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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.446, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

Acrescenta item ao Anexo ao Decreto n. 10.100, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.095, de 20 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado ao item 3 do Anexo a que se refere o caput do art. 1º do Decreto n. 10.100, de 30 de outubro de 2000, na redação dada pelo Decreto n. 12.114, de 29 de junho de 2006, o código 7213 da NCM, ficando as mercadorias nele classificadas incluídas no regime de substituição tributária.

Art. 2º Os estabelecimentos que, em 30 de novembro de 2007, possuírem em estoque mercadorias classificadas no código 7213 mencionado no item 3 do Anexo a que se refere o artigo anterior, que, pela publicação deste Decreto, passa a sujeitar-se ao regime de substituição tributária, devem:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, registrando as quantidades, as espécies e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de novembro de 2007;

III - entregar, até o dia 20 de dezembro de 2007, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar imediatamente a referida relação à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária (UFST).

§ 1º O valor correspondente às operações de saída referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Anexo a que se refere o art. 1º deste Decreto, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente.

§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais esteja registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

§ 3º O ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até a data-limite estabelecida no calendário fiscal relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro de 2007, mediante documento de arrecadação específico.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.

Campo Grande, 19 de novembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.446.doc