(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção.

Publicado no Diário Oficial nº 5.378, de 31 de outubro de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 14.359, de 23 de dezembro de 2015, art. 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,

Considerando o disposto no arts. 49, XXIX, e 50, III, da Lei nº 1.810 de 22 de dezembro de 1997, e o interesse do Estado em simplificar o sistema de arrecadação, atribuindo, em especial, aos estabelecimentos remetentes localizados em outra unidade da Federação e ao importador localizado neste Estado a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas com materiais de construção no Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária relativamente ao ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado, com as mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto, denominadas, genericamente, de materiais de construção.

Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste Decreto não se aplica às operações com mercadorias que, embora se enquadrem no Anexo a que se refere o caput deste artigo, não sejam utilizáveis, pelas suas características, na execução de obras da construção civil. (acrescentado pelo Decreto nº 10.147, de 30.11.2000)

§ 1° O regime de substituição tributária previsto neste Decreto aplica-se independentemente: (acrescentado pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)

I - da destinação a ser dada às respectivas mercadorias; (acrescentado pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)

II - da natureza da atividade dos estabelecimentos pelos quais circulam as respectivas mercadorias. (acrescentado pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também em relação às mercadorias denominadas, genericamente, de ferramentas. (acrescentado pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)

Art. 2º Nas operações a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, fica atribuída:

I - ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação às remessas que realizar com destino a este Estado, observado o disposto no inciso IV;

I - ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação às remessas que realizar com destino a este Estado, observado o disposto nos incisos IV e V; (redação dada pelo Decreto nº 11.235/03)

II - ao importador localizado neste Estado, em relação às mercadorias objeto de importação por ele realizada;

III - ao revendedor local, em relação às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

IV - ao industrial das respectivas mercadorias localizado neste Estado, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação para revenda.
Inciso IV:

IV - ao industrial das respectivas mercadorias localizado neste Estado, inclusive em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação para revenda. (redação dada pelo Decreto 11.235/03)

V - ao revendedor local detentor de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária; (acrescentado pelo Decreto 11.235/03)

VI - ao extrator, localizado neste Estado, em relação à areia por ele extraída. (acrescentado pelo Decreto 12.132/06)

VI - aos extratores localizados neste Estado, em relação aos produtos por eles extraídos. (redação dada pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)

Art. 3º Para efeito de retenção ou recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, a base de cálculo é:

I - no caso em que o contribuinte substituto esteja localizado em outra unidade da Federação, o somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da própria operação realizada pelo substituto tributário;

b) o montante dos valores de impostos, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias;

c) o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo a este Decreto, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem as alíneas anteriores;

II - nos demais casos, o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, se o valor unitário da mercadoria constante na Nota Fiscal for igual ou superior a oitenta por cento daquele indicado na Pauta de Referência Fiscal, a base de cálculo é o valor obtido pela aplicação no disposto no inciso I.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não existindo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para a respectiva mercadoria, ou se o valor nela estabelecido for igual ou inferior a oitenta por cento àquele constante na Nota Fiscal relativa à operação em que se enseja a cobrança, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação do critério previsto no inciso I. (redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 19 de agosto de 2002)

Art. 3º Para efeito de retenção ou recolhimento do ICMS pelo regime de que trata este Decreto, a base de cálculo é o somatório das seguintes parcelas: (redação dada pelo Decreto nº 13.404, de 30 de março de 2012)

I - o valor da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto ou remetente, relativo à operação por eles realizada; (redação dada pelo Decreto nº 13.404, de 30 de março de 2012)

II - o montante dos valores de impostos, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias; (redação dada pelo Decreto nº 13.404, de 30 de março de 2012)

III - o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo a que se refere o art. 1º, para a respectiva mercadoria, sobre a soma dos valores a que se referem os incisos I e II. (redação dada pelo Decreto nº 13.404, de 30 de março de 2012)

§ 1° Na hipótese do inciso II, não existindo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para a respectiva mercadoria, ou se o valor nela estabelecido for igual ou inferior a oitenta por cento àquele constante na Nota Fiscal relativa à operação em que se enseja a cobrança, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação do critério previsto no inciso I. (redação dada pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)

§ 1º Se a soma das parcelas, a que se referem os incisos I e II deste artigo, for igual ou inferior a oitenta por cento do Valor Real Pesquisado estabelecido para a mercadoria, se houver, a base de cálculo é o Valor Real Pesquisado. (redação dada pelo Decreto nº 13.404, de 30 de março de 2012)

§ 2° No caso de mercadorias remetidas a este Estado, para substituição, em virtude de garantia, o imposto a ser recolhido é o valor resultante da aplicação, sobre o valor da operação constante na nota fiscal do remetente, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual na unidade federada de origem da mercadoria, observado o disposto no § 1º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)

Art. 4º O ICMS devido pelo regime de substituição tributária nos termos deste Decreto deve ser recolhido:

I - no prazo estabelecido no respectivo termo de acordo, na hipótese em que o contribuinte substituto esteja localizado em outra unidade da Federação (art. 2º, I);

I - no prazo estabelecido no termo de acordo ou na autorização específica, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e V do art. 2o, respectivamente; (redação dada pelo Decreto 11.235/03)

II - no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, no caso em que o contribuinte substituto seja o importador ou o industrial localizados neste Estado;

III - no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, nos demais casos.

Art. 5º Os estabelecimentos que, em 31 de outubro de 2000, possuírem em estoque mercadorias que, por este Decreto, passam a sujeitar-se ao regime de substituição tributária devem:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de novembro de 2000;

III - entregar, até o dia 20 de novembro de 2000, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Diretoria de Operações Fiscais.

§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Anexo a este Decreto, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente, podendo ser aplicado, facultativamente, para esse fim, o percentual único de trinta por cento.

§ 2º No cálculo do ICMS a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os estabelecimento podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 6º e 7º:

I - redução de vinte e quatro por cento, no caso de pagamento integral ou em até seis parcelas mensais e fixas;

II - redução de vinte por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, sete e, no máximo, doze parcelas mensais e fixas;

III - redução de dezesseis por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, treze e, no máximo, dezoito parcelas mensais e fixas.

§ 3º Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS a que se refere o parágrafo anterior em até, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplica a redução prevista no referido parágrafo.

§ 4º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.

§ 5º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de dezembro de 2000.

§ 6º No caso de opção pelo pagamento em parcelas:

I - o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 05 de dezembro de 2000;

II - o pedido deve estar acompanhado do pagamento da primeira parcela, cujo valor não pode ser inferior ao que resultar da diferença entre a média mensal dos recolhimentos de ICMS por realizados pelo estabelecimento nos três meses anteriores a novembro de 2000 em que tenha havido recolhimento do ICMS e o valor do ICMS apurado no mês de novembro de 2000.

§ 7º O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução da base de cálculo prevista no § 2º e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcela não liquidada

§ 8º Após a entrega da relação a que se refere o inciso III do caput deste artigo ou das cópias a que se refere o § 3º, a Secretaria de Estado de Receita e Controle deve determinar a verificação da regularidade das informações nelas declaradas e a exigência, se for o caso, de eventuais diferenças, sem prejuízo das penalidades cabíveis, não se aplicando, em relação à diferença encontrada, a redução de base de cálculo prevista no § 2º.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, a constatação de qualquer irregularidade tendente a diminuir o valor do ICMS relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondentes ao estoque encontrado, implica a perda do parcelamento eventualmente obtido, obrigando o contribuinte a recolher, em uma única parcela, o saldo remanescente.

Art. 6º Às operações de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1999).

Art. 7º Em relação às entradas de mercadorias ocorridas no território do Estado no mês de novembro de 2000, decorrentes de aquisições realizadas em outras unidades da Federação, o revendedor local, nas hipóteses em que seja o responsável, pode optar pelo recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária até o dia 10 de dezembro de 2000.

Art. 7º Em relação às entradas de mercadorias ocorridas no território do Estado nos meses de novembro e dezembro de 2000, decorrentes de aquisições realizadas em outras unidades da Federação, o revendedor local, nas hipóteses em que seja o responsável, pode optar pelo recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária até os dias 10 de dezembro de 2000 e 10 de janeiro de 2001, respectivamente. (redação dada pelo Decreto n. 10.147, de 30.11.2000)

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - a repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque deve lavrar o respectivo termo de verificação fiscal, sem a exigência imediata do ICMS, e encaminhar, imediatamente, uma via do referido termo à Diretoria de Operações Fiscais;

II - o revendedor local deve:

a) registrar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS devido por substituição tributária;

b) registrar, no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo às operações ocorridas no mês de novembro, o valor total do ICMS devido por substituição tributária cujo recolhimento deva ser realizado nos termos deste artigo;

c) recolher o ICMS a que se refere este artigo mediante a utilização de documento de arrecadação específico.

§ 2o A falta de lavratura do termo de verificação fiscal não dispensa o revendedor local do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior relativamente à respectiva nota fiscal.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2000.

Campo Grande, 30 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Receita e Controle


ANEXO AO DECRETO Nº 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000
REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.11.2000, VEJA NOVA REDAÇÃO ABAIXO.
RELAÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM
POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
1
3917
TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.
28,00%
2
3917
CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)
32,00%
3
3922
BIDÊS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, BANHEIRAS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA e TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO
33,00%
4
4418
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA
30,00%
5
6908
PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS e OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA
36,00%
6
6910
PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA
33,00%
7
6912
LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA
33,00%
8
7005
VIDROS
35,00%
9
7308
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO
30,00%
10
8481
METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS e CUBAS
30,00%
11
8536
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES
34,00%
12
8544
FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS
34,00%

ANEXO AO DECRETO N 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000
(redação dada pelo Decreto n. 10.147 de 30.11.2000. Efeitos a partir de 01.12.2000)
REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 30.11.2001.

RELAÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Destinados ao uso na construção civil, art. 1º, parágrafo único)
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM
POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
1
3917
TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.
31%
2
3917
CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)
31%
3
3922
BIDÊS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, BANHEIRAS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA e TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO
31%
4
4418
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA
31%
5
6908
PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS e OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA
31%
6
6910
PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA
31%
7
6912
LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA
31%
8
7005
VIDROS
31%
9
7308
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO
31%
10
8481
METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS e CUBAS
31%
11
8536
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES
31%
12
8544
FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS
31%

ANEXO AO DECRETO Nº 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.
Nova redação conforme art. 1º do Decreto nº 10.565, de 26 de novembro de 2001. Efeitos de 01.12.2001 a 30.06.2006
RELAÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Destinados ao uso na construção civil, art. 1º, parágrafo único)


ANEXO AO DECRETO Nº 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000
Redação dada pelo Decreto nº 12.114, de 29.06.2006. Efeitos a partir de 01.07.2006.
RELAÇÃO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Destinados ao uso na construção civil, art. 1º, parágrafo único)

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.
ACESSORIOS PARA BANHEIRO ( KIT DIVERSOS, VARAIS, LIXEIRAS, CESTOS, PRATELEIRAS, CABIDES, SABONETEIRAS, PORTA SHAMPOO, BRAÇO SANFONADO, BRAÇO FLEXÍVEL, BRAÇO FIXO) DE MADEIRA, FERRO, AÇO, COBRE E ALUMÍNIO
3924 - 4420
7323 - 7418
7615
38%
2.
ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS OU MANGAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7307
38%
3.
AÇO E FERRO PARA CONSTRUÇÃO EM BARRA OU ROLO
7214-7213
38%
Item 7213 incluído pelo Decreto nº 12.446, de 19 de novembro de 2007.
4.
ANILHA, PLACA DE TH, BUCHA DE REDUÇÃO, ABAFADOR DE RUÍDOS
3926
38%
5.
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO ) ACIMA DE 1000 VOLTS
8525 - 8531
8535 - 8546
38%
6.
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES
8536
38%
7.
AQUECEDORES, CHUVEIROS, DUCHAS
(ELETRICOS OU A GÁS ), E RESISTÊNCIAS
8419 - 8516
38%
8.
ARANDELAS, PLAFON, SPOT, LUMINÁRIAS, LUSTRES, LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS, BLOCOS E LUMINARIAS DE EMERGÊNCIA, REFLETORES, SOQUETES, PROJETORES, (TODOS MONTADOS OU DESMONTADOS)
9405
38%
9.
ARDÓSIA, MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS, GRANITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR
2515 - 2516
38%
10.
AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE
2505
38%
11.
ARGAMASSAS, REJUNTES, REFRATÁRIOS, CAL EM GERAL, GESSO, MASSAS DE CALAFETAR, ANEL DE VEDAÇÃO
2508 - 2520
2522 - 3214
3816
4006 - 6809
6902
38%
12.
ARGAMASSAS NÃO REFRATÁRIAS
3824
38%
13.
ARMÁRIOS COM ESPELHO, GABINETE DE AÇO OU MADEIRA, TOUCADORES, ARMÁRIOS DE AÇO, (PARA COZINHA OU BANHEIROS)
9403
38%
14.
BANHEIRA E RESERVATORIO DE FIBRA E ACRÍLICO
3925
9019
38%
15.BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS
7222
38%
16.
BIDÊS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, BANHEIRAS, TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA e TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO
3922
38%
17.
CADEADOS, FECHADURAS, CONJUNTO DE FECHADURAS, CHAVES PARA CADEADOS, RODÍZIOS, DOBRADIÇAS, MOLAS HIDRÁULICAS PARA PORTAS.
8301 - 8302
38%
18.
CAIXA DE LUZ, MEDIÇÃO, BALDE METÁLICO, CURSOR PARA FITA, SUPORTE PARA TUBO OU GESSO, CHUMBADOR PARA PAINÉIS, GARFO DE FERRO OU AÇO, MÃO FRANCESA, ABRAÇADEIRAS E ADAPTADORES, TODOS DE FERRO, ALUMÍNIO,NYLON, AÇO OU PVC.
7325 - 7326
38%
19.
CAIXA PARA CORRESPONDÊNCIA, RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS, RECIPIENTES, ELETROCALHAS, BRAÇO PARA LUMINÁRIAS, ABRAÇADEIRAS, CALHAS, TODOS DE FERRO, AÇO OU ALUMÍNIO.
7310
38%
20.
CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS
2507
38%
21.
CHAPA ZINCADA OU GALVANIZADA
7208 -7209 7210 - 7212
38%
22.
CHAPAS, BARRAMENTOS, HASTES E CONECTORES DE COBRE
7408 - 7409
38%
23.
COLAS, ADESIVOS, SOLUÇÕES LIMPADORAS, PASTAS LUBRIFICANTES, VEDA ROSCA LÍQUIDO, FITAS ADESIVAS, SILICONE
2811 - 2929
3401 - 3505
3506
3919 - 4823
38%
24.
CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT'S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)
3917
38%
25.
CONVERSORES, TRANSFORMADORES E AUTO TRANSFORMADORES ELÉTRICOS
8504
38%
26.
CORDÉIS, CORDAS E CABOS ENTRANÇADOS E PERSIANAS
5607
38%
27.
ELETRODO DE CARVÃO, ESCOVA DE CARVÃO, CARVÕES PARA LAMPADAS OU PILHAS COM OU SEM METAL PARA USO ELÉTRICO
8506 - 8545
38%
28.
ESPELHOS DE VIDRO, MESMO EMOLDURADOS
7009
38%
29.
ESQUADRIAS ( PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS,VITROS, VENEZIANAS E ARCOS) TODOS DE ALUMÍNIO
7610
38%
30.
FINCAPINO CURTO OU LONGO PARA FIXAR PINOS
9306
38%
31.
FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS
8544
38%
32.
FORROS E PISOS DE PVC, AÇO, GESSO, ISOPOR, FIBRA MINERAL, MADEIRA, LÃ DE VIDRO ( EM PLACAS, ROLO, TIRAS OU MANTA) E LONAS DE PVC
3918 - 3920
3921 - 6806
7019 - 7308
38%
33.
GRAMPO PARA CERCA, ARAME (FARPADO, LISO, RECOZIDO, GALVANIZADO) DE FERRO OU AÇO
7217
7313
38%
34.
ISOLADORES E ACESSÓRIOS PARA ALTA E BAIXA TENSÃO
7218 - 7407
8546 - 8547
38%
35.
LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA
6912
38%
36.
MADEIRA BRUTA, SERRADA, COMPENSADOS, CHAPA RESINADA, CHAPA PLASTIFICADA, MADEIRA EM LÂMINAS, PAINÉIS.
4407 - 4408
4410.2
4411 - 4412 4413 - 4421
38%
37.
MANGUEIRAS (EM GERAL), TUBOS, MANTAS, TAPETES, CARPETES TÊXTEIS
4009 - 5701
5702 - 5703
5704 - 5909
38%
38.
MANTA BOLHA, MANTA TÉRMICA E TELHAS DE FIBRA
3921
38%
39.
METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS e CUBAS
8481
38%
40.
ÓLEO DE SILICONE, ÓLEO PARA COMPRESSOR E ÓLEO ISOLANTE
3910
38%
41.
PAINÉIS ( CELULAR, GESSO, MADEIRA, AGLOMERADO, CIMENTO ), ARMAÇÃO PARA CONCRETO , PISO DE MADEIRAS, RODAPÉS E PERSIANAS DE MADEIRA
4409 - 4411
4418 - 6808
38%
42.
PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDES
4814
38%
43
PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO)
2517
38%
44.
PEDRAS DE CONSTRUÇÃO, CUBOS E PASTILHAS DE PEDRAS NATURAIS
6802
38%
45.
PERFIS DE FERRO OU AÇO.
7216
38%
46.
PIAS E TANQUES DE CIMENTO, CONCRETO, GRANILITE, MÁRMORE SINTÉTICO, PEDRA, FERRO, AÇO INOXIDÁVEL
6810 - 7324
38%
47.
PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA
6910
38%
48.
PINCEL, TRINCHA, BROCHA, ROLOS, ESCOVAS E OUTROS ARTIGOS PARA PINTURA
9603
38%
49.
PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS e OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA
6907-6908
38%
Item 49: código 6907 incluído pelo Decreto n. 12.307/2007. Efeitos a partir de 1°.05.2007.
50.
PLACAS AVULSAS PARA INTERRUPTORES DE (PLÁSTICOS, METÁLICA, BRONZE)
8538
38%
51.
PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, NÚMEROS, LETRAS, E SINAIS, CONES, CAVALETES, CAMPANHIAS, APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL
8310
38%
52.
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS E ARCOS, TODOS DE MADEIRA
4418
38%
53.
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS E ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO
7308
38%
54.
PORTEIROS ELETRÔNICOS, VÍDEO PORTEIROS E SEUS ACESSÓRIOS, TOMADAS E PLUGUES
8517
38%
55.
PREGO, TACHAS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS, PARAFUSOS, PINOS DIVERSOS, CONJUNTO DE VEDAÇÃO, REBITE, CONTRA PINO, BARRA ROSCADA, PORCAS, GANCHOS, ARRUELAS LISA E DE PRESSÃO DE FERRO OU AÇO, BUCHAS E TARUGO DE NYLON, BRONZE E COBRE
7415 - 7317
7318
38%
56.PROTEÇÃO E SEGURANÇA ( LUVAS, BOTAS, BOTINAS, OUTROS SAPATOS, AVENTAIS, MÁSCARAS, ÓCULOS, VIDRO PARA ÓCULOS, LENTES PARA MÁSCARA, CAPACETES, CARTUCHO PARA RESPIRADORES )
4005 - 4015
4203 - 6116
6307 - 6401
6405 - 6406 6506 - 7004 9004 - 9020
38%
57.
QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINES, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
8537 - 8538
38%
58.
REBOLO, FOLHAS, DISCOS ( DIAMANTADOS, DE LIXA, DE DESBATES, CORTES, DE FIBRA, ANTIDERRAPANTES )
6804 - 6805
38%
59.
RODAPÉ PLÁSTICO, CANALETA, SUPORTE CURVO, PERFIS PLÁSTICO, PERFIL DE FORRO, BARRA NITANYL
3916
38%
60.
TELAS (GALVANIZADA, ESTUQUE, METÁLICA) DE FERRO, AÇO OU COBRE
7314 - 7414
38%
61.
TELHAS E CUMEEIRAS DE FIBRA VEGETAL
6808
38%
62.
TIJOLO, TELHAS, VENEZIANAS, ELEMENTOS VAZADOS TODOS DE VIDRO
7016
38%
63.
TUBOS E CONEXÕES DE COBRE PARA CONSTRUÇÃO
7411 - 7412
7419
38%
64.
TUBOS E CONEXÕES DE FERRO FUNDIDO, GALVANIZADO, INOXIDAVEL OU AÇO
7224 - 7228
7301 - 7303
7304 - 7305
7306 - 7309
7325
38%
65.TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS), DE ZINCO
7906
38%
66.
TUBOS, FORROS, BATENTES, PORTA BAGUETE, BARRAS, PERFIS, RÉGUAS, BRAÇO DE CHUVEIRO, CONJUNTO DE ACESSÓRIOS, PERSIANAS, ESCADAS, TRILHOS PARA CORTINAS E OUTRAS OBRAS E CONEXÕES DE ALUMÍNIO
7604 - 7608
7609 - 7616
38%
67.
TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.
3917
38%
68.
VIDROS (QUANDO REMETIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU IMPORTADOR.)
7003 - 7004
7005 - 7006
7007 - 7008
50%
69.
VIDROS (NAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.)
7003 - 7004
7005 - 7006
7007 - 7008
50%
70.
VIDROS (QUANDO NÃO ENQUADRADO NOS INTENS 68 E 69.)
7003 - 7004
7005 - 7006
7007 - 7008
60%

ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 10.100, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000. (redação dada pelo Decreto nº 12.891, de 21 de dezembro de 2009)

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FERRAMENTAS

ITEM
NBM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
1
2505
Areias naturais de quaisquer espécies.
38%
2
2507.00
Caulin e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.
38%
3
2508
Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas.
38%
4
2514.00.00
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
38%
5
2515
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
38%
6
2516
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
38%
7
2517
Cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
38%
8
2520
Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.
38%
9
2522
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.
38%
10
3505.20.00
Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, EXCETO as colas escolares.
38%
11
3816.00
Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801.
38%
12
3908.10.11
Poliamidas. Ex.: Epóxi poliamida.
38%
13
3911.90.29
Espuma expansiva (espuma PU).
38%
14
3916
Rodapés, canaletas, suportes curvos, perfis plásticos, perfis de forro de PVC, barras de NITANYL.
38%
15
3917.2
Tubos rígidos (juntas, cotovelos, flanges, uniões, etc), de plástico. Ex.: Tubos de PVC.
38%
16
3917.31.00
Tubos flexíveis (juntas, cotovelos, flanges, uniões, etc) e outros tubos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios, todos de plástico. Ex.: Mangueira de jardim com esguicho e gatilho.
38%
17
3917.40
Acessórios, conexões e outros artefatos de plástico de uso na construção civil. Ex.: acessório de tubulação para direcionar o fluxo de água na saída de tanques e pias.
38%
18
3918
Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, EXCETO a posição 3918.10.00 referente a protetores de caçambas para autopropulsados.
38%
19
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos. Ex.: Fita isolante.
38%
20
3920
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
38%
21
3921
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.
38%
22
3922
Boxes para chuveiros (polibans*), pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos de plásticos C37.
38%
23
3923.90
Distanciador para aplicação de pisos.
38%
23
3923.90.00
Distanciador para aplicação de pisos (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015)
38%
24
3925
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, postigos, estores, venezianas, telhas plásticas, persianas, sancas, molduras, apliques, rosetas e artefatos semelhantes, e suas partes, exceto os da posição 3925.10.00, já incluídos no protocolo 32/1992, com MVA de 30%. Ex.: porta sanfonada, espelho para interruptor elétrico, LONA PRETA.
38%
25
3926.90.10
Arruelas, buchas isolantes de plástico para uso na construção civil.
38%
26
3926.90.90
Outras obras de plástico (juntas, parafusos, porcas, buchas, grampos, etc.) utilizadas na construção civil.
38%
27
4006.90.00
Anel de vedação borracha não vulcanizada de uso na construção civil. Ex.: anel de vedação para vasos sanitários.
38%
28
4009
Mangueiras e tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios de uso na construção civil. Ex.: juntas, cotovelos, flanges, uniões, etc.
38%
29
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida.
38%
30
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida de uso na construção civil.
38%
31
4017.00.00
Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida (placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos) de utilização na construção civil.
38%
32
4403
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.
38%
33
4407
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.
38%
34
4408
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados*) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.
38%
35
4409
Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhante), ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades.
38%
36
4410
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
38%
37
4411
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
38%
38
4412
Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.
38%
39
4413.00.00
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.
38%
40
4418
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), fasquias para telhados shingles e shakes, persianas, de madeira.
38%
41
4420
Madeira marchetada e madeira incrustada.
38%
42
4421
Outras obras em madeira. Ex.: escada.
38%
43
4814
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
38%
44
4823.70.00
Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel. Ex.: compensados em geral.
38%
45
4823.90
Mantas de celulose.
38%
46
5604.90.90
Fio veda roscas.
38%
47
5607
Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos.
38%
48
5703
Tapetes para fixação no piso e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.
38%
49
5704
Tapetes para fixação no piso e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
38%
50
5705.00.00
Outros tapetes para fixação no piso e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.
38%
51
5903.10.00
Manta de vinil.
38%
52
5904.90.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.
38%
53
5905.00.00
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.
38%
54
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.
38%
55
6506.10.00
Capacete de proteção para uso na construção civil.
38%
56
6801.00.00
Pedras para calcetar (revestimento de calçadas), meios-fios (lancis*) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).
38%
57
6802
Pedras de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.
38%
58
6803.00.00
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.
38%
59
6804
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. Ex.: disco de corte plano, disco diamantado, disco diamantado turbo.
38%
60
6805.10.00
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis.
38%
60
6805
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015)
38%
61
6805.20.00
Abrasivos naturais ou artificiais aplicados apenas sobre papel ou cartão. (revogado pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015, art. 5º)
38%
62
6805.30
Abrasivos naturais ou artificiais aplicados sobre outras matérias, com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis, discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício e outros abrasivos. (revogado dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015, art. 5º)
38%
63
6806
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do capítulo 69.
38%
64
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.
38%
65
6809
Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, de gesso ou de composições à base de gesso.
38%
66
6810
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas. Ex.: telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes; blocos e tijolos para a construção; elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil - todos de cimento. Ex.: caixas para aparelhos de ar-condicionado.
38%
67
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos para construção, refratários.
38%
68
6903
Outros produtos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas).
38%
69
6905
Elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo*), ornamentos arquitetônicos, de cerâmica.
38%
70
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.
38%
71
6907
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
38%
72
6908
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
38%
73
6910
Pias, lavatórios, bacias, cubas, colunas, bidês, sanitários, tampas, caixas de descarga, mictórios, conjuntos, papeleiras, saboneteiras e tanques, todos de cerâmica.
38%
73
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015)
38%
74
7003 7004 7005 7006 7007 7008
Vidros, quando remetidos por estabelecimento industrial ou importador.
50%
75
7003 7004 7005 7006 7007 7008
Vidros, nas operações internas realizadas por contribuintes substitutos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul.
50%
76
7003 7004 7005 7006 7007 7008
Vidros, quando não enquadrados nas situações anteriores descritas nos números 74 e 75.
60%
77
7009.9
Espelho de vidro não emoldurados e emoldurados.
38%
78
7016
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.
38%
79
7019
Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras.
38%
79
7019
Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras. Ex: banheira de hidromassagem. (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015)
38%
80
7204
Bobina 1000 mm x 1,5 mm de chapa de aço.
38%
81
7208
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
38%
82
7209
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
38%
83
7210
Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. Ex.: chapa de aço zincada, utilizada na construção civil para fabricar calhas, telhas, etc.
38%
84
7211
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, ou revestidos. Ex.: fitas de aço.
38%
84
7211
Produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. Ex.: fitas de aço. (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015)
38%
85
7212
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
38%
86
7213
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.
38%
87
7214
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.
38%
88
7215
Outras barras de ferro ou aço não ligado.
38%
89
7216
Perfis de ferro ou aço.
38%
90
7217
Fios de ferro ou aço não ligado. Ex.: arames.
38%
91
7218
Aço inoxidável, lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.
38%
92
7219
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.
38%
93
7220
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.
38%
94
7221.00.00
Fio-máquina de aço inoxidável.
38%
95
7222
Barras e perfis de aço inoxidável.
38%
96
7223.00.00
Fios de aço inoxidável.
38%
97
7224
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.
38%
98
7225
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.
38%
99
7226
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.
38%
100
7227
Fio-máquina de outras ligas de aço.
38%
101
7228
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.
38%
102
7229
Fios de outras ligas de aço. Ex.: arame de aço silício-manganês.
38%
103
7301
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.
38%
104
7303.00.00
Tubos e conexões de ferro fundido.
38%
105
7304
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço.
38%
106
7305
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
38%
107
7306
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
38%
108
7307
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.
38%
109
7308
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
38%
110
7309.00
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
38%
111
7310
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. caixas de correspondência.
38%
112
7312
Cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.
38%
113
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas.
38%
114
7314
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço.
38%
115
7315
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, EXCETO as da posição 7315.12.10 e 7315.82.00 - CORRENTES DE TRANSMISSÃO - de uso veicular.
38%
116
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
38%
117
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.
38%
118
7323
Artefatos de uso na construção civil, de ferro ou aço, exceto os da posição 7323.10. Ex.: grelha quadrada, barra de apoio.
38%
119
7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
38%
120
7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.
38%
121
7326
Outras obras de ferro ou aço de uso na construção civil.
38%
122
7407
Barras e perfis de cobre.
38%
123
7408
Fios de cobre.
38%
124
7409
Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15mm.
38%
125
7411
Tubos de cobre para construção.
38%
126
7412
Acessórios para tubos de cobre (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas).
38%
127
7413.00.00
Cabos, tranças (entrançados) e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos.
38%
128
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre.
38%
129
7419
Correntes, cadeias e suas partes e outras obras mesmo vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, todas de cobre.
38%
130
7604
Barras e perfis de alumínio.
38%
131
7605
Fios de alumínio.
38%
132
7606
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm.
38%
133
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada.
38%
134
7607.20.00
Manta de subcobertura aluminizada.
38%
135
7608
Tubos de alumínio.
38%
136
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de alumínio.
38%
137
7610
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. Ex.: vitrô basculante.
38%
138
7614
Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos.
38%
139
7616
Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes de alumínio, telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio.
38%
140
7907.00
Arruelas, conectores, buchas e assemelhados, de zinco.
38%
140
7907.00
Tubos e seus acessórios (arruelas, conectores, buchas), de zinco. (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015)
38%
141
8001.20.00
Solda em barra extrudada, solda em fio cheio.
38%
142
8201
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura.
38%
143
8202
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).
38%
144
8203
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.
38%
145
8204
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.
38%
146
8205
Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lamparinas ou lâmpadas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.
38%
147
8207
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.
38%
148
8208
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.
38%
149
8301
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
38%
150
8302.10.00
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras).
38%
151
8302.20.00
Rodízios.
38%
152
8302.4
Outras ferragens e artigos semelhantes.
38%
153
8302.60.00
Fechos automáticos para portas.
38%
154
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. Ex.: indelflex, conduítes.
38%
155
8308.20.00
Rebite de repuxo de alumínio, de aço carbono, de aço inox. Rebite hermético, semitubular e de repuxo florado.
38%
156
8310.00.00
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405 - placas luminosas.
38%
157
8311
Materiais para soldadura em geral. Ex.: fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura.
38%
158
8419.1
Aquecedores de água, à gás, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
38%
159
8425
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos - exceto os da posição 8425.49 de uso automotivo.
38%
160
8467
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
38%
161
8468
Máquinas e aparelhos manuais para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515.
38%
162
8481
Válvulas redutoras de pressão, de retenção, torneiras, termostáticas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas. Ex.: válvula de gaveta.
38%
163
8504
Conversares, transformadores e autotransformadores elétricos. Ex.: carregadores de baterias.
38%
164
8516.10.00
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão (aquecedores, chuveiros, duchas).
38%
165
8516.80
Resistências de aquecimento.
38%
166
8517.18.10
Porteiros eletrônicos, vídeo-porteiros e seus acessórios, tomadas e plugues. Ex.: interfones.
38%
166
8517.18.10
8517.18.99
Porteiros eletrônicos, vídeo-porteiros e seus acessórios, tomadas e plugues. Ex.: interfones. (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015)
38%
167
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530.
38%
168
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V.
38%
169
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
38%
170
8537
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
38%
171
8538
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos.
38%
172
8543.70.92
Eletrificadores de cercas, energizadores.
38%
172.1
8543.70.99
Lâmpadas LED. (acrescentado pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015)
38%%
173
8544
Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico. Cabos de fibra ótica; fios e cabos para telefone e redes de dados.
38%
174
8545
Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
38%
175
8546
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.
38%
176
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
38%
177
8716.80.00
Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção.
38%
178
9019.10.00
Banheira de hidromassagem.
38%
179
9030.31.00
Instrumentos elétricos - Ex.: sensor de corrente, Analisador de voltagem/amperagem.
38%
180
9030.39.90
Instrumentos elétricos - Ex.: sensor de corrente, Analisador de voltagem/amperagem.
38%
181
9030.90
Instrumentos elétricos - Ex.: sensor de corrente, Analisador de voltagem/amperagem.
38%
182
9107.00.10
Programador analógico ou digital de tempo bivolt.
38%
183
9405
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública. Ex.: arandelas, plafons, spots, luminárias, lustres, soquetes, abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos. Outros aparelhos elétricos de iluminação.
38%
184
9506.99
Piscinas de plástico reforçado com fibra de vidro (fiberglass).
38%
184
9506.99.00
Piscinas de plástico reforçado com fibra de vidro (fiberglass). (redação dada pelo Decreto nº 14.247, de 20 de agosto de 2015)
38%
185
9603.40
Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30 - pincéis de uso artístico e cosmético); bonecas e rolos, para pintar.
38%
186
9603.90
Boinas e redutores de impacto.
38%