTEIROS ELETRÔNICOS, VÍDEO PORTEIROS E SEUS ACESSÓRIOS, TOMADAS E PLUGUES | 8517
| 38%
|
55.
| PREGO, TACHAS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS, PARAFUSOS, PINOS DIVERSOS, CONJUNTO DE VEDAÇÃO, REBITE, CONTRA PINO, BARRA ROSCADA, PORCAS, GANCHOS, ARRUELAS LISA E DE PRESSÃO DE FERRO OU AÇO, BUCHAS E TARUGO DE NYLON, BRONZE E COBRE | 7415 - 7317
7318
| 38%
|
56. | PROTEÇÃO E SEGURANÇA ( LUVAS, BOTAS, BOTINAS, OUTROS SAPATOS, AVENTAIS, MÁSCARAS, ÓCULOS, VIDRO PARA ÓCULOS, LENTES PARA MÁSCARA, CAPACETES, CARTUCHO PARA RESPIRADORES ) | 4005 - 4015
4203 - 6116
6307 - 6401
6405 - 6406 6506 - 7004 9004 - 9020
| 38%
|
57.
| QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINES, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA | 8537 - 8538
| 38%
|
58.
| REBOLO, FOLHAS, DISCOS ( DIAMANTADOS, DE LIXA, DE DESBATES, CORTES, DE FIBRA, ANTIDERRAPANTES ) | 6804 - 6805
| 38%
|
59.
| RODAPÉ PLÁSTICO, CANALETA, SUPORTE CURVO, PERFIS PLÁSTICO, PERFIL DE FORRO, BARRA NITANYL | 3916
| 38%
|
60.
| TELAS (GALVANIZADA, ESTUQUE, METÁLICA) DE FERRO, AÇO OU COBRE | 7314 - 7414
| 38%
|
61.
| TELHAS E CUMEEIRAS DE FIBRA VEGETAL | 6808
| 38%
|
62.
| TIJOLO, TELHAS, VENEZIANAS, ELEMENTOS VAZADOS TODOS DE VIDRO | 7016
| 38%
|
63.
| TUBOS E CONEXÕES DE COBRE PARA CONSTRUÇÃO | 7411 - 7412
7419
| 38%
|
64.
| TUBOS E CONEXÕES DE FERRO FUNDIDO, GALVANIZADO, INOXIDAVEL OU AÇO | 7224 - 7228
7301 - 7303
7304 - 7305
7306 - 7309
7325
| 38%
|
65. | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS), DE ZINCO | 7906
| 38%
|
66.
| TUBOS, FORROS, BATENTES, PORTA BAGUETE, BARRAS, PERFIS, RÉGUAS, BRAÇO DE CHUVEIRO, CONJUNTO DE ACESSÓRIOS, PERSIANAS, ESCADAS, TRILHOS PARA CORTINAS E OUTRAS OBRAS E CONEXÕES DE ALUMÍNIO | 7604 - 7608
7609 - 7616
| 38%
|
67.
| TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO. | 3917
| 38%
|
68.
| VIDROS (QUANDO REMETIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU IMPORTADOR.) | 7003 - 7004
7005 - 7006
7007 - 7008
| 50%
|
69.
| VIDROS (NAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.) | 7003 - 7004
7005 - 7006
7007 - 7008
| 50%
|
70.
| VIDROS (QUANDO NÃO ENQUADRADO NOS INTENS 68 E 69.) | 7003 - 7004
7005 - 7006
7007 - 7008
| 60%
|
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000. (redação dada pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAMENTAS
ITEM
| NBM/SH
| DESCRIÇÃO
| MVA
|
1
| 2505
| Areias naturais de quaisquer espécies. | 38%
|
2
| 2507.00
| Caulin e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. | 38%
|
3
| 2508
| Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas. | 38%
|
4
| 2514.00.00
| Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | 38%
|
5
| 2515
| Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | 38%
|
6
| 2516
| Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | 38%
|
7
| 2517
| Cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. | 38%
|
8
| 2520
| Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. | 38%
|
9
| 2522
| Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. | 38%
|
10
| 3505.20.00
| Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, EXCETO as colas escolares. | 38%
|
11
| 3816.00
| Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801. | 38%
|
12
| 3908.10.11
| Poliamidas. Ex.: Epóxi poliamida. | 38%
|
13
| 3911.90.29
| Espuma expansiva (espuma PU). | 38%
|
14
| 3916
| Rodapés, canaletas, suportes curvos, perfis plásticos, perfis de forro de PVC, barras de NITANYL. | 38%
|
15
| 3917.2
| Tubos rígidos (juntas, cotovelos, flanges, uniões, etc), de plástico. Ex.: Tubos de PVC. | 38%
|
16
| 3917.31.00
| Tubos flexíveis (juntas, cotovelos, flanges, uniões, etc) e outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios, todos de plástico. Ex.: Mangueira de jardim com esguicho e gatilho. | 38%
|
17
| 3917.40
| Acessórios, conexões e outros artefatos de plástico de uso na construção civil. Ex.: acessório de tubulação para direcionar o fluxo de água na saída de tanques e pias. | 38%
|
18
| 3918
| Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, EXCETO a posição 3918.10.00 referente a protetores de caçambas para autopropulsados. | 38%
|
19
| 3919
| Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos. Ex.: Fita isolante. | 38%
|
20
| 3920
| Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. | 38%
|
21
| 3921
| Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. | 38%
|
22
| 3922
| Boxes para chuveiros (polibans*), pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos de plásticos C37. | 38%
|
23
| 3923.90
| Distanciador para aplicação de pisos. | 38%
|
23
| 3923.90.00
| Distanciador para aplicação de pisos (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015) | 38%
|
24
| 3925
| Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, postigos, estores, venezianas, telhas plásticas, persianas, sancas, molduras, apliques, rosetas e artefatos semelhantes, e suas partes, exceto os da posição 3925.10.00, já incluídos no protocolo 32/1992, com MVA de 30%. Ex.: porta sanfonada, espelho para interruptor elétrico, LONA PRETA. | 38%
|
25
| 3926.90.10
| Arruelas, buchas isolantes de plástico para uso na construção civil. | 38%
|
26
| 3926.90.90
| Outras obras de plástico (juntas, parafusos, porcas, buchas, grampos, etc.) utilizadas na construção civil. | 38%
|
27
| 4006.90.00
| Anel de vedação borracha não vulcanizada de uso na construção civil. Ex.: anel de vedação para vasos sanitários. | 38%
|
28
| 4009
| Mangueiras e tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios de uso na construção civil. Ex.: juntas, cotovelos, flanges, uniões, etc. | 38%
|
29
| 4016.91.00
| Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida. | 38%
|
30
| 4016.93.00
| Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida de uso na construção civil. | 38%
|
31
| 4017.00.00
| Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida (placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos) de utilização na construção civil. | 38%
|
32
| 4403
| Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. | 38%
|
33
| 4407
| Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. | 38%
|
34
| 4408
| Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados*) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm. | 38%
|
35
| 4409
| Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhante), ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. | 38%
|
36
| 4410
| Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. | 38%
|
37
| 4411
| Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. | 38%
|
38
| 4412
| Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. | 38%
|
39
| 4413.00.00
| Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. | 38%
|
40
| 4418
| Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), fasquias para telhados shingles e shakes, persianas, de madeira. | 38%
|
41
| 4420
| Madeira marchetada e madeira incrustada. | 38%
|
42
| 4421
| Outras obras em madeira. Ex.: escada. | 38%
|
43
| 4814
| Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 38%
|
44
| 4823.70.00
| Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel. Ex.: compensados em geral. | 38%
|
45
| 4823.90
| Mantas de celulose. | 38%
|
46
| 5604.90.90
| Fio veda roscas. | 38%
|
47
| 5607
| Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos. | 38%
|
48
| 5703
| Tapetes para fixação no piso e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados. | 38%
|
49
| 5704
| Tapetes para fixação no piso e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. | 38%
|
50
| 5705.00.00
| Outros tapetes para fixação no piso e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. | 38%
|
51
| 5903.10.00
| Manta de vinil. | 38%
|
52
| 5904.90.00
| Revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. | 38%
|
53
| 5905.00.00
| Revestimentos para paredes, de matérias têxteis. | 38%
|
54
| 5909.00.00
| Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. | 38%
|
55
| 6506.10.00
| Capacete de proteção para uso na construção civil. | 38%
|
56
| 6801.00.00
| Pedras para calcetar (revestimento de calçadas), meios-fios (lancis*) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). | 38%
|
57
| 6802
| Pedras de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. | 38%
|
58
| 6803.00.00
| Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. | 38%
|
59
| 6804
| Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. Ex.: disco de corte plano, disco diamantado, disco diamantado turbo. | 38%
|
60
| 6805.10.00
| Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis. | 38%
|
60
| 6805
| Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015) | 38%
|
61
| 6805.20.00
| Abrasivos naturais ou artificiais aplicados apenas sobre papel ou cartão. (revogado pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015, art. 5º) | 38%
|
62
| 6805.30
| Abrasivos naturais ou artificiais aplicados sobre outras matérias, com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis, discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício e outros abrasivos. (revogado dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015, art. 5º) | 38%
|
63
| 6806
| Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do capítulo 69. | 38%
|
64
| 6808.00.00
| Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. | 38%
|
65
| 6809
| Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, de gesso ou de composições à base de gesso. | 38%
|
66
| 6810
| Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas. Ex.: telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes; blocos e tijolos para a construção; elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil - todos de cimento. Ex.: caixas para aparelhos de ar-condicionado. | 38%
|
67
| 6902
| Tijolos, placas (lajes), ladrilhos para construção, refratários. | 38%
|
68
| 6903
| Outros produtos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas). | 38%
|
69
| 6905
| Elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo*), ornamentos arquitetônicos, de cerâmica. | 38%
|
70
| 6906.00.00
| Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. | 38%
|
71
| 6907
| Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. | 38%
|
72
| 6908
| Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. | 38%
|
73
| 6910
| Pias, lavatórios, bacias, cubas, colunas, bidês, sanitários, tampas, caixas de descarga, mictórios, conjuntos, papeleiras, saboneteiras e tanques, todos de cerâmica. | 38%
|
73
| 6910
| Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015) | 38%
|
74
| 7003 7004 7005 7006 7007 7008
| Vidros, quando remetidos por estabelecimento industrial ou importador. | 50%
|
75
| 7003 7004 7005 7006 7007 7008
| Vidros, nas operações internas realizadas por contribuintes substitutos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul. | 50%
|
76
| 7003 7004 7005 7006 7007 7008
| Vidros, quando não enquadrados nas situações anteriores descritas nos números 74 e 75. | 60%
|
77
| 7009.9
| Espelho de vidro não emoldurados e emoldurados. | 38%
|
78
| 7016
| Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. | 38%
|
79
| 7019
| Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras. | 38%
|
79
| 7019
| Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras. Ex: banheira de hidromassagem. (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015) | 38%
|
80
| 7204
| Bobina 1000 mm x 1,5 mm de chapa de aço. | 38%
|
81
| 7208
| Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | 38%
|
82
| 7209
| Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | 38%
|
83
| 7210
| Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. Ex.: chapa de aço zincada, utilizada na construção civil para fabricar calhas, telhas, etc. | 38%
|
84
| 7211
| Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, ou revestidos. Ex.: fitas de aço. | 38%
|
84
| 7211
| Produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. Ex.: fitas de aço. (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015) | 38%
|
85
| 7212
| Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. | 38%
|
86
| 7213
| Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. | 38%
|
87
| 7214
| Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. | 38%
|
88
| 7215
| Outras barras de ferro ou aço não ligado. | 38%
|
89
| 7216
| Perfis de ferro ou aço. | 38%
|
90
| 7217
| Fios de ferro ou aço não ligado. Ex.: arames. | 38%
|
91
| 7218
| Aço inoxidável, lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. | 38%
|
92
| 7219
| Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. | 38%
|
93
| 7220
| Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. | 38%
|
94
| 7221.00.00
| Fio-máquina de aço inoxidável. | 38%
|
95
| 7222
| Barras e perfis de aço inoxidável. | 38%
|
96
| 7223.00.00
| Fios de aço inoxidável. | 38%
|
97
| 7224
| Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. | 38%
|
98
| 7225
| Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. | 38%
|
99
| 7226
| Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. | 38%
|
100
| 7227
| Fio-máquina de outras ligas de aço. | 38%
|
101
| 7228
| Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. | 38%
|
102
| 7229
| Fios de outras ligas de aço. Ex.: arame de aço silício-manganês. | 38%
|
103
| 7301
| Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. | 38%
|
104
| 7303.00.00
| Tubos e conexões de ferro fundido. | 38%
|
105
| 7304
| Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. | 38%
|
106
| 7305
| Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. | 38%
|
107
| 7306
| Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. | 38%
|
108
| 7307
| Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. | 38%
|
109
| 7308
| Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. | 38%
|
110
| 7309.00
| Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. | 38%
|
111
| 7310
| Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. caixas de correspondência. | 38%
|
112
| 7312
| Cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. | 38%
|
113
| 7313.00.00
| Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. | 38%
|
114
| 7314
| Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. | 38%
|
115
| 7315
| Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, EXCETO as da posição 7315.12.10 e 7315.82.00 - CORRENTES DE TRANSMISSÃO - de uso veicular. | 38%
|
116
| 7317.00
| Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. | 38%
|
117
| 7318
| Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. | 38%
|
118
| 7323
| Artefatos de uso na construção civil, de ferro ou aço, exceto os da posição 7323.10. Ex.: grelha quadrada, barra de apoio. | 38%
|
119
| 7324
| Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. | 38%
|
120
| 7325
| Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. | 38%
|
121
| 7326
| Outras obras de ferro ou aço de uso na construção civil. | 38%
|
122
| 7407
| Barras e perfis de cobre. | 38%
|
123
| 7408
| Fios de cobre. | 38%
|
124
| 7409
| Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15mm. | 38%
|
125
| 7411
| Tubos de cobre para construção. | 38%
|
126
| 7412
| Acessórios para tubos de cobre (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas). | 38%
|
127
| 7413.00.00
| Cabos, tranças (entrançados) e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. | 38%
|
128
| 7415
| Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre. | 38%
|
129
| 7419
| Correntes, cadeias e suas partes e outras obras mesmo vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, todas de cobre. | 38%
|
130
| 7604
| Barras e perfis de alumínio. | 38%
|
131
| 7605
| Fios de alumínio. | 38%
|
132
| 7606
| Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. | 38%
|
133
| 7607.19.90
| Manta de subcobertura aluminizada. | 38%
|
134
| 7607.20.00
| Manta de subcobertura aluminizada. | 38%
|
135
| 7608
| Tubos de alumínio. | 38%
|
136
| 7609.00.00
| Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio. | 38%
|
137
| 7610
| Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. Ex.: vitrô basculante. | 38%
|
138
| 7614
| Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. | 38%
|
139
| 7616
| Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes de alumínio, telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio. | 38%
|
140
| 7907.00
| Arruelas, conectores, buchas e assemelhados, de zinco. | 38%
|
140
| 7907.00
| Tubos e seus acessórios (arruelas, conectores, buchas), de zinco. (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015) | 38%
|
141
| 8001.20.00
| Solda em barra extrudada, solda em fio cheio. | 38%
|
142
| 8201
| Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. | 38%
|
143
| 8202
| Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar). | 38%
|
144
| 8203
| Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. | 38%
|
145
| 8204
| Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. | 38%
|
146
| 8205
| Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. | 38%
|
147
| 8207
| Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. | 38%
|
148
| 8208
| Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. | 38%
|
149
| 8301
| Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. | 38%
|
150
| 8302.10.00
| Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras). | 38%
|
151
| 8302.20.00
| Rodízios. | 38%
|
152
| 8302.4
| Outras ferragens e artigos semelhantes. | 38%
|
153
| 8302.60.00
| Fechos automáticos para portas. | 38%
|
154
| 8307
| Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. Ex.: indelflex, conduítes. | 38%
|
155
| 8308.20.00
| Rebite de repuxo de alumínio, de aço carbono, de aço inox. Rebite hermético, semitubular e de repuxo florado. | 38%
|
156
| 8310.00.00
| Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405 - placas luminosas. | 38%
|
157
| 8311
| Materiais para soldadura em geral. Ex.: fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura. | 38%
|
158
| 8419.1
| Aquecedores de água, à gás, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. | 38%
|
159
| 8425
| Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos - exceto os da posição 8425.49 de uso automotivo. | 38%
|
160
| 8467
| Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. | 38%
|
161
| 8468
| Máquinas e aparelhos manuais para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515. | 38%
|
162
| 8481
| Válvulas redutoras de pressão, de retenção, torneiras, termostáticas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas. Ex.: válvula de gaveta. | 38%
|
163
| 8504
| Conversares, transformadores e autotransformadores elétricos. Ex.: carregadores de baterias. | 38%
|
164
| 8516.10.00
| Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão (aquecedores, chuveiros, duchas). | 38%
|
165
| 8516.80
| Resistências de aquecimento. | 38%
|
166
| 8517.18.10
| Porteiros eletrônicos, vídeo-porteiros e seus acessórios, tomadas e plugues. Ex.: interfones. | 38%
|
166
| 8517.18.10
8517.18.99
| Porteiros eletrônicos, vídeo-porteiros e seus acessórios, tomadas e plugues. Ex.: interfones. (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015) | 38%
|
167
| 8531
| Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530. | 38%
|
168
| 8535
| Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V. | 38%
|
169
| 8536
| Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. | 38%
|
170
| 8537
| Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. | 38%
|
171
| 8538
| Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos. | 38%
|
172
| 8543.70.92
| Eletrificadores de cercas, energizadores. | 38%
|
172.1
| 8543.70.99
| Lâmpadas LED. (acrescentado pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015) | 38%%
|
173
| 8544
| Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico. Cabos de fibra ótica; fios e cabos para telefone e redes de dados. | 38%
|
174
| 8545
| Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. | 38%
|
175
| 8546
| Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. | 38%
|
176
| 8547
| Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. | 38%
|
177
| 8716.80.00
| Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção. | 38%
|
178
| 9019.10.00
| Banheira de hidromassagem. | 38%
|
179
| 9030.31.00
| Instrumentos elétricos - Ex.: sensor de corrente, Analisador de voltagem/amperagem. | 38%
|
180
| 9030.39.90
| Instrumentos elétricos - Ex.: sensor de corrente, Analisador de voltagem/amperagem. | 38%
|
181
| 9030.90
| Instrumentos elétricos - Ex.: sensor de corrente, Analisador de voltagem/amperagem. | 38%
|
182
| 9107.00.10
| Programador analógico ou digital de tempo bivolt. | 38%
|
183
| 9405
| Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública. Ex.: arandelas, plafons, spots, luminárias, lustres, soquetes, abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos. Outros aparelhos elétricos de iluminação. | 38%
|
184
| 9506.99
| Piscinas de plástico reforçado com fibra de vidro (fiberglass). | 38%
|
184
| 9506.99.00
| Piscinas de plástico reforçado com fibra de vidro (fiberglass). (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015) | 38%
|
185
| 9603.40
| Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30 - pincéis de uso artístico e cosmético); bonecas e rolos, para pintar. | 38%
|
186
| 9603.90
| Boinas e redutores de impacto. | 38%
|
|