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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.803, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.555, de 13 de novembro de 2013, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157, § 1º, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2014 e relativamente aos veículos usados, abaixo relacionados, fica reduzida de cinquenta por cento:

I - caminhão com qualquer capacidade de carga;

II - ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;

III - automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;

IV - automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.

Art. 2º O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto n° 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2014, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a doze meses.

Parágrafo único. O disposto no art. 2º do Decreto n° 10.149, de 1º de dezembro de 2000, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata o caput.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Campo Grande, 12 de novembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda