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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.715, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura básica da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo - SEPROTUR, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.359, de 4 de novembro de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 12.342, de 11 de junho de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei n° 2.598, de 26 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º À Secretaria de Estado da Produção e do Turismo - SEPROTUR, órgão integrante do grupo responsável pela função de Indução ao Desenvolvimento, tendo como atribuição básica a elaboração de estudos e proposição de políticas objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado e, nos termos do art. 16 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei n° 2.598, de 26 de dezembro de 2002, compete:

I - o planejamento, a organização, a direção e o controle dos programas e projetos visando a implantar políticas públicas de apoio, fomento e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia do Estado;

II - a orientação, de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle;

III - a supervisão e a coordenação da administração e a execução dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado;

V - a proposição ao Governador do Estado, de políticas, estratégias, programas e diretrizes, objetivando o fortalecimento, o desenvolvimento e a defesa das cadeias produtivas do Estado;

VI - a promoção da integração entre o Governo do Estado e entidades representativas das cadeias produtivas do Estado, visando ao aperfeiçoamento e à defesa dos interesses das respectivas cadeias;

VII - a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio à micro e à pequena empresa estabelecidas no Estado;

VIII - a promoção de ações de integração com entidades de fomento, visando à ampliação e ao fortalecimento dos agentes das cadeias produtivas do Estado;

IX - a promoção de ações de estímulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento ordenado de empreendimentos produtivos no Estado;

X - o acompanhamento das ações, em articulação com a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado;

XI - o apoio à promoção das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução;

XII - a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense;

XIII - o fomento às atividades turísticas e o estímulo à instalação, localização, e manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado;

XIV - a supervisão, o controle e a execução, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente;

XV - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado, relativos às atividades de indústria, comércio, serviços, agricultura e pecuária, assim como a infra-estrutura afim, perante os órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

XVI - a aplicação das políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal no território sul-mato-grossense;

XVII - a prestação de apoio à micro, pequena e média empresas, pertencentes às diversas cadeias produtivas da economia sul-mato-grossense e incentivo e fortalecimento do cooperativismo;

XVIII - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

XIX - a coordenação, supervisão e execução de estudos e levantamentos de campo com vistas à elaboração do zoneamento agroecológico no âmbito de Mato Grosso do Sul, em articulação com as instituições afins;

XX - o fornecimento de dados socioeconômicos para apoio aos projetos e às medidas de criação de novos Municípios.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Produção e do Turismo atuará orientada pelos princípios fundamentais e diretrizes definidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 2° A Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, tem a seguinte estrutura básica:

I - Unidades de Execução Operacional:

a) Superintendência de Agricultura e Pecuária:

1. Coordenadoria do Agronegócio em Agricultura;

2. Coordenadoria do Agronegócio em Pecuária;

b) Superintendência de Indústria e Comércio:

1. Coordenadoria de Fomento de Investimentos Produtivos;

c) Coordenadoria do Programa PRODETUR-SUL/MS;

d) Coordenadoria de Relações e Comércio Exterior;

e) Coordenadoria de Articulação e Apoio Institucional;

f) Coordenadoria de Apoio Técnico;

II - Coordenadoria de Apoio Administrativo e Operacional, como Unidade Setorial de Apoio Administrativo e Operacional;

III - Entidades de administração indireta vinculadas:

I - Agência Estadual de Metrologia - AEM/MS;

II - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO;

III - Junta Comercial de Mato Grosso do Sul - JUCEMS;

IV - Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul - FUNDTUR.
Seção II
Dos Órgãos Colegiados

Art. 3º Ficam vinculados à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e serão por ela apoiados os seguintes órgãos colegiados:

I - Conselho Estadual de Investimentos Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamentos do Centro-Oeste - FCO;

II - Conselho Estadual de Agrotóxicos - CEA;

III - Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária - CEPA;

IV - Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI;

V - Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA;

VI - Conselho Gestor do PRODETUR-SUL;

VII - Comissão Técnica Estadual de Biossegurança - CTEBio.

Parágrafo único. Os órgãos colegiados enumerados neste artigo terão sua composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas em ato do Governador, por proposição do titular da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Seção I
Das Unidades de Execução Operacional

Art. 4° À Superintendência de Agricultura e Pecuária, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete elaborar estudos e proposição de políticas de orientação dos setores público e privado, voltados às principais cadeias produtivas e visando ao fortalecimento de seus agentes, de forma integrada, e sua inserção e permanência nos mercados local, nacional e internacional, com aumento de empregos e renda, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico sustentável.

Art. 5° À Superintendência de Indústria e Comércio, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - induzir, orientar, acompanhar e formular programas e projetos, visando à implementação das políticas públicas de fomento e aperfeiçoamento dos diversos setores da economia;

II - prestar apoio às micro, pequenas e médias empresas estabelecidas no Estado;

III - incentivar e prestar assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo;

IV - intermediar ações visando à atração e ao desenvolvimento de iniciativas industriais;

V - acompanhar as ações relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento sustentável;

VI - promover medidas de defesa, preservação e exploração dos recursos minerais;

VII - formular a política estadual para o turismo e o fomento das atividades turísticas.

Art. 6º À Coordenadoria do Programa PRODETUR - SUL/MS, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete implementar, coordenar e fomentar as atividades turísticas na área de abrangência do Programa PRODETUR - SUL/MS.

Art. 7º À Coordenadoria de Relações e Comércio Exterior, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete incentivar e prestar assistência à atividade de comércio externo, executando as ações do Estado no mercado internacional.

Art. 8° À Coordenadoria de Articulação e Apoio Institucional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - acompanhar e promover as atividades integrando os setores produtivos e as instituições executoras das ações e projetos relacionados com as competências da Secretaria;

II - articular e divulgar os planos, programas, projetos e ações de natureza técnica e econômica dos setores produtivos do Estado;

III - articular e acompanhar as ações das Unidades de Execução Operacional;

IV - apoiar e coordenar a atuação dos conselhos vinculados à Secretaria e acompanhar a celebração de convênios e instrumentos similares entre a Secretaria e as entidades públicas e privadas.

Art. 9° À Coordenadoria de Apoio Técnico, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:

I - prover o suporte técnico para o planejamento das atividades da Secretaria;

II - coordenar a proposição dos programas e projetos visando a implementar as políticas públicas de apoio e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia estadual;

III - identificar as demandas de recursos e os incentivos a serem concedidos, os mecanismos e normas operacionais, em ação articulada com as Unidades de Execução Operacional.

Seção II
Da Unidade de Apoio Administrativo e Operacional

Art. 10. À Coordenadoria de Apoio Administrativo e Operacional, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete supervisionar e orientar o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços, comunicações administrativas e de execução orçamentária, financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Secretaria.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Apoio Administrativo e Operacional manterá registro atualizado dos responsáveis por valores e bens da Secretaria, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Seção III
Das Entidades Vinculadas

Art. 11. A estrutura organizacional e as competências das entidades de administração indireta, supervisionadas pela Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, são estabelecidas nos respectivos diplomas legais, aprovados pelo Governador, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública, e propostos pelos seus respectivos titulares.

CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 12. A Secretaria de Estado da Produção e do Turismo será dirigida por um Secretário de Estado, auxiliado pelos Superintendentes e Coordenadores, bem como por assessores integrantes da sua Tabela de Pessoal.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, para desempenho de suas atividades, tem consolidados os seguintes cargos em comissão: um de Secretário de Estado, símbolo DGA-0; dois de Superintendente, símbolo DGA-2; oito de Coordenador, símbolo DGA-3; seis de Assessor II, símbolo DGA-3; quatro de Assistente I, símbolo DGA-4; dezessete de Gestor de Processo, símbolo DGA-5 e treze de Assistente III, símbolo DGA-7, instituídos pelos Decretos nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, Tabela A - Anexo II; nº 11.146, de 18 de março de 2003; nº 11.181, de 16 de abril de 2003 e nº 11.487, de 27 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. O regimento interno da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, estabelecendo seu desdobramento operacional e as competências das unidades, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, será aprovado pelo seu titular, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública, até noventa dias da publicação deste Decreto.

Art. 15. A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002.

Campo Grande, 3 de novembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO AO DECRETO Nº 11.715, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA
SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO E DO TURISMO - SEPROTUR