(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.772, DE 13 DE SETEMBRO DE 1982.

Dispõe sobre a junta de Inquéritos Administrativos e dá outras
providências.

Publicado no Diário Oficial nº 915, de 14 de setembro de 1982, páginas 8 a 11.
Revogado pelo Decreto nº 5.258, de 19 de outubro de 1989, art. 55.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e considerando as disposições do artigo 39, inciso
II, do Decreto nº 2, de 18 de janeiro de 1980,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Junta de Inquéritos Administrativos, integrante da
estrutura básica da Secretaria de Administração, como órgão
colegiado, reger-se-a pelas disposições contidas neste Decreto e
pelas demais normas legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º - A competência da Junta de Inquéritos Administrativos
abrange todo o funcionalismo da Administração Direta do Estado,
qualquer que seja o regime jurídico, Quadro ou Tabela a que
pertença, no que seja concernente a apuração, através de processo
administrativo disciplinar, de ilícitos administrativos.

Parágrafo único - Excetua-se desta norma a instauração de processo
disciplinar para apuração de ilícitos administrativos, cuja
competência esteja atribuída, por legislação específica, a outra
unidade administrativa.

Art. 3º - A Junta de Inquéritos Administrativos compete:

I- examinar processos relacionados com irregularidades praticadas
por servidores estaduais, propondo medidas cabíveis;

II - fazer realizar, através de Comissões de Inquéritos, nos prazos
legais, as apurações de ilícitos administrativos encaminhados a
Secretaria de Administração, promovendo todas as diligências
necessárias e apresentando relatórios conclusivos, devidamente
fundamentados segundo as disposições da legislação vigente, e
indicando a penalidade aplicável;

III - elaborar os atos disciplinares resultantes de processos
administrativos;

IV - manter coordenado o trabalho das Comissões de Inquéritos, no
sentido da uniformidade dos atos processuais e da observância das
diretrises dos órgãos jurídicos e normativos;

V - pronunciar-se sobre solicitações de revisão de processos
administrativos, de reconsideração e de recursos dos atos
disciplinares deles decorrentes, bem como sobre as revisões
efetuadas e relatadas por Comissão Revisora ou pelo Conselho de
Recursos Administrativos dos Servidores do Estado - CRASE-MS,
quando couber;

VI - propor a abertura de inquéritos policiais quando o fato,
comunicado ou apurado, constituir, também, ilícito penal;

VII- prestar colaboração ao Ministério Público e ao Poder Judiciário,
quando determinado pelo Secretário de Estado de Administração;

III - fornecer certidões sobre o resultado de processos
administrativos para defesa de direitos;

IX - manter articulação com a Procuradoria-Geral do Estado, o
Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado e a
Superintendência do Pessoal Civil visando manter unidade de
orientação jurídica no âmbito da Administração Estadual;

X - proceder a elaboração de estudos visando o aperfeiçoamento da
apuração dos ilícitos administrativos.

Art. 4º - A Junta de Inquéritos Administrativos será dirigida por
um Supervisor, auxiliado por um Secretário-Executivo, e composta de
até 30 (trinta) Vogais, designados pelo Secretário de Estado de
Administração, como representantes de órgãos estaduais e da
Secretaria de Administração.

§ 1º Os Vogais serão escolhidos dentre servidores efetivos da
Administração Direta do Estado, com escolaridade superior ao 2º
grau completo, preferentemente com nível superior e/ou formação
jurídica, e indicados pelos respectivos dirigentes, como
representantes dos seguintes órgãos:

I- Secretaria de Fazenda, até 4 (quatro) representantes;

II- Secretaria de Segurança Pública, até 3 (três) representantes;

III - Secretaria de Educação, até 3 (três) representantes;

IV - Secretaria de Saúde, até 2 (dois) representantes;

V - Secretaria de Administração, 10 (dez) representantes:

§ 2º Os demais órgãos estaduais, sempre que encaminharem processo
para abertura de inquérito administrativo, deverão indicar quando
da remessa desses a Secretaria de Administração, um servidor, com
as qualificações indicadas no 1º, para integrar a Comissão como
Vogal representante do respectivo órgão.

§ 3º Os representantes dos órgãos, a que se refere o 1º, exceção
da Secretaria de Administração, comporão, sempre, as Comissões de
Inquéritos para apuração de ilícitos administrativos denunciados na
área de atuação do órgão que representam.

Art. 5º - as Comissões de Inquérito Administrativo serão
constituidas, cada uma, por 3 (três) membros designados por ato do
Secretário de Estado de Administração e presidida por membro
representante da Secretaria de Administração.

§ 1º O membro representante da Secretaria de Administração que
presidir a Comissão deverá ter formação jurídica e/ou notórios
conhecimentos de administração de pessoal.

§ 2º O Vogal poderá participar, ao mesmo tempo, de até 3 (três)
inquéritos e presidir somente 2 (dois).

§ 3º As Comissões de Inquérito contarão com o apoio de um
Secretário, designado pelo Supervisor da Junta e escolhido dentre
servidores de nível médio, quando o Secretário-Executivo da Junta
não puder exercer estas funções.

§ 4º As funções de Secretário de Comissão de Inquérito deverão
ser exercidas, com prejuízo das funções permanentes do servidor, e
pelo período necessário as sessões de depoimento e apresentação de
defesa.

Art. 6º - O Vogal quando se deslocar para atender a diligências,
que se façam necessárias para esclarecimentos ou instrução do
inquérito, fará jus a diárias, observadas as disposições da
legislação vigente sobre a matéria.

§ 1º Fará jus, também, a diárias o servidor estadual não
indiciado, que se deslocar para prestar depoimento a Comissões de
Inquéritos instaladas na sede da Secretaria de Administração.

§ 2º O indiciado convocado para prestar depoimento ou aprestar
defesa em processo administrativo disciplinar fará jus ao
recebimento de diárias, mediante ressarcimento, que corresponderem
aos dias que comparecer perante a Comissão de Inquérito, se após o
encerramento do processo for ele considerado inocente.

§ 3º As diárias de que trata este artigo serão devidas pelo dia
do depoimento ou diligência e os de deslocamento, e se restringirão
ao estritamente necessário.

§ 4º Os membros das Comissões somente se deslocarão quando houver
diligência, intransferível, in loco ou o indiciado não puder se
deslocar para a sede da Comissão.

§ 4º Se a localidade onde devam ser praticados os atos ou
diligências necessárias for servida por ligação rodoviária ou
ferroviária regulares, será este meio de transporte utilizado.

Art. 7º - O exercício da função de Vogal, membro de Comissão de
Inquérito Administrativo, e de Defensor de Ofício, será considerado
como encargo especial e remunerado na forma prevista no artigo 160
da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será devida por
sessão que participar para tomada de depoimento de testemunhas e
acusados, apresentação de defesa e deslocamentos para diligências
externas, no valor de 3% (três por cento), da referência 39, do
Plano de Vencimento do Estado, por sessão a que participarem, no
limite máximo mensal de 35% (trinta e cinco por cento) da referida
referência 39.

§ 2º O Presidente da Comissão de Inquérito perceberá por sessão,
a gratificação no valor de 4%(quatro por cento) da referência 39,
do Plano de Vencimento do Estado, no limite máximo mensal de 40%
(quarenta por cento) da referida referência 39.

§ 3º Os limites de remuneração a que se referem os §§ 2º e 3º
abrangem a soma das gratificações devidas por Inquéritos que o
Vogal participar, conforme previsto no § 2º, do artigo 5º.

Art. 8º - Compete as Comissões de Inquéritos:

I - realizar, nos prazos legais, os inquéritos administrativos que
lhes forem distribuídos pelo Supervisor da Junta de Inquéritos
Administrativos, promovendo todas as diligências necessárias e
apresentando relatório conclusivo indicando a penalidade aplicáveis.
aplicável;

II - propor, justificadamente, ao Supervisor da Junta, medidas
preventivas tendentes a assegurar completa apuração das
irregularidades apontadas;

III- requerer, quando imprescindível e justificadamente, ao
Secretário de Estado de administração através do Supervisor da
Junta, prorrogação de prazo para instrução do inquérito;

IV - propor ao Supervisor, em caráter excepcional, o sobrestamento
do inquérito em curso, no caso de absoluta impossibilidade de
prosseguimento do mesmo;

V - comunicar ao Supervisor, no curso dos inquéritos, quaisquer
fatos ou circunstâncias capazes de prejudicar a plena e perfeita
apuração dos ilícitos apontados.

Art. 9º - Compete ao Presidente da Comissão:

I - dirigir e coordenar os trabalhos da Comissão, entendendo se com
os demais membros, de modo a proporcionar-lhes o permanente
conhecimento do andamento dos processos;

II- dirigir os interrogatórios de testemunhas e acusados,
permitindo, porém, aos Vogais, a formulação de perguntas, por seu
intermédio, desde que consideradas necessárias para perfeito
entendimento dos fatos;

III - dirigir ao Supervisor da Junta arguição de suspensão e
encaminhar as dos Vogais, para substituição;

VI - atender partes ou seus procuradores legais, após identificação,
e prestar-lhes informações que não importem em quebra de sigilo.

V - propor, ao Secretário de Estado de Administração, através
do Supervisor da Junta, a abertura de inquérito policial,
quando ilícito administrativo constituir, também, ilícito penal;

VI - receber, registrar e juntar aos autos quaisquer documentos
inerentes aos inquéritos administrativos;

VII - redigir atos, termos, certidões e correspondências,
referentes aos inquéritos que presidir;

VIII - solicitar ao Supervisor da Junta a designação de defensor de
ofício, a qual deverá ter lotação no mesmo órgão do servidor
indiciado.

Art. 10 - Compete aos Vogais, de cada uma das Comissões:

I - participar efetivamente da indiciação e da conclusão dos
processos, mantendo-se permanentemente informados sobre os
mesmos;

II - estudar os processos que lhes forem distribuídos pelo
Supervisor da Junta, propondo diligências necessárias e relatá-los,
segundo as normas estatutárias e as regedoras dos inquéritos
administrativos;

III - assistir o Supervisor em todos os atos e reuniões da Junta,
zelando pelo cumprimento e observância dos prazos legais;

IV - fazer diligências, quando solicitadas pelo Presidente da
Comissão que participarem;

V - atender as partesedar-lhes os possíveis esclarecimentos, na
ausência eventual do Presidente.
Art. 11 - Ao Defensor de Ofício, designado pelo Secretário de
Estado de administração, que funcionará junto as Comissões,
compete:

I - apresentar defesa para o indiciado revel, requerendo as
diligências que julgar necessárias;

II - excepcionalmente, fazer a defesa de servidores no caso
previsto no artigo 269 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro
de 1980;

III - acompanhar diligências externas e depoimentos, inexistindo
defensor constituído pelo indiciado.

Parágrafo único - Ao Defensor de Ofício será dado vistas do
processo na sede da Comissão.

Art. 12 - Para proceder a revisão de processo administrativo, que
não importe em reintegração, o Secretário de Estado de
Administração, após autorização do Governador do Estado, designará
Comissão Revisora, constituída de Vogais representantes da
Secretaria de Administração.

Parágrafo único - A Comissão Revisora, funcionará como se de
Inquérito fosse, cabendo:

I - proceder ao reexame dos inquéritos administrativos, quando a
autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados
satisfatoriamente ou bem enquadrados na legislação aplicável;

II - proceder a revisão dos inquéritos administrativos, pesquisando
fatos novos apresentados pelo peticionário, mediante as diligências
necessárias, e ao final apresentar relatório fundamentado e
conclusivo.

Art. 13 - as revisões de processos administrativos que puderem
resultar de reintegração do servidor aos Quadros de Pessoal do
Estado, serão processadas pelo Conselho de Recursos Administrativos
dos Servidores do Estado, após decisão do Governador do Estado, que
a determine.

§ 1º Ao CRASE caberá, no caso de que trata este artigo, as mesmas
funções da Comissão Revisora, referido no artigo 11, observadas sua
composição e respectivas normas regimentais.

§ 2º As conclusões do CRASE serão submetidas, pelo Secretário de
Estado de Administração, a aprovação do Governador do Estado.

Art. 14 - Ao Supervisor da Junta, designado por ato do Governador
do Estado, compete:

I- dirigir e supervisionar todos os serviços e atividades da Junta
de Inquéritos Administrativos;

II - elaborar e assinar todo o expediente decorrente de
deliberações da Junta de Inquéritos Administrativos, que não sejam
da competência dos Presidentes das Comissões;

III - elaborar, mensalmente, relatórios circunstanciados dos
trabalhos realizados no respectivo período e, anualmente, o do
exercício;

IV - examinar, preliminarmente, as solicitações de instauração de
Inquérito administrativo, encaminhando ao Secretário de Estado de
Administração os atos competentes e propondo as medidas
acautelatórias cabíveis;

V - pronunciar-se sobre pedidos de revisão de inquéritos
administrativos, elaborando parecer circunstanciado para decisão do
Governador do Estado;

VI - conhecer as arguições de suspeição e propor a adoção de
medidas cabíveis;

VII - atender as partes interessadas nos processos sob atuação
da Junta e das Comissões de Inquéritos;

VIII - atuar, preliminarmente, nos processos de abandono de cargo,
quando o servidor se encontrar em local incerto e não sabido;

IX - propor, justificadamente, ao Secretário de Estado de
Administração, prorrogação de prazo para instrução de processo
administrativo disciplinar;

X - propor o sobrestamento dos inquéritos em curso, em caso de
absoluta impossibilidade de prosseguimento dos mesmos;

XI - comunicar ao Secretário de Estado de Administração, no curso
dos inquéritos, quaisquer atos ou circunstâncias capazes de
prejudicar a plena e perfeita apuração dos ilícitos apontados;

XII - propor ao Secretário de Estado de Administração o reexame do
inquérito, quando os fatos não estiverem suficientemente apurados
ou as transgressões disciplinares devidamente capituladas em
legislação aplicável;

XIII - comunicar-se com as autoridades das repartições a serem
visitadas por membros das Comissões de Inquérito, para realização
de diligências externas;

XIV - enviar aos órgãos competentes as comunicações sobre
servidores acusados ou envolvidos em inquéritos ou sindicâncias,
bem como convocar, por aviso ou edital, as partes interessadas ou
servidores indiciados em processo administrativo disciplinar.

Art. 15 - Ao Secretário-Executivo da Junta de Inquéritos, designado
pelo Secretário de Estado de Administração, com base no disposto no
artigo 16, da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980,
compete:

I - receber e registrar, em fichas próprias, os processos
encaminhados a Junta de Inquéritos Administrativos, controlando o
respectivo andamento;

II - certificar se o servidor envolvido já respondeu a outro
inquérito;

III - receber, registrar e entregar os expedientes encaminhados
a Junta de Inquéritos Administrativos;

IV - zelar pela guarda de processos e documentos em trânsito ou
arquivados na Junta de Inquéritos Administrativos;

V - atender ao público, prestando informações unicamente sobre o
destino dos processos;

VI - executar serviços datilográficos, depoimentos, pareceres,
ofícios e demais expedientes da Junta e das Comissões ;

VII - receber, registrar e juntar documentos aos processos em
tramitação na Junta e Comissões;

VIII - providenciar a entrega externa dos expedientes da Junta e
das Comissões;

IX - elaborar a folha de frequência dos Membros das Comissões e
Defensores de Ofício, para fins de pagamento de gratificação;

X - coligir, classificar, registrar, conservar e manter atualizada
a documentação necessária a pesquisa e a orientação dos assuntos
jurídicos da Junta, tais como legislação, pareceres, decisões,
acórdãos e quaisquer atos que possam constituir subsídios para
estudos;

XI - exercer as funções de Secretário das Comissões de Inquérito,
por designação do Supervisor.

Art. 16 - Fica criada 1 (uma) função gratificada de Supervisor da
Junta de Inquéritos, símbolo DAI-l e 1(uma) função gratificada de
Secretário-Executivo da Junta de Inquéritos Administrativos,
símbolo DAI-4, ambas no Quadro Permanente do Estado, na área de
atuação da Secretaria de Administração.

Parágrafo único - Ficam extintas as funções gratificadas do Grupo
Direção e Assessoramento Intermediários, criadas pelo artigo 3º, do
Decreto nº 1.028, de 26 de maio de 1981.

Art. 17 - O Supervisor da Junta de Inquéritos, bem como o
Secretário-Executivo não poderão ser designados membros de Comissão
de Inquérito.

Art. 18 - Será dispensado o Vogal que deixar de participar de 3
(três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, durante l (um)
ano, fato que será comunicado pelo Secretário de Estado de
administração ao dirigente do órgão do qual e representante, para
as providências necessárias a dispensa e designação de substituto.

Art. 19 - as substituições no âmbito da Junta de Inquéritos
Administrativos se processarão por ato do Secretário de Estado de
Administração e observarão as seguintes exigências:

I - o Supervisor da Junta, por Vogal representante da Secretaria de
Administração, com formação jurídica;

II- o Presidente de uma Comissão, por Vogal da mesma Comissão,
observado o disposto no 1º, artigo 3 ;

III - o Membro de Comissão, por Vogal representante do mesmo órgão
de lotação;

IV - o Secretário-Executivo, por servidor lotado na
Superintendência do Pessoal Civil.

Art. 20 - Quando o Supervisor da Junta de Inquéritos ou Presidente
de Comissão decidirem que não e conveniente a abertura de inquérito
administrativo, poderá, mediante parecer fundamentado, solicitar a
realização de sindicância no órgão onde se constatou a
irregularidade.

Art. 21 - as falhas processuais não constituirão motivo de
nulidade de processo administrativo, sempre que nos autos ficar
demonstrado haver elementos que permitam supri-las.

Art. 22 - as autoridades e servidores estaduais deverão atender com
presteza as requisições de processos ou documentos e os pedidos de
informações formulados pelo Supervisor da Junta ou pelo Presidente
de Comissão de Inquérito.

Art. 23 - O processo administrativo disciplinar deverá estar
concluido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, permitida a
prorrogação a juízo do Secretário de Estado de Administração.

§ 1º No prazo a que se refere este artigo esta incluída a
elaboração do relatório final e as minutas dos atos administrativos
que couberem.

§ 2º Cabe ao Supervisor da Junta zelar pelo cumprimento dos
prazos fixados para instrução e encerramento dos Inquéritos.

§ 3º Quando os fatos apurados forem suficientes para aplicação
das penalidades de destituição de função, demissão e cassação de
aposentadoria, após concedida a ampla defesa ao(s) servidor(es)
indiciado(s), deverá a Comissão de Inquérito tomar as providências
para o encerramento do processo.

§ 4º Nos processos de abandono de cargo deverá a Comissão,
utilizar-se do menor prazo possível para sua instrução e
encerramento, observado, as disposições do 3º do artigo 277, da
Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, acrescido pela Lei
Complementar nº 9, de 16 de agosto de 1982.

Art. 24 - as Comissões de Inquérito terão sede no local onde
estiver instalada a Junta de Inquéritos Administrativos.

Art. 25 - Os Vogais não estão sujeitos a penas disciplinares pelos
pronunciamentos ou despachos em Inquéritos administrativos, bem
como outras limitações que possam prejudicar o pleno exercício do
mandato.

Art. 26 - Aos recorrentes ou seus representantes legais poderá ser
dada vista, na Secretaria Executiva, dos processos em que são
parte, proibida a sua retirada e o fornecimento, no todo ou em
parte, de cópias de inteiro teor das partes processuais.

Art. 27 - as despesas referentes ao pagamento de gratificações e
diárias decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de
recursos orçamentários alocados aos órgãos de lotação dos
servidores beneficiados com as mesmas.

Art. 28 - as dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão
resolvidas pelo Secretário de Estado de Administração.

Art. 29 - Aplicar-se-ão as Comissões de Inquéritos administrativos,
subsidiariamente, as normas de direito processual comum.

Art. 30 - Os processos em tramitação na Junta de Inquérito
Administrativo, que não estejam na fase de encerramento, serão
redistribuidos as Comissões de Inquérito constituídas na forma
deste Decreto.

Parágrafo único - Os processos em fase de encerramento serão
coluidos pelas atuais Comissões, cujos membros serão remunerados
na forma prevista neste Decreto.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o
Decreto nº 1.028, de 26 de maio de 1981, e demais disposições em
contrário.

Campo Grande, 13 de setembro de 1982

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

IVO BIANCARDINI
Secretário de Estado de Administração