O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o artigo 89, inciso Vil, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de orientar a execução orçamentária, em atendimento às diretrizes e às prioridades estabelecidas na Lei Estadual n° 1.862, de 8 de julho de 1998;
Considerando a necessidade de normatizar procedimentos visando ao cumprimento das determinações constantes na Lei Estadual n° 1.937, de 29 de dezembro de 1998, que aprovou os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Sociedades de Economia Mista;
Considerando a necessidade de manter o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa, conduzindo criteriosamente a realização das despesas previstas no conjunto dos três orçamentos, à vista das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, especialmente ante a elevada dívida herdada;
Considerando o processamento eletrônico de dados relativos aos atos de gestão orçamentária e financeira e à emissão dos documentos operacionais que os representam, através do Sistema Integrado de Administração Financeira de MS - SIMS,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, manterá sistema de computação eletrônica para programação e administração financeira do Tesouro Estadual, gestão orçamentária e emissão dos documentos representativos dos atos de realização da despesa e sua contabilização automática, em cada unidade responsável por administração de créditos.
Parágrafo único. Integram-se desta forma, os atuais sistemas de orçamento e de contabilidade, visando a assegurar eficácia aos atos de gestão, economia operacional e eficiência administrativa.
Art. 2° Terão acesso ao sistema de computação eletrônica, de que trata o artigo anterior, através de terminais:
I - a Superintendência de Planejamento da SEPLAN para a elaboração da Proposta Orçamentária; o acompanhamento da execução orçamentária; a introdução no Sistema dos quantitativos relativos ás dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Sociedades de Economia Mista e respectivas alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD;
II - a Junta de Programação Financeira - JPF, para o estabelecimento da programação financeira de desembolso dos recursos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - a Diretoria do Tesouro, da SEF, para o pagamento centralizado da despesa dos recursos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV - as Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes de cada Unidade, para emissão dos documentos representativos dos atos de realização da despesa, dos quais resultarão, automaticamente, os registros contábeis aplicáveis, inclusive das variações patrimoniais ocorridas;
V - a Auditoria Geral do Estado, para o exercício das funções de controle interno;
VI - a Diretoria de Contabilidade Geral, da SEF, para a coordenação e supervisão do Sistema Integrado de Administração Financeira de MS - SIMS; o controle e a efetivação dos registros contábeis decorrentes da realização da receita e da despesa, inclusive das variações patrimoniais resultantes ou independentes da execução orçamentária e o levantamento do Balanço Geral do Estado.
Parágrafo único. Terão acesso ao Sistema, também, desde que o solicitem, órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E DOS INSTRUMENTOS
Ari. 3° Na execução dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Sociedades de Economia Mista, aprovados pela Lei Estadual n" 1.937, de 29 de dezembro de 1998, obedecidas a legislação vigente e as normas atinentes ao presente Decreto, serão utilizados os seguintes instrumentos:
I - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD);
II - Programação Financeira em Cotas;
III - Reserva Orçamentária (RO);
IV - Reforço de Reserva;
V - Descentralização de Créditos - (PV);
VI - Nota de Empenho - (EP);
VII - Reforço de Empenho;
VIII - Liquidação e Autorização de Pagamento - (AP);
IX - Guia de Recolhimento - (GR);
X - Transferência Bancária - (TB);
XI - Ordem Bancária - (OB).
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA (QDD)
Art. 4° O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, conforme disposto no artigo 25 da Lei Estadual n° 1.862, de 08 de julho de 1998, é o constante da Resolução n° 1.313, de 28 de dezembro de 1998.
§ 1° As despesas provenientes de transferências dos órgãos da administração direta, obedecerão aos seguintes desdobramentos:
l - Entidades Autárquicas e Fundações;
3211.00 - Transferências Operacionais
01 - Pessoal e Encargos
02 - Outras Despesas Correntes
03 - Encargos da Dívida
4311.00 - Auxílios para Despesas de Capital
01 - Auxílios para Investimentos
02 - Auxílios para Outras Despesas de Capital
03 - Auxílios para Amortização da Dívida
II - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
3212.00 - Subvenções Econômicas
01 - Pessoal e Encargos
02 - Outras Despesas Correntes
03 - Encargos da Dívida
4140.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas
4260.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras
III - Fundos Especiais;
3214.00 - Contribuições a Fundos
01 - Pessoal e Encargos
02 - Outras Despesas Correntes
03 - Encargos da Dívida
4313.00 - Contribuições a Fundos
01 - Investimentos
02 - Outras Despesas de Capital
03 - Amortização da Dívida
§ 2° As despesas provenientes de Transferências aos Municípios, obedecerão aos seguintes desdobramentos:
3223.00 - Transferências aos Municípios
01 - Transferências Constitucionais e Legais
02 - Outras Transferências aos Municípios
4323.00 - Transferências aos Municípios
Art. 5° As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no caso de remanejamento de recursos orçamentários no mesmo Programa de Trabalho, mantida a categoria econômica, a natureza da despesa e a fonte de recursos conforme dispostos nos artigos 12, 21 e 25, parágrafo único, da Lei Estadual n° 1.862, de 8 de julho de 1998, em decorrência da Lei n° 1.940, de 1º de janeiro de 1999, serão autorizados pelo Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia - SEPLAN.
CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 6° A Programação Financeira do Estado de Mato Grosso do Sul, será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita, objetivando ao equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
Parágrafo único. Cabe à Junta de Programação Financeira - JPF, instituída pelo Decreto-Lei n° 5, de 1° de janeiro de 1979, combinado com o artigo 3° da Lei nº 608, de 19 de dezembro de 1985, Decreto n° 6.303, de 27 de dezembro de 1991 e Decreto n° 9.312, de 1º de janeiro de 1999, a elaboração da Programação Financeira e a competente liberação da reserva orçamentária.
Art. 7° A Programação Financeira poderá ser fixada em cotas mensais e/ou trimestrais por Grupo Orçamentário de Despesa, assegurando às Unidades Orçamentárias a soma de recursos necessários e suficientes à execução de seus programas de trabalho bem como o montante que cada unidade fica autorizada a realizar.
§ 1° A Programação, de que trata o caput deste artigo, será periodicamente revista pela Junta de Programação Financeira, de modo a manter-se atualizada, observadas as alterações de conjuntura que possam afetar a arrecadação da receita.
§ 2° As Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes de cada Unidade deverão remeter até o dia 20 de janeiro de 1999. programação financeira de desembolso de recursos das fontes 00 e 01 (Ordinários e FPE) para o primeiro trimestre do exercício, com detalhamento mensal, contendo as seguintes informações:
I - saldos dos restos a pagar inscritos;
II - detalhamentos das despesas administrativas fixas e variáveis;
III - detalhamentos das despesas extemporâneas aprovadas;
IV - detalhamentos de novas solicitações extemporâneas, se necessário.
§ 3° A programação financeira de desembolso deverá ser atualizada mensalmente com o acréscimo da programação do mês subseqüente ao trimestre inicial, e remetidos até o dia 20 de cada mês à Junta de Programação Financeira.
§ 4° Não poderão ser celebrados convênios que impliquem na contrapartida de recursos do Tesouro do Estado (fontes 00 e 01), sem a prévia autorização da Junta de Programação Financeira.
§ 5° Para atendimento das disposições contidas no artigo 10 do Decreto nº 9.311, de 1º de janeiro de 1999, as solicitações de passagens aéreas deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, através do módulo MEMO (correio eletrônico) - PRODASUL, contendo as seguintes informações:
I - roteiro da viagem;
II - nome da Unidade;
III - datas de embarque e retorno;
IV - nome do servidor e respectivo cargo;
V - empresa aérea solicitada;
VI - indicação da fonte de recursos que correrá a despesa;
VIl - custo da passagem.
Art. 8° A Junta de Programação Financeira aprovará a programação mensal para os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, de acordo com os preceitos contidos no artigo 16 da Lei Estadual nº 1.862, de 8 de julho de 1998.
CAPÍTULO V
DO EMPENHO
Art. 9° Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização dos ordenadores de despesas.
Parágrafo único. A autorização, de que trata este artigo, deverá ser precedida das informações quanto à existência de crédito orçamentário e programação financeira suficientes para atendê-la.
Art. 10. A emissão de Nota de Empenho, emanada de autoridade competente, efetiva a autorização da despesa e só poderá ser emitida, após a Junta de Programação Financeira realizar a competente liberação da Reserva Orçamentária.
§ 1° A Reserva Orçamentária será efetivada através de transação eletrônica, ficando dispensada a emissão de documento operacional.
§ 2° A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa ou inexigibilidade, mediante ato expresso, ou ainda em decorrência de uma obrigação legal, nos termos da legislação em vigor.
§ 3° Serão responsáveis por despesas efetivadas com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.
§ 4° Os responsáveis pela contabilidade das Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes, não aceitarão nenhuma Nota de Empenho emitida em desacordo com o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 11. Os casos de centralização e descentralização de dotação orçamentária, previstos no artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e no artigo 11 da Lei Estadual n" 1.937, de 29 de dezembro de 1998 e ainda na Lei Estadual n° 208, de 8 de janeiro de 1981, serão efetivados através de transação eletrônica, ficando dispensada a emissão de documento operacional.
§ 1° Os créditos deverão ser descentralizados quando:
I - destinados às despesas com Pessoal e Encargos Sociais, em favor da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos;
II - destinados à construção e reforma de edificações públicas no âmbito da administração direta, em favor da Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;
III - destinados a outras despesas, na oportunidade da definição, em favor das unidades contempladas.
§ 2° A unidade que descentraliza o crédito orçamentário, de que trata o inciso II, deverá remeter à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura, a Programação das Obras correspondentes às prioridades para sua execução, respeitando o limite da dotação orçamentária programada.
CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 12. Os créditos adicionais classificam-se:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária;
III - extraordinários, os destinados a atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 13. As solicitações de créditos adicionais, obedecida a legislação orçamentária em vigor, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, desde que, comprovada e demonstrada a necessidade de realização da respectiva despesa e após o cumprimento do disposto no artigo 21 deste Decreto.
§ 1° As solicitações, de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhadas através de ofício do titular do órgão, acompanhado dos Formulários l e II, instituídos através do Decreto n° 74, de 16 de fevereiro de 1979.
§ 2° Nas solicitações de créditos adicionais com recursos das Fontes 40, 51 e 81, deverão ser anexados demonstrativos da receita arrecadada e projeção mensal por espécie de receita.
§ 3° Os créditos suplementares serão abertos nos limites estabelecidos no artigo 10 da Lei Estadual n° 1.937, de 29 de dezembro de 1998 ou nos casos de lei específica autorizada pelo Poder Legislativo, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do § 1°, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, após autorização de que trata o artigo 11 do Decreto Estadual n° 9.311, de 1° de janeiro de 1999.
CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 14. A unidade administradora de crédito processará a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, ou por quem ele tenha delegado, tomando por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.
Art. 15. A liquidação da despesa será formalizada na transação Autorização de Pagamento - AP, emitida pela Unidade responsável pela administração do crédito, cumpridas as formalidades dispostas no artigo 17.
Art. 16. A liquidação de despesa por fornecimento feito ou serviços prestados, terá por base as condições estabelecidas na licitação ou ato de sua dispensa, em cláusulas contratuais, em ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega e recebimento de material, da prestação do serviço ou da execução da obra.
Parágrafo único. Para liquidação da despesa é indispensável constar do processo:
I - a referência expressa do número da Nota de Empenho correspondente;
II - atestado, na 1ª via do documento fiscal, por agente credenciado do recebimento do material, da prestação de serviço ou da execução da obra;
III - no caso de empenho por estimativa ou global, declaração de que a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no mês ou no trimestre.
Art. 17. Após cumprido o disposto no artigo anterior, será emitida a Autorização de Pagamento - AP.
Parágrafo único. Serão responsáveis por liquidações efetivadas com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO
Art. 18. O pagamento das despesas à conta de recursos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica restrito à Diretoria do Tesouro, devendo as Unidades Orçamentárias procederem apenas ao cadastramento das Autorizações de Pagamento, após sua regular liquidação, no Sistema Integrado de Administração Financeira de MS - SIMS.
Parágrafo único. Após o cadastramento das Autorizações de pagamento a que se refere o caput deste artigo, o Tesouro do Estado procederá a liberação automática dos recursos financeiros à crédito do beneficiário em conta corrente, previamente determinada.
Art. 19. O Tesouro do Estado procederá às retenções, provenientes das consignações nas folhas de pagamento de pessoal, dos recursos financeiros correspondentes a:
I - contribuições ao PREVISUL - patronal e servidor, devidas pêlos Órgãos da Administração Pública Estadual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público;
II - descontos do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza -Retido na Fonte, de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, exceto das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
§ 1° Os valores correspondentes à retenção de que dispõe este artigo, serão cadastrados pelas Unidades Orçamentárias no Sistema Integrado de Administração Financeira de MS - SIMS, procedendo-se aos registros extracaixa de acordo com os respectivos eventos, ficando o Tesouro Estadual responsável pela comprovação destas despesas.
§ 2° O Tesouro do Estado deverá, em prazo a ser avençado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul -PREVISUL, recolher a este o montante previsto no inciso l deste artigo.
Art. 20. Nos pagamentos serão utilizados, exclusivamente, os estabelecimentos bancários credenciados pelo Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Para efeito de acompanhamento das realizações do Governo do Estado e da situação patrimonial de suas empresas, deverão ser remetidas:
I - à Superintendência de Planejamento - SUPLAN, da SEPLAN, as informações referentes ao Sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais - SAG, por todas as Unidades Orçamentárias do Estado;
II - ao Conselho de Controle de Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso do Sul - CEST/MS, da SEPLAN e à Diretoria de Contabilidade - DICONT, da SEF, até o dia 10 do mês subseqüente, cópias dos demonstrativos dos balancetes das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
Art. 22. A inobservância às normas constantes neste Decreto e em especial aquelas contidas no artigo 21, será comunicada à Junta de Programação Financeira e ensejará a automática suspensão das Reservas e das Ordens Bancárias devidas.
Art. 23. Aplicam-se às Autarquias, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, bem como às Sociedades de Economia Mista, as normas e princípios estabelecidos neste Decreto.
Art. 24. A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução do presente Decreto serão exercidos pêlos órgãos específicos da SEPLAN e SEF, sendo os casos omissos resolvidos mediante decisão de seu titular.
Art. 25. A fiscalização, apuração e imposição de penalidades no âmbito do controle interno serão exercidas pela Auditoria Geral do Estado.
Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de janeiro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
FRANCISCO FAUSTO MATTO GROSSO PEREIRA
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
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