O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei n° 2.598, de 26 de dezembro de 2002,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º À Secretaria de Estado da Produção e do Turismo - SEPROTUR, órgão integrante do grupo responsável pela função de Indução ao Desenvolvimento, tendo como atribuição básica a elaboração de estudos e proposição de políticas objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado e, nos termos do art. 16 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei n° 2.598, de 26 de dezembro de 2002, compete:
I - o planejamento, a organização, a direção e o controle dos programas e projetos visando a implantar políticas públicas de apoio, fomento e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia do Estado;
II - a orientação, de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle;
III - a supervisão e a coordenação da administração e a execução dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado;
V - a proposição ao Governador do Estado, de políticas, estratégias, programas e diretrizes, objetivando o fortalecimento, o desenvolvimento e a defesa das cadeias produtivas do Estado;
VI - a promoção da integração entre o Governo do Estado e entidades representativas das cadeias produtivas do Estado, visando ao aperfeiçoamento e à defesa dos interesses das respectivas cadeias;
VII - a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio à micro e à pequena empresa estabelecidas no Estado;
VIII - a promoção de ações de integração com entidades de fomento, visando à ampliação e ao fortalecimento dos agentes das cadeias produtivas do Estado;
IX - a promoção de ações de estímulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento ordenado de empreendimentos produtivos no Estado;
X - o acompanhamento das ações, em articulação com a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado;
XI - o apoio à promoção das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução;
XII - a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense;
XIII - o fomento às atividades turísticas e o estímulo à instalação, localização, e manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado;
XIV - a supervisão, o controle e a execução, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente;
XV - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado, relativos às atividades de indústria, comércio, serviços, agricultura e pecuária, assim como a infra-estrutura afim, perante os órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
XVI - a aplicação das políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal no território sul-mato-grossense;
XVII - a prestação de apoio à micro, pequena e média empresas, pertencentes às diversas cadeias produtivas da economia sul-mato-grossense e incentivo e fortalecimento do cooperativismo;
XVIII - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;
XIX - a coordenação, supervisão e execução de estudos e levantamentos de campo com vistas à elaboração do zoneamento agroecológico no âmbito de Mato Grosso do Sul, em articulação com as instituições afins;
XX - o fornecimento de dados socioeconômicos para apoio aos projetos e às medidas de criação de novos Municípios.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Produção e do Turismo atuará orientada pelos princípios fundamentais e diretrizes definidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 2° A Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, tem a seguinte estrutura básica:
I - Unidades de Execução Operacional:
a) Superintendência de Agricultura e Pecuária:
1. Coordenadoria do Agronegócio em Agricultura;
2. Coordenadoria do Agronegócio em Pecuária;
b) Superintendência de Indústria e Comércio:
1. Coordenadoria de Fomento de Investimentos Produtivos;
c) Coordenadoria do Programa PRODETUR-SUL/MS;
d) Coordenadoria de Relações e Comércio Exterior;
e) Coordenadoria de Articulação e Apoio Institucional;
f) Coordenadoria de Apoio Técnico;
II - Coordenadoria de Apoio Administrativo e Operacional, como Unidade Setorial de Apoio Administrativo e Operacional;
III - Entidades de administração indireta vinculadas:
I - Agência Estadual de Metrologia - AEM/MS;
II - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO;
III - Junta Comercial de Mato Grosso do Sul - JUCEMS;
IV - Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul - FUNDTUR.
Seção II
Dos Órgãos Colegiados
Art. 3º Ficam vinculados à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e serão por ela apoiados os seguintes órgãos colegiados:
I - Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamentos do Centro-Oeste - FCO;
II - Conselho Estadual de Agrotóxicos - CEA;
III - Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária - CEPA;
IV - Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI;
V - Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA;
VI - Conselho Gestor do PRODETUR-SUL;
VII - Comissão Técnica Estadual de Biossegurança - CTEBio.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados enumerados neste artigo terão sua composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador, por proposição do titular da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Das Unidades de Execução Operacional
Art. 4° À Superintendência de Agricultura e Pecuária, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete elaborar estudos e proposição de políticas de orientação dos setores público e privado, voltados às principais cadeias produtivas e visando ao fortalecimento de seus agentes, de forma integrada, e sua inserção e permanência nos mercados local, nacional e internacional, com aumento de empregos e renda, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 5° À Superintendência de Indústria e Comércio, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - induzir, orientar, acompanhar e formular programas e projetos, visando à implementação das políticas públicas de fomento e aperfeiçoamento dos diversos setores da economia;
II - prestar apoio às micro, pequenas e médias empresas estabelecidas no Estado;
III - incentivar e prestar assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo;
IV - intermediar ações visando à atração e ao desenvolvimento de iniciativas industriais;
V - acompanhar as ações relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento sustentável;
VI - promover medidas de defesa, preservação e exploração dos recursos minerais;
VII - formular a política estadual para o turismo e o fomento das atividades turísticas.
Art. 6º À Coordenadoria do Programa PRODETUR - SUL/MS, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete implementar, coordenar e fomentar as atividades turísticas na área de abrangência do Programa PRODETUR - SUL/MS.
Art. 7º À Coordenadoria de Relações e Comércio Exterior, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete incentivar e prestar assistência à atividade de comércio externo, executando as ações do Estado no mercado internacional.
Art. 8° À Coordenadoria de Articulação e Apoio Institucional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - acompanhar e promover as atividades integrando os setores produtivos e as instituições executoras das ações e projetos relacionados com as competências da Secretaria;
II - articular e divulgar os planos, programas, projetos e ações de natureza técnica e econômica dos setores produtivos do Estado;
III - articular e acompanhar as ações das Unidades de Execução Operacional;
IV - apoiar e coordenar a atuação dos conselhos vinculados à Secretaria e acompanhar a celebração de convênios e instrumentos similares entre a Secretaria e as entidades públicas e privadas.
Art. 9° À Coordenadoria de Apoio Técnico, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - prover o suporte técnico para o planejamento das atividades da Secretaria;
II - coordenar a proposição dos programas e projetos visando a implementar as políticas públicas de apoio e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia estadual;
III - identificar as demandas de recursos e os incentivos a serem concedidos, os mecanismos e normas operacionais, em ação articulada com as Unidades de Execução Operacional.
Seção II
Da Unidade de Apoio Administrativo e Operacional
Art. 10. À Coordenadoria de Apoio Administrativo e Operacional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete supervisionar e orientar o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços, comunicações administrativas e de execução orçamentária, financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Secretaria.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Apoio Administrativo e Operacional manterá registro atualizado dos responsáveis por valores e bens da Secretaria, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.
Seção III
Das Entidades Vinculadas
Art. 11. A estrutura organizacional e as competências das entidades de administração indireta, supervisionadas pela Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, são estabelecidas nos respectivos diplomas legais, aprovados pelo Governador, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública, e propostos pelos seus respectivos titulares.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 12. A Secretaria de Estado da Produção e do Turismo será dirigida por um Secretário de Estado, auxiliado pelos Superintendentes e Coordenadores, bem como por assessores integrantes da sua Tabela de Pessoal.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, para desempenho de suas atividades, tem consolidados os seguintes cargos em comissão: um de Secretário de Estado, símbolo DGA-0; dois de Superintendente, símbolo DGA-2; oito de Coordenador, símbolo DGA-3; seis de Assessor II, símbolo DGA-3; quatro de Assistente I, símbolo DGA-4; dezessete de Gestor de Processo, símbolo DGA-5 e treze de Assistente III, símbolo DGA-7, instituídos pelos Decretos nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, Tabela A - Anexo II; nº 11.146, de 18 de março de 2003; nº 11.181, de 16 de abril de 2003 e nº 11.487, de 27 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O regimento interno da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, estabelecendo seu desdobramento operacional e as competências das unidades, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, será aprovado pelo seu titular, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública, até noventa dias da publicação deste Decreto.
Art. 15. A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002.
Campo Grande, 3 de novembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO AO DECRETO Nº 11.715, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA
SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO E DO TURISMO - SEPROTUR
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